TJES - 5000336-16.2022.8.08.0044
1ª instância - Vara Unica - Santa Teresa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av.
Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCESSO Nº 5000336-16.2022.8.08.0044 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SIMONE MARCIA NOVELLI CORTELETTI REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA III - NAO PADRONIZADO Advogados do(a) REQUERENTE: DIEGO DE JESUS LEITE - ES20403, MATHEUS THOMAS MACCI - ES31478 Advogados do(a) REQUERIDO: CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI - SP357590, PETERSON DOS SANTOS - SP336353 SENTENÇA I – RELATÓRIO É breve o relatório, posto que dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Cuidam os autos de ação proposta por SIMONE MARCIA NOVELLI CORTELETTI em face de FIDC Ipanema VI, na qual a parte autora pleiteia a declaração de inexistência de relação jurídica e a inexigibilidade de débito, cumulada com indenização por danos morais, diante de suposta negativação indevida.
A parte autora afirma que nunca firmou qualquer contrato com a instituição financeira mencionada, tampouco com o requerido, e alega que a assinatura constante no documento apresentado pela parte ré não lhe pertence.
Juntou, inclusive, documentos para comparação, impugnando a veracidade do instrumento contratual acostado à contestação.
A parte requerida, por sua vez, sustenta a legalidade da negativação com base em cessão de crédito originária de contrato firmado com o Banco Bradesco, o qual teria sido inadimplido pela autora.
Pois bem.
A controvérsia estabelecida nos autos gira, em sua essência, na verificação da autenticidade da assinatura constante no suposto contrato apresentado pela parte requerida.
A autora impugnou de forma expressa a autoria da assinatura, requerendo, ainda que implicitamente, a análise da divergência entre os grafismos.
Assim, constata-se que a solução da lide demanda produção de prova pericial grafotécnica, meio este incompatível com o procedimento adotado nos Juizados Especiais Cíveis.
O reconhecimento da falsidade ou da autenticidade da assinatura é questão que ultrapassa os limites da prova documental e da mera inspeção judicial, exigindo análise técnica especializada.
Diante da necessidade de dilação probatória incompatível com o rito dos Juizados, impõe-se a extinção do feito.
II – DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95, tendo em vista a incompetência absoluta deste Juizado Especial Cível para apreciação da demanda, em razão da necessidade de produção de prova pericial incompatível com o rito.
Sem custas ou honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas de praxe.
SANTA TERESA-ES, data da assinatura eletrônica.
ALCEMIR DOS SANTOS PIMENTEL Juiz de Direito -
13/07/2025 16:46
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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09/07/2025 17:16
Conclusos para julgamento
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09/07/2025 17:15
Audiência Una realizada para 09/05/2025 09:00 Santa Teresa - Vara Única.
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02/07/2025 20:19
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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02/07/2025 20:19
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av.
Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCESSO Nº 5000336-16.2022.8.08.0044 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SIMONE MARCIA NOVELLI CORTELETTI REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA III - NAO PADRONIZADO Advogados do(a) REQUERENTE: DIEGO DE JESUS LEITE - ES20403, MATHEUS THOMAS MACCI - ES31478 Advogado do(a) REQUERIDO: CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI - SP357590 DESPACHO 01 - DESIGNO audiência UNA para o dia 09 de maio de 2025 às 09h. 02 - INTIME-SE todos.
SANTA TERESA-ES, 26 de fevereiro de 2025.
ALCEMIR DOS SANTOS PIMENTEL Juiz de Direito -
11/04/2025 15:49
Expedição de Intimação - Diário.
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19/03/2025 12:09
Audiência Una designada para 09/05/2025 09:00 Santa Teresa - Vara Única.
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26/02/2025 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 15:05
Conclusos para despacho
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17/08/2024 01:13
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA III - NAO PADRONIZADO em 16/08/2024 23:59.
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26/07/2024 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2024 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2024 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2024 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 18:08
Processo Inspecionado
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05/02/2024 18:12
Conclusos para despacho
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05/02/2024 18:11
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 18:11
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 18:11
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 18:11
Expedição de Certidão.
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13/11/2023 13:12
Juntada de Petição de réplica
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23/10/2023 21:56
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2023 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2023 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2023 14:59
Conclusos para despacho
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31/05/2023 16:19
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2023 19:38
Expedição de carta postal - citação.
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16/12/2022 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/12/2022 17:12
Concedida a Medida Liminar
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13/12/2022 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/10/2022 15:52
Conclusos para decisão
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06/07/2022 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2022 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2022 15:50
Processo Inspecionado
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21/03/2022 14:52
Conclusos para decisão
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21/03/2022 14:50
Expedição de Certidão.
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18/03/2022 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2022
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
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