TJES - 5001957-88.2024.8.08.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Barra de Sao Francisco
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 15:00
Juntada de Petição de certidão - juntada
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12/04/2025 09:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5001957-88.2024.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JANETE GOMES DUTRA, CAMILA KESIA DUTRA BATISTA REQUERIDO: MARLI RODRIGUES DOS SANTOS Advogados do(a) REQUERIDO: KENIA SILVA DOS SANTOS - ES18344, POLIANNA DE OLIVEIRA AVILA - ES28183 SENTENÇA Vistos em Inspeção 2025 Trata-se de ação ajuizada por JANETE GOMES DUTRA e CAMILA KESIA DUTRA BATISTA em desfavor de MARLI RODRIGUES DOS SANTOS.
Conforme verifica-se nos autos, as Requerentes encontram-se em locais incertos e não impulsionaram o trâmite processual. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre pontuar que o presente feita enquadra-se naquelas previstas no artigo 12, §2º do CPC, vejamos: Art. 12.
Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão. § 2º Estão excluídos da regra do caput: IV – as decisões proferidas com base nos arts. 485 e 932; Por sua vez, o artigo 485, inciso III do CPC, prevê que o Juiz não resolverá o mérito quando: “por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias”. É cediço que a inércia das partes diante dos deveres e ônus processuais, acarretando a paralisação do processo, faz presumir desistência da pretensão à tutela jurisdicional.
Equivale ao desaparecimento do interesse, que é condição para o regular exercício do direito de ação.
Conforme relatado, embora devidamente intimada, a parte demandante não adotou providência apta ao impulsionamento do processo, denotando desinteresse na sua continuidade.
Ausente manifestação da parte autora, JULGO EXTINTO o presente processo, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil c/c 51, §1º da Lei 9.099/95.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários.
Após o trânsito em julgado, não subsistindo pendências, arquive-se com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, 20 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito -
10/04/2025 15:41
Expedição de Intimação - Diário.
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10/04/2025 15:41
Expedição de Intimação - Diário.
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20/03/2025 18:22
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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20/03/2025 18:22
Processo Inspecionado
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20/03/2025 17:06
Conclusos para despacho
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17/01/2025 00:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/01/2025 00:39
Juntada de Certidão
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17/01/2025 00:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/01/2025 00:31
Juntada de Certidão
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18/10/2024 14:01
Expedição de Mandado - intimação.
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18/10/2024 13:59
Expedição de Mandado - intimação.
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18/10/2024 13:54
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 09:20
Juntada de Petição de contestação
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02/10/2024 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/10/2024 19:16
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2024 16:31
Conclusos para despacho
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10/09/2024 16:30
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 12:10
Conclusos para despacho
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12/08/2024 12:09
Audiência Conciliação realizada para 12/08/2024 12:00 Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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12/08/2024 12:09
Expedição de Termo de Audiência.
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09/08/2024 12:41
Juntada de
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06/08/2024 14:54
Juntada de
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05/08/2024 14:36
Juntada de
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18/07/2024 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/07/2024 15:48
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 15:36
Expedição de Mandado - citação.
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05/07/2024 15:36
Expedição de Mandado - intimação.
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05/07/2024 15:36
Expedição de Mandado - intimação.
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05/07/2024 15:17
Audiência Conciliação designada para 12/08/2024 12:00 Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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27/06/2024 16:11
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
12/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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