TJES - 5012159-42.2025.8.08.0024
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante) Endereço da 10ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis/Cartório da Justiça Volante: Rua Juiz Alexandre Martins de Casto Filho, nº 130, Ed.
Manhattan Work Center – 6º Andar, Santa Lúcia, Vitória – ES, CEP 29.045-250 - Telefone: (27) 3357-4804 Endereço do Gabinete/Assessoria e Salas de Audiências: Rua Tenente Mário Francisco Brito, nº 854/998, Edifício Vértice - 19º andar, Enseada do Suá, Vitória - ES, CEP: 29.055-100 - Telefone: (27) 3198-3147 PROCESSO Nº 5012159-42.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VITORIA REPARACAO DE VEICULOS EIRELI - ME Advogado do(a) REQUERENTE: ROGERIO SIMOES ALVES - ES9378 REQUERIDO: GILCIMAR FERNANDES TIMOTHEO Requerente(s): Nome: VITORIA REPARACAO DE VEICULOS EIRELI - ME Endereço: LAURO CUNHA FREIRE, 140, MONTE BELO, VITÓRIA - ES - CEP: 29053-200 Requerido(s): Nome: GILCIMAR FERNANDES TIMOTHEO Endereço: Rua Darileia, 37, Vila Palestina, CARIACICA - ES - CEP: 29145-817 PROJETO DE SENTENÇA (artigo 98 da CF) - CARTA POSTAL DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO Vistos etc.
I – RELATÓRIO VITÓRIA REPARAÇÃO DE VEÍCULOS EIRELI - ME propôs ação regressiva de cobrança em face de GILCIMAR FERNANDES TIMOTHEO, alegando que foi condenada solidariamente, nos autos do processo n.º 5008443-80.2020.8.08.0024, a pagar indenização por danos materiais no valor de R$ 6.300,00 ao Sr.
Otoniel Souza de Jesus Filho, em virtude de acidente automobilístico ocorrido em 14/05/2020, causado exclusivamente pelo requerido.
A autora alega que o requerido, à época funcionário da empresa, retirou indevidamente o veículo do Sr.
Otoniel, sem autorização da empresa ou do proprietário, vindo a sofrer acidente de trânsito com o automóvel, causando prejuízos que resultaram na condenação solidária da empresa.
Afirma que firmou acordo no cumprimento de sentença, assumindo o pagamento total de R$ 11.014,92, valor este que busca ser ressarcido integralmente.
Juntou documentos, incluindo sentença, acórdão, boletim de ocorrência e declaração do requerido reconhecendo a responsabilidade pelo acidente.
Devidamente citado, o requerido não apresentou contestação, motivo pelo qual foi decretada sua revelia. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO 1.
Revelia e efeitos Nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95 e art. 344 do CPC, a revelia implica presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, exceto se o contrário resultar da prova dos autos, o que não é o caso dos autos.
A ausência de contestação corrobora os documentos e argumentos trazidos pela autora. 2.
Responsabilidade civil e direito de regresso Conforme o acórdão proferido no processo n.º 5008443-80.2020.8.08.0024, restou reconhecida a responsabilidade solidária da autora e do requerido pelo acidente envolvendo o veículo do Sr.
Otoniel.
Contudo subsiste à empresa o direito de regresso em face do funcionário tendo em vista que o requerido: Era funcionário da autora à época; Retirou o veículo sem autorização do empregador ou do proprietário; Era pessoa não habilitada para conduzir veículos automotores, conforme boletim de ocorrência; Assumiu expressamente, por escrito, a responsabilidade pelo acidente, conforme declaração datada de 02/07/2020.
O art. 934 do Código Civil prevê expressamente o direito de regresso daquele que responde por ato de outrem: “Aquele que ressarcir o dano causado por outrem poderá reaver o que houver pago daquele por quem pagou.” Já o art. 927 do Código Civil estabelece o dever de indenizar por ato ilícito, e o art. 186 define o ilícito como a conduta culposa ou dolosa que cause dano a outrem.
Ficou comprovado que o requerido, agindo sem autorização da empregadora, retirou o veículo de terceiro, conduziu-o sem habilitação e foi o único responsável pelo acidente que resultou em danos ao automóvel.
Sua conduta foi dolosa ou, ao menos, extremamente imprudente e culposa, gerando direito regressivo à autora.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO inicial, para condenar o requerido GILCIMAR FERNANDES TIMOTHEO a pagar à autora VITÓRIA REPARAÇÃO DE VEÍCULOS EIRELI - ME o valor de R$ 11.014,92 (onze mil, quatorze reais e noventa e dois centavos), corrigido monetariamente pelo IPCA-E desde a data do desembolso de cada parcela pela autora, e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC desde a citação.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito conforme artigo 40 da lei 9.099/95.
VITÓRIA-ES, 22 de julho de 2025.
JOICE CANAL Juíza Leiga SENTENÇA Vistos etc.
Homologo por sentença o projeto apresentado pela Sra.
Juíza Leiga para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
VITÓRIA-ES, 24 de julho de 2025.
ABIRACI SANTOS PIMENTEL Juíza de Direito Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 66382522 Petição Inicial Petição Inicial 25040218023356800000058935866 66382525 vicar _ vitoria reparacao - procuracao geral para o foro - rog pj 2024 assinada Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25040218023382200000058935869 66382532 vicar - contrato social vitoria reparacao de veiculos ltda - 18.03.2015 Documento de comprovação 25040218023409800000058935876 66382534 vitoria reparacao de veiculos - cnpj opção pelo simples nacional consulta 02.04.2025 Documento de comprovação 25040218023448800000058935878 66382536 vitoria reparacao de veiculos - cnpj situacao cadastral receita consulta 02.04.2025 Documento de comprovação 25040218023462500000058935880 66382545 vicar x otoniel souza _ regressiva _ 11.03.25 - comprovante pagamento 01 DE 08 Documento de comprovação 25040218023484500000058935889 66382548 vicar x otoniel souza _ regressiva _ 11.03.25 - comprovante pagamento 02 DE 08 Documento de comprovação 25040218023498900000058935892 66383709 vicar x otoniel souza _ regressiva _ doc 01 copia dos autos 5008443 compress Documento de comprovação 25040218023512800000058935903 66383713 vicar x otoniel souza _ regressiva _ doc 02 copia dos autos 5008443 compress Documento de comprovação 25040218023548800000058936907 66383715 vicar x otoniel souza _ regressiva _ doc 03 copia dos autos 5008443 compress Documento de comprovação 25040218023573200000058936909 66383720 vicar x otoniel souza _ regressiva _ doc 04 copia dos autos 5008443 compress Documento de comprovação 25040218023599200000058936914 66383722 vicar x otoniel souza _ regressiva _ doc 05 copia dos autos 5008443 compress Documento de comprovação 25040218023627500000058936916 66383723 vicar x otoniel souza _ regressiva _ doc 06 copia dos autos 5008443 compress Documento de comprovação 25040218023653600000058936917 66383724 vicar x otoniel souza _ regressiva _ doc 07 copia dos autos 5008443 compress Documento de comprovação 25040218023680800000058936918 66383726 vicar x otoniel souza _ regressiva _ doc 08 copia dos autos 5008443 compress Documento de comprovação 25040218023705400000058936920 66383730 vicar x otoniel souza _ regressiva _ doc 09 copia dos autos 5008443 compress Documento de comprovação 25040218023756700000058936923 66383731 vicar x otoniel souza _ regressiva _ doc 10 copia dos autos 5008443 compress Documento de comprovação 25040218023795400000058936924 66418864 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25040312552265000000058967733 67209271 Sentença Despacho 25041417461806200000059266062 67209271 Intimação - Diário Intimação - Diário 25041417461806200000059266062 67209272 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 25041514022915600000059671506 67968470 Petição (outras) Petição (outras) 25043015021834100000060345474 69199993 Despacho Despacho 25052014461565800000061433310 69942157 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25053015300262500000062097561 69942159 AR - com êxito - Citação Audiência 05-06-2025 - GILCIMAR FERNANDES TIMOTHEO Aviso de Recebimento (AR) 25053015300298800000062097563 70369744 Termo de Audiência Termo de Audiência 25060517250891400000062478769 -
25/07/2025 14:35
Expedição de Intimação Diário.
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24/07/2025 14:02
Expedição de Comunicação via correios.
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24/07/2025 14:02
Julgado procedente o pedido de VITORIA REPARACAO DE VEICULOS EIRELI - ME - CNPJ: 07.***.***/0001-52 (REQUERENTE).
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05/06/2025 17:26
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 17:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/06/2025 17:00, Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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05/06/2025 17:25
Expedição de Termo de Audiência.
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30/05/2025 15:30
Juntada de Petição de certidão - juntada
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20/05/2025 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 14:46
Processo Inspecionado
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19/05/2025 16:49
Conclusos para despacho
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30/04/2025 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/04/2025 00:10
Publicado Intimação - Diário em 22/04/2025.
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18/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante) Endereço: Rua Tenente Mário Francisco Brito, nº 854/998, Edifício Vértice, 19º andar, Enseada do Suá, Vitória/ES, CEP: 29.055-100 Telefone: (27) 3198-3112 PROCESSO Nº 5012159-42.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VITORIA REPARACAO DE VEICULOS EIRELI - ME REQUERIDO: GILCIMAR FERNANDES TIMOTHEO Advogado do(a) REQUERENTE: ROGERIO SIMOES ALVES - ES9378 DESPACHO Vistos em inspeção Recebo a presente ação.
DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO A SER REALIZADA NA MODALIDADE VIRTUAL/HÍBRIDA.
Destaca-se ainda que a parte que não dispuser de conhecimento tecnológico ou recursos, poderá comparecer presencialmente utilizando os equipamentos da vara, na sala de audiências do 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE VITÓRIA-ES - JUSTIÇA VOLANTE, localizada na Rua Tenente Mário Francisco Brito, nº 854/998, Edifício Vértice, 19º andar, Enseada do Suá, Vitória/ES, CEP: 29.055-100.
Telefone: (27) 3198-3112.
DATA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: SALA DE CONCILIAÇÃO 2 Data: 05/06/2025 Hora: 17:00 SALA 2 LINK: https://us05web.zoom.us/j/3892205843?pwd=zNMI3DhHFG4znh9FYsI6ebHDaWlM4e.1 ID DA REUNIÃO: 389 220 5843 SENHA DE ACESSO: k7ETNu ADVERTÊNCIAS: 1- Necessário o comparecimento pessoal do Requerido, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95. 2 - Cabe ressaltar que as audiências estão ocorrendo de forma híbrida pelo aplicativo ZOOM, bem como, a parte que não dispuser de conhecimento tecnológico ou recursos, poderá comparecer presencialmente utilizando os equipamentos da vara. 3 - Pessoa Jurídica como Requerido poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 4 - Não havendo conciliação, fica intimado para apresentar todas as provas documentais, e caso seja necessária a produção de prova oral, poderá requerer a designação de audiência de instrução e julgamento, apresentando as testemunhas, no máximo de três, que deverão comparecer independentemente de intimação. 5 - Documentos deverão ser apresentados na primeira oportunidade, em arquivos digitalizados, quando serão anexados aos autos eletrônicos.
Estando a parte assistida por Advogado, a juntada de peças processuais e documentos no sistema PJE dar-se-á diretamente pelo peticionante ficando vedada a juntada por servidores ou estagiários dos Juizados, em consonância com o ATO NORMATIVO CONJUNTO TJES.
Nº 001/2012, ARTIGO 3º. 6 - As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE de forma que, não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que, não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 7 - Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 8 - Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 9 - Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 10 - Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95).
VITÓRIA-ES, 14 de abril de 2025.
ABIRACI SANTOS PIMENTEL Juíza de Direito Requerido (s): Nome: GILCIMAR FERNANDES TIMOTHEO Endereço: Rua São João do Acre, 37 casa, rua darileia, Vila Palestina, CARIACICA - ES - CEP: 29145-790 Requerente (s): Nome: VITORIA REPARACAO DE VEICULOS EIRELI - ME Endereço: LAURO CUNHA FREIRE, 140, MONTE BELO, VITÓRIA - ES - CEP: 29053-200 -
15/04/2025 14:03
Expedição de Carta Postal - Citação.
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15/04/2025 14:02
Expedição de Carta Postal - Citação.
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14/04/2025 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 17:46
Processo Inspecionado
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11/04/2025 17:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/06/2025 17:00, Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
-
08/04/2025 15:12
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/06/2025 17:00, Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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03/04/2025 12:57
Conclusos para despacho
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03/04/2025 12:55
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 18:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/06/2025 17:00, Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
-
02/04/2025 18:03
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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