TJES - 5010215-30.2025.8.08.0048
1ª instância - Vara da Fazenda Publica Estadual - Serra
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:55
Publicado Intimação - Diário em 02/09/2025.
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05/09/2025 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574841 PROCESSO Nº 5010215-30.2025.8.08.0048 PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: EDUARDO ABREU LANES FIDELIS DE OLIVEIRA REQUERIDO: TERMINAL INDUSTRIAL E MULTIMODAL DA SERRA, IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A., ECO101 CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S/A, SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, SECRETARIA DE SAÚDE DO ESTADO DE ESPÍRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: DEYSE SEDLMAIER COSTA - ES29894, KELLY GUEDES OLIVEIRA - ES26840, LILIAN BELISARIO DOS SANTOS - ES8958 DECISÃO Cuida-se de ação de exibição de documentos, proposta por Eduardo Abreu Lanes Fidelis de Oliveira em face do Terminal Industrial e Multimodal da Serra (TIMS), Auto Posto 5 Estrelas Eireli (Posto Ipiranga), Eco 101 Concessionária de Rodovias S.A., Central SAMU ES (Centro de Comando de Operações) e Centro Integrado Operacional de Defesa Social (CIODES), na qual narra, em síntese, que: 1) em 11 de março de 2025, por volta das 21h30min, sofreu sinistro de trânsito no KM 273,4 da BR 101, no município de Serra/ES, sentido Cariacica para Vitória; 2) o sinistro envolveu o autor, condutor da motocicleta YAMAHA YBR150 FACTOR ED, além de mais dois veículos automotores do tipo “bugre”, um de cor vermelha e outro de cor branca, os quais fugiram do local; 3) os dois veículos não identificados trafegavam na contramão, quando um deles colidiu com a motocicleta do autor, que tombou no asfalto e foi arremessado ao solo; 4) a colisão resultou em lesões corporais graves no autor, sendo socorrido pelo SAMU e encaminhado ao Hospital Estadual Jayme dos Santos Neves e, posteriormente, transferido ao Hospital Maternidade São Camilo em 13 de março de 2025 para cirurgia em razão de fratura na diáfise da tíbia; 5) os dois veículos envolvidos no acidente não foram identificados pelas autoridades, tendo a Polícia Rodoviária Federal elaborado croqui, relatório da ocorrência e laudo pericial; 6) os documentos fornecidos pela autoridade federal não fornecem informações quanto a identificação dos responsáveis pelo acidente, sendo necessária a presente demanda para obtenção de elementos indispensáveis à apuração do sinistro e responsabilidade dos condutores; 7) diante da necessidade de elucidação na dinâmica do acidente é imprescindível a obtenção das imagens das câmeras de segurança das empresas e instituições localizadas nas proximidades do local do sinistro, ora demandadas; 8) a obtenção das imagens é determinante para identificação dos veículos envolvidos, sendo que a demora na obtenção de tais imagens poderá acarretar o descarte pelas empresas e comprometer o direito do autor em buscar o responsável pelo sinistro sofrido.
Por tais razões, requereu que seja determinado aos réus que, no prazo de 05 (cinco) dias, exibam as gravações de seus sistemas de monitoramento de câmera de segurança no dia 11 de março de 2025, no período de 21h30min às 23h30min, capturadas no KM 273,4 da BR 101.
Requereu a concessão do benefício da gratuidade de justiça (ID 65967859).
Foi atribuído à causa o valor de R$ 1.518,00 (um mil e quinhentos e dezoito reais).
A ação foi inicialmente distribuída à 1.ª Vara Cível do Juízo de Serra-ES/ Comarca da Capital e, por força da decisão declinatória de competência ID 67675671, foi redistribuída a este Juízo.
Recebidos os autos, em despacho ID 68309019, determinei a emenda à petição inicial, para fins de regularização do polo passivo da demanda, nos seguintes pontos: a) excluindo os órgãos públicos desprovidos de personalidade jurídica e, caso assim entenda, incluir a pessoa jurídica de direito público a qual são vinculados; b) justificar a (in)competência deste Juízo para o processamento e julgamento da ação; e, c) justificar a pertinência subjetiva das pessoas jurídicas de direito privado indicadas no polo passivo; d) comprovar que requereu administrativamente a exibição perante os demandados e o pedido fora indeferido.
Emenda realizada em ID 69430096, o autor requereu que figure no polo passivo da relação processual o Estado do Espírito Santo (para fins de diligência interna), Posto Metropolitano LTDA e ECO 101 Concessionária de Rodovias S/A.
Por fim, sustenta o autor a competência deste Juízo para processar e julgar a demanda, na medida em que busca-se a obtenção de informações cruciais (registros policiais, atendimento médico emergencial, etc.) a fim de subsidiar futura Ação de Responsabilidade Civil em face dos responsáveis pelo acidente de trânsito narrado, sendo o ente público estadual parte na demanda, o que atrai a competência deste Juízo, por força do disposto no 63, III, b, do Código de Organização Judiciária do Estado do Espírito Santo.
Relatados, decido.
DA CUMULAÇÃO DE PEDIDOS Da narrativa autoral, verifica-se que o autor cumulou pedidos distintos, em face de diferentes réus.
E mais, a competência para conhecer de cada um dos pedidos é de Juízos diversos.
Isto porque, a teor do disposto no art. 63, III, alínea b) do Código de Organização Judiciária do Estado do Espírito Santo, compete aos Juízes de Direito, especialmente em matéria de interesse da Fazenda Pública, processar e julgar as causas em que forem interessados o Estado e respectivas empresas públicas.
Verifica-se, portanto, que a ação foi distribuída a esse juízo, em virtude de figurar no polo passivo, o Estado do Espírito Santo.
Ocorre, no entanto, que o pedido de exibição das imagens captadas por câmeras de videomonitoramento foi formulado em face diferentes demandados: uma pessoa jurídica de direito público interno (Estado do Espírito Santo) e duas pessoas jurídicas de direito privado (Posto Metropolitano LTDA e ECO 101 Concessionária de Rodovias S/A.).
Todavia, este Juízo detém competência absoluta para processar e julgar as demandas “em que forem interessados o Estado, os Municípios e respectivas autarquias, fundações públicas e empresas públicas”, o que afasta a competência do Juízo para conhecer do pedido formulado em face das pessoas jurídicas de direito privado.
Aliás, sequer há que se falar, nos presentes autos, da existência de litisconsórcio unitário entre os demandados, a fim de possibilitar o julgamento de todos eles perante este Juízo.
Trata-se de litisconsórcio facultativo, de forma que a cumulação de pedidos entre os diferentes litisconsortes, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previsto no artigo 327, §1.º do CPC.
Dispõe o artigo 327, do Código de Processo Civil: Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão. § 1o São requisitos de admissibilidade da cumulação que: I - os pedidos sejam compatíveis entre si; II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo; III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.
Nas lições de Daniel Amorim Assumpção Neves1, “Apesar de o art. 327, caput, do Novo CPC prever que a cumulação será admitida num único processo “contra o mesmo réu” repetindo o equívoco do art. 292, caput do CPC/1973, o Superior Tribunal de Justiça acertadamente já decidiu que a cumulação de pedidos é admissível mesmo que a demanda seja proposta com formação de litisconsórcio passivo, dirigindo-se diferentes pedidos para cada um dos réus.
Nesse entendimento, basta o preenchimento dos requisitos previstos no art. 327,§1.º, do Novo CPC e a demonstração que a cumulação - tanto de pedidos como de réus - não gera tumulto procedimental nem prejudica o exercício da ampla defesa. (...) O juízo ser competente para todos os pediso (art. 327, §1.º, II, do Vovo CPC) é o segundo requisito legal exigido para a cumulação de pedidos.
Na análise desse requisito, é importante num primeiro momento a determinação das diferentes espécies de competência.
Tratando-se de diferentes competências absolutas, a cumulação é sempre inadmissível, sendo obrigatória a propositura de diferentes demandas.
Caso o autor desafie a exigência legal e ingresse com uma demanda cumulando tais pedidos, o juiz deverá de ofício reconhecer a incompetência absoluta parcial, proferindo decisão interlocutória que diminui objetivamente a demanda, que seguirá somente com o pedido para o qual o juízo é competente”.
Feitas tais considerações, tenho que somente compete a este Juízo processar e julgar a demanda afeta ao Estado do Espírito Santo, impondo-se, com isso, o desmembramento do feito em relação aos demais demandados, com a consequente redistribuição da ação, em relação a eles, a uma das Varas Cíveis deste Juízo de Serra-ES.
DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR PELA AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE EXIBIÇÃO DAS IMAGENS EM FACE DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Diante da redução subjetiva da lide empreendida no tópico acima, em decorrência da impossibilidade de cumulação dos pedidos, dada a incompetência absoluta do Juízo para apreciar as pretensões formuladas em face das pessoas jurídicas de direito privado, passo à análise do pleito relativo ao Estado do Espírito Santo.
Em despacho ID 68309019, o autor foi instado a comprovar nos autos que requereu administrativamente a exibição das imagens perante os demandados e o pedido fora indeferido Contudo, em que pese tenha sido oportunizada a comprovação, o autor não trouxe ao caderno judicial eventual requerimento apresentado em face do Estado do Espírito Santo, limitando-se a apresentar os requerimentos formulados perante a Polícia Rodoviária Federal, ECO 101, Posto Metropolitano Ltda., DNIT e Prefeitura de Serra-ES (ID 69431805, 70179337, 70179338, 70179341, 70179342 e 70179345) .
Ora, o Estado do Espírito Santo fora incluído no polo passivo da relação processual em razão da pretensão autoral de obter as imagens de videomonitoramento eventualmente instaladas na base do SAMU, existente às margens da Rodovia Federal onde ocorrera o narrado acidente automobilístico.
Ocorre que, instado a comprovar o prévio requerimento administrativo dos documentos cuja exibição busca pela via judicial (ID 68309019), o autor não trouxe aos autos a comprovação de eventual requerimento instaurado perante o Estado do Espírito Santo, ainda que posteriormente à propositura da presente demanda, como fez em relação aos demais demandados.
Com isso, inexiste nos autos a comprovação de eventual negativa na exibição dos documentos, a justificar o interesse de agir, relativamente ao referido ente público.
Sobre o tema, a jurisprudência do c.
STJ é assente no sentido de que é cabível o pedido de exibição de documentos na hipótese em que precedido da prévia apresentação de requerimento na via administrativa e do pagamento do custo do serviço (REsp n. 1.763.462/MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 9/6/2021, DJe de 1/7/2021.).
Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO CARACTERIZADA.
CONTRATO DE FRANQUIA.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO E IDÔNEO.
NECESSIDADE.
EXCEÇÃO.
DOCUMENTO COMUM ÀS PARTES.
SÚMULA Nº 83/STJ.
DISTINGUISHING REALIZADO.
NECESSIDADE DO DOCUMENTO.
SÚMULA Nº 7/STJ.
FUNDAMENTOS.
NÃO IMPUGNADOS.
SUFICIÊNCIA.
SÚMULA Nº 283/STF. 1.
Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2.
Embora seja necessário o prévio pedido administrativo para a exibição de documentos, conforme entendimento firmado no Recurso Especial nº 1.349.453/MS, é admissível a dispensa desse requisito quando o documento em questão for de natureza comum às partes. 3.
Na hipótese, rever o entendimento do acórdão recorrido quanto à existência de documentos comuns entre as partes, bem como de sua necessidade ao deslinde da controvérsia, demanda o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial pela Súmula nº 7/STJ. 4.
A ausência de impugnação de fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido incólume atrai o óbice da Súmula nº 283/STF. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.976.621/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO PRÉVIO APRESENTADO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CARÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A segunda instância concluiu pela correção na extinção da demanda objetivando exibição de documentos, ou seja, de demanda exibitória, tendo em vista a falta de interesse de agir, por ausência de prévio pedido administrativo feito à instituição financeira, mesmo após abertura de prazo para emenda à petição inicial. 2.
Tendo em vista a inexistência de pleito administrativo previamente ao manejo da ação de exibição de documentos, o acórdão mantendo a extinção da demanda sem resolução do mérito está em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.614.491/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 2/10/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INTERESSE DE AGIR.
AUSÊNCIA.
CONJUNTO PROBATÓRIO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
A ausência de prévio pedido administrativo com o pagamento da respectiva taxa caracteriza a falta de interesse processual para a propositura cautelar ou incidental de exibição de documentos. 2.
Rever os argumentos trazidos no acórdão recorrido quanto à ausência de comprovação do pagamento das taxas do requerimento administrativo demandaria reapreciar o conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.428.840/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.) Insta registrar que nem mesmo o argumento de que a exibição das imagens, pelo ente público, exigiria a prévia autorização judicial, é capaz de afastar a necessidade de prévio requerimento administrativo.
Apenas a título de esclarecimento, consigno que somente as imagens obtidas por monitoramento realizado através de câmera instalada em via pública prescinde de autorização judicial, eis que, na esteira do entendimento do c.
STJ, em casos tais, o monitoramento realizado deixa de violar o direito à intimidade, pois a câmera foi instalada em via pública (espaço de acesso coletivo, e não privado), e, então, descaracteriza-se ação controlada, prevista no art. 53, II, da Lei 11.343/2006, a exigir autorização judicial.
Tal não é a situação das imagens eventualmente existentes em poder do SAMU, eis que não se trata de câmera instada em via pública.
Sobre o tema: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
CRIMES DE ESTELIONATO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
NULIDADE DA PROVA.
IMAGENS DE CÂMERAS DE SEGURANÇA NÃO ACOBERTADAS POR SIGILO.
FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
ORDEM DENEGADA. (…) 4.
A requisição de imagens de logradouros localizados em via pública não está sujeita a cláusula de reserva jurisdicional, pois não se relaciona com a intimidade ou vida privada dos cidadãos. (...) Tese de julgamento: "1.
A obtenção de imagens de câmeras de segurança em locais públicos não requer autorização judicial.(...) (HC n. 969.801/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 26/5/2025.) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
NULIDADE.
MONITORAMENTO POR CÂMERAS.
AÇÃO CONTROLADA SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.
MERA COLHEITA INICIAL DE PROVAS DO CRIME INVESTIGADO.
MERO MONITORAMENTO.
LEGALIDADE.
AGRAVO PROVIDO .
I.
CASO EM EXAME (...) 2.
A questão em discussão consiste em saber se o monitoramento realizado por câmera instalada em via pública, sem autorização judicial, configura ação controlada e, portanto, ilegal, ou se trata de diligência legítima para angariar indícios de prática criminosa. (...) 4.
A jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça estabelece que inexiste nulidade pela configuração de ação controlada sem prévia autorização judicial quando se trata de mera observação e monitoramento da movimentação do suspeito para constatar a prática do crime. 5.
O monitoramento realizado deixa de violar o direito à intimidade, pois a câmera foi instalada em um poste de energia elétrica, captando imagens da via pública (espaço de acesso coletivo, e não privado), em conformidade com o princípio constitucional da segurança pública.
Então, descaracteriza-se ação controlada, prevista no art. 53, II, da Lei 11.343/2006, a exigir autorização judicial. (…) (AgRg no RHC n. 203.030/SC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 8/4/2025.) Em sendo assim, na esteira do entendimento consolidado no âmbito do c.
Superior Tribunal de Justiça, forçoso reconhecer a falta de interesse de agir do autor, relativamente ao Estado do Espírito Santo, na medida em que, instado a comprovar a existência de prévio requerimento administrativo dos documentos que ora se busca exibir, na via judicial, manteve-se inerte em relação ao ente estadual.
Portanto, diante do reconhecimento da falta de interesse de agir do autor em relação ao Estado do Espírito Santo, ante a ausência de prévio requerimento administrativo de exibição dos documentos, impõe-se o indeferimento da petição inicial em relação ao Estado do Espírito Santo, na forma do artigo 330, III c/c 485, I, ambos do Código de Processo Civil.
COMANDO
Ante ao exposto, reconheço a competência deste Juízo tão para somente para conhecer do pedido de exibição de imagens formulado em face do Estado do Espírito Santo, pelas razões acima aduzidas.
Contudo, diante da ausência de comprovação do prévio requerimento administrativo das imagens perante o Estado do Espírito Santo, reconheço a falta de interesse de agir do autor em relação ao referido ente público, ao tempo em que indefiro a petição inicial em relação ao Estado do Espírito Santo e, por conseguinte, extingo o feito, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 330, III c/c 485, I, do CPC.
Deixo de condenar o autor ao pagamento de honorários advocatícios, por não ter havido a triangularização da relação processual, em relação ao Estado do Espírito Santo.
Por outro lado, reconheço a incompetência deste Juízo, na forma do art. 64, §1º do CPC, e a impossibilidade de cumulação, na forma do artigo 327, II e III, do Código de Processo Civil, em relação aos demandados Posto Metropolitano LTDA e ECO 101 Concessionária de Rodovias S/A., ao tempo em que declino a competência para processar e julgar a presente demanda, em relação a tais partes, a uma das Varas Cíveis deste Juízo de Serra-ES, Comarca da Capital.
Após preclusão recursal (temporal, lógica ou consumativa), determino a redistribuição do feito perante uma das Varas Cíveis deste Juízo, a quem caberá o julgamento da ação de exibição de documentos em face das pessoas jurídicas de direito privado ( Posto Metropolitano LTDA e ECO 101 Concessionária de Rodovias S/A.).
Intime-se o autor para ciência desta decisão.
Serra-ES, data conforme assinatura eletrônica.
RODRIGO FERREIRA MIRANDA Juiz de Direito 1NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil.
V. Único. 8.ª ed.
Salvador: Editora JusPodivm, 2016.
P. 89-90. -
29/08/2025 14:44
Expedição de Intimação - Diário.
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28/08/2025 17:58
Indeferida a petição inicial
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28/08/2025 17:58
Declarada incompetência
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21/08/2025 13:51
Conclusos para decisão
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03/06/2025 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/05/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 12/05/2025.
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18/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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17/05/2025 06:02
Decorrido prazo de EDUARDO ABREU LANES FIDELIS DE OLIVEIRA em 16/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574841 PROCESSO Nº 5010215-30.2025.8.08.0048 PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: EDUARDO ABREU LANES FIDELIS DE OLIVEIRA REQUERIDO: TERMINAL INDUSTRIAL E MULTIMODAL DA SERRA, IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A., ECO101 CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S/A, SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, SECRETARIA DE SAÚDE DO ESTADO DE ESPÍRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: DEYSE SEDLMAIER COSTA - ES29894, KELLY GUEDES OLIVEIRA - ES26840, LILIAN BELISARIO DOS SANTOS - ES8958 DESPACHO Cuida-se de ação de exibição de documentos, proposta por Eduardo Abreu Lanes Fidelis de Oliveira em face do Terminal Industrial e Multimodal da Serra (TIMS), Auto Posto 5 Estrelas Eireli (Posto Ipiranga), Eco 101 Concessionária de Rodovias S.A., Central SAMU ES (Centro de Comando de Operações) e Centro Integrado Operacional de Defesa Social (CIODES), na qual narra, em síntese, que: 1) em 11 de março de 2025, por volta das 21h30min, sofreu sinistro de trânsito no KM 273,4 da BR 101, no município de Serra/ES, sentido Cariacica para Vitória; 2) o sinistro envolveu o autor, condutor da motocicleta YAMAHA YBR150 FACTOR ED, além de mais dois veículos automotores do tipo “bugre”, um de cor vermelha e outro de cor branca, os quais fugiram do local; 3) os dois veículos não identificados trafegavam na contramão, quando um deles colidiu com a motocicleta do autor, que tombou no asfalto e foi arremessado ao solo; 4) a colisão resultou em lesões corporais graves no autor, sendo socorrido pelo SAMU e encaminhado ao Hospital Estadual Jayme dos Santos Neves e, posteriormente, transferido ao Hospital Maternidade São Camilo em 13 de março de 2025 para cirurgia em razão de fratura na diáfise da tíbia; 5) os dois veículos envolvidos no acidente não foram identificados pelas autoridades, tendo a Polícia Rodoviária Federal elaborado croqui, relatório da ocorrência e laudo pericial; 6) os documentos fornecidos pela autoridade federal não fornecem informações quanto a identificação dos responsáveis pelo acidente, sendo necessária a presente demanda para obtenção de elementos indispensáveis à apuração do sinistro e responsabilidade dos condutores; 7) diante da necessidade de elucidação na dinâmica do acidente é imprescindível a obtenção das imagens das câmeras de segurança das empresas e instituições localizadas nas proximidades do local do sinistro, ora demandadas; 8) a obtenção das imagens é determinante para identificação dos veículos envolvidos, sendo que a demora na obtenção de tais imagens poderá acarretar o descarte pelas empresas e comprometer o direito do autor em buscar o responsável pelo sinistro sofrido.
Por tais razões, requereu a concessão de tutela cautelar antecedente para que os réus, no prazo de 05 (cinco) dias, exibam as gravações de seus sistemas de monitoramento de câmera de segurança no dia 11 de março de 2025, no período de 21h30min às 23h30min, capturadas no KM 273,4 da BR 101.
Ao final, pediu a confirmação da tutela de urgência, com a exibição das imagens pelos réus.
Requereu a concessão do benefício da gratuidade de justiça (ID 65967859).
Foi atribuído à causa o valor de R$ 1.518,00 (um mil e quinhentos e dezoito reais). É o relatório.
Conforme relatado, o autor ajuizou a presente ação de exibição de documentos para compelir os réus a fornecerem as imagens capturadas em seus sistemas de monitoramento na BR 101, no dia 11 de março de 2025, no período de 21h30min às 23h30min, para a identificação do veículo automotor que colidiu com sua motocicleta, ensejando o acidente de trânsito que o lesionou.
O autor pretende a identificação dos veículos e seus condutores no acidente de trânsito que o vitimou, de modo a possibilitar a responsabilização dos autores do sinistro e, para tanto, necessita das imagens das câmeras dos réus no momento do evento danoso, tendo em vista a não identificação de tais condutores pela autoridade federal que lavrou o Laudo Pericial de Acidente de Trânsito.
Verifica-se que o acidente ocorreu em uma rodovia federal, administrada por uma concessionária de serviço público, a ECO 101, que foi indicada no polo passivo da demanda ao lado de duas sociedades empresárias de direito privado (TIMS e Posto Ipiranga) e, ainda, dois órgãos públicos (SAMU e CIODES).
Contudo, o SAMU e o CIODES são órgãos vinculados à Secretaria de Saúde e Secretaria da Segurança Pública, as quais integram a estrutura organizacional do Estado do Espírito Santo, pessoa jurídica de direito público, a qual, de fato, possui capacidade para estar em Juízo.
Não obstante a isso, o próprio autor narra que a concessionária demandada (ECO 101), responsável pela administração da rodovia, possui sistema de monitoramento, tendo instalado 20 (vinte) câmeras no trecho do sinistro com alcance e alta tecnologia em captação de imagens noturnas.
Some-se a isso, ainda, que compete à concessionária o armazenamento de imagens captadas pelo sistema de monitoramento em que tenham sido registrados incidentes que alterem ou interrompam o fluxo de veículos, como acidentes de trânsito, nos termos da Resolução n.º 2.064/2007, da ANTT1.
Por fim, necessário ainda que o requerente demonstre que postulou a exibição das imagens na via administrativa e o pedido tenha sido indeferido a fim de justificar o interesse processual, não olvidando ainda a Lei Geral de Proteção de Dados.
Ademais, embora o fato também tenha repercussão no âmbito criminal, não há nenhuma informação sobre eventual instauração de inquérito para apuração do suposto fato.
Nesse contexto, necessária a regularização do polo passivo da demanda, tendo em vista a presença de órgãos desprovidos de personalidade e, ainda, de pessoas jurídicas de direito privado das quais não se vislumbra a pertinência subjetiva.
Diante disso, intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar emenda à petição inicial regularizando o polo passivo da demanda: a) excluindo os órgãos públicos desprovidos de personalidade jurídica e, caso assim entenda, incluir a pessoa jurídica de direito público a qual são vinculados; b) justificar a (in)competência deste Juízo para o processamento e julgamento da ação; e, c) justificar a pertinência subjetiva das pessoas jurídicas de direito privado indicadas no polo passivo; d) comprovar que requereu administrativamente a exibição perante os demandados e o pedido fora indeferido.
Diligencie-se.
Serra/ES, [data conforme assinatura eletrônica].
RODRIGO FERREIRA MIRANDA Juiz de Direito 1Art. 8º A concessionária deverá armazenar, por período mínimo de três anos, as imagens captadas pelo sistema de CFTV em que tenham sido registrados incidentes que provoquem a interrupção ou alteração do fluxo de veículos, indexando-as por câmera, ano, mês, dia, hora, minuto e segundo. -
08/05/2025 16:07
Expedição de Intimação - Diário.
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07/05/2025 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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01/05/2025 00:18
Publicado Intimação - Diário em 14/04/2025.
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25/04/2025 16:37
Conclusos para despacho
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25/04/2025 16:36
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 09:24
Classe retificada de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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25/04/2025 09:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/04/2025 19:25
Declarada incompetência
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24/04/2025 14:37
Conclusos para decisão
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12/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 5010215-30.2025.8.08.0048 TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: EDUARDO ABREU LANES FIDELIS DE OLIVEIRA REQUERIDO: TERMINAL INDUSTRIAL E MULTIMODAL DA SERRA, IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A., ECO101 CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S/A, SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, SECRETARIA DE SAÚDE DO ESTADO DE ESPÍRITO SANTO CERTIDÃO NÃO CONFORMIDADE Certifico que os dados cadastrados, descritos abaixo, não estão em conformidade com o conteúdo do(s) documento(s) anexado(s).
AS PARTES ESTÃO REGULARMENTE CADASTRADAS E HÁ REQUERIMENTO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
Divergências: (X) OUTROS – NÃO FOI APRESENTADO O COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA, INDICATIVO DO DOMICÍLIO DO AUTOR PARA CONFERÊNCIA DO SEU ENDEREÇO COMO PREVÊ O ART.184, INCISO III, DO CÓDIGO DE NORMAS, RAZÃO PELA QUAL DEVERÁ A PARTE AUTORA PROMOVER O CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA QUE LHE COMPETE, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, CONFORME DETERMINA O §2º DO ART. 184 DO CÓDIGO DE NORMAS DA CGJES.
SERRA-ES, 31 de março de 2025. -
10/04/2025 15:49
Expedição de Intimação - Diário.
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10/04/2025 15:45
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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