TJES - 5026356-95.2023.8.08.0048
1ª instância - 4ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 00:28
Decorrido prazo de JOUBERTY CORREA em 19/05/2025 23:59.
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17/04/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 15/04/2025.
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17/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
5026356-95.2023.8.08.0048 REQUERENTE: JOUBERTY CORREA REQUERIDO: ANA CAROLINA ALVES DE AGUIAR SENTENÇA Verifico que a parte autora deixou de pagar as custas judiciais. (id 53084074) É o relatório.
Fundamento e Decido.
Segundo os artigos 290 do CPC e 116, I, do Código de Normas da Egrégia Corregedoria deste Estado, determinam que: “Art. 290 – Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Art. 116.
No recolhimento das custas, ressalvadas as isenções legais, observar-se-á o seguinte: I - não verificado o pagamento das custas processuais incidentes na propositura da ação, será intimada a parte, na pessoa de seu advogado, para proceder o recolhimento no prazo de 15 (quinze) dias, e caso não o faça no prazo assinalado, será cancelada a distribuição, conforme dispõe o art. 290 do Código de Processo Civil; aplica-se o mesmo procedimento quando, deferido o parcelamento a que se refere o art. 109-B, verificar-se o inadimplemento de qualquer das parcelas das custas processuais incidentes na propositura da ação; (...).” Na hipótese vertente, verifico que o requerente não promoveu o recolhimento das custas (id 53084074), mesmo devidamente intimado. (id47070634) Portanto, diante da ausência de preparo prévio da lide, há de ser realizado o cancelamento da distribuição.
Outro caminho não há, senão o cancelamento da distribuição, com base no art. 290 do Código de Normas da Egrégia Corregedoria deste Estado, c/c art. 485, IV, do Código de Processo Civil, razão pela qual JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, conforme fundamentado.
Condeno o requerente no pagamento das despesas processuais, nos termos do artigo 11 da Lei Estadual nº 9.974/2013, bem como em honorários de advogado que fixo em 10% do valor da causa ( artigo 85, § 2º, do CPC).
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, e pagas as custas processuais, arquivem-se os autos.
Não havendo o pagamento voluntário das custas processuais, proceda-se a inscrição online da autora junto ao CADIN/ES, em observância ao Ofício Circular nº 031/2013, da Corregedoria Geral de Justiça/ES.
DILIGÊNCIAS PARA O CARTÓRIO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO: a) CERTIFIQUE-SE o trânsito; b) Encaminhe-se os autos à CONTADORIA para o cálculo das custas; c) Havendo custas, INTIME(M)-SE o(s) devedor(es), para o pagamento, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição em Dívida Ativa da Secretaria do Estado da Fazenda; d) Não realizado o pagamento, CERTIFIQUE-SE e OFICIE-SE o Serviço de Dívida Ativa da Secretaria do Estado da Fazenda; e) Cumpridas as diligências, ARQUIVE-SE com as cautelas de estilo.
SERRA-ES, datado conforme assinatura eletrônica.
CINTHYA COELHO LARANJA Juiz(a) de Direito -
11/04/2025 15:48
Expedição de Intimação - Diário.
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03/02/2025 10:03
Determinado o cancelamento da distribuição
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03/02/2025 10:03
Processo Inspecionado
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21/10/2024 15:08
Conclusos para decisão
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21/10/2024 13:28
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 05:06
Decorrido prazo de JOUBERTY CORREA em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 05:04
Decorrido prazo de JOUBERTY CORREA em 19/08/2024 23:59.
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19/07/2024 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/07/2024 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2024 17:22
Processo Inspecionado
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01/02/2024 12:41
Recebidos os autos
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01/02/2024 12:41
Remetidos os autos da Contadoria ao Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível.
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01/02/2024 12:40
Realizado cálculo de custas
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01/02/2024 11:25
Recebidos os Autos pela Contadoria
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01/02/2024 11:25
Remetidos os Autos (em diligência) para #Não preenchido#
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30/10/2023 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/10/2023 18:33
Gratuidade da justiça não concedida a JOUBERTY CORREA - CPF: *04.***.*94-16 (REQUERENTE).
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27/10/2023 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2023 16:39
Conclusos para decisão
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25/10/2023 16:36
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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