TJES - 5006103-41.2021.8.08.0021
1ª instância - Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos e Meio Ambiente - Guarapari
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2025 21:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Ambiente Alameda João Vieira Simões, 135, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617017 PROCESSO Nº 5006103-41.2021.8.08.0021 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) INTERESSADO: CARLOS ROBERTO DO NASCIMENTO INTERESSADO: MUNICIPIO DE GUARAPARI Advogado do(a) INTERESSADO: RENNAN PATRICK ARIGONI BARZAN - RJ204769 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Guarapari - Comarca da Capital - Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Ambiente, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência da sentença id nº 69881265, bem como da expedição do alvará judicial eletrônico.
GUARAPARI-ES, 16 de junho de 2025.
JULIA VIEIRA PIRES MARTINS COUTINHO Diretor de Secretaria -
16/06/2025 14:27
Expedição de Intimação eletrônica.
-
16/06/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2025 14:22
Juntada de Alvará
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29/05/2025 20:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/05/2025 15:09
Conclusos para julgamento
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17/04/2025 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2025 11:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Ambiente Alameda João Vieira Simões, 135, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617017 PROCESSO Nº 5006103-41.2021.8.08.0021 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) INTERESSADO: CARLOS ROBERTO DO NASCIMENTO INTERESSADO: MUNICIPIO DE GUARAPARI Advogado do(a) INTERESSADO: RENNAN PATRICK ARIGONI BARZAN - RJ204769 DECISÃO Não houve comprovação nos autos da quitação pelo executado, no prazo legal, da RPV nº 072/2024.
Tenho que a hipótese é de constrição do valor por meio do sistema SISBAJUD.
Como cediço, o bloqueio de numerário em conta bancária representa o meio apto para se garantir o objetivo e os efeitos das requisições de pequeno valor quando se verifica seu descumprimento pelo ente público, valendo observar que o § 3º do art. 100 da Constituição Federal exclui a incidência das regras do seu caput às requisições de pequeno valor, às quais também não se aplica a norma limitadora do seqüestro de quantia pertencente à Fazenda Pública (§ 2º), sob pena de se eliminar a natureza constitucional e o efeito de liquidação célere daquelas requisições, equiparando-as, indevidamente, aos precatórios judiciários.
Nesse sentido caminha a jurisprudência, in verbis: "EXECUÇÃO CONTRA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL - VALORES EM CONTA CORRENTE – BLOQUEIO DECRETADO - REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - DESCUMPRIMENTO - DECISÃO MANTIDA.
Reveste-se de legalidade o procedimento adotado pelo MM.
Juiz "a quo", quando determina o bloqueio de numerário pertencente ao Município/executado, ante a ausência de embargos à execução e do descumprimento da Requisição de Pequeno Valor - RPV, expedida na forma da lei." (Agravo (C.
Cíveis Isoladas) nº 1.0005.03.002590-1/001 - comarca de Açucena - Agravante(s): Município Acuçena - Agravado(a)(s): Eulane Aparecida Aguiar, Agostinho Eustáquio da Silva - Relator: Exmo.
Sr.
Des.
Audebert Delage, 11/08/2005). "AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL - EXPEDIÇÃO DE RPV - VALOR INFERIOR A 30 SALÁRIOS MÍNIMOS - DECURSO DO PRAZO DE 90 DIAS, PREVISTO PELA RESOLUÇÃO N.º 415/2003, DO TJMG - AUSÊNCIA DE PAGAMENTO - SEQUESTRO DO VALOR EXECUTADO - POSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. - Se a lei municipal que define as obrigações de pequeno valor no âmbito da municipalidade foi editada em data posterior ao ajuizamento da ação que originou o crédito exeqüendo, é de se reconhecer a sua inaplicabilidade ao caso, em face do princípio da irretroatividade da lei. - Prevalece, assim, o disposto no artigo 87, II, dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias, acrescentado pela Emenda Constitucional nº 37/2002, de forma que, se o valor executado é inferior a 30 (quarenta) vezes o salário mínimo vigente à época do ajuizamento da execução, deve ser excluída a obrigatoriedade do precatório para seu o pagamento, nos termos da exceção prevista no § 3º do artigo 100 da Constituição Federal de 1988.- Não há ilegalidade no procedimento adotado pelo d.
Juiz, de determinar o seqüestro da quantia de pequeno valor na conta bancária do Município, ante a ausência de pagamento dentro do prazo previsto pela Resolução n.º 415/2003, deste egrégio Tribunal.
Aplicação, por analogia, do art. 17, da Lei Federal n.º 10.259/02. - Decisão confirmada.
Recurso desprovido". (Agravo de Instrumento n° 1.0017.05.013986-8/002 - Comarca de Almenara - Agravante(s): Município Palmopolis - Agravado(a)(s): Ana Maria de Matos Varges - Autorid Coatora: Prefeito Município Palmópolis - Relator: Exmo.
Sr.
Des.
Eduardo Andrade).
Cumpre pontuar que a decisão proferida pelo STF na ADI 1.662, segundo a qual o não-pagamento ou a falta de inclusão de verba em orçamento não podem ser considerados quebra de ordem cronológica, por esclarecimento do próprio Pretório Excelso, não se aplica às requisições de pequeno valor, uma vez que o julgamento cingiu-se ao exame do regime constitucional dos precatórios, instituto diverso do ora analisado.
Exatamente neste sentido, colaciona-se os seguintes precedentes da jurisprudência do STF: "CONSTITUCIONAL.
SEQÜESTRO DE VERBAS PÚBLICAS.
PRECATÓRIO.
DÍVIDA DE PEQUENO VALOR.
VIOLAÇÃO DA AUTORIDADE DAS DECISÕES PROFERIDAS NA ADI 1.662 E NA ADI 3.057-MC.
EXECUÇÃO.
FAZENDA PÚBLICA.
Decisão que determina bloqueio de recursos públicos para pagamento de requisição de crédito de pequeno valor, assim definido por lei estadual, não implica violação da autoridade das decisões proferidas por ocasião do julgamento da ADI 1.662 e da ADI 3.057-MC.
Agravo ao qual se nega provimento." (Rcl-AgR 3336/RN, relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJ de 30.11.2007, p. 25). "CONSTITUCIONAL.
RECLAMAÇÃO.
OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR.
VIOLAÇÃO AO QUE DECIDIDO NAS ADIS 3057-MC E 1662.
Descabida a alegação de desrespeito à decisão proferida na ADI 3057-MC.
Primeiro, porque a atacada Requisição de Pequeno Valor - RPV foi expedida em data anterior à concessão, com eficácia ex nunc, da medida liminar.
Segundo, porque a ordem de seqüestro, além de apoiar-se no Provimento TRT/CR nº 01/2003, lastreou-se no art. 87 do ADCT.
Logo, mesmo que se pudesse concluir pela ofensa à decisão da ADI 3057-MC, a constrição permaneceria intacta.
Na ADI 1662, o STF tratou, especificamente, dos precatórios que têm o seu regime jurídico traçado pelo § 2º do art. 100 da Constituição.
Dispositivo que não cuida das obrigações de pequeno valor, porquanto, nesses casos, o pagamento das dívidas judiciais do Poder Público é realizado à margem do precatório.
Reclamação improcedente." (Rcl 3270/ RN, relator o Ministro Carlos Britto, DJ de 22.06.2007, p. 16). "RECLAMAÇÃO.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
ALEGAÇÃO DE DESRESPEITO À DECISÃO TOMADA NA ADI 1.662.
O julgamento da ADI 1.662 cingiu-se ao exame do regime constitucional dos precatórios, não alcançando a disciplina das requisições de pequeno valor inserida pela EC 30/2000.
Precedente.
Agravo regimental ao qual se nega provimento." (Rcl-AgR 2951/RN, relatora a Ministra Ellen Gracie, DJ de 17.02.2006, p. 54). À luz do exposto, DETERMINO o bloqueio do numerário por meio do sistema SISBAJUD.
Em anexo, segue espelho contendo a ordem de indisponibilidade.
Com a resposta, colacione-se o espelho respectivo, com desbloqueio de eventuais excessos, e dê-se ciência às partes, que poderão apresentar manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
Diligencie-se.
GUARAPARI-ES, 3 de abril de 2025.
GUSTAVO MARÇAL DA SILVA E SILVA Juiz de Direito -
14/04/2025 14:17
Expedição de Intimação - Diário.
-
14/04/2025 14:17
Expedição de Intimação eletrônica.
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10/04/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/04/2025 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 13:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/04/2025 13:14
Conclusos para decisão
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31/03/2025 07:27
Recebidos os autos
-
31/03/2025 07:27
Remetidos os autos da Contadoria ao Guarapari - Comarca da Capital - Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Ambiente.
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31/03/2025 07:26
Conta Atualizada
-
24/03/2025 17:39
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
24/03/2025 17:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Guarapari
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24/03/2025 17:25
Processo Inspecionado
-
24/03/2025 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 14:05
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 14:04
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2025 14:06
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2024 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/09/2024 16:31
Expedição de Ofício.
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02/09/2024 16:06
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 16:05
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
02/09/2024 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2024 04:21
Decorrido prazo de RENNAN PATRICK ARIGONI BARZAN em 05/08/2024 23:59.
-
10/07/2024 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2024 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/07/2024 16:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/07/2024 13:37
Conclusos para despacho
-
12/06/2024 21:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2024 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/04/2024 00:03
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 00:03
Processo Inspecionado
-
04/04/2024 23:59
Conclusos para despacho
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28/02/2024 15:02
Classe retificada de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/02/2024 15:00
Transitado em Julgado em 23/04/2024 para CARLOS ROBERTO DO NASCIMENTO (EXECUTADO) e MUNICIPIO DE GUARAPARI - CNPJ: 27.***.***/0001-53 (EXEQUENTE).
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23/02/2024 12:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2024 14:16
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
27/01/2024 01:15
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DO NASCIMENTO em 26/01/2024 23:59.
-
11/01/2024 15:40
Juntada de Outros documentos
-
22/11/2023 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2023 14:23
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
22/11/2023 14:23
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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22/11/2023 12:17
Conclusos para despacho
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21/11/2023 11:36
Juntada de Petição de desarquivamento/reativação
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02/02/2023 14:27
Cumprida a Suspensão ou Sobrestamento
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05/12/2022 18:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2022 16:50
Expedição de intimação eletrônica.
-
18/11/2022 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2022 12:23
Conclusos para despacho
-
16/11/2022 16:11
Juntada de Outros documentos
-
11/11/2022 14:05
Expedição de intimação eletrônica.
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10/11/2022 18:03
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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09/11/2022 16:07
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 17:12
Juntada de
-
07/11/2022 17:06
Expedição de Ofício.
-
04/11/2022 17:38
Expedição de intimação eletrônica.
-
03/11/2022 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
02/11/2022 10:50
Conclusos para despacho
-
01/11/2022 19:00
Juntada de Petição de indicação de prova
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01/11/2022 16:16
Deferido o pedido de CARLOS ROBERTO DO NASCIMENTO (EXECUTADO).
-
01/11/2022 12:06
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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27/10/2022 02:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/10/2022 12:14
Conclusos para despacho
-
04/10/2022 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2022 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2022 12:09
Conclusos para despacho
-
19/09/2022 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2022 13:37
Expedição de intimação eletrônica.
-
01/09/2022 21:29
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
01/09/2022 12:21
Conclusos para despacho
-
22/08/2022 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2022 14:52
Expedição de intimação eletrônica.
-
01/08/2022 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2022 12:20
Conclusos para despacho
-
21/07/2022 16:19
Juntada de Certidão
-
15/07/2022 16:25
Juntada de
-
15/07/2022 14:59
Expedição de Ofício.
-
14/07/2022 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2022 12:12
Conclusos para despacho
-
13/06/2022 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2022 13:37
Expedição de intimação eletrônica.
-
20/05/2022 11:36
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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20/05/2022 11:30
Juntada de Petição de habilitações
-
17/05/2022 15:50
Expedição de intimação eletrônica.
-
10/05/2022 17:29
Juntada de Aviso de Recebimento
-
28/04/2022 16:55
Juntada de Aviso de Recebimento
-
08/04/2022 14:41
Expedição de carta postal - citação.
-
08/04/2022 14:35
Expedição de carta postal - citação.
-
04/04/2022 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2022 14:03
Conclusos para despacho
-
04/04/2022 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2022 14:58
Expedição de intimação eletrônica.
-
08/03/2022 17:04
Juntada de Aviso de Recebimento
-
21/01/2022 13:23
Expedição de carta postal - citação.
-
20/01/2022 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2022 12:19
Conclusos para despacho
-
16/12/2021 15:56
Expedição de Certidão.
-
16/12/2021 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2021
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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