TJES - 0017848-65.2019.8.08.0024
1ª instância - 3ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:26
Decorrido prazo de NOIVAS CATARINA LTDA - ME em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:26
Decorrido prazo de CASA DE SAUDE SAO BERNARDO S/A em 21/05/2025 23:59.
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24/04/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 22/04/2025.
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24/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980675 PROCESSO Nº 0017848-65.2019.8.08.0024 MONITÓRIA (40) AUTOR: CASA DE SAUDE SAO BERNARDO S/A REU: NOIVAS CATARINA LTDA - ME Advogados do(a) AUTOR: LORENZO FRANCO ANALIA - ES22049, RODRIGO GOBBO NASCIMENTO - ES9335 Advogado do(a) REU: RACHEL SANTIAGO SILVA - ES12992 SENTENÇA (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação monitória proposta por CASA DE SAÚDE SÃO BERNARDO S.A. em face de NOIVAS CATARINA LTDA. - ME, todos devidamente qualificados nos autos.
Da inicial Inicial e documentos às fl. 02-133, onde a parte autora afirma que é credora da importância de R$ 11.759,65 (onze mil, setecentos e cinquenta e nove reais e sessenta e cinco centavos), advinda da prestação de serviços de plano privado de assistência à saúde.
Dos embargos Embargos monitórios e documentos às fl. 151-173, em que a parte requerida, preliminarmente, argui a inépcia da inicial.
No mérito, sustenta que foi cobrado um excesso de R$ 898,17 (oitocentos e noventa e oito reais e dezessete centavos) e que não houve a contratação dos aditivos odontológico/remoção.
Afirma que, eventualmente, o valor devido corresponde a R$ 4.179,52 (quatro mil, cento e setenta e nove reais e cinquenta e dois centavos).
Da impugnação Impugnação e documentos às fl. 175-201, na qual a demandante refuta as alegações da peça de defesa.
Pretende a condenação da parte demandada ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Das provas Decisão saneadora às fl. 204-205.
Petição da requerente (fl. 205) pleiteando o julgamento antecipado da lide.
Decido.
Passo aos fundamentos da minha decisão.
DO MÉRITO Cuida-se de ação monitória, decorrente da formalização de contrato de prestação de serviços médicos e hospitalares, a respeito da qual a parte demandada restou inadimplente.
O procedimento sob exame está previsto no art. 700 do CPC, in verbis: Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
A presente demanda tem por finalidade encurtar o trâmite do processo de conhecimento, cujo crédito deve ser comprovado por documento escrito, sem eficácia de título executivo.
CONTRATOS N. 521739 e 506819 A parte requerida afirma que a demandante cobraria valores diversos da tabela de preços, em relação aos contratos n. 521739 e 506819.
Sabe-se que o plano de saúde sofre reajuste anual, o que, consequentemente, altera o valor inicialmente contratado, o que não se revela abusivo.
Os documentos de fl. 193-196 denotam que foi aplicado um percentual de aumento à todas as empresas vinculadas ao Sindicato Assicomércio.
ADITIVO ODONTOLÓGICO Segundo a demandada, foi incluso no contrato n. 521739, a cobrança de R$ 14,00 (quatorze reais) a título de “aditivo odont. plus”, embora não conste termo aditivo assinado.
Conforme consta no termo de inclusão de fl. 197-201, a beneficiária Anna Karolyne Barros Rodrigues foi incluída no plano n. 521739, no dia 18 de abril de 2015, cujo documento foi devidamente assinado.
ADITIVO DE REMOÇÃO No que se refere a opção de resgate, observo que assinalado para todos os 6 (seis) beneficiários do contrato n. 545108 (fl. 100-121), o que significa dizer que foi contratado.
BOLETO 01/2016 Narra a parte demandada que é indevido o montante de R$ 898,18 (oitocentos e noventa e oito reais e dezoito centavos), lançado no boleto n. 4036928, com vencimento em 20/01/2016.
Diz que fica quitado o mês de setembro/2016, por não ser cobrado.
A requerida não traz comprovante do pagamento da mensalidade em questão.
Além disso, consta nos boletos que o pagamento da fatura não quita os débitos anteriores.
Dessa forma, forçoso reconhecer que há dívida em aberto e deve ser cobrada, não se sustentando a tese de excesso.
CANCELAMENTO DO PLANO Consoante a demandada, foram exigidos valores após a suspensão dos serviços e/ou após a rescisão dos contratos n. 521739, 506819 e 545108.
Ao contrário do que afirma a requerida, o art. 13 da Lei n. 9.568/98, autoriza as operadoras de plano de saúde cancelar planos individuais (que não é o caso), quando ocorrer atraso superior a 60 (sessenta) dias, mediante prévia notificação do consumidor.
No caso, foram liberados procedimentos após 28 de março de 2016 (fl. 93), ficando suspensos apenas os eletivos após a confirmação de entrega da notificação.
Considerando que há comprovação do crédito pretendido e não tendo a empresa demandada comprovado a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, inciso II, do CPC), é de rigor o êxito da pretensão autoral.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO MONITÓRIA – PRESCRIÇÃO – NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL QUE NÃO INTERROMPE A FLUÊNCIA DO PRAZO – NOTAS FISCAIS – AUTORA QUE COMPROVOU OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO – JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA – FIXAÇÃO. 1 – Correto o entendimento adotado pelo juízo a quo acerca da prescrição, pois, de acordo com o art. 202, VI, do CC, o prazo prescricional interrompe-se "por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor", não servindo para tal finalidade o mero envio de notificação extrajudicial. 2 - Referida comunicação não importa em ato inequívoco de reconhecimento da dívida pelo devedor, sendo tal conclusão pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça: “o entendimento deste Tribunal Superior é de que a notificação extrajudicial não é hábil a interromper o prazo prescricional." (AgInt no AREsp n. 1.656.629/MT, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 26/11/2021). 3 - A demanda monitória encontra lastro em documentos fiscais, figurando como destinatário/tomador dos serviços o centro médico requerido, sendo possível vislumbrar, ainda, a efetiva entrega dos produtos e sua utilização nos procedimentos cirúrgicos, seja pelo registro lançado à fl. 66, seja pela assinatura dos médicos/instrumentadores nas relações de materiais empregados nas cirurgias. 4 - Sob tal enfoque, vislumbra-se a existência do crédito pretendido, de modo que caberia ao demandado comprovar algum fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da autora, não sendo suficiente a singela alegação genérica de que “a embargada não comprovou a efetiva entrega das mercadorias". 5 - Em se tratando de dívida líquida e com vencimento certo, a data do vencimento da obrigação será o termo inicial para incidência dos juros moratórios e da correção monetária. 6 – Recurso da autora parcialmente provido e do requerido desprovido.
Data: 07/Jun/2024. Órgão julgador: 4ª Câmara Cível.
Número: 0000290-51.2017.8.08.0024.
Magistrado: FABIO BRASIL NERY.
Classe: APELAÇÃO CÍVEL.
Assunto: Inadimplemento.
Logo, o acolhimento do pedido inicial, é medida que se impõe.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Indefiro o pedido de condenação da parte demandada ao pagamento de multa por litigância de má-fé, posto que não vislumbro a prática de qualquer das condutas previstas no art. 80, do CPC.
A má-fé não é presumível, devendo sem comprovada, o que não vislumbro no caso concreto.
DISPOSITIVO Isto posto, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, rejeito os embargos monitórios sob exame.
Via de consequência, julgo procedente o pedido autoral para constituir, de pleno direito, a documentação inicial em título executivo judicial.
Em face do princípio da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das despesas processuais e honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
A ação monitória deverá prosseguir na forma prevista no Título II, do Livro I, da Parte Especial do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória/ES, 03 de abril de 2025.
Felipe Leitão Gomes Juiz de Direito (Ofício DM n.º 0293/2025) -
16/04/2025 09:03
Expedição de Intimação - Diário.
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03/04/2025 11:39
Processo Inspecionado
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03/04/2025 11:39
Julgado procedente o pedido de CASA DE SAUDE SAO BERNARDO S/A - CNPJ: 31.***.***/0002-06 (AUTOR).
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21/05/2024 16:31
Conclusos para decisão
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09/11/2023 02:12
Decorrido prazo de RACHEL SANTIAGO SILVA em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 02:05
Decorrido prazo de NOIVAS CATARINA LTDA - ME em 08/11/2023 23:59.
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25/10/2023 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/10/2023 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2023 03:09
Decorrido prazo de NOIVAS CATARINA LTDA - ME em 18/04/2023 23:59.
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29/05/2023 03:02
Decorrido prazo de NOIVAS CATARINA LTDA - ME em 18/04/2023 23:59.
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20/04/2023 18:00
Decorrido prazo de CASA DE SAUDE SÃO BERNARDO SAQ em 18/04/2023 23:59.
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03/04/2023 17:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/03/2023 15:35
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2019
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
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