TJES - 5020038-71.2023.8.08.0024
1ª instância - 6ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:28
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 21/05/2025 23:59.
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26/04/2025 00:06
Publicado Decisão - Carta em 22/04/2025.
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17/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980621 PROCESSO Nº 5020038-71.2023.8.08.0024 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: GILSON LUIZ ESTEVAO EMBARGADO: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Decisão Saneadora (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de Embargos à Execução opostos por GILSON LUIZ ESTEVAO em face de DACASA FINANCEIRA S/A, objetivando desconstituir ou modificar a execução movida nos autos apensos (nº 0007578-11.2021.8.08.0024).
A petição inicial (Id. 27156221) veio acompanhada de documentos.
Foi deferida a gratuidade de justiça ao embargante e determinado o processamento dos embargos, com a intimação do embargado para impugnação (Id. 33206082).
O embargado apresentou sua impugnação (Id. 40162341), refutando as alegações do embargante e impugnando a gratuidade de justiça concedida.
Intimado a se manifestar sobre a impugnação (Id. 41502291), o embargante, por meio da Defensoria Pública, reiterou os termos de sua peça inicial (Id. 51614931).
Vieram os autos conclusos para saneamento. É o relatório do essencial.
Decido.
O processo encontra-se em ordem, com partes legítimas e bem representadas, interesse processual presente e pedido juridicamente possível.
Verifico, contudo, a existência de questões processuais pendentes e a necessidade de delimitar os pontos controvertidos e organizar a instrução probatória, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil.
Inicio pela análise das questões processuais pendentes.
Quanto à alegação de prescrição da pretensão executiva, arguida pelo embargante, observo que, tratando-se de dívida líquida constante de instrumento particular, o prazo prescricional é de 05 (cinco) anos, conforme dispõe o artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil.
O termo inicial, em contratos com prestações sucessivas, conta-se, para a pretensão de cobrança do saldo total, a partir do vencimento da última parcela.
Confrontando as datas indicadas nos autos, especialmente o vencimento da última parcela contratual (conforme planilha Id. 134, p. 3, indicando 30/04/2016) e a data de ajuizamento da ação executiva principal (20/04/2021, conforme Id. 130, p. 2), verifica-se que a ação foi proposta antes de expirado o quinquênio legal.
Desta forma, rejeito a preliminar de prescrição.
No que tange à preliminar de carência de instrução da petição inicial da execução, por suposta ausência de demonstrativo de débito detalhado, entendo que não assiste razão ao embargante para fins de extinção liminar.
A execução deve ser instruída com o título executivo e o demonstrativo do débito atualizado, nos moldes do artigo 798 do CPC.
A eventual insuficiência ou incorreção do demonstrativo é matéria que se confunde com o próprio mérito dos embargos, onde se discute o excesso de execução e a validade dos encargos cobrados, não configurando, isoladamente, inépcia da inicial executiva a ponto de justificar sua extinção sem análise do mérito dos embargos, mormente quando o título que embasa a execução foi devidamente apresentado.
Rejeito, pois, esta preliminar.
Relativamente à impugnação à gratuidade de justiça concedida ao embargante (Id. 111), formulada pelo embargado (Id. 40162341), verifico que não foram trazidos aos autos elementos concretos que infirmem a declaração de hipossuficiência apresentada (Id. 27156222, p. 4-5) e que fundamentou a concessão inicial do benefício.
A presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, conforme artigo 99, §3º, do CPC, não foi elidida por prova em contrário.
Desta forma, mantenho os benefícios da gratuidade de justiça deferidos ao embargante.
Superadas as questões processuais, passo a fixar os pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória, considerando as alegações das partes e as defesas apresentadas.
São pontos controvertidos relevantes para o julgamento do mérito: a) a eventual abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato que deu origem à dívida, em comparação com a taxa média praticada pelo mercado para operações da mesma espécie na época da contratação; b) a legalidade da eventual incidência de capitalização de juros no período de normalidade contratual; c) a correção do valor executado, especificamente quanto à metodologia de cálculo e à inclusão dos encargos moratórios, verificando a ocorrência ou não de cumulação indevida de multa com juros moratórios e a adequação dos índices aplicados.
Considerando a relação jurídica estabelecida entre as partes (instituição financeira e consumidor final), aplicam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor.
Presentes a verossimilhança das alegações do embargante quanto à possibilidade de encargos excessivos e sua hipossuficiência técnica para demonstrar cabalmente a incorreção dos cálculos bancários, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, do CDC.
Caberá, portanto, ao embargado demonstrar a regularidade das taxas aplicadas, a inexistência de capitalização ilícita e a correção do cálculo do débito executado, afastando as alegações de abusividade.
Diante do exposto, saneado o processo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem, de forma clara e justificada, as provas que pretendem efetivamente produzir para a demonstração de suas alegações acerca dos pontos controvertidos fixados, indicando sua pertinência e relevância.
O silêncio será interpretado como desinteresse na produção de novas provas ou concordância com o julgamento do feito no estado em que se encontra, com base nas provas já produzidas.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação das partes, retornem os autos conclusos para deliberação sobre as provas requeridas ou para julgamento, conforme o caso.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
VITÓRIA-ES, 8 de abril de 2025.
Fernando Antonio Lira Rangel Juiz de Direito OFDM 0078/2025 -
15/04/2025 14:04
Expedição de Intimação Diário.
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15/04/2025 08:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 03:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/03/2025 14:59
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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09/01/2025 21:24
Conclusos para despacho
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27/09/2024 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2024 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/04/2024 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 01:35
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 11/04/2024 23:59.
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27/03/2024 17:25
Conclusos para despacho
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21/03/2024 16:02
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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15/03/2024 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2023 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 22:43
Conclusos para despacho
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30/06/2023 14:43
Expedição de Certidão.
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28/06/2023 14:19
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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