TJES - 5002913-62.2020.8.08.0035
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5002913-62.2020.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ARIANA DE ALMEIDA LANDIM REQUERIDO: MN PARTICIPACOES & HOLDINGS LTDA, RIKELLY POLYANNA RAUTA BARROS TESTEMUNHA: AFONSO ANDRE FREITAS Advogados do(a) REQUERENTE: ARIANNE DA SILVA VITAL - ES10903, SANDRA CRISTINA DE AZEVEDO SAMPAIO - ES6100 Advogado do(a) REQUERIDO: MARILENE NICOLAU - ES5946 SENTENÇA/CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL P R O J E T O D E S E N T E N Ç A 1.
Relatório.
Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2.
Fundamentação.
Antes de adentrar na análise meritória, urge apreciar as questões preliminares, que assim passo a expor. 2.1.
Preliminar de impugnação ao valor da causa.
Em relação à impugnação ao valor da causa vejo que a irresignação da primeira requerida está relacionada ao valor pedido de indenização e não a indicação equivocada do valor causa.
Assim, se procedente ou não, e, em caso de procedência, o valor que será arbitrado a título de danos morais, é matéria afeta ao mérito e, como tal, será a seguir analisada. 2.2.
Preliminar de impugnação à assistência judiciária gratuita.
Ainda, em relação à preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita, sob o argumento de não preenchimento dos requisitos autorizadores da concessão da referida benesses, esta alegação resta prejudicada, tendo em vista que no rito sumaríssimo do Juizado Especial Cível (Lei n. 9099/95) não serão devidas custas nem honorários em primeiro grau de jurisdição (art. 55 da referida lei), salvo a exceção de litigância de má-fé, o que não se observa nos autos.
Assim, rejeito a referida preliminar. 2.3.
Preliminar de ilegitimidade passiva.
Defende a primeira requerida não ser parte legitima da ação alegando que não firmou contrato com a requerente.
Primeiramente, consta a razão social da primeira requerida no contrato assinado pela requerente e anexado junto ao ID 1934473, pacto este alvo do presente imbróglio.
Ademais, tenho que não merece ser acolhida.
Isso porque, a legitimidade para a causa é a pertinência subjetiva da ação, ou seja, a qualidade expressa em lei que autoriza o sujeito (autor) a invocar a tutela jurisdicional.
Nessa lógica, será réu aquele contra qual a parte demandante pretender algo.
Além do que, prevalece na jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça o entendimento fundado na teoria da asserção (in statu assertionis), segundo a qual a presença das condições da ação deve ser aferida a partir das afirmações deduzidas na petição inicial, dispensando-se qualquer atividade instrutória.
Ante o exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. 2.4.
Do mérito.
Na sequência, resta salientar que, embora devidamente citada (ID 18827861), a requerida Rikelly deixou de comparecer à audiência de ID 18976140, tendo este juízo já reconhecido a revelia desta requerida (ID 66926373).
Dessa forma, decreto sua revelia, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, art. 344 do CPC e Enunciado n° 10 do FONAJE.
Já a segunda requerida, foi homologada a desistência em face desta na audiência de ID 47891295.
Todavia, faz-se presente a exceção contida no inciso I do art. 345, do CPC, razão pela qual não há a possibilidade de presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial (efeito material da revelia).
Passamos à análise meritória.
Após análise do presente caderno processual, tenho que a pretensão autoral merece parcial acolhimento.
Explico.
Pleiteia a requerente pela reparação de danos materiais e morais referentes a um contrato de locação residencial firmado em imóvel pertencente a primeira requerida, tendo como corretoras as demais requeridas, tendo sido submetida a mudanças repentinas para outro imóvel poucos dias após a assinatura do contrato.
A clássica teoria da responsabilização civil exige a demonstração de culpa do agente, a fim de que este possa indenizar o dano causado.
Evoluções doutrinárias elevaram tal teoria a outro patamar, possibilitando a responsabilização, em dadas situações, sem a comprovação da culpa (responsabilidade civil objetiva).
Contudo, de modo geral, o sujeito causador deve ser identificado, valendo assim as tradicionais regras da responsabilidade civil subjetiva.
No nosso ordenamento jurídico, vigora a regra de que o dever ressarcitório pela prática de ato ilícito decorre da reprovabilidade ou censurabilidade da conduta do agente (artigo 186, do CC).
Por isso, fala-se que a responsabilidade civil deve ser analisada a partir da observação do bem jurídico antes e após a ocorrência do ato ilícito, já que o ressarcimento será devido se houver dano a tal bem em função da atividade dolosa ou culposa do causador.
Cuida-se de um princípio que obriga o agente a se responsabilizar pelo prejuízo que deu origem a outrem, de modo que este seja devidamente indenizado pelas perdas originadas pelo ato ilícito (artigo 927, do CC).
Pugna a requerente, quanto aos danos materiais, pela rescisão contratual, o reembolso de despesas com caução (ID 4934474 e 4934479), deslocamento para seu local de trabalho pois, conforme alega na inicial, trabalha em embarcação marítima, permanecendo por, pelo menos 14 (quatorze) dias em alto mar e defende que, em razão das constantes mudanças de endereço, vê-se forçada a apresentar o endereço de seus pais como residência fixa, tendo que se deslocar até Barra Mansa/RJ para seguir até seu posto de trabalho (ID 5044781 e 5044782), o que lhe gera gastos desnecessários.
Temos que os danos materiais estão devidamente demonstrados, pois a requerente comprovou, em trocas de mensagens, os desgastes ocorridos com as constantes trocas de residência, assim como demonstrou as despesas com translado para seu local de trabalho, tendo honrado com seu ônus probatório (art. 373, I, CPC).
Já o polo passivo, não apresentou fatos extintivos/impeditivos/modificativos do pleito autoral (art. 373, II, CPC) Entendo, nesse sentido, que, para a reparação e comprovação dos danos materiais suportados pela parte requerente, resta plenamente cabível e aceitável, como meio de prova da extensão do dano, as despesas com caução (ID 4934474 e 4934479) e com o trajeto até Barra Mansa/RJ para seguir até seu posto de trabalho (ID 5044781 e 5044782) decorrentes das constantes mudanças de residência.
Vale consignar, também, que a Lei n° 8.245/91, em seu art. 22, prevê que o locador é obrigado a: Art. 22.
O locador é obrigado a: I - entregar ao locatário o imóvel alugado em estado de servir ao uso a que se destina; II - garantir, durante o tempo da locação, o uso pacífico do imóvel locado; III - manter, durante a locação, a forma e o destino do imóvel; IV - responder pelos vícios ou defeitos anteriores à locação; V - fornecer ao locatário, caso este solicite, descrição minuciosa do estado do imóvel, quando de sua entrega, com expressa referência aos eventuais defeitos existentes; (grifou-se).
Da análise dos incisos acima transcritos se percebe que o polo passivo descumpriu diversas de suas obrigações perante o locatário, o que respalda a irresignação autoral.
Sem maiores delongas, a condenação do polo passivo ao pagamento da quantia de R$ 237,96 (duzentos e trinta e sete reais e noventa e seis centavos) quanto às passagens, além de R$3.900,00 (três mil e novecentos reais) relativo à caução é medida que se impõe.
No que tange aos danos morais, estes pressupõem dor física ou moral e se configuram sempre que alguém aflige outrem, injustamente, privando ou diminuindo aqueles bens que têm um valor precípuo na vida das pessoas, tais como a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade física, a honra e outros afetos.
No caso em apreço, procede o pedido de indenização por danos morais, pois a situação vivenciada pela parte requerente produziu transtornos maiores que justifiquem a reparação por dano moral, pois não se limitam a meros dissabores.
No que cerne ao quantum indenizatório, uso como parâmetro o entendimento adotado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, abaixo colacionado: APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL – CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL – RESCISÃO ANTECIPADA – CULPA DO LOCADOR – IMÓVEL EM MÁS CONDIÇÕES – DANOS MATERIAIS E MORAIS - O artigo 22 da Lei de Locações estabelece que é dever do locador "entregar ao locatário o imóvel alugado em estado de servir aos usos e a que se destina"; - O locador deveria ter providenciado o uso adequado e exclusivo ao fim que se destinava o imóvel, objeto da locação; -Danos materiais (furto e investimento no imóvel) não satisfatoriamente comprovados; danos morais fixados em R$10.000,00.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1035575-07.2022 .8.26.0576 São José do Rio Preto, Relator.: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 27/05/2024, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/05/2024) (grifou-se) Entendo, pois, como devida a indenização por danos morais no importe de R$10.000,00 (dez mil reais). 3.
Dispositivo Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no inciso I, do artigo 487, do CPC, e JULGO PROCEDENTE o pleito autoral para: CONDENAR as requeridas, solidariamente, a pagar à parte Requerente o valor de R$ 237,96 (duzentos e trinta e sete reais e noventa e seis centavos) quanto às passagens, além de R$3.900,00 (três mil e novecentos reais) relativo à caução, ambos a título de danos materiais acrescido dos seguintes consectários legais, observando-se os termos iniciais da correção monetária (data do efetivo prejuízo, Súmula 43/STJ) e dos juros de mora (data do evento danoso, Súmula 54/STJ): Sobre o valor principal, incidirá exclusivamente a Taxa SELIC (que engloba juros moratórios e correção monetária) desde a data do evento danoso até o efetivo pagamento (conforme REsp n. 1.795.982/SP).
CONDENAR as requeridas, solidariamente, a pagar à parte Requerente o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, com juros de mora pela SELIC desde citação, por se tratar de responsabilidade contratual, dela deduzido o IPCA na forma dos arts. 389 e 406, §1º, do Código Civil.
Registre-se que o IPCA deverá, à guisa de correção dos valores a restituir, incidir autonomamente a partir do arbitramento da indenização pelos danos extrapatrimoniais na data de publicação desta sentença (Súmula 362 STJ).
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ e, em não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Para o caso de pagamento, deverá o polo passivo proceder o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais ns. 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES.
Realizado o pagamento e em havendo concordância (expressa ou tácita) do credor, ou pedido seu nesse sentido, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED) em ordem cronológica de movimentação, na forma do Ato Normativo Conjunto n. 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida operação.
Diligencie-se.
Submeto o presente projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Vila Velha/ES, na data da assinatura do documento.
Jordana Caldonho Machado Juíza Leiga S E N T E N Ç A Vistos, etc...
O projeto de sentença elaborado pela juíza leiga atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95.
Vila Velha, na data da assinatura do documento.
BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito NAPES JUIZADOS [Ofícios DM nos. 0597/0637/0641/0630/0631/0632/0633/0645/0650/0651/0652 de 2025] INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida.
CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) Nome: MN PARTICIPACOES & HOLDINGS LTDA Endereço: Rodovia BR-262, 58, - lado par, Campo Grande, CARIACICA - ES - CEP: 29146-012 Nome: RIKELLY POLYANNA RAUTA BARROS Endereço: Rua Araré, 36, 2 ANDAR = CASA DE VARANDA ROSA COM DETALHES DECOR, Divino Espírito Santo, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-210 Nome: AFONSO ANDRE FREITAS Endereço: Rua Coração de Maria, 245, APTO 502, Praia do Canto, VITÓRIA - ES - CEP: 29055-770 -
08/07/2025 16:24
Expedição de Intimação - Diário.
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08/07/2025 15:28
Julgado procedente o pedido de ARIANA DE ALMEIDA LANDIM - CPF: *12.***.*10-48 (REQUERENTE).
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30/06/2025 16:35
Conclusos para decisão
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15/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5002913-62.2020.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ARIANA DE ALMEIDA LANDIM REQUERIDO: MN PARTICIPACOES & HOLDINGS LTDA, RIKELLY POLYANNA RAUTA BARROS TESTEMUNHA: AFONSO ANDRE FREITAS Advogados do(a) REQUERENTE: ARIANNE DA SILVA VITAL - ES10903, SANDRA CRISTINA DE AZEVEDO SAMPAIO - ES6100 Advogado do(a) REQUERIDO: MARILENE NICOLAU - ES5946 DECISÃO Em análise aos autos, verifica-se o pedido de redesignação de nova Audiência de Instrução e Julgamento, mediante a ausência da requerida Rikelly Polyanna Rauta Barros em audiência realizada no dia 01/08/24, conforme ID 47891295.
Contudo, indefiro o pedido de redesignação, visto que a parte é revel desde a audiência do dia 11/12/23, do qual se encontra em ID 34460522 a devolução do AR de intimação da requerida Sra.
Rikelly Polyana.
Ademais, o caso tratado nos autos é de notório conhecimento público, conforme se analisa em ID 37489155, que se trata do golpe de aluguel que envolve uma das requeridas deste processo, não havendo necessidade de produção de prova testemunhal.
Por fim, torna-se sem efeito e retifica-se a decisão de ID 66781792, desde já proceda-se a Serventia o desentranhamento desta dos autos.
Após intimação, volte-me os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Cumpra-se.
Cumpra-se a presente servindo de Carta/Mandado de Citação/Intimação.
Vila Velha/ES, data registrada automaticamente pelo sistema no ato da assinatura eletrônica.
GRÉCIO NOGUEIRA GRÉGIO Juiz de Direito ADVERTÊNCIAS: 1- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE de forma que, não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que, não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 2- Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 3- Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 4- Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95).
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20).
O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20101522242205400000004763073 001 - Procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 20101522242241400000004763082 002 - Declaração de Hipossuficiência Documento de comprovação 20101522242265900000004763084 003 - Contrato de Locação Residencial - 12 Meses Documento de comprovação 20101522242287100000004763085 004 - Contrato de Locação Residencial (assinado) Documento de comprovação 20101522242309600000004763086 005 - Depósito de Aluguel Documento de comprovação 20101522242328100000004763087 006 - Caução Documento de comprovação 20101522242348000000004763092 007 - Boletim de Ocorrência Documento de comprovação 20101522242365600000004763091 008 - Email (1) Documento de comprovação 20101522242385600000004763090 009 - Email (2) Documento de comprovação 20101522242418600000004763089 010 - CNPJ da MN PARTICIPAÇÃO Documento de comprovação 20101522242480300000004763088 011 - Certificado de Curso Documento de comprovação 20101522242510300000004763093 012 - Cópia CTPS Documento de comprovação 20101522242530400000004763094 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 20101612490733600000004765768 Despacho Despacho 20102616494066900000004852476 Petição (outras) Petição (outras) 20102718312241000000004868939 Petição Petição (outras) em PDF 20102718312275100000004869120 Emails (1) Documento de comprovação 20102718312341800000004869136 Emails (2) Documento de comprovação 20102718312399600000004869141 Distrato Documento de comprovação 20102718312451100000004869146 Declaração de Embarque Documento de comprovação 20102718312513500000004869150 Despesas de passagem (1) Documento de comprovação 20102718312547000000004869650 Despesas de passagem (2) Documento de comprovação 20102718312590200000004869651 Foto 00 Documento de comprovação 20102718312636400000004870079 Foto 1 Documento de comprovação 20102718312677000000004870086 Foto 2 Documento de comprovação 20102718312707500000004870188 Foto 3 Documento de comprovação 20102718312736400000004870185 Foto 4 Documento de comprovação 20102718312772500000004870180 Foto 5 Documento de comprovação 20102718312799100000004870178 Foto 6 Documento de comprovação 20102718312817500000004870175 Foto 7 Documento de comprovação 20102718312843500000004870169 Foto 8 Documento de comprovação 20102718312870900000004870168 Foto 9 Documento de comprovação 20102718312898300000004870167 Foto 10 Documento de comprovação 20102718312937600000004870163 Foto 11 Documento de comprovação 20102718312969500000004870333 Foto 12 Documento de comprovação 20102718313000800000004870331 Foto 13 Documento de comprovação 20102718313026100000004870332 Foto 14 Documento de comprovação 20102718313062600000004870329 Foto 15 Documento de comprovação 20102718313091200000004870327 Foto 16 Documento de comprovação 20102718313118700000004870354 Foto 17 Documento de comprovação 20102718313147200000004870355 Foto 18 Documento de comprovação 20102718313173500000004870406 Foto 19 Documento de comprovação 20102718313204300000004870353 Foto 20 Documento de comprovação 20102718313235700000004870352 Foto 21 Documento de comprovação 20102718313266300000004870351 Foto 22 Documento de comprovação 20102718313296400000004870349 Foto 23 Documento de comprovação 20102718313323000000004870348 Foto 24 Documento de comprovação 20102718313350800000004870347 Foto 25 Documento de comprovação 20102718313379200000004870346 Foto 26 Documento de comprovação 20102718313407100000004870343 Foto 27 Documento de comprovação 20102718313440200000004870342 Foto 28 Documento de comprovação 20102718313472900000004870341 Foto 29 Documento de comprovação 20102718313505100000004870340 Foto 31 Documento de comprovação 20102718313534300000004870339 Foto 32 Documento de comprovação 20102718313566600000004870338 Foto 33 Documento de comprovação 20102718313594800000004870425 Foto 34 Documento de comprovação 20102718313627100000004870427 Foto 35 Documento de comprovação 20102718313658000000004870430 Foto 36 Documento de comprovação 20102718313687200000004870432 Foto 37 Documento de comprovação 20102718313718100000004870433 Despacho Despacho 20120215112763600000005149075 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 21011414043365700000005394581 Petição (outras) Petição (outras) 21020421480872100000005602158 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 21032514532467500000006132531 RASTREIO CORREIOS- MN Outros documentos 21032514532502600000006132537 Petição (outras) Petição (outras) 21042520324367300000006403226 PET_-_APLICAÇÃO_DOS_EFEITOS_DA_REVELIA_-_ARIANA_LANDIM (25-04-2021) Petição (outras) em PDF 21042520324395800000006403227 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 21050515435108800000006536517 AR - MN PARTICIPACOES Aviso de Recebimento (AR) 21050515435138700000006536523 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 21050515472391900000006536762 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 21050515503063400000006536922 AR - RIKELLY Aviso de Recebimento (AR) 21050515503082600000006536929 Petição (outras) Petição (outras) 21051321255693300000006661526 Petição (outras) Petição (outras) 21052413053213000000006799222 PET_-_MANIFEST_DISCORDÂNCIA_PROPOSTA_DE_ACORDO_-_ARIANA_LANDIM Petição (outras) em PDF 21052413053233200000006799465 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 21063014184590500000007380675 Certidão Certidão 21063014500597700000007382430 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 21063014500597700000007382430 Carta Postal - Intimação Carta Postal - Intimação 21063014594173300000007383068 Petição (outras) Petição (outras) 21072621552971700000007880578 PET - RETIRADA DE PAUTA AUD CONC PROSSGTO FEITO - ARIANA LANDIM Petição (outras) em PDF 21072621552997700000007880593 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 21091313075724600000008728999 MN PART.
Aviso de Recebimento (AR) 21091313075789800000008729001 Despacho Despacho 21093014594156600000009148187 Petição (outras) Petição (outras) 21100621405538300000009293448 Petição concordando com julgamento antecipado da lide Petição (outras) em PDF 21100621405556400000009293452 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 21102711332336600000009672577 Carta Postal - Intimação Carta Postal - Intimação 21102711363555300000009672597 Petição (outras) Petição (outras) 21111615544371300000010048261 03.
Petição discordancia Julgamento Antecipado Petição (outras) em PDF 21111615544417200000010048302 wanda araujo Aviso de Recebimento (AR) 21112516044886100000010229147 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 21112516044986400000010229138 Certidão Certidão 21120115150091400000010397662 Certidão Certidão 22032210141528500000012420596 Termo de Audiência Termo de Audiência 22050415220463900000013437848 Petição (outras) Petição (outras) 22051000002509500000013576380 Petição Ariana (09-05-22) Petição (outras) em PDF 22051000002564500000013576381 Petição (outras) procuração Petição (outras) 22051120432834800000013431566 Petição juntada procuração Petição (outras) em PDF 22051120432872700000013655849 procuração Wanda e Rikelly Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 22051120432885400000013431578 mn participacoes Aviso de Recebimento (AR) 22051617140695100000013677948 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 22051617140783800000013677944 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 22081815182708000000014688121 MN PARTICIPACOES Aviso de Recebimento (AR) 22081815182766000000014688146 Certidão Certidão 22081816244029900000016286205 Mandado - Intimação Mandado - Intimação 22081816274360800000016286724 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 22081816541785200000014592681 5002913-62.2020.8.08.0035 remessa Outros documentos 22081816541816900000016289077 Desistência/Renúncia de Mandato Desistência/Renúncia de Mandato 22100618224022800000017700557 Petição (outras) Petição (outras) 22101906533241300000017984973 Escala de Trabalho - Brunna Brito Documento de comprovação 22101906533259700000017984974 Passagem aérea Brunna Brito Documento de comprovação 22101906533277500000017984975 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 22102319071599600000018101775 5002913-62.2020 CERTIDÃO OFICIAL JUSTIÇA MAND 4021475 - MN PARTICIPAÇOES Certidão - Oficial de Justiça 22102319071628800000018101776 Habilitação nos autos Petição (outras) 22102713232313000000018232720 PROCURAÇÃO MN 2022 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 22102713232372200000018232734 003CONTRATO SOCIAL MN PARTICIPAÇÃO Documento de comprovação 22102713232410000000018232736 Contestação Contestação 22102713261968300000018233162 CONTESTAÇÃO MN X ARIANA DE ALMEIDA Contestação em PDF 22102713261998700000018233169 ANDAMENTO 0019073-53.2020.8.08.0035 Documento de comprovação 22102713262024200000018233172 Termo de Audiência Termo de Audiência 22102715250228400000018243313 Petição (outras) Petição (outras) 22103117000057600000018304988 Carta Postal - Intimação Carta Postal - Intimação 23030615281836100000021487472 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23030615281863900000021487473 Certidão Certidão 23061516070154700000025506808 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23092516383451500000030033288 Petição (outras) Petição (outras) 23112209011625500000032777613 Réplica Réplica 23112210200778500000032779651 AÇÃO MN (PARTE 1.1) Documento de comprovação 23112210200805200000032780823 AÇÃO MN (PARTE 1.2) Documento de comprovação 23112210200847200000032780824 AÇÃO MN (PARTE 1.3) Documento de comprovação 23112210200887200000032780825 AÇÃO MN (PARTE 1.4) Documento de comprovação 23112210200917800000032780826 RIKELY - LISTA DE PROCESSOS - PARTE 1 Documento de comprovação 23112210200947300000032780827 RIKELY - LISTA DE PROCESSOS - PARTE 2 Documento de comprovação 23112210200963200000032780828 RIKELY - LISTA DE PROCESSOS - PARTE 3 Documento de comprovação 23112210200982000000032780829 RIKELY - LISTA DE PROCESSOS - PARTE 4 Documento de comprovação 23112210200997100000032780830 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 23112415013669900000032951687 Certidão Certidão 23112415142346400000032953923 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 23112415155485800000032953935 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23112415494902600000032959216 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 23112416002599400000032960593 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 23112416124298400000032962611 5002913-62.2020 AR REQUERIDO WANDA ARAUJO DE RESENDE Aviso de Recebimento (AR) 23112416124319100000032962613 5002913-62.2020 AR REQUERIDO RIKELLY POLYANNA RAUTA BARROS Aviso de Recebimento (AR) 23112416124336500000032962614 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23112416142361600000032962619 Mandado - Intimação Mandado - Intimação 23112716003472800000033054298 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 23112716211389200000033057489 Petição (outras) Petição (outras) 23112921281765000000033231798 Termo de Audiência Termo de Audiência 23121115172333600000033751240 Despacho Despacho 23121513494979600000034052491 Petição (outras) Petição (outras) 24012121512982500000035126055 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 24012413335720100000035294062 5002913-62.2020 CERTIDÃO OFICIAL JUSTIÇA MAND 4809072 - AFONSO Certidão - Oficial de Justiça 24012413335739400000035294074 Petição (outras) Petição (outras) 24020213261601900000035826618 Golpe do Aluguel Documento de comprovação 24020213261629400000035826622 Petição (outras) Petição (outras) 24020520211019000000035954720 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24020814562488900000036154693 REQ AFONSO ANDRE Outros documentos 24020814562505400000036154702 Despacho Despacho 24040416164162500000038938680 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24060313311332900000041990855 Carta Postal - Intimação Carta Postal - Intimação 24060313374611500000041992194 Carta Postal - Intimação Carta Postal - Intimação 24060413113791000000042068923 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24080113282619800000045474512 AR RIKELLY POLYANNA RAUTA BARROS Outros documentos 24080113282638100000045474515 AR WANDA ARAUJO DE RESENDE Outros documentos 24080113282657100000045474518 Termo de Audiência Termo de Audiência 24080213312934100000045545909 Petição (outras) Petição (outras) 24080819463947800000045955444 Carta Postal - Intimação Carta Postal - Intimação 24081417434819500000046295228 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24081417434843700000046295229 Mandado - Citação Mandado - Citação 24110412465004700000051151647 Mandado - Citação Mandado - Citação 24110413034942400000051154264 GUIA DE REMESSA 5002913-62.2020 Outros documentos 24110416215834000000051164154 Certidão Certidão 24110416215937900000051164150 Mandado NÃO entregue: 5386395 Expediente: 8678081 Certidão 24111300205127100000051716382 Petição (outras) Petição (outras) 24111312091993800000051733726 Despacho Despacho 24111414054869700000051749721 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24111822211787500000051993317 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24111822265906200000051993320 Petição (outras) Petição (outras) 24112320585126500000052265292 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25012116012357900000054656657 AR MN PARTICIPACOES & HOLDINGS LTDA N 5002913-62.2020 Aviso de Recebimento (AR) 25012116012394000000054656671 Habilitação nos autos Petição (outras) 25032518080047600000058395754 Decisão - Carta Decisão - Carta 25040906532230700000059292062 Decisão - Carta Decisão - Carta 25040906532230700000059292062 Nome: ARIANA DE ALMEIDA LANDIM Endereço: Avenida Hugo Musso, 2380, - de 2002 ao fim - lado par, Itapuã, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-786 Nome: MN PARTICIPACOES & HOLDINGS LTDA Endereço: Rodovia BR-262, 58, - lado par, Campo Grande, CARIACICA - ES - CEP: 29146-012 Nome: RIKELLY POLYANNA RAUTA BARROS Endereço: Rua Araré, 36, 2 ANDAR = CASA DE VARANDA ROSA COM DETALHES DECOR, Divino Espírito Santo, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-210 Nome: AFONSO ANDRE FREITAS Endereço: Rua Coração de Maria, 245, APTO 502, Praia do Canto, VITÓRIA - ES - CEP: 29055-770 -
14/04/2025 14:11
Expedição de Intimação Diário.
-
12/04/2025 00:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/04/2025 12:45
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 06:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/01/2025 16:01
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 00:07
Decorrido prazo de ARIANA DE ALMEIDA LANDIM em 04/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 14:14
Conclusos para decisão
-
23/11/2024 20:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2024 22:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/11/2024 22:21
Expedição de carta postal - citação.
-
14/11/2024 14:52
Audiência de instrução cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/11/2024 15:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
-
14/11/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 13:34
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 12:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2024 00:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/11/2024 00:20
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 16:22
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 13:03
Expedição de Mandado - citação.
-
04/11/2024 12:54
Desentranhado o documento
-
04/11/2024 12:54
Cancelada a movimentação processual
-
14/08/2024 17:43
Expedição de carta postal - intimação.
-
14/08/2024 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2024 17:17
Audiência Instrução designada para 14/11/2024 15:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
-
08/08/2024 19:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2024 14:01
Audiência Instrução realizada para 01/08/2024 16:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
-
02/08/2024 13:31
Expedição de Termo de Audiência.
-
01/08/2024 13:28
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2024 02:43
Decorrido prazo de ARIANA DE ALMEIDA LANDIM em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:43
Decorrido prazo de MN PARTICIPACOES & HOLDINGS LTDA em 29/07/2024 23:59.
-
04/06/2024 13:11
Expedição de carta postal - intimação.
-
04/06/2024 13:11
Expedição de carta postal - intimação.
-
04/06/2024 12:59
Desentranhado o documento
-
04/06/2024 12:59
Cancelada a movimentação processual
-
03/06/2024 13:37
Expedição de carta postal - intimação.
-
03/06/2024 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2024 13:26
Audiência Instrução designada para 01/08/2024 16:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
-
04/04/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 14:56
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2024 20:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2024 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2024 13:36
Conclusos para decisão
-
24/01/2024 13:33
Juntada de Certidão
-
21/01/2024 21:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/12/2023 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 05:23
Decorrido prazo de MN PARTICIPACOES & HOLDINGS LTDA em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 05:22
Decorrido prazo de ARIANA DE ALMEIDA LANDIM em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 05:10
Decorrido prazo de ARIANA DE ALMEIDA LANDIM em 12/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 15:35
Conclusos para decisão
-
11/12/2023 15:30
Audiência Instrução e julgamento realizada para 11/12/2023 14:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
-
11/12/2023 15:17
Expedição de Termo de Audiência.
-
29/11/2023 21:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2023 16:21
Juntada de Outros documentos
-
27/11/2023 16:00
Expedição de Mandado - intimação.
-
24/11/2023 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/11/2023 16:12
Juntada de Aviso de Recebimento
-
24/11/2023 16:00
Expedição de carta postal - citação.
-
24/11/2023 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/11/2023 15:43
Audiência Instrução e julgamento designada para 11/12/2023 14:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
-
24/11/2023 15:15
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 15:14
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 15:01
Juntada de Aviso de Recebimento
-
22/11/2023 10:20
Juntada de Petição de réplica
-
22/11/2023 09:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2023 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/06/2023 16:07
Expedição de Certidão.
-
06/03/2023 15:28
Expedição de carta postal - intimação.
-
06/03/2023 15:28
Expedição de carta postal - intimação.
-
06/03/2023 15:28
Expedição de intimação eletrônica.
-
06/03/2023 15:19
Audiência Instrução e julgamento designada para 22/11/2023 15:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
-
07/11/2022 14:23
Audiência Instrução e julgamento realizada para 27/10/2022 15:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
-
31/10/2022 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/10/2022 15:25
Expedição de Termo de Audiência.
-
27/10/2022 13:26
Juntada de Petição de contestação
-
23/10/2022 19:07
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 06:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/10/2022 18:22
Juntada de Petição de desistência/renúncia de mandato
-
18/08/2022 16:54
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2022 16:27
Expedição de Mandado - intimação.
-
18/08/2022 16:24
Expedição de Certidão.
-
18/08/2022 16:15
Audiência Instrução e julgamento designada para 27/10/2022 15:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
-
18/08/2022 15:18
Juntada de Aviso de Recebimento
-
16/05/2022 17:14
Juntada de Aviso de Recebimento
-
11/05/2022 20:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2022 00:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2022 17:38
Audiência Conciliação realizada para 04/05/2022 14:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
-
04/05/2022 15:22
Expedição de Termo de Audiência.
-
22/03/2022 10:14
Expedição de Certidão.
-
01/12/2021 15:15
Expedição de Certidão.
-
25/11/2021 16:04
Juntada de Aviso de Recebimento
-
17/11/2021 15:27
Decorrido prazo de WANDA ARAUJO DE RESENDE em 16/11/2021 23:59.
-
17/11/2021 15:27
Decorrido prazo de RIKELLY POLYANNA RAUTA BARROS em 16/11/2021 23:59.
-
16/11/2021 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/10/2021 11:36
Expedição de carta postal - intimação.
-
27/10/2021 11:33
Expedição de intimação eletrônica.
-
06/10/2021 21:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2021 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2021 13:08
Conclusos para decisão
-
13/09/2021 13:07
Juntada de Aviso de Recebimento
-
30/07/2021 10:18
Decorrido prazo de WANDA ARAUJO DE RESENDE em 19/07/2021 23:59.
-
30/07/2021 10:18
Decorrido prazo de RIKELLY POLYANNA RAUTA BARROS em 19/07/2021 23:59.
-
26/07/2021 21:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2021 14:59
Expedição de carta postal - intimação.
-
30/06/2021 14:55
Expedição de intimação eletrônica.
-
30/06/2021 14:50
Expedição de Certidão.
-
30/06/2021 14:27
Audiência Conciliação designada para 04/05/2022 14:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
-
30/06/2021 14:18
Expedição de intimação eletrônica.
-
24/05/2021 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2021 21:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2021 15:50
Juntada de Aviso de Recebimento
-
05/05/2021 15:47
Juntada de Aviso de Recebimento
-
05/05/2021 15:43
Juntada de Aviso de Recebimento
-
25/04/2021 20:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2021 14:53
Juntada de Certidão
-
04/02/2021 21:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/01/2021 14:04
Expedição de carta postal - citação.
-
14/01/2021 14:04
Expedição de carta postal - citação.
-
14/01/2021 14:04
Expedição de carta postal - citação.
-
02/12/2020 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2020 19:54
Conclusos para decisão
-
27/10/2020 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2020 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2020 12:49
Conclusos para decisão
-
16/10/2020 12:49
Expedição de Certidão.
-
15/10/2020 22:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2020
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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Decisão - Carta • Arquivo
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