TJES - 0018621-72.2003.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 00:01
Publicado Despacho em 14/04/2025.
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11/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 0018621-72.2003.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: BANCO BCN S/A EXEQUENTE: BANCO BCN S/A.
REQUERIDO: CLAUDIA PRATES VANTIL, CONSERVICE CONSERVACAO E SERVICOS LTDA EXECUTADO: CONSERVICE CONSERVACAO E SERVICOS LTDA, CLAUDIA PRATES VANTIL Advogados do(a) REQUERENTE: BRUNO CLAVER DE ABREU MOREIRA - ES13218, SHELLY RIAZE ZUCOLOTO ALVES - ES26247, VICTOR CARLOS DE LIMA - ES26602, WANDERSON CORDEIRO CARVALHO - ES8626 Advogados do(a) EXEQUENTE: BRUNO CLAVER DE ABREU MOREIRA - ES13218, VICTOR CARLOS DE LIMA - ES26602, WANDERSON CORDEIRO CARVALHO - ES8626 D E S P A C H O Promova a exclusão do nome das executadas sem o dado de CPF, considerando a duplicidade do cadastramento no Pje.
Segue resultado Sisbajud e Renajud em anexo.
Intime-se a parte autora para ciência.
Registro, a título meramente informativo, que o prazo de prescrição intercorrente inicia-se a contar da primeira ciência de não localização de bens penhoráveis (ou da não localização da parte executada), conforme expressa previsão do artigo 921, parágrafo 4º, do CPC, o que já ocorreu nos autos.
Em caso de inércia, determino: i) a suspensão da execução pelo prazo de 01 (um) ano, a teor do parágrafo 1º, do artigo 921 do CPC; em seguida ii) decorrido o prazo de 01 (um) ano sem a localização de (outros) bens penhoráveis, determino o arquivamento do feito, sem nova intimação, registrando a aplicação do artigo 921, parágrafo 4º, do CPC para a contagem da prescrição intercorrente, com redação dada pela Lei Federal n.º 14.195/2021.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
10/04/2025 15:51
Expedição de Intimação Diário.
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09/04/2025 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/04/2025 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 16:38
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 08:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2024 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/06/2024 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2024 09:11
Conclusos para despacho
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06/02/2024 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2024 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2024 18:09
Juntada de Certidão
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09/10/2023 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2023 11:27
Conclusos para despacho
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29/06/2023 11:26
Juntada de Outros documentos
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10/03/2023 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2023 10:36
Expedição de intimação eletrônica.
-
10/10/2022 12:22
Juntada de Certidão
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16/09/2022 17:46
Expedição de Certidão.
-
16/09/2022 17:43
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2003
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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