TJES - 5001483-45.2024.8.08.0032
1ª instância - 1ª Vara - Mimoso do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 00:43
Decorrido prazo de LIZIEL BARRETO DA SILVA em 12/06/2025 23:59.
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08/06/2025 01:19
Publicado Intimação - Diário em 29/05/2025.
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08/06/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mimoso do Sul - 1ª Vara Praça Coronel Paiva Gonçalves, 184, Fórum Desembargador O Reilly de Souza, Centro, MIMOSO DO SUL - ES - CEP: 29400-000 Telefone:(28) 35551348 PROCESSO Nº 5001483-45.2024.8.08.0032 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LIZIEL BARRETO DA SILVA REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a) REQUERENTE: LOHANA DE LIMA CALCAGNO - ES36117 Advogado do(a) REQUERIDO: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES - SP131600 DESPACHO Vistos etc.
O pedido de ID 68394280 pode diligenciado pela própria parte interessada, haja vista se tratar de conta de sua titularidade, não se justificando pois, a intervenção do judiciário.
Sendo assim, faculto ao autor a juntada do citado documento, em 10 (dez) dias.
Apresentado o documento, intime-se o réu para ciência em 05 (cinco) dias.
Nada sendo apresentado, certifique-se e venham os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
MIMOSO DO SUL-ES, data e horário da assinatura digital.
RAFAEL MURAD BRUMANA Juiz de Direito -
27/05/2025 16:23
Expedição de Intimação - Diário.
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22/05/2025 02:54
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 21/05/2025 23:59.
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14/05/2025 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 05:59
Conclusos para despacho
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09/05/2025 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 14:18
Juntada de Petição de indicação de prova
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07/05/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 22/04/2025.
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07/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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26/04/2025 00:11
Publicado Intimação - Diário em 22/04/2025.
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26/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mimoso do Sul - 1ª Vara Praça Coronel Paiva Gonçalves, 184, Fórum Desembargador O Reilly de Souza, Centro, MIMOSO DO SUL - ES - CEP: 29400-000 Telefone:(28) 35551348 PROCESSO Nº 5001483-45.2024.8.08.0032 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LIZIEL BARRETO DA SILVA REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a) REQUERENTE: LOHANA DE LIMA CALCAGNO - ES36117 Advogado do(a) REQUERIDO: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES - SP131600 DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de ação de inexistência de débito c/c repetição do indébito e indenização por danos morais aforada por LIZIEL BARRETO DA SILVA em face de BANCO BMG.
Pedido liminar deferido no ID 52795579.
Citado, o réu apresentou contestação (ID 54859045).
Houve réplica (ID 56110470). É o relatório.
Decido.
I - Da impugnação ao benefício da justiça gratuita: Como é de sabença, o conceito de pobreza para o fim de concessão do benefício da justiça gratuita é jurídico, ou seja, não significa em completa privação de bens, mas dificuldade momentânea de arcar com as custas processuais sem que haja prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, sobretudo porque o conceito de “pobreza jurídica” não se confunde com o de miserabilidade.
Válido lembrar, também, que a concessão do benefício da assistência judiciária apenas suspende a execução das verbas de sucumbência (honorários e custas processuais).
Assim, caso sobrevenha alteração na situação econômica da parte beneficiária para melhor, poderá o credor executá-las, desde que não prescritas.
Ademais, a parte autora apresentou nos autos declaração de pobreza para fins judiciais (ID 52739823), que, segundo entendimento jurisprudencial, basta como prova da alegada insuficiência de arcar com as custas processuais sem prejuízo próprio e/ou de sua família, cabendo a parte contrária apresentar provas da inexistência ou cessação do estado de pobreza dos beneficiários, o que, por ora, não ocorreu.
Nessa seara: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
IMPUGNAÇÃO À DECLARAÇÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
NECESSIDADE DE PROVA CONTUNDENTE DAS CONDIÇÕES DA IMPUGNADA.
NÃO OCORRÊNCIA.
SUFICIÊNCIA DA SIMPLES DECLARAÇÃO DE POBREZA PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. 1.
A concessão dos benefícios de gratuidade de justiça é direito garantido pela Constituição Federal, normatizado pela Lei 1060/50, que trata da concessão de assistência judiciária aos necessitados. 2.
O ônus de provar a inexistência dos requisitos autorizadores da gratuidade de justiça incumbe àquele fizer tal alegação. 2.1.
Precedente do STJ: No caso de concessão da assistência judiciária gratuita, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que basta a simples afirmação da parte de que não possui condições de arcar com as custas do processo, sem prejuízo próprio e/ou de sua família, cabendo à parte contrária, por se tratar de presunção relativa, comprovar a inexistência ou cessação do alegado estado de pobreza. (AgRg no Ag 1289175/MA, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, 1ª Turma, DJe 24/05/2011). 3.
Recurso improvido. (TJ-DF – APC: 20.***.***/2225-80 DF 0005284-29.2014.8.07.0001, Relator: JOÃO EGMONT, Data de Julgamento: 12/11/2014, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 17/11/2014.
Pág.: 137).
Isto posto, afasto a impugnação à assistência judiciária.
II - Da prejudicial de mérito – da prescrição: O BANCO BMG suscitou a prejudicial de mérito da prescrição, com fundamento no art. 206, §3º, IV do Código Civil, visto que o primeiro desconto ocorreu em 17/02/2016, tendo a ação, porém, ajuizada apenas em 15/10/2024.
O pleito, entretanto, não merece acolhimento, posto que, ao caso, se aplica o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, cujo termo inicial flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO - ARTIGO 27, DO CDC - PRAZO QUINQUENAL - TERMO INICIAL - DATA DO ÚLTIMO DESCONTO - PREJUDICIAL DE MÉRITO AFASTADA - RECURSO PROVIDO. 1.
A jurisprudência sedimentada na Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor", cujo termo inicial, para o exercício da referida pretensão, flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. (AgInt no AREsp 1728230/MS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 15/03/2021). 2.
Considerando que o último desconto relativo empréstimo questionado na exordial deu-se em janeiro de 2016, por ocasião do ajuizamento desta ação, em novembro de 2020, a pretensão da parte autora não encontrava-se prescrita, impondo-se a reforma da r. sentença. 3.
Recurso conhecido e provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.103390-7/003, Relator(a): Des.(a) Shirley Fenzi Bertão, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/11/2022, publicação da súmula em 09/11/2022) No caso, não obstante o primeiro desconto tenha ocorrido em 17/02/2016 é notório que quando do ajuizamento da ação, isto é, outubro de 2024, ainda estavam ocorrendo os descontos mensais no benefício previdenciário da autora, conforme histórico de crédito anexado nos autos em ID 52739826, de modo que não há que se falar em prescrição.
III - Da decadência: Sustenta o réu que entre a data da celebração do contrato e o ajuizamento da ação já decorreu o prazo de 04 (quatro) anos, requerendo o reconhecimento da decadência, extinguindo o processo com apreciação de mérito, na forma dos artigos 178, II e 487, II do Código de Processo Civil.
Destaca-se, contudo, que a tese deve ser rechaçada, posto que, segundo entendimento jurisprudencial, “Constatando-se que a pretensão autoral se ampara sobre a alegação de inexistência da contratação de cartão de crédito, e consequente ilegalidade das cobranças, que persistiam ao tempo do ajuizamento, não há que se falar em decadência do direito”. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.469818-7/001, Relator(a): Des.(a) Amauri Pinto Ferreira, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/09/2020, publicação da súmula em 09/09/2020).
Desse modo, considerando que o autor defende, na exordial, a inexistência da contratação de cartão de crédito, e que o contrato impugnado na presente demanda, ensejador de descontos mensais no benefício previdenciário, ainda se encontrava ativo quando do ajuizamento da demanda, não há que se falar em decadência.
Com isso, afasto a preliminar arguida.
IV - Da inversão do ônus da prova: Como se sabe, a inversão do ônus da prova é medida excepcional, que somente deve ser deferida quando verificada a dificuldade ou impossibilidade do consumidor em demonstrar, pelos meios ordinários, a prova do fato que pretende produzir, sendo certo que, no caso, não há dúvidas de que a relação jurídica travada entre as partes se caracteriza como típica relação de consumo.
Ademais, do exame do caso concreto, tenho que, em virtude da existência de relação de consumo e da configuração de hipossuficiência da parte autora, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe.
Portanto, defiro o pedido de inversão do ônus da prova.
Inexistindo outras preliminares a serem decididas ou questões processuais pendentes, dou o feito por saneado.
Fixo como pontos controvertidos: a) o autor firmou contrato com o banco réu, a autorizar descontos em seu benefício previdenciário; b) há valores a serem ressarcidos; c) o autor sofreu danos morais.
Intimem-se as partes, por seus patronos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade, advertindo-as que o silêncio implicará em concordância com o julgamento antecipado da lide.
Diligencie-se.
MIMOSO DO SUL-ES, data e horário da assinatura digital.
RAFAEL MURAD BRUMANA Juiz de Direito -
16/04/2025 08:45
Expedição de Intimação - Diário.
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16/04/2025 08:45
Expedição de Intimação - Diário.
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07/04/2025 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 15:11
Proferida Decisão Saneadora
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13/03/2025 22:12
Conclusos para despacho
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13/03/2025 22:11
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 13/02/2025 23:59.
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12/12/2024 16:58
Juntada de Aviso de Recebimento
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11/12/2024 16:37
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 14:34
Juntada de Petição de réplica
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22/11/2024 19:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2024 11:03
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 19:15
Juntada de Petição de contestação
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11/11/2024 08:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2024 16:50
Expedição de Ofício.
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08/11/2024 16:44
Expedição de carta postal - citação.
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08/11/2024 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 13:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LIZIEL BARRETO DA SILVA - CPF: *71.***.*00-59 (REQUERENTE).
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16/10/2024 13:32
Concedida a Antecipação de tutela
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15/10/2024 18:17
Conclusos para decisão
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15/10/2024 18:17
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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