TJES - 5000505-68.2024.8.08.0032
1ª instância - 1ª Vara - Mimoso do Sul
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mimoso do Sul - 1ª Vara Praça Coronel Paiva Gonçalves, 184, Fórum Desembargador O Reilly de Souza, Centro, MIMOSO DO SUL - ES - CEP: 29400-000 Telefone:(28) 35551348 PROCESSO Nº 5000505-68.2024.8.08.0032 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DOS PROPRIETARIOS DA INDUSTRIA DE ROCHAS ORNAMENTAIS, CAL E CALCARIOS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) EXEQUENTE: JOSE AUGUSTO DE ALMEIDA WANDERMUREM - ES38984, KARINA VAILLANT FARIAS - ES33356, MYLLA CONTERINI BUSON TIRELLO - ES25311 EXECUTADO: DROGARIA MAURI LTDA, MIGUEL DE CASTRO MAURI Advogados do(a) EXECUTADO: JOSE AUGUSTO DE ALMEIDA WANDERMUREM - ES38984, RALPH VARGAS DE OLIVEIRA - ES19038 CERTIDÃO Certifico que, decorrido o prazo assinalado/legal, a parte intimada não apresentou resposta.
MIMOSO DO SUL, 18 de julho de 2025 Analista Judiciário Especial / Chefe de Secretaria -
18/07/2025 13:09
Expedição de Intimação eletrônica.
-
18/07/2025 13:04
Expedição de Certidão.
-
01/05/2025 00:49
Decorrido prazo de DROGARIA MAURI LTDA em 30/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 22/04/2025.
-
23/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
-
17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mimoso do Sul - 1ª Vara Praça Coronel Paiva Gonçalves, 184, Fórum Desembargador O Reilly de Souza, Centro, MIMOSO DO SUL - ES - CEP: 29400-000 Telefone:(28) 35551348 PROCESSO Nº 5000505-68.2024.8.08.0032 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DOS PROPRIETARIOS DA INDUSTRIA DE ROCHAS ORNAMENTAIS, CAL E CALCARIOS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO EXECUTADO: DROGARIA MAURI LTDA, MIGUEL DE CASTRO MAURI Advogados do(a) EXEQUENTE: JOSE AUGUSTO DE ALMEIDA WANDERMUREM - ES38984, KARINA VAILLANT FARIAS - ES33356, MYLLA CONTERINI BUSON TIRELLO - ES25311 Advogados do(a) EXECUTADO: JOSE AUGUSTO DE ALMEIDA WANDERMUREM - ES38984, RALPH VARGAS DE OLIVEIRA - ES19038 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial promovida pelo COOPERATIVA DE CREDITO DOS PROPRIETARIOS DA INDUSTRIA DE ROCHAS ORNAMENTAIS, CAL E CALCARIOS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em face de DROGARIA MAURI LTDA e MIGUEL DE CASTRO MAURI.
Foi bloqueado ao ID 55044131, via SISBAJUD, ativos financeiros de titularidade dos executados.
Em petitório de ID 55178720, o executado MIGUEL DE CASTRO MAURI apresentou impugnação à penhora, alegando a impenhorabilidade dos ativos bloqueados, considerando que os valores são inferiores a 40 salários-mínimos.
Manifestação do exequente em ID 61538426, requerendo a manutenção da penhora.
Como é de sabença, estabelece o Código de Processo Civil, em seu art. 833, inciso X, que é impenhorável “a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”.
Válido ressaltar, ademais, que o STJ se firmou no sentido de que a impenhorabilidade dos valores de até 40 salários-mínimos abarca, também, conta-corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimentos.
Confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO RECONSIDERADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA ONLINE DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA BANCÁRIA.
IMPENHORABILIDADE QUE SE ESTENDE ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS INDEPENDENTE SE MANTIDOS EM CONTA CORRENTE, POUPANÇA OU FUNDOS DE INVESTIMENTOS.
DECISÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO AO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Nos termos da jurisprudência do STJ, "a proteção prevista no art. 833, X, do CPC não se dirige apenas ao saldo imobilizado em caderneta de poupança, de modo que a impenhorabilidade até o valor de 40 salários mínimos não faz distinção entre poupança, conta corrente, fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda" - (AgInt no REsp n. 1.229.639/PR, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 11/10/2016, DJe de 20/10/2016). 2.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.272.216/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 3/4/2023.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
EXECUÇÃO FISCAL.
BLOQUEIO DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
COMANDO DE ORDEM PÚBLICA. 1.
Nos termos da jurisprudência do STJ, é impenhorável a quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos depositada em conta-corrente, aplicada em caderneta de poupança ou outras modalidades de investimento, exceto quando comprovado abuso, má-fé ou fraude.
Precedentes: AgInt no REsp 1.893.441/SP, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 16.12.2021; AgInt nos EDcl no AREsp 1.323.550/RJ, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 30.9.2021; AgInt no AREsp 1.721.805/DF, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 7.10.2021; AgInt no REsp 1.897.212/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 1º.7.2021. 2.
Acrescente-se, por fim, que se trata de comando de ordem pública, devendo o magistrado resguardar a impenhorabilidade dos bens no presente caso.
Precedente: REsp 864.962/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 18.2.2010. 3.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.224.539/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 4/4/2023.) No caso, verifica-se que foram bloqueados valores insuficientes à satisfação do crédito, depositados em contas bancárias de titularidade do Sr.
Miguel, junto à Caixa Econômica Federal, no valor de R$ 1.595,54, assim como junto ao COOP SICREDI UNIÃO RS, no valor de R$ 235,96, totalizando, pois, R$1.831,47.
Como se vê, as quantias, somadas, são inferiores a 40 salários-mínimos, sendo, portanto, impenhoráveis.
O eg.
TJES, inclusive, já se manifestou no sentido de que “resta evidente que a citada regra de impenhorabilidade, prevista no inciso X do art. 833 do CPC, independe se as economias estão depositadas em conta-corrente ou conta-poupança usada como se conta-corrente fosse, principalmente nas hipóteses em que o valor bloqueado constitui a integralidade do montante depositado” (Data: 25/Apr/2023 - Órgão julgador: 2ª Câmara Cível - Número: 5002647-15.2022.8.08.0000 - Magistrado: JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Assunto: Penhora / Depósito/ Avaliação).
Grifei.
Desse modo, tenho que os valores bloqueados em nome do Miguel são impenhoráveis. À luz do exposto, defiro o pedido de desbloqueio.
Segue comprovante de desbloqueio.
Intime-se a DROGARIA MAURI LTDA para manifestação acerca do bloqueio realizado em sua conta, conforme já determinado ao ID 55044131.
Cumpram-se os demais comandos de ID 55044131.
Após, intime-se a parte o exequente para requerer o que entender de direito, em 10 dias.
Cumpra-se.
MIMOSO DO SUL-ES, data e horário da assinatura digital.
RAFAEL MURAD BRUMANA Juiz de Direito -
16/04/2025 08:53
Expedição de Intimação - Diário.
-
20/02/2025 12:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/02/2025 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 09:01
Conclusos para despacho
-
20/01/2025 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2024 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/11/2024 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 17:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/09/2024 13:35
Conclusos para decisão
-
29/08/2024 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2024 04:36
Decorrido prazo de DROGARIA MAURI LTDA em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 04:36
Decorrido prazo de MIGUEL DE CASTRO MAURI em 26/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 16:37
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 16:34
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 14:38
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 14:15
Expedição de Mandado - citação.
-
08/05/2024 14:15
Expedição de Mandado - citação.
-
23/04/2024 18:19
Processo Inspecionado
-
23/04/2024 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 17:01
Conclusos para despacho
-
19/04/2024 17:01
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 08:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0008823-84.2007.8.08.0012
Maria Aparecida Agner de Souza
Losango Promocoes de Vendas LTDA
Advogado: Alexandre Ferraz Fernandes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 06/07/2007 00:00
Processo nº 5002913-62.2020.8.08.0035
Ariana de Almeida Landim
Wanda Araujo de Resende
Advogado: Sandra Cristina de Azevedo Sampaio
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/10/2020 22:38
Processo nº 5005868-27.2023.8.08.0014
Enay Rocha da Silva
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Advogado: Valdecir Rabelo Filho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 28/08/2023 14:07
Processo nº 5003529-06.2025.8.08.0021
Shoping e Confeccoes Q Joia LTDA
Ivoneide da Silva Alves
Advogado: Matheus Carnetti Caetano
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/04/2025 15:03
Processo nº 5012227-60.2023.8.08.0024
Jose Ivanildo de Jesus
Instituto Nacional do Seguro Social (Ins...
Advogado: Valeria Gaurink Dias Fundao
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/03/2025 15:52