TJES - 0079234-82.2012.8.08.0011
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Execucoes Fiscais - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 00:55
Decorrido prazo de EDSON SANTANA MACHADO em 20/05/2025 23:59.
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29/04/2025 13:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/04/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 16/04/2025.
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21/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, RP, MA e Execuções Fiscais Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 352657961 SENTENÇA PROCESSO Nº 0079234-82.2012.8.08.0011 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM EXECUTADO: EDSON SANTANA MACHADO Advogado do(a) EXECUTADO: CARLA POLONI TELLES - ES10616 Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo Município de Cachoeiro de Itapemirim, o qual informa que o seu crédito foi satisfeito.
Assim, diante da extinção da obrigação tributária pela satisfação do crédito, extingo esta Execução Fiscal, com fulcro no art. 924, inciso II, do CPC.
Custas pela parte executada somente no caso de a quitação do débito ter ocorrido depois da citação efetiva e pessoalmente.
Procedam-se às baixas de constrições judiciais eventualmente incidentes sobre o patrimônio da parte executada.
Após ocorrido o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE, salvo na hipótese de custas pendentes, caso em que o Cartório deverá proceder à intimação para pagamento em 10 (dez) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa.
Neste caso, se ocorrer o pagamento ou se a intimação não for atendida, promova-se o arquivamento, precedido, na hipótese de mora, de informação à SEFAZ/ES, preferencialmente por meio eletrônico.
P.
R.
I.
Cachoeiro de Itapemirim/ES, datado e assinado eletronicamente.
ROBSON LOUZADA LOPES Juiz de Direito -
14/04/2025 14:19
Expedição de Intimação eletrônica.
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14/04/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 14:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/12/2024 15:25
Conclusos para julgamento
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25/11/2024 18:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2024 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 14:02
Conclusos para julgamento
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14/08/2024 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2024 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/04/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 14:46
Conclusos para despacho
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20/02/2024 15:00
Processo Inspecionado
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20/02/2024 14:49
Conclusos para despacho
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21/11/2023 15:47
Juntada de Certidão
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17/11/2023 14:30
Juntada de Certidão
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17/11/2023 14:20
Expedição de Ofício.
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08/08/2023 03:25
Decorrido prazo de EDSON SANTANA MACHADO em 07/08/2023 23:59.
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02/08/2023 09:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2023 15:55
Expedição de intimação eletrônica.
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21/07/2023 15:55
Expedição de intimação eletrônica.
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02/05/2023 15:26
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2012
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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