TJES - 5000723-66.2023.8.08.0021
1ª instância - 3ª Vara Civel - Guarapari
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5000723-66.2023.8.08.0021 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JUDITH PEREIRA SILVA CURADOR: CLEIDIANE PEREIRA EXECUTADO: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogados do(a) EXEQUENTE: PAMELA DIAS CEGLIAS - ES29938, ROBERTO RAIMUNDO DA SILVA - ES8896, Advogado do(a) EXECUTADO: WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM - MG133406 S E N T E N Ç A Vistos etc.
Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., nos autos da ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c indenização por danos materiais e morais, que lhe move JUDITH PEREIRA SILVA, ora representada por sua curadora, Sra.
Cleidiane Pereira Calmon.
A executada insurge-se contra o quantum exequendo apresentado pela exequente, apontando excesso de execução consubstanciado em equívoco na metodologia de cálculo utilizada, porquanto destoante dos exatos contornos traçados pela sentença in executivis, notadamente no que tange à forma de atualização do valor a ser restituído, que deveria observar, exclusivamente, a incidência da taxa SELIC, nos termos do decisum.
Aduz, ainda, que foram indevidamente acrescidos ao montante exequendo a multa e os honorários previstos no §1º do art. 523 do CPC, o que não se mostra cabível, haja vista a apresentação tempestiva do pagamento e a ausência de configuração de mora.
Instada a manifestar-se, a parte exequente, em louvável postura de lealdade processual, reconhece a procedência da impugnação, anui com o valor apresentado pela executada e postula a liberação do depósito judicial realizado.
Pois bem.
Com efeito, a sentença que instrui o presente cumprimento de sentença é expressa ao fixar que a atualização do montante a ser restituído observaria, tão somente, a taxa SELIC, a qual, como cediço, possui natureza híbrida, absorvendo, em si, os efeitos da correção monetária e dos juros moratórios, ex vi das Súmulas 43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, inexiste amparo legal para a cumulação de correção monetária diversa ou adicional aos juros moratórios nesse contexto, sendo forçoso reconhecer que os cálculos originariamente apresentados pela exequente extrapolaram os limites do título executivo judicial, consubstanciando excesso de execução, ora sanado pela correção voluntária e a concordância expressa com os valores apresentados pela executada.
Verifica-se, ademais, que o valor devido — R$ 16.603,08 (dezesseis mil, seiscentos e três reais e oito centavos) — foi efetivamente depositado nos autos, com a anuência da parte credora quanto ao adimplemento integral da obrigação.
Dessarte, exaurida a função do presente cumprimento de sentença, impõe-se o reconhecimento da satisfação da obrigação e, por consectário lógico, a extinção da presente execução.
Ante o exposto, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença e, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, declaro extinto o cumprimento de sentença, por satisfação integral da obrigação.
Expeça-se alvará em favor da parte exequente, nos termos do valor depositado, observando-se os dados bancários eventualmente informados nos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certifique-se, nesta data, o trânsito em julgado, ante a evidente ausência de interesse recursal, promovendo-se, ulteriormente, o arquivamento dos autos, com as cautelas e anotações de estilo.
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - -
18/07/2025 08:53
Juntada de Petição de desarquivamento/reativação
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18/07/2025 07:17
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 07:17
Transitado em Julgado em 16/07/2025 para CLEIDIANE PEREIRA - CPF: *13.***.*59-11 (CURADOR).
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18/07/2025 07:15
Expedição de Intimação eletrônica.
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18/07/2025 07:15
Expedição de Intimação eletrônica.
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18/07/2025 07:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 20:25
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença de MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-61 (EXECUTADO)
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16/07/2025 20:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/07/2025 20:10
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 16:39
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 00:08
Publicado Intimação - Diário em 24/06/2025.
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04/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5000723-66.2023.8.08.0021 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JUDITH PEREIRA SILVA CURADOR: CLEIDIANE PEREIRA EXECUTADO: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogados do(a) EXEQUENTE: PAMELA DIAS CEGLIAS - ES29938, ROBERTO RAIMUNDO DA SILVA - ES8896, Advogado do(a) EXECUTADO: WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM - MG133406 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência da Impuganação ID.70917000.
GUARAPARI-ES, 18 de junho de 2025. -
20/06/2025 20:04
Expedição de Intimação - Diário.
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16/06/2025 13:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 14:44
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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25/05/2025 00:55
Publicado Intimação - Diário em 21/05/2025.
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25/05/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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22/05/2025 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5000723-66.2023.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JUDITH PEREIRA SILVA CURADOR: CLEIDIANE PEREIRA REQUERIDO: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: PAMELA DIAS CEGLIAS - ES29938, ROBERTO RAIMUNDO DA SILVA - ES8896, Advogado do(a) REQUERIDO: WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM - MG133406 - DESPACHO - Determino a evolução da classe processual para cumprimento de sentença, com consequente identificação das partes como exequente e executado, lançando movimento adequado no sistema PJe para a respectiva visualização.
Intimo a MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., na pessoa de seu(s) advogado(s), para realizar o pagamento da quantia indicada nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, com as advertências do art. 523, parágrafo único do CPC.
Transcorrido in albis o prazo, arbitro os honorários advocatícios desta fase de satisfação em 10% (dez por cento) do valor atribuído ao crédito, bem como faço incidir a multa de 10% (dez por cento) prevista no dispositivo legal acima invocado.
Diligencie-se.
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - -
19/05/2025 07:15
Expedição de Intimação - Diário.
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16/05/2025 16:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/05/2025 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 11:01
Conclusos para despacho
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15/05/2025 00:58
Decorrido prazo de MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 13/05/2025 23:59.
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12/05/2025 13:57
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/05/2025 00:30
Publicado Intimação - Diário em 22/04/2025.
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12/05/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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08/05/2025 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/05/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 22/04/2025.
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03/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível, foi encaminhada a intimação eletrônica ao Requerido, por seus patronos, para quitação das custas processuais calculadas no Id. 64563114, no PRAZO DE 10 (dez) DIAS ( Art.296,II, Cód.
Normas), sob pena de inscrição em Divida Ativa na Secretaria da Fazenda do Estado do Espirito Santo (Lei Estadual nº 7727/2004).
Guarapari-ES, data conforme registro de assinatura no sistema. -
16/04/2025 08:18
Expedição de Intimação - Diário.
-
16/04/2025 08:18
Expedição de Intimação - Diário.
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07/03/2025 12:46
Recebidos os autos
-
07/03/2025 12:46
Remetidos os autos da Contadoria ao Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível.
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07/03/2025 12:46
Realizado cálculo de custas
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06/03/2025 17:45
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
06/03/2025 17:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Guarapari
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06/03/2025 17:44
Transitado em Julgado em 06/12/2024 para CLEIDIANE PEREIRA - CPF: *13.***.*59-11 (CURADOR), JUDITH PEREIRA SILVA - CPF: *88.***.*75-68 (REQUERENTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (TERCEIRO INTERESSADO) e MULTIMA
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07/12/2024 00:22
Decorrido prazo de ROBERTO RAIMUNDO DA SILVA em 05/12/2024 23:59.
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07/12/2024 00:22
Decorrido prazo de PAMELA DIAS CEGLIAS em 05/12/2024 23:59.
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07/12/2024 00:22
Decorrido prazo de WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM em 05/12/2024 23:59.
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14/11/2024 13:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2024 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/11/2024 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/11/2024 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/11/2024 12:13
Julgado procedente em parte do pedido de JUDITH PEREIRA SILVA - CPF: *88.***.*75-68 (REQUERENTE).
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29/10/2024 16:44
Conclusos para julgamento
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29/10/2024 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2024 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2024 07:21
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 07:19
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 04:43
Decorrido prazo de ROBERTO RAIMUNDO DA SILVA em 16/09/2024 23:59.
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16/09/2024 22:58
Juntada de Petição de alegações finais
-
13/09/2024 16:45
Juntada de Petição de alegações finais
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22/08/2024 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2024 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2024 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2024 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2024 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2024 20:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/06/2024 08:22
Conclusos para decisão
-
23/06/2024 09:55
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2024 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/04/2024 08:04
Decorrido prazo de PAMELA DIAS CEGLIAS em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 07:53
Decorrido prazo de ROBERTO RAIMUNDO DA SILVA em 22/04/2024 23:59.
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10/04/2024 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2024 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2024 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2024 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2024 19:06
Processo Inspecionado
-
07/02/2024 17:15
Conclusos para despacho
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27/01/2024 13:05
Proferida Decisão Saneadora
-
17/01/2024 17:23
Conclusos para despacho
-
06/12/2023 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/11/2023 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2023 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 11:55
Conclusos para despacho
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09/10/2023 11:54
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 16:05
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2023 16:03
Juntada de Carta Precatória
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29/08/2023 02:10
Decorrido prazo de ROBERTO RAIMUNDO DA SILVA em 28/08/2023 23:59.
-
28/08/2023 22:27
Juntada de Petição de réplica
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25/07/2023 13:42
Expedição de intimação eletrônica.
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25/07/2023 13:41
Expedição de Certidão.
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18/07/2023 16:47
Juntada de Petição de contestação
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19/04/2023 17:16
Juntada de Outros documentos
-
19/04/2023 14:23
Juntada de Outros documentos
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21/03/2023 20:10
Decorrido prazo de PAMELA DIAS CEGLIAS em 20/03/2023 23:59.
-
16/02/2023 18:00
Expedição de intimação eletrônica.
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13/02/2023 21:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JUDITH PEREIRA SILVA - CPF: *88.***.*75-68 (REQUERENTE).
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13/02/2023 21:42
Não Concedida a Antecipação de tutela a JUDITH PEREIRA SILVA - CPF: *88.***.*75-68 (REQUERENTE)
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31/01/2023 14:45
Conclusos para decisão
-
31/01/2023 14:43
Expedição de Certidão.
-
31/01/2023 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2023
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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