TJES - 0007569-88.2017.8.08.0024
1ª instância - 11ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980670 PROCESSO Nº 0007569-88.2017.8.08.0024 DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença requerido pelo Espólio de Yvete Assad Massad (fls. 87/92) em face de Oliana Vieira Meriguete e Euclides dos Santos, fundado em título executivo judicial constituído nos autos da ação de despejo c/c cobrança nº 0007569-88.2017.8.08.0024.
Foi determinada a intimação da parte executada para pagamento espontâneo do débito (ID 35052847).
O executado Euclides dos Santos apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 43616489), arguindo, preliminarmente, nulidade da citação ao argumento de que é casado sob o regime de comunhão de bens com Janete Vieira Machado, que não foi devidamente citada para responder aos termos da ação, acarretando nulidade plena, nos termos do artigo 669 do Código de Processo Civil.
Alega, ainda, a ocorrência da prescrição da dívida, visto que os débitos dos aluguéis já ultrapassaram o prazo de três (3) anos.
Sustentou, ainda, a ocorrência de excesso da execução, sob fundamento de que os cálculos apresentados pelo exequente são ilegais e desproporcionais, com a contemplação de multas e taxas abusivas, apontando um débito de R$ 103.188,79 (cento e três mil cento e oitenta e oito reais e setenta e nove centavos), enquanto seu levantamento contábil aponta R$ 84.943,20 (oitenta e quatro mil novecentos e quarenta e três reais e vinte centavos), havendo um excesso de R$ 18.345,59 (dezoito mil trezentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e nove centavos), além de multa indevida de 10% (dez por cento).
Por fim, sustenta que por figurar como fiador, sua responsabilidade é subsidiária, e que a devedora principal/locatária (Oliana Vieira Meriguete) não foi devidamente intimada para pagamento, o que enseja a suspensão da execução até a intimação da devedora principal.
Requereu, ao final, a concessão do benefício da gratuidade da justiça.
O exequente manifestou-se sobre a impugnação (ID 68157975).
Este é o relatório.
Nulidade da citação.
O executado Euclides dos Santos argui a preliminar de nulidade da citação, sob o fundamento de que sua cônjuge, Janete Vieira Machado, não foi citada, o que viciaria o processo.
Sem razão o impugnante.
Conforme se verifica na cláusula décima, § 1º, do contrato de locação (fl. 21), o segundo executado, fiador da primeira executada, obrigou-se solidariamente com a locatária, renunciando expressamente ao benefício de ordem previsto no artigo 1.491 do Código Civil, cujo contrato de locação teve concordância expressa de sua cônjuge (fl. 22).
Confira-se a cláusula em comento: CLÁUSULA DÉCIMA: Assina(m) também o presente contrato, como FIADOR(ES) e principais pagadores, solidariamente com o LOCATÁRIO por todas obrigações neste exaradas, o Sr.
Euclides dos Santos, brasileiro, casado, C.P.F nº 317 442 147 00, residente nesta capital. § 1º Os fiadores obrigam-se solidariamente com o LOCATÁRIO, tanto pelos aluguéis e encargos locatícios, como por quaisquer outras verbas de sua responsabilidade, inclusive pela multa contratual e reparação de eventuais danos causados ao imóvel locado, renunciando ao benefício de ordem previsto no art. 1.491 do Código Civil, bem como ao favor contido no art. 1.500 do mesmo diploma legal.
Conforme dispõe o artigo 1.647, inciso III, do Código Civil, a prestação de fiança é ato que depende de outorga uxória, salvo no regime da separação absoluta de bens.
In casu, todavia, a exigência legal restou plenamente atendida, uma vez que a cônjuge do fiador anuiu expressamente à fiança prestada.
Assim, tendo a cônjuge do fiador consentido com a fiança prestada pelo executado não há a alegada ausência de autorização, tampouco a necessidade de citação do cônjuge.
Portanto, rejeito a questão preliminar.
Prescrição.
O impugnante alega a prescrição da dívida de aluguéis, com base no prazo trienal previsto para a cobrança de aluguéis (CC, art. 206, §3º, I).
Contudo, a pretensão executiva não se funda diretamente no contrato de locação, mas sim em título executivo judicial, sentença transitada em julgado, que reconheceu a obrigação de pagamento dos aluguéis e encargos.
Além disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o termo inicial da contagem do prazo prescricional da pretensão executória é a data do trânsito em julgado da sentença.
A pretensão de cobrança de dívida líquida constante de instrumento público ou particular prescreve em 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil (STJ, AgInt no REsp nº 1.594.440/SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª T., j. 14.9.2020, DJe 28.9.2020).
No caso em tela, a sentença transitou em julgado em 2 de abril de 2019 (fl. 65).
O cumprimento de sentença em relação à obrigação de fazer (despejo do imóvel) foi requerido em 13 de março de 2019 e o cumprimento de sentença referente ao pagamento dos encargos locatícios em 2 de setembro de 2021, o que demonstra a inexistência de prescrição da pretensão executória.
Assim, não há prescrição a ser reconhecida, razão pela qual rejeito a prejudicial de prescrição.
Responsabilidade subsidiária.
Benefício de ordem.
O executado argumenta que sua responsabilidade é subsidiária e que a devedora principal não foi intimada.
Conforme mencionado, a cláusula décima, § 1º, do contrato de locação estabelece expressamente a solidariedade dos fiadores com o locatário e a renúncia ao benefício de ordem previsto no artigo 1.491 do Código Civil.
A solidariedade implica que o exequente pode exigir a dívida de um ou de todos os executados, à sua escolha, sem que o devedor solidário possa invocar o benefício de ordem.
Além disso, não prospera a alegação de que a devedora principal/locatária, Oliana Vieira Meriguete, não foi devidamente intimada para o pagamento, pois, ao contrário do que sustenta, houve sua intimação conforme se verifica no ID 45574311.
Do excesso de execução.
O impugnante alega excesso de execução, apontando discrepâncias entre o valor cobrado pelo exequente (R$ 103.188,79) e o valor que entende devido (R$ 84.943,20), além de uma multa indevida de 10% (dez por cento).
A sentença de folhas 59/61 condenou os réus ao pagamento dos aluguéis não adimplidos de agosto de 2015 a fevereiro de 2017 e demais encargos contratuais, bem como os aluguéis e encargos que se venceram a partir de março de 2017 até a data da desocupação efetiva do imóvel.
Também determinou que os valores deveriam ser monetariamente atualizados pelo índice IGPM e acrescidos de multa de 10% (dez por cento) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data de vencimento de cada prestação.
A divergência nos valores apresentados pelo exequente e executado divergem, visto que utilizaram índices de correção distintos.
Enquanto o exequente utilizou o índice IGPM, juros de 1% (um por cento) e multa de 10% (dez por cento), a planilha apresentada pelo executado (ID 43616489 - p. 23/29), aplicou como índice de correção monetária o IPCA, enquanto a sentença é expressa ao determinar a aplicação do IGPM.
A utilização de um índice diverso do que foi fixado no título executivo judicial torna o cálculo do executado imprestável para demonstrar o alegado excesso de execução.
A impugnação ao cumprimento de sentença que alega excesso de execução deve vir acompanhada de planilha de cálculo que demonstre o valor que o executado entende correto, de forma precisa e em estrita consonância com o título executivo, conforme o artigo 525, § 4º, do Código de Processo Civil, o que não ocorreu.
Por fim, também não há que se falar de aplicação indevida da multa de 10% (dez por cento), visto que a sentença previu a condenação ao pagamento da multa.
Dessa forma, não há excesso de execução.
Dispositivo.
Diante do exposto e sem mais delongas, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença.
Sem honorários advocatícios (STJ, Súmula 519).
Intimem-se as partes dos termos desta, devendo a parte exequente, no prazo de dez (10) dias, requerer o que entender de direito para prosseguimento do feito, juntando planilha atualizada do débito, caso requeira a prática de atos constritivos.
Defiro o benefício da gratuidade da justiça requerido pelo segundo executado (CPC, art. 99, § 3º), o qual não tem efeito retroativo.
Vitória-ES, 15 de julho de 2025 JÚLIO CÉSAR BABILON Juiz de Direito -
29/07/2025 12:55
Expedição de Intimação Diário.
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15/07/2025 09:26
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença de EUCLIDES DOS SANTOS MACHADO - CPF: *17.***.*14-00 (EXECUTADO)
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05/05/2025 22:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 00:05
Decorrido prazo de YVETE ASSAD MASSAD em 22/04/2025 23:59.
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13/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980670 PROCESSO Nº 0007569-88.2017.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ESPOLIO DE YVETE ASSAD MASSAD EXECUTADO: OLIANA VIEIRA MERIGUETE, EUCLIDES DOS SANTOS MACHADO INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível, foi encaminhada a intimação eletrônica para apresentar manifestação à impugnação apresentada, no prazo de lei.
Vitória-ES, 24 de outubro de 2024 LUZIANA COUTINHO FERREIRA Chefe de Secretaria -
10/04/2025 15:43
Expedição de Intimação - Diário.
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08/04/2025 16:55
Conclusos para despacho
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08/04/2025 16:52
Juntada de Certidão
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03/12/2024 00:54
Decorrido prazo de ESPOLIO DE YVETE ASSAD MASSAD em 02/12/2024 23:59.
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24/10/2024 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 14:21
Expedição de Certidão.
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20/07/2024 01:14
Decorrido prazo de EUCLIDES DOS SANTOS MACHADO em 19/07/2024 23:59.
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26/06/2024 15:33
Juntada de Aviso de Recebimento
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08/06/2024 01:21
Decorrido prazo de ESPOLIO DE YVETE ASSAD MASSAD em 07/06/2024 23:59.
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21/05/2024 23:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2024 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2024 14:40
Juntada de Aviso de Recebimento
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04/04/2024 12:19
Juntada de Certidão
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04/04/2024 12:18
Juntada de Certidão
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02/04/2024 11:49
Expedição de carta postal - intimação.
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02/04/2024 11:49
Expedição de carta postal - intimação.
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05/12/2023 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 16:51
Conclusos para despacho
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12/09/2023 16:49
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2017
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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