TJES - 5019772-75.2024.8.08.0048
1ª instância - 1ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 02:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/05/2025 23:59.
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16/05/2025 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 5019772-75.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VILMA MACHADO REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) AUTOR: DANIELLE PINA DYNA CAMPOS - ES9428 Advogado do(a) REU: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para cumprimento do item 3 do(a) R.
Decisão id nº 47463001: "3 - Pré-saneamento 3.1.
Apresentada réplica, ou decorrido o prazo para isso, com fundamento no princípio da cooperação (art. 6º e 10º do CPC), determino a intimação das partes para, no prazo comum de 15 dias, se manifestarem: a) acerca da possibilidade de acordo, indicando suas propostas; b) quanto à possibilidade de julgamento antecipado da lide, se entenderem que a controvérsia é unicamente de direito, hipótese em que deverão indicá-la expressamente; c) sobre a necessidade de dilação probatória, se entenderem que há controvérsia fática, devendo, nesse caso, indicarem os pontos que reputam controvertidos e a prova que pretendem produzir para elucidá-los.
Ainda nessa hipótese, deverão se manifestar de forma fundamentada acerca do ônus da prova e, de forma individualizada, evidenciar a relação das provas requeridas com os fatos a serem comprovados, sob pena de indeferimento. c.1) havendo requerimento de prova documental, deverá a parte que a postular esclarecer e comprovar o motivo de não tê-la produzida com a petição inicial ou com a contestação, a teor do disposto no art. 434 do CPC; c.2) caso seja requerida prova testemunhal, cabe à parte a indicação do rol de testemunhas, devendo observar o disposto no art. 357, §6º e arts. 450 e 455, todos do CPC. c.3) evidenciado o interesse na prova pericial, cabe ao interessado a indicação da modalidade a perícia (art. 464 do CPC) e a especialidade do perito." SERRA-ES, 10 de abril de 2025.
MONALESSA APARECIDA MATIAS Diretor de Secretaria -
10/04/2025 15:52
Expedição de Intimação - Diário.
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10/04/2025 15:52
Expedição de Intimação - Diário.
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05/02/2025 16:52
Juntada de Petição de réplica
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13/01/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2025 15:48
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 13:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2024 17:26
Juntada de Petição de contestação
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03/10/2024 12:24
Juntada de Aviso de Recebimento
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16/09/2024 13:06
Juntada de Petição de certidão - juntada
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30/07/2024 16:50
Expedição de carta postal - citação.
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29/07/2024 18:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VILMA MACHADO - CPF: *53.***.*30-20 (AUTOR).
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22/07/2024 16:37
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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19/07/2024 12:23
Conclusos para despacho
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18/07/2024 16:14
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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