TJES - 5014235-48.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Eliana Junqueira Munhos Ferreira - Vitoria
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 13:39
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 13:07
Transitado em Julgado em 15/05/2025 para BHP BILLITON BRASIL LTDA. - CNPJ: 42.***.***/0001-63 (INTERESSADO), FUNDACAO RENOVA - CNPJ: 25.***.***/0001-83 (INTERESSADO), LUCELIA SANTOS VIEIRA - CPF: *98.***.*93-07 (AGRAVADO), SAMARCO MINERACAO S.A. - CNPJ: 1
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16/05/2025 00:00
Decorrido prazo de LUCELIA SANTOS VIEIRA em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:00
Decorrido prazo de SAMARCO MINERACAO S.A. em 14/05/2025 23:59.
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23/04/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 15/04/2025.
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23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5014235-48.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SAMARCO MINERACAO S.A.
AGRAVADO: LUCELIA SANTOS VIEIRA Advogados do(a) AGRAVANTE: IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO - MG69461-A, LAURO JOSE BRACARENSE FILHO - MG69508-A Advogado do(a) AGRAVADO: LANGELA PEREIRA - ES37494 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por Samarco Mineração S/A contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de São Mateus (Id 9843769), complementada pela decisão que rejeitou os embargos de declaração em face dela opostos (Id 9843768) que, ao realizar o saneamento da “ação de indenização por danos materiais e morais” ajuizada por Lucélia Santos Vieira, rejeitou a prejudicial de mérito de prescrição da pretensão autoral arguida na contestação.
Em suas razões recursais, sustenta a agravante (Id 9843767), em síntese, que: (i) a agravada propôs ação indenizatória por dano moral em virtude do desastre ambiental que contaminou o Rio Doce provocado pelo rompimento da barragem de Fundão, em Mariana/MG; (ii) considerando o transcurso de quase 09 (nove) anos entre o rompimento da barragem de Fundão, em Mariana/MG, ocorrido em 05/11/2015, e o ajuizamento da ação originária, em 21/04/2024, postulou a extinção do processo, pela ocorrência da prescrição, o que foi indeferido no Juízo de 1º grau; (iii) a legislação civil considera inderrogáveis os prazos prescricionais por acordo entre as partes (art. 192 do CC/02) e proíbe expressamente a renúncia aos efeitos da prescrição enquanto não consumada (art. 191 do CC/02); (iv) a pretensão de indenizatória individual decorrente do rompimento da barragem de Fundão é prescritível e sujeita ao prazo de 3 (três) anos, previsto no art. 206, § 3º, inciso V, do CC/02, cujo termo inicial coincide com o próprio rompimento da barragem; (v) tendo o acidente ocorrido em 05/11/2015, o prazo de 03 (três) anos para o ajuizamento de ação indenizatória encerrou-se em 05/11/2018 ou, na pior das hipóteses, em 26/10/2021 – mas só foi ajuizada pela agravada em 21/04/2024; (vi) ainda que se admitisse que a assinatura do “Temo de Compromisso” celebrado em 26/10/2018 – o chamado TC Prescrição configuraria causa interruptiva da prescrição, estaria de todo modo prescrita a pretensão indenizatória, pois, nos termos do art. 202, parágrafo único, do CC/02, a prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu; e (vii) deve ser atribuído efeito suspensivo ao presente recurso por estar sujeita a risco de dano grave e de difícil ou impossível reparação, resultante dos efeitos que podem decorrer de um julgamento (sentença) que não respeitará os ônus probantes expressos no Código de Processo Civil.
Ao recepcionar o recurso, indeferi o pedido de que lhe fosse atribuído efeito suspensivo e determinei o seu regular processamento (Id 11883824).
Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório, no essencial.
Passo a decidir com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Em consulta ao processo originário, verifico ter sido prolatada sentença de improcedência dos pedidos em 16/12/2024, sendo, inclusive, interposto recurso de apelação cível pela parte autora em 02/04/2025, cabendo à parte agravante, se assim lhe aprouver, reiterar a matéria suscitada no presente recurso em sede de contrarrazões (CPC/2015, art. 1.009, § 1º).
Em assim sendo, restam esgotadas quaisquer possibilidades de resultado útil com o prosseguimento deste agravo de instrumento.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC/2015, julgo prejudicado o agravo de instrumento, diante da ausência de interesse recursal por causa superveniente.
Desta decisão, intimem-se as partes.
Após, providencie-se o arquivamento.
VITÓRIA-ES, 6 de abril de 2025.
Desembargador(a) -
11/04/2025 15:48
Expedição de Intimação - Diário.
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06/04/2025 14:10
Processo devolvido à Secretaria
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06/04/2025 14:10
Prejudicado o recurso
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24/03/2025 15:27
Conclusos para decisão a ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
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08/03/2025 00:01
Decorrido prazo de LUCELIA SANTOS VIEIRA em 07/03/2025 23:59.
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01/03/2025 00:06
Decorrido prazo de SAMARCO MINERACAO S.A. em 28/02/2025 23:59.
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30/01/2025 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2025 14:49
Processo devolvido à Secretaria
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24/01/2025 14:49
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/01/2025 17:54
Conclusos para decisão a ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
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22/10/2024 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2024 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 18:19
Processo devolvido à Secretaria
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30/09/2024 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 18:32
Conclusos para despacho a ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
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26/09/2024 18:32
Recebidos os autos
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26/09/2024 18:32
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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26/09/2024 18:32
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 09:53
Recebido pelo Distribuidor
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10/09/2024 09:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/09/2024 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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