TJES - 5000951-12.2025.8.08.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Barra de Sao Francisco
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5000951-12.2025.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VALDEIR AUGUSTO DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REQUERENTE: GEORGIO DELAIDE DO NASCIMENTO - ES22955 Advogado do(a) REQUERIDO: ISABELA GOMES AGNELLI - ES25112 SENTENÇA Relata o autor que em meados de março de 2025 ao tentar adquirir produto em comércio local, foi surpreendido com a informação de que seu nome/CPF estavam negativados, por débito de R$ 101,13 reais referente ao contrato de 10060013811435798238, no entanto, sustenta não possuir vínculo com a parte ré, diante de tais fatos, propôs a presente ação, visando, liminarmente, que a parte ré promova a baixa da negativação do seu nome.
No mérito, pugnou pela declaração de nulidade do contrato de n.º 10060013811435798238, declarando inexistente o débito e pela condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Recebida a inicial, foi proferida decisão não concedendo o pedido de tutela de urgência.
Citada, a parte ré contestou ao ID n.º 69589780, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais sob a alegação de que não houve falha na prestação de serviço.
Realizada audiência de conciliação, não obteve êxito na composição, oportunidade em que as partes manifestaram pelo julgamento antecipado da lide.
Réplica à contestação apresentada ao ID n.º 70633574. É um breve relatório, apesar de dispensado.
DECIDO.
Não havendo outras questões preliminares pendentes de apreciação e nem circunstâncias que obstem o enfrentamento do mérito, passo à análise deste, nos termos do art. 355, I, CPC, até porque, conforme já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, a antecipação do julgamento do processo é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado (STF, RE no 101.171-8/SP), circunstância efetivamente caracterizada na hipótese dos autos.
Após análise dos autos, entendo não assistir razão à parte autora.
Percebe-se da inicial que o autor afirma desconhecer a origem do débito negativado, afirmando ainda que a contratos anteriormente firmados com ré encontram-se liquidados ou cancelados por decisão judicial.
Por outro lado, nota-se que a requerida juntou prova de deposito de valores em conta bancária da parte autora demonstrando a relação jurídica entre as partes, ademais, no que diz respeito ao contrato cancelado por decisão judicial, ficou igualmente demonstrado ser vínculo diferente do que deu ensejo a presente ação.
Nesse contexto, e pela autora não ter apresentado qualquer prova de fato constitutivo de direito , entendo por legítima a negativação, desincumbindo a demandada de seu ônus nos moldes do artigo 373, inciso II do CPC.
Esclareço que a cobrança pela parte credora, mesmo que via negativação do nome/CPF é meio legal exercido em caso de inadimplência do devedor, desde que não o submeta a situação vexatória ou vedada por lei, de modo que não se pode conferir ao devedor o direito de se manter inerte quanto a quitação de seus débitos.
De tal cenário, percebe-se não haver nenhuma irregularidade na concretização da negativação em liça, consoante entendimentos jurisprudenciais muito bem retratados nos excertos abaixo: APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
Alegação de negativação do nome da autora em decorrência de dívida com cartão de crédito.
Sentença de improcedência.
Apelação da demandante.
Ausente prova quanto à irregularidade da restrição em questão.
Falha na prestação de serviço da parte ré não demonstrada.
Ausência de prova mínima do direito alegado.
Relação de consumo que não afasta o encargo da parte autora de comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito.
Aplicação do enunciado no 330 da Súmula do TJRJ.
Manutenção da sentença que se impõe.
Majoração dos honorários sucumbenciais.
Desprovimento do recurso. (TJRJ; APL 0004151-34.2017.8.19.0058; Saquarema; Segunda Câmara Cível; Rela Desa Maria Isabel Paes Gonçalves; DORJ 02/02/2022; Pág. 335) APELAÇÃO.
Ação de inexigibilidade de débito C.C indenização por danos morais.
Negativação.
Requerida logrou demonstrar a relação jurídica com a parte autora e despesas realizadas no cartão de crédito.
Negativação por fatura inadimplida em exercício regular do direito.
Decisão de improcedência.
Sentença confirmada por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 252 do RITJSP.
Recurso desprovido. (TJSP; AC 1004911-96.2021.8.26.0068; Ac. 15345765; Barueri; Trigésima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Flávio Cunha da Silva; Julg. 27/01/2022; DJESP 02/02/2022; Pág. 2836) Desarte, entendo que a parte requerida não concretizou qualquer ato ilícito ensejador de danos morais em desfavor do requerente, uma vez que aparentemente legítima a negativação concretizada na hipótese.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, com arrimo na fundamentação escandida supra.
Por consequência, RESOLVO O MÉRITO DO PROCESSO, na forma do art. 487, I, CPC.
Sem condenação em custas e honorários nesta fase (artigos 54 e 55, Lei 9.099/1995).
Havendo interposição de recurso inominado, recebo no efeito devolutivo, devendo a parte ex-adversa ser intimada para apresentar suas contrarrazões, no prazo legal, escoado o qual, com ou sem sua juntada, os autos deverão ser remetidos à Turma Recursal, com as devidas homenagens.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, não subsistindo pendências, arquive-se.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, 8 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
14/07/2025 10:37
Expedição de Intimação - Diário.
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14/07/2025 10:37
Expedição de Intimação - Diário.
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08/07/2025 16:18
Julgado improcedente o pedido de VALDEIR AUGUSTO DE OLIVEIRA - CPF: *88.***.*42-73 (REQUERENTE).
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07/07/2025 12:46
Conclusos para despacho
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30/06/2025 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 17:29
Conclusos para julgamento
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24/06/2025 17:28
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 14:13
Juntada de Petição de réplica
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28/05/2025 15:04
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/05/2025 15:00, Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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28/05/2025 15:04
Expedição de Termo de Audiência.
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26/05/2025 20:46
Juntada de Petição de habilitações
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26/05/2025 20:45
Juntada de Petição de contestação
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03/05/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 22/04/2025.
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03/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 Número do Processo: 5000951-12.2025.8.08.0008 REQUERENTE: VALDEIR AUGUSTO DE OLIVEIRA Advogado do(a) REQUERENTE: GEORGIO DELAIDE DO NASCIMENTO - ES22955 Nome: BANCO BRADESCO SA Endereço: CIDADE DE DEUS, 1, PRÉDIO CINZA, 1 ANDAR, VILA YARA, VILA OSASCO, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 DECISÃO/OFÍCIO Vistos em inspeção.
Trata-se o presente feito de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c por Danos Morais c/c Tutela de Urgência, ajuizada por Valdeir Augusto de Oliveira em face de Banco Bradesco S/A, nos termos da inicial e documentos em anexos ao ID n.º 67114673.
Narra o autor que no dia 27/03/2025 pretendeu adquirir um produto no comércio local, entretanto, foi informado quanto a existência de uma restrição em seu nome em razão de um suposto contrato de n.º 10060013811435798238, com vencimento em 10/09/2023 Esclarece que não possui negócio jurídico vigente junto ao demandado, sendo que eventuais contratos já foram integralmente quitados ou cancelados.
Diante do referido episódio, informou que diligenciou junto ao requerido em diversas oportunidades para comprovar a inexistência do débito, porém, não obteve êxito.
Assim, em razão de sua inconformidade com situação fática em apreço, propôs a presente ação, visando, liminarmente, a exclusão de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA), referente ao contrato n.º 10060013811435798238.
No mérito, pugnou pela declaração da nulidade do contrato sob o n.º 10060013811435798238, declarando a inexistência dos respectivos débitos, bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Vieram os autos conclusos.
Considerando que um dos maiores problemas enfrentados pelo processualista contemporâneo é a razoabilidade na gestão do tempo, verifica-se que a principal função da tutela provisória é justamente proporcionar a harmonia entre os direitos fundamentais de segurança e efetividade.
Destaca-se aqui as palavras de Fredie Didier Jr., em seu Curso de Direito Processual Civil, vol. 2, p. 567, 2015, onde afirma que “no intuito de abrandar os efeitos perniciosos do tempo do processo, o legislador instituiu uma importante técnica processual: a antecipação provisória dos efeitos finais da tutela definitiva, que permite o gozo antecipado e imediato dos efeitos próprios da tutela definitiva pretendida (seja satisfativa, seja cautelar).
A principal finalidade da tutela provisória é abrandar os males do tempo e garantir a efetividade da jurisdição (os efeitos da tutela).” Marcada pela sumariedade da cognição e precariedade, a tutela provisória de urgência é concedida quando demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, que transcrevo, in verbis, abaixo: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No que tange a cobrança de valores pela parte credora, inclusive negativação do nome e CPF da devedora, oportuno registrar que a inclusão do nome deste nos cadastros de proteção ao crédito é meio de cobrança legal exercido em caso de inadimplência do devedor.
Nestes termos, numa inicial análise, o direito aparenta estar ao lado daquele que cobra valores via negativação do devedor junto aos cadastros de proteção ao crédito.
Entretanto, se a negativação for indevida, cabível é a concessão da medida de urgência pleiteada, pois se tem em tal situação a presença de fundamento jurídico plausível.
Nelson Nery Júnior, no que se refere ao ponto, demonstra a possibilidade da concessão da medida de urgência, inclusive em sede de demandas de cunho declaratório: Ação declaratória.
Definida acima a tutela antecipatória como medida executiva em sentido lato, poder-se-ia pensar, à primeira vista, ser ela incabível nas ações declaratórias.
Entretanto, tendo em vista que o adiantamento nem sempre respeita ao mérito considerado em seu sentido estrito, pode ser que os efeitos de uma sentença declaratória comporte execução, tendo cabimento o adiantamento desses mesmos efeitos. É o caso da ação declaratória de inexistência de relação jurídica, tendo como causa de pedir o pagamento da dívida.
O autor pode pedir, a título de antecipação de tutela, a sustação liminar do protesto da cambial já paga.
O bem da vida por ele pretendido é a declaração judicial de inexistência da relação jurídica (sentença declaratória), mas o efeito pretendido é o de obstaculizar o protesto e a cobrança do título já pago (execução lato sensu)” (Código de Processo Civil Comentado, 4 ed.
RT, 1.999, artigo 273, n. 15, p. 750, grifos nossos).
Já no que se refere a retirada de nome dos cadastros de inadimplentes, forçoso frisar o entendimento do STJ (REsp 527.618, REsp 677.679, MC 11.002, MC 5.999, entre outros), no sentido de que a exclusão somente é possível quando atendida três condições, a saber: a) haver uma ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; b) demonstração efetiva de que a contestação da cobrança indevida está fundada na aparência do bom direito e na jurisprudência do STJ e do STF; c) sendo a contestação apenas de parte do débito, faça-se o depósito do valor referente à parte tida por incontroversa, ou se preste caução idônea, ao prudente arbítrio do magistrado.
No caso dos autos, o autor demonstra a inclusão de seu nome em órgão de proteção ao crédito, no qual entende ser indevido (ID n.º 67114680).
Entretanto, em que pese a apresentação do referido documento, não foi possível atestar que a sua contestação está fundada na aparência do bom direito, visto que, mesmo informando na exordial que obteve vínculo contratual junto ao requerido em oportunidades pretéritas, bem como ter diligenciado administrativamente por diversas vezes, não apresentou qualquer documento capaz de demonstrar a quitação/cancelamento dos referidos contratos anteriores e nem documentos comprobatórios das tratativas administrativas.
Verifica-se, portanto, que apesar do autor não reconhecer o referido débito, não apresentou acervo probatório mínimo à este juízo, apto a auferir que a negativação de seu nome foi indevida.
Neste sentido, tenho por não demonstrada a probabilidade do direito invocado, visto que o autor não comprovou que o requerido estaria procedendo equivocadamente ao realizar a inclusão de seu nome em órgão de proteção ao crédito. À vista dos esclarecimentos apontados, entendo que o referido pleito deve ser indeferido.
Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, verifico que igualmente o autor não se incumbiu do dever de comprovar ou apresentar argumentos sólidos a fim de demonstrar a existência destes elementos previstos no artigo 300 do CPC.
Não restando preenchidos, ao menos neste momento, os requisitos para a concessão da tutela.
Sendo assim, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado na inicial, nos termos da fundamentação supra, sem prejuízo de sua reapreciação, caso haja alteração do cenário fático probatório dos autos.
Determino que a Chefe de Secretaria inclua o presente feito na pauta de audiência de conciliação.
Cite-se a parte demandada, advertindo-a quanto ao disposto no artigo 18, §1, da Lei 9099/95.
Intime-se o autor, advertindo-o quanto à regra do art. 51, §1º da Lei 9.099/95.
Desde já fica autorizado a participação dos interessados à audiência por videoconferência, mediante comunicação nos autos, devendo os interessados utilizarem do ID nº 439 888 7108 e senha 78326767(https://TJES-jus-br.zoom.us/j/4398887108?pwd=YmVmK1JNcWZuOXNaaEFGOVhDbWRkQT09).
Intimem-se.
Diligencie-se DEMAIS DISPOSIÇÕES: a) CITAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) acima descrito, para, querendo, se defender de todos os termos da presente demanda, cujo teor poderá ser acessado de acordo com as orientações abaixo; b) INTIMAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S), de todos os termos da presente Decisão, bem como para comparecer à Audiência designada, conforme abaixo discriminado.
DATA DA AUDIÊNCIA: LOCAL: Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000.
ADVERTÊNCIAS: a) As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (Art. 334, §9º, CPC); b) O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (Art. 334, §9º, CPC); c) O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cujo termo inicial será a data da audiência, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição. d) Caso o requerido não tenha interesse na autocomposição, deverá declarar por petição nos autos, com 10 (dez) dias de antecedência da data da audiência, bem como apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) úteis da data do protocolo da petição mencionada; e) A ausência de Contestação importará na decretação de revelia, presumindo-se como verdadeiras as alegações de fato constantes da inicial. f) O requerido deverá ser citado com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da data da audiência (Art. 334, CPC).
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO/OFÍCIO.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25041413560766800000059588511 2 - Documento de Identificação Documento de Identificação 25041413560832000000059588513 3 - Comprovante de Residência Documento de comprovação 25041413560877500000059588514 4 - Procuração Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25041413560918000000059588516 5 - Declaração de Hipossuficiência Documento de comprovação 25041413560988200000059588517 6 - Comprovante de Inscreção no SERASA Documento de comprovação 25041413561027200000059588518 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25041414530157900000059599124 BARRA DE SÃO FRANCISCO, data da assinatura eletrônica.
JUIZ DE DIREITO -
15/04/2025 14:18
Expedição de Intimação - Diário.
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15/04/2025 14:18
Expedição de Intimação - Diário.
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15/04/2025 14:11
Expedição de Intimação - Diário.
-
15/04/2025 14:11
Expedição de Intimação - Diário.
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15/04/2025 14:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/04/2025 14:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/05/2025 15:00, Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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15/04/2025 13:19
Processo Inspecionado
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15/04/2025 13:19
Não Concedida a tutela provisória
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14/04/2025 14:53
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 14:53
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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