TJES - 5039029-86.2024.8.08.0048
1ª instância - 2ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 18:01
Transitado em Julgado em 16/05/2025 para BANCO VOLKSWAGEN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-49 (REQUERENTE).
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17/05/2025 05:51
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 16/05/2025 23:59.
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14/04/2025 00:04
Publicado Notificação em 14/04/2025.
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14/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5039029-86.2024.8.08.0048 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REQUERIDO: JOSIVAN CUSTODIO VALDEVINO Advogados do(a) REQUERENTE: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - SP107414, MARIA LUCILIA GOMES - SP84206 SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por BANCO VOLKSWAGEN S/A em face de JOSIVAN CUSTÓDIO VALDEVINO.
Por meio da petição de id 61420794, a parte autora desistiu do prosseguimento do feito, pugnando pela extinção do processo com fulcro no art. 485, VIII, do CPC. É o relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 485, §§ 4° e 5º, do Código de Processo Civil, a desistência da ação pode ser apresentada até a prolação da sentença e dispensa o consentimento do réu quando formulada anteriormente ao oferecimento de contestação, como é o caso dos autos.
Portanto, não verifico óbice ao acolhimento do pedido formulado pela parte Requerente.
Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA AÇÃO e, via de consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais, conforme estabelece o artigo 90 do CPC, isentando-a, porém, do pagamento de honorários advocatícios - tendo em vista que a relação processual não se perfectibilizou.
INTIME-SE.
Preclusas as vias recursais, certifique-se o trânsito em julgado e prossiga-se à cobrança das custas remanescentes, se houver.
Após, nada mais havendo, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Serra-ES, [data conforme assinatura eletrônica].
KELLY KIEFER Juíza de Direito -
10/04/2025 15:56
Expedição de Intimação - Diário.
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07/04/2025 18:36
Extinto o processo por desistência
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04/04/2025 16:01
Conclusos para despacho
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08/03/2025 01:40
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 27/01/2025 23:59.
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21/01/2025 00:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/01/2025 00:33
Juntada de Certidão
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17/01/2025 09:38
Juntada de Petição de desistência da ação
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15/01/2025 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2024 14:46
Juntada de
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18/12/2024 14:41
Expedição de Mandado - citação.
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18/12/2024 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 16:02
Concedida a Medida Liminar
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06/12/2024 15:34
Conclusos para decisão
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06/12/2024 15:34
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 06:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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