TJES - 5000366-69.2025.8.08.0004
1ª instância - 1ª Vara - Anchieta
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:20
Publicado Intimação - Diário em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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27/06/2025 10:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 1ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed.
Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:(28) 35361124 PROCESSO Nº 5000366-69.2025.8.08.0004 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GERLUCE BENTO FERNANDES DA SILVA REU: BANCO BMG SA Advogado do(a) AUTOR: MARCO GUIMARAES GRANDE POUSA - DF19013 Advogado do(a) REU: SIGISFREDO HOEPERS - SC7478 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Anchieta - 1ª Vara, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R.
Decisão id nº 71211281: "Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PARS, ajuizada por GERLUCE BENTO FERNANDES DA SILVA, devidamente qualificada, em face de BANCO BMG S.A, igualmente qualificados.
A parte autora sustenta, em síntese, a inexistência de relação jurídica com a instituição financeira ré no que tange à contratação de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável, alegando que jamais solicitou tal serviço e que os descontos em seu benefício previdenciário são indevidos.
Em decisão de Id 62646133, foi deferido o benefício da justiça gratuita e concedida a tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos referentes à RMC no benefício da autora.
Regularmente citado, o banco réu apresentou contestação (Id 64661230), arguindo, preliminarmente, a irregularidade da representação processual da autora, a inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência válido, e impugnou a gratuidade de justiça.
No mérito, defendeu a regularidade da contratação, afirmando que a autora celebrou o contrato de cartão de crédito consignado, tendo recebido os valores por meio de Transferência Eletrônica Disponível e utilizado o cartão para compras, o que demonstraria sua plena ciência e anuência com os termos pactuados.
Suscitou, ainda, a ocorrência de prescrição e decadência, e pugnou pela improcedência dos pedidos, além da condenação da autora por litigância de má-fé.
A parte autora apresentou réplica (Id 67582609), refutando as preliminares e os argumentos de mérito da defesa, impugnando a autenticidade da assinatura aposta no contrato. É o relatório, fundamento e DECIDO.
DAS PRELIMINARES Da Impugnação à Justiça Gratuita O benefício da justiça gratuita já foi deferido em decisão inicial (ID 62646133).
A impugnação apresentada pelo réu em sua contestação não trouxe elementos probatórios novos capazes de infirmar a presunção de hipossuficiência da autora, cujos rendimentos (ID 62572657) se mostram compatíveis com a concessão da benesse.
A contratação de advogado particular, por si só, não obsta o deferimento da gratuidade, conforme pacífica jurisprudência.
Mantenho, pois, o benefício concedido.
Da Irregularidade de Representação Processual O réu aponta que a procuração não foi assinada de próprio punho e que o patrono da autora não possui inscrição suplementar na OAB deste Estado.
A procuração de ID 62571642 foi assinada eletronicamente, o que lhe confere validade jurídica.
Quanto a ausência de inscrição suplementar do patrono da autora nesta Seccional da OAB, o advogado com inscrição regular em seu Conselho Seccional de origem está habilitado para o exercício da advocacia em todo o território nacional, nos termos do Estatuto da Advocacia e da OAB.
A eventual extrapolação do limite de causas anuais em outra Seccional, sem a devida inscrição suplementar, configura infração de natureza administrativa-disciplinar, a ser apurada no âmbito da própria Ordem dos Advogados do Brasil, não possuindo o condão de gerar nulidade processual ou vício na representação da parte em juízo, uma vez que não afeta a capacidade postulatória do causídico.
Havendo nos autos procuração regularmente outorgada (ID 62571642) e não se vislumbrando qualquer outro defeito no mandato, a representação processual da autora é considerada válida para todos os efeitos, razão pela qual, rejeito a preliminar.
Da Prescrição e Decadência A parte ré suscita a ocorrência de prescrição e decadência.
Contudo, a pretensão principal da autora é a declaração de nulidade do negócio jurídico por vício de consentimento ou por inexistência de manifestação de vontade.
Os atos nulos não são suscetíveis de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo, nos termos do art. 169 do Código Civil.
Ademais, tratando-se de relação de trato sucessivo, em que os descontos são renovados mensalmente, a pretensão de cessação e repetição dos valores também se renova a cada desconto indevido, observando-se a prescrição apenas para as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede o ajuizamento da ação (art. 27 do CDC), matéria a ser analisada no mérito.
Afasto, portanto, as prejudiciais de mérito.
Da Litigância de Má-Fé A condenação por litigância de má-fé exige a demonstração inequívoca de dolo processual, o que, neste momento, não se vislumbra.
A questão será reavaliada por ocasião da sentença, após a instrução probatória.
DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica estabelecida entre as partes é inegavelmente de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor.
A autora é a destinatária final do serviço estético prestado pelos réus.
No que tange aos profissionais liberais, como o biomédico (segundo réu), a responsabilidade civil é subjetiva, exigindo a comprovação de culpa, nos termos do art. 14, §4º do CDC.
Contudo, em relação à clínica (primeira ré) e, por extensão, às demais empresas que eventualmente componham o grupo econômico, a responsabilidade é objetiva.
Apesar da responsabilidade do profissional liberal ser subjetiva, a jurisprudência pátria tem admitido a inversão do ônus da prova também nessas hipóteses, especialmente em casos de erro médico e procedimentos estéticos, quando o consumidor se encontra em situação de hipossuficiência técnica e informacional para demonstrar a culpa do profissional.
Trata-se de facilitação da defesa do consumidor, prevista no art. 6º, VIII do CDC.
Assim, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, para determinar que caberá aos réus a prova da ausência de defeito na prestação do serviço e da inexistência de sua culpa no evento danoso.
DA QUESTÃO JURÍDICA TRATADA Com o objetivo de delimitar a atividade probatória e direcionar a instrução processual, fixo os seguintes pontos controvertidos: i) A existência e a validade da relação jurídica entre as partes, especificamente no que se refere à contratação do Cartão de Crédito Consignado (RMC) nº 13499498; ii) A autenticidade da assinatura aposta no termo de adesão apresentado pela instituição financeira; iii) O efetivo recebimento e utilização pela autora dos valores liberados a título de saque, notadamente as transferências nos valores de R$ 3.027,65 e R$ 1.193,00, bem como a utilização do cartão.
DAS PROVAS INTIMEM-SE as partes para manifestarem eventual interesse na produção de prova oral, juntando o respectivo rol de testemunhas e requerimentos em caso de depoimento pessoal, no prazo de 15 (quinze) dias.
Diligencie-se." ANCHIETA-ES, 23 de junho de 2025.
NEDIA SALLES MARTINS Diretor de Secretaria -
23/06/2025 10:27
Expedição de Intimação - Diário.
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23/06/2025 10:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/06/2025 14:51
Conclusos para decisão
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11/06/2025 14:35
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 14:15
Juntada de Aviso de Recebimento
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23/04/2025 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 03:16
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 08/04/2025 23:59.
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16/03/2025 03:05
Decorrido prazo de GERLUCE BENTO FERNANDES DA SILVA em 14/03/2025 23:59.
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10/03/2025 14:20
Juntada de Petição de contestação
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01/03/2025 02:55
Publicado Decisão - Carta em 13/02/2025.
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01/03/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 1ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed.
Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:(28) 35361124 Número do Processo: 5000366-69.2025.8.08.0004 AUTOR: GERLUCE BENTO FERNANDES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: MARCO GUIMARAES GRANDE POUSA - DF19013 RÉU: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Pres.
Juscelino Kubitschek, 1830, Andar 9 10 14 Sala 94 101 102 103104141 bloco 01 02 03 04, Vila Nova Conceição, São Paulo/SP, CEP 04543-900 DECISÃO/CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Defiro o benefício da justiça gratuita.
Relata a requerente que nunca fez qualquer contratação junto a instituição financeira requerida.
Todavia, ao verificar seu recibo de pagamento, foi surpreendida ao descobrir descontos indevidos referente a contratação de reserva de margem consignável para cartão de crédito (RMC).
Por tais razões, ingressa com a presente ação pugnando, liminarmente, que o requerido se abstenha de efetuar os descontos sobre RMC no benefício da requerente, assim como não incluir o nome da mesma nos órgãos de proteção ao crédito.
Analisando os autos, me convenço da verossimilhança das alegações expendidas vislumbrando a presença dos requisitos para a concessão da medida pretendida, sendo certo que a aparência do bom direito está devidamente demonstrada.
Evidente também é o periculum in mora, através da exposição fática do requerente, sendo que os descontos poderão trazer prejuízos irreparáveis, sendo certo que haverá todo o mês um decréscimo de sua renda, em razão de um desconto não autorizado ou qualquer empréstimo contratado.
Também verifico das alegações autorais a presença dos requisitos básicos ensejadores da concessão da liminar pretendida, a exemplo da probabilidade do direito material reclamado e do periculum in mora, a teor dos fundamentos expendidos e documentos colacionados, esclarecedores de que é razoável, na pendência de discussão judicial sobre o débito, impedir que o nome da parte interessada seja alvo de práticas intimidatórias de cobrança ou de qualquer espécie, relativamente ao âmbito da relação jurídica sob debate.
Ademais, a medida é totalmente reversível, visto que o requerido poderá utilizar de meios para satisfação do débito, caso a requerente tenha efetuado eventual contratação.
Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela pretendida, para determinar que o requerido se abstenha, no prazo de 03 dias a contar a partir intimação, de realizar quaisquer descontos das parcelas relativas a reserva de margem para cartão (RMC) no benefício previdenciário da requerente, bem como se abstenha de proceder com a inclusão da requerente no cadastro de inadimplentes.
Fixo multa no valor equivalente ao dobro de cada eventual parcela eventualmente descontada, tendo como origem a discussão nestes autos.
Deixo de designar audiência de conciliação, em razão da inexistência de conciliador/mediador nesta Comarca.
Cite-se a parte requerida.
Intimem-se as partes da presente decisão.
FINALIDADE: 1) CITAÇÃO DO REQUERIDO de todos os termos da demanda judicial em referência, conforme contrafé disponível para consulta eletrônica de acordo com as orientações abaixo. 2) INTIMAÇÃO DO REQUERIDO para fins de apresentação de Contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
ADVERTÊNCIAS: a) PRAZO: O prazo para contestar a presente ação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da juntada deste aos autos. b) REVELIA: Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pela parte requerida como verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo no que diz respeito aos direitos indisponíveis.
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE CARTA.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25020515515331800000055582438 01 Procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25020515515506400000055582439 02 RG Documento de Identificação 25020515515695300000055582442 03 CR Documento de comprovação 25020515515992900000055582448 04 HISCRED Documento de comprovação 25020515520454800000055582453 05 HISCON Documento de comprovação 25020515521348800000055583309 extrato-ir (82) Documento de comprovação 25020515521730500000055583313 extrato-ir (83) Documento de comprovação 25020515521869900000055583318 extrato-ir (84) Documento de comprovação 25020515521954600000055583326 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25020612120395500000055635598 ANCHIETA-ES, na data da assinatura eletrônica JUIZ DE DIREITO -
11/02/2025 17:12
Juntada de Outros documentos
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11/02/2025 13:35
Expedição de #Não preenchido#.
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11/02/2025 13:34
Expedição de Intimação Diário.
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06/02/2025 17:26
Concedida a Antecipação de tutela
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06/02/2025 12:12
Conclusos para decisão
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06/02/2025 12:12
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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