TJES - 5013133-41.2024.8.08.0048
1ª instância - 2ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 02:22
Decorrido prazo de CLAUDOMIRO DOS SANTOS em 21/05/2025 23:59.
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26/04/2025 00:09
Publicado Intimação - Diário em 22/04/2025.
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26/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5013133-41.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDOMIRO DOS SANTOS REU: COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN Advogados do(a) AUTOR: SUELI LEITE DAS NEVES - ES33933, VANDERSON DUTRA PEREIRA - ES29629 DECISÃO Trata-se de “Ação de indenização por danos materiais e morais” ajuizada por CLAUDOMIRO DOS SANTOS em face de COMPANHIA ESPÍRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN.
Conforme despacho de id. 44696597, a autora foi intimada para comprovar que faz jus à gratuidade de justiça.
Após a intimação eletrônica de id. 53061783, a autora quedou-se inerte, havendo decurso de prazo (id. 57207976). É o breve relatório.
Decido.
Conforme o art. 99, § 2°, do Código de Processo Civil, o juiz somente poderá indeferir o pedido de gratuidade se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da benesse, devendo, antes de indeferi-lo, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Denota-se dos autos, inicialmente, que a parte autora aduz ter direito ao benefício da gratuidade de justiça, afirmando não ter condições para arcar com as custas processuais sem comprometer o seu sustento e o de sua família.
Apesar das razões apresentadas pela autora, entendo que não seja o caso de deferimento da assistência judiciária gratuita.
Explico.
Inicialmente, devo registrar que os documentos acostados à exordial foram insuficientes para comprovar a alegação de hipossuficiência.
Mesmo intimado para juntar novos elementos que corroborassem com a alegação de miserabilidade na forma da lei, o requerente deixou transcorrer integralmente o prazo (id. 57207976), de modo que não restam documentos suficientes para comprovação do estado de hipossuficiência.
Desta maneira, encontram-se em falta os pressupostos legais para a concessão da gratuidade, na forma do art. 99, § 2º, CPC, principalmente quando constatado que o autor afirma ser proprietário de dois imóveis.
Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão da assistência judiciária gratuita.
Intime-se a autora para pagamento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Transcorrido o prazo sem o recolhimento das custas, cancele-se a distribuição, com todas as baixas de estilo.
Do contrário, efetuado o recolhimento das custas iniciais, façam-se os autos conclusos.
Diligencie-se.
Serra/ES, [data conforme assinatura eletrônica].
KELLY KIEFER Juíza de Direito -
16/04/2025 09:17
Expedição de Intimação - Diário.
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15/04/2025 19:08
Gratuidade da justiça não concedida a CLAUDOMIRO DOS SANTOS - CPF: *61.***.*74-43 (AUTOR).
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17/01/2025 17:09
Conclusos para despacho
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09/01/2025 15:27
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 16:33
Decorrido prazo de CLAUDOMIRO DOS SANTOS em 05/11/2024 23:59.
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21/10/2024 09:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2024 02:52
Decorrido prazo de CLAUDOMIRO DOS SANTOS em 06/08/2024 23:59.
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11/07/2024 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2024 16:13
Processo Inspecionado
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12/06/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 17:19
Conclusos para despacho
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07/05/2024 17:18
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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