TJES - 5000624-73.2025.8.08.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Aracruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:09
Publicado Intimação - Diário em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 5000624-73.2025.8.08.0006 REQUERENTE: EDMUNDO DE MARTHA Advogado do(a) REQUERENTE: DURVAL VALENTIN DO NASCIMENTO BLANK - ES2729 REQUERIDO: HERNANDES MONFARDINI GUASTI SENTENÇA Trata-se de Ação de despejo ajuizada por EDMUNDO DE MARTHA em face de HERNANDES MONFARDINI GUASTI.
Devidamente intimado para apresentar novo endereço do suplicado, o autor informou, ID 70610007, que o imóvel, que pretende o despejo, foi abandonado pelo requerido sem a entrega das chaves, e, em razão deste estar em local incerto e não sabido, pretende o prosseguimento do feito com a citação por edital.
Pelo exposto, forçosa a extinção do feito, visto que, após a realização de diversas diligências infrutíferas, a relação processual não se aperfeiçoou, vez que o requerido não fora localizado para fins de citação, em total desarmonia com os princípios da celeridade e simplicidade que norteiam o procedimento dos juizados especiais.
Com efeito, não deve ser admitida a subsistência indefinida de processo incapaz de dar um passo em direção a sua triangulação, como na hipótese, gerando custos excessivos aos cofres públicos, como também invalidando o tempo e o serviço nesta Unidade Judiciária.
Dessa forma, não tendo o autor logrado êxito em fornecer endereço a viabilizar a citação do réu, apesar de todos os seus esforços, e diante da impossibilidade de citação editalícia, na forma do artigo 18, §2º, da Lei 9.099/95, de rigor a extinção dos autos.
Nesse sentindo, colaciono as seguintes jurisprudências: Apelação cível.
Ação de busca e apreensão.
Citação.
Ausência.
Extinção do processo.
Pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Intimação pessoal.
Desnecessidade.
Recurso desprovido.A ausência de citação é causa de extinção do processo, sem resolução de mérito, por inexistência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, hipótese que prescinde de intimação pessoal da parte para dar andamento ao feito.
APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7011888-78.2021.822.0014, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des.
Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 29/03/2023 (TJ-RO - AC: 70118887820218220014, Relator: Des.
Isaias Fonseca Moraes, Data de Julgamento: 29/03/2023); CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
COBRANÇA.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR.
SENTENÇA.
MANUTENÇÃO. 1.
A inércia da parte autora em promover a citação da parte adversa, após quase 01 (um) ano do ajuizamento da ação, justifica a extinção do processo por falta de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular. 2 Apelação conhecida e desprovida. (TJ-DF 20.***.***/1135-83 0010886-12.2016.8.07.0007, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 05/04/2017, 2ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 07/04/2017 .
Pág.: 408/421); EXTINÇÃO DO PROCESSO.
CITAÇÃO.
RÉU NÃO LOCALIZADO.
Não conseguindo o autor, apesar de todos os seus esforços, mediante diligências que se mostraram inúteis, a citação, impõe-se a extinção do processo, por falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular ( CPC, art. 267, IV, do CPC). (TJ-DF 20.***.***/1019-64 DF 0010054-64.2011.8.07.0003, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, Data de Julgamento: 22/05/2013, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 28/05/2013 .
Pág.: 89).
Isso posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários, por força do que dispõe o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença, desde já, publicada e registrada no sistema PJe.
Intime-se somente a parte autora.
Transitado em julgado, arquivem-se com as formalidades legais.
Em caso de interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal (caso não haja pedido de assistência judiciária gratuita).
Após, intime-se a parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do art. 42 da Lei nº 9.099/95.
Por fim, havendo ou não a apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal independentemente de conclusão, em conformidade a orientação do CNJ, constante do Manual de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis.
Diligencie-se.
Aracruz/ES, 01 de julho de 2025.
MARISTELA FACHETTI Juíza de Direito -
02/07/2025 10:05
Expedição de Intimação - Diário.
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01/07/2025 17:38
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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20/06/2025 00:35
Publicado Intimação - Diário em 04/06/2025.
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20/06/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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10/06/2025 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 13:40
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 13:40
Expedição de Certidão.
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08/06/2025 02:06
Decorrido prazo de EDMUNDO DE MARTHA em 05/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 5000624-73.2025.8.08.0006 REQUERENTE: EDMUNDO DE MARTHA Advogado do(a) REQUERENTE: DURVAL VALENTIN DO NASCIMENTO BLANK - ES2729 REQUERIDO: HERNANDES MONFARDINI GUASTI INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito de Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública, fica(m) a(s) parte(s) supramencionada(s) intimada(s) para tomar ciência do CANCELAMENTO da audiência que estava designada para o dia 04/06/2025, às 14 horas, bem como para tomar ciência do inteiro teor do Despacho de ID nº 69936893.
ARACRUZ. 02/06/2025 -
02/06/2025 15:31
Expedição de Intimação - Diário.
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02/06/2025 15:26
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/06/2025 14:00, Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
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30/05/2025 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 15:02
Conclusos para decisão
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16/05/2025 00:29
Publicado Intimação - Diário em 14/05/2025.
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16/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 5000624-73.2025.8.08.0006 REQUERENTE: EDMUNDO DE MARTHA Advogado do(a) REQUERENTE: DURVAL VALENTIN DO NASCIMENTO BLANK - ES2729 REQUERIDO: HERNANDES MONFARDINI GUASTI INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito de Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública, fica(m) a(s) parte(s) supramencionada(s) intimada(s) para tomar ciência do Mandado com resultado infrutífero de ID nº 68563625, bem como para, em 15 (quinze) dias, indicar o endereço atualizado, sob pena da inércia importar em extinção do processo, ou, reconhecimento da desistência quanto ao requerido não citado caso haja mais de um suplicado no polo passivo.
ARACRUZ. 12/05/2025 -
12/05/2025 09:03
Expedição de Intimação - Diário.
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12/05/2025 00:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/05/2025 00:31
Juntada de Certidão
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12/04/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 11/04/2025.
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12/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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11/04/2025 15:31
Juntada de Outros documentos
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09/04/2025 15:24
Expedição de Intimação - Diário.
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07/04/2025 13:37
Expedição de Mandado - Citação.
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07/04/2025 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 16:04
Conclusos para despacho
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04/04/2025 16:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/06/2025 14:00, Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
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04/04/2025 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 20/03/2025.
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26/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 5000624-73.2025.8.08.0006 REQUERENTE: EDMUNDO DE MARTHA Advogado do(a) REQUERENTE: DURVAL VALENTIN DO NASCIMENTO BLANK - ES2729 REQUERIDO: HERNANDES MONFARDINI GUASTI DESPACHO Considerando a ausência de citação da parte requerida, ID 64634184, cancele-se a audiência conciliatória.
Em seguida, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, fornecer novo endereço da parte demandada, sob pena de extinção do feito, na forma do artigo 485, inciso III, do CPC.
Apresentado novo endereço, designe-se audiência de conciliação, e após autos conclusos para juntada de link.
Decorrido o prazo acima, sem indicação de novo endereço, autos conclusos para sentença de extinção.
Ressalto que este juízo não aceitará como manifestação válida para evitar a extinção do feito, requerimentos que revelem a repetição de pedidos já indeferidos ou que evidenciem o desprezo aos provimentos jurisdicionais proferidos.
Diligencie-se.
Aracruz/ES, 18 de março de 2025.
MARISTELA FACHETTI Juíza de Direito -
18/03/2025 14:58
Expedição de Intimação - Diário.
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18/03/2025 14:56
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/03/2025 12:30, Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
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18/03/2025 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 12:59
Conclusos para despacho
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10/03/2025 00:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/03/2025 00:21
Juntada de Certidão
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01/03/2025 03:01
Publicado Intimação - Diário em 13/02/2025.
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01/03/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 14:21
Juntada de Outros documentos
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 5000624-73.2025.8.08.0006 REQUERENTE: EDMUNDO DE MARTHA Advogado do(a) REQUERENTE: DURVAL VALENTIN DO NASCIMENTO BLANK - ES2729 REQUERIDO: HERNANDES MONFARDINI GUASTI DESPACHO Em que pese a sinalização sistêmica apontar pedido liminar, não vislumbro pleito nesse sentindo em prefacial.
Assim, cite(m)-se os(as) requeridos(as), bem como intimem-se as partes para ciência de que a audiência conciliatória, designada nos presentes autos, ocorrerá por meio virtual, sob a plataforma ZOOM: Tipo: Conciliação Sala: SALA DE AUDIÊNCIAS CIVEIS - CONCILIAÇÃO Data: 19/03/2025 Hora: 12:30 Entrar na reunião Zoom, através do link: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*80.***.*03-45?pwd=M8q5on4xmttXb4CT1f9KoCam07DFlb.1 ID da reunião: 880 9710 3445 Senha de acesso: 86948839 Por força do elencado na Resolução Nº 465/2022 do CNJ, ficam as partes devidamente advertidas de que deverão acessar a sala de audiência eletrônica pontualmente no horário agendado, devendo aguardar a autorização do administrador, e ainda, deverão se identificar de forma adequada na plataforma de sessão, utilizando vestimenta apropriada - advogado (terno ou toga); e ainda, utilizando de espaço físico com fundo adequado e estático, com imagem que guarde relação com a sala de audiências, ou, de natureza neutra como uma simples parede ou uma estante de livros.
Ressalta-se que, a inobservância a determinação prevista na Resolução Nº 465/2022 do CNJ importará na aplicação do disposto no art. 3º, § 1º da Resolução Nº 465/2022 do CNJ, qual seja, o adiamento da audiência, bem como a expedição, pela magistrada, de ofício ao órgão correicional da parte que descumprir a determinação judicial.
A sala poderá ser acessada de qualquer dispositivo móvel ou fixo, com disponibilidade de câmera para visualização dos participantes, devendo a parte buscar local adequado para qualidade do sinal de internet.
Ficam advertidas, ainda, que o não comparecimento poderá ensejar o arquivamento do processo ou mesmo o reconhecimento da revelia.
As partes devem ingressar na sala virtual de audiência com tolerância para atraso de até 10 (dez) minutos, e se identificarem com seus documentos pessoais (RG, CNH, passaporte ou outro documento de identidade com foto), bem como os advogados, portando a carteira da OAB.
Por fim, ressalto às partes que é facultado o comparecimento presencial a esta Unidade Judiciária, para fins de participar da audiência, quando não dispuserem dos meios técnicos aptos a possibilitar o acesso de forma virtual, nos termos da Ordem de Serviço nº 1118685.
Diligencie-se.
Aracruz/ES, 11 de fevereiro de 2025.
MARISTELA FACHETTI Juíza de Direito -
11/02/2025 13:35
Expedição de #Não preenchido#.
-
11/02/2025 13:34
Expedição de #Não preenchido#.
-
11/02/2025 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 14:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/03/2025 12:30, Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
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07/02/2025 15:36
Conclusos para decisão
-
07/02/2025 15:35
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 15:30
Classe retificada de DESPEJO (92) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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07/02/2025 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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