TJES - 5000224-77.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Adalto Dias Tristao - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 18:56
Processo devolvido à Secretaria
-
18/06/2025 18:56
Pedido de inclusão em pauta
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22/05/2025 18:10
Conclusos para julgamento a UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO
-
22/05/2025 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 00:00
Decorrido prazo de JEFFERSON LUIS FLORENCO em 22/04/2025 23:59.
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22/04/2025 00:00
Publicado Acórdão em 15/04/2025.
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22/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5000224-77.2025.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: JEFFERSON LUIS FLORENCO COATOR: JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DE VITÓRIA RELATOR(A):UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL.
CONDENAÇÃO DEFINITIVA.
RÉU FORAGIDO.
GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA.
INVIABILIDADE.
INDULTO PRESIDENCIAL.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA PARTE, DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor do paciente, condenado definitivamente pela prática dos crimes de manutenção de casa de prostituição e rufianismo (arts. 229 e 230, § 2º, c/c art. 69, todos do Código Penal), à pena de 7 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão em regime inicial fechado.
Alega-se constrangimento ilegal pela ausência de expedição da guia de execução definitiva, o que o impediria de pleitear o indulto presidencial.
Requer-se, liminarmente, a expedição da guia de execução e, no mérito, a concessão do indulto.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível a expedição da guia de execução definitiva sem o recolhimento do condenado à prisão; (ii) estabelecer se o habeas corpus é meio processual adequado para análise de pedido de indulto presidencial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A expedição da guia de execução definitiva está condicionada ao efetivo cumprimento do mandado de prisão, conforme o art. 22, § 1º, I, da Resolução CNJ nº 417/2021.
O paciente permanece foragido desde o início da ação penal, o que inviabiliza a expedição da guia. 4.
A Resolução CNJ nº 474/2022 excepciona essa exigência apenas para os condenados ao regime semiaberto, hipótese que não se aplica ao caso. 5.
A concessão do indulto presidencial é matéria afeta à execução penal, cuja competência é exclusiva do Juízo da execução, conforme o art. 66, III, “b”, da Lei de Execução Penal. 6.
O habeas corpus não é meio processual adequado para discutir concessão de indulto, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade, nulidade absoluta ou decisão teratológica, o que não se verifica nos autos. 7.
O uso do habeas corpus como sucedâneo recursal é inadmissível na ausência de ilegalidade manifesta, conforme orientação consolidada dos Tribunais Superiores.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Ordem parcialmente conhecida e, na parte conhecida, denegada. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer em parte do habeas corpus e, na parte que se conhece, denegar a ordem, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 026 - Gabinete Des.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO Composição de julgamento: 026 - Gabinete Des.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - Relator / 030 - Gabinete Des.
MARCOS VALLS FEU ROSA - MARCOS VALLS FEU ROSA - Vogal / 012 - Gabinete Des.
WALACE PANDOLPHO KIFFER - WALACE PANDOLPHO KIFFER - Vogal VOTOS VOGAIS 030 - Gabinete Des.
MARCOS VALLS FEU ROSA - MARCOS VALLS FEU ROSA (Vogal) Acompanhar 012 - Gabinete Des.
WALACE PANDOLPHO KIFFER - WALACE PANDOLPHO KIFFER (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Criminal Gabinete Des.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO PROCESSO Nº 5000224-77.2025.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: JEFFERSON LUIS FLORENÇO (AC) COATOR: JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DE VITÓRIA Advogado do(a) PACIENTE: BERNARDO FELISBERTO CORRIERI - DF52477 RELATOR: Des.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO VOTO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar impetrado em favor de JEFFERSON LUIS FLORENÇO, em face do MM.
Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal de Vitória, por estar, supostamente, sofrendo constrangimento ilegal.
Sustenta o impetrante (id. 11663272), em síntese, que o paciente, condenado pela prática dos crimes de casa de prostituição e rufianismo em concurso material (arts. 229 e 230, § 2º, c/c 69, todos do CP), não teve até o presente momento, expedida a guia de execução definitiva da pena, para que pudesse requerer o indulto presidencial, junto ao Juízo da Execução.
Assim, requer liminarmente, a expedição da guia de execução e, no mérito, a concessão do indulto.
Acerca dos fatos, noto das informações prestadas pelo Magistrado (id. 12130179), que no período de 2019 e 2020, o paciente e sua esposa, de comum acordo e ajustados entre si, mantiveram um apartamento alugado, localizado no bairro Jardim Camburi, nesta Capital, onde residiam com seus filhos de 04 (quatro) e 10 (dez) anos e que também era destinado a exploração sexual, com intuito de lucro, e tiravam proveito com a prostituição alheia, participando diretamente dos lucros, e ainda, o paciente praticou conjunção carnal com as vítimas mediante fraude.
Consta que mulheres de programa, com a anuência do paciente e de sua esposa, levavam seus acompanhantes até o referido apartamento, bem como faziam muitas festas com uso de drogas e muitas bebidas, a ponto dos vizinhos reclamarem da postura dos locatários, ressaltando-se que os fatos ocorriam na presença dos filhos menores do paciente.
Constato, ainda, que recebida a denúncia, o paciente não foi encontrado para ser citado.
No entanto, apresentou defesa prévia e praticou os demais atos do processo, permanecendo foragido durante toda a instrução criminal e assim continua até a presente data, mesmo após ter sido condenado à pena de 07 (sete) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado e tal decisão ter transitado em julgado.
Feitas essas considerações, quanto ao pedido de expedição da guia de execução definitiva, destaco que a Resolução CNJ nº 417/2021 dispõe no art. 22, § 1º, inc.
I, que para as pessoas condenadas definitivamente e que devam iniciar o cumprimento de pena em regime fechado, como na hipótese, será expedida guia de recolhimento (mandado de prisão).
Desse modo, somente após o cumprimento do mandado de prisão e com o recolhimento do condenado à prisão é que será possível expedir a guia de execução definitiva.
Ressalto, ainda, que com o advento da Resolução CNJ nº 474/2002, estendeu-se somente aos condenados ao regime semiaberto, a possibilidade de expedição de guia de execução, sem o prévio recolhimento à prisão, o que não é o caso dos autos.
Na hipótese, foi imposto ao paciente o regime fechado para início de cumprimento de pena e este, desde o início da ação penal, encontra-se foragido, o que impede a expedição da guia definitiva para o início do cumprimento da pena.
Nesse sentido, é o precedente do c.
STJ (AgRg no HC n. 825.644/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 14/6/2023).
Com relação ao pedido de concessão do indulto, não há como conhecer do presente writ, uma vez que a competência para apreciar pedidos relacionados ao cumprimento da pena e à concessão de benefícios como o indulto pertence ao Juízo da execução penal, conforme o disposto no art. 66, inc.
III, “b”, da Lei de Execuções Penais, já que após o trânsito em julgado, o Juízo de conhecimento não mais detém competência para decidir sobre questões executórias.
Embora os Tribunais Superiores admitam a utilização do habeas corpus em substituição a outros recursos, tal admissibilidade somente é possível em casos excepcionalíssimos, de nulidade absoluta ou se a decisão se mostrar teratológica, o que não é o caso dos autos.
Nesse sentido, é o precedente recente do c.
STJ (AgRg no HC n. 818.578/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024).
Assim não sendo o caso de decisão teratológica e, existindo recurso próprio para requerer a concessão do indulto, evidente que o paciente faz uso do presente habeas corpus como sucedâneo recursal.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO em parte do habeas corpus e, na parte que se conhece, DENEGO a ordem. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Acompanhar o eminente relator para NÃO CONHECER em parte o habeas corpus na parte que se conhece, DENEGAR a ordem. -
11/04/2025 18:38
Processo devolvido à Secretaria
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11/04/2025 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 17:54
Conclusos para julgamento a UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO
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11/04/2025 17:54
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 15:53
Expedição de Intimação - Diário.
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11/04/2025 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/04/2025 14:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/04/2025 14:46
Denegado o Habeas Corpus a JEFFERSON LUIS FLORENCO - CPF: *20.***.*54-60 (PACIENTE)
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09/04/2025 15:44
Juntada de Certidão - julgamento
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09/04/2025 15:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/03/2025 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 16:19
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/03/2025 17:07
Processo devolvido à Secretaria
-
20/03/2025 17:07
Pedido de inclusão em pauta
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20/03/2025 17:03
Retirado de pauta
-
20/03/2025 17:03
Retirado pedido de inclusão em pauta
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20/03/2025 15:58
Conclusos para decisão a UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO
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19/03/2025 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 14:52
Processo devolvido à Secretaria
-
18/03/2025 14:52
Pedido de inclusão em pauta
-
18/03/2025 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 14:48
Conclusos para decisão a UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO
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17/03/2025 21:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2025 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 17:31
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
10/03/2025 18:32
Processo devolvido à Secretaria
-
10/03/2025 18:32
Pedido de inclusão em pauta
-
27/02/2025 17:57
Conclusos para despacho a UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO
-
27/02/2025 17:57
Recebidos os autos
-
27/02/2025 17:57
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Criminal
-
27/02/2025 17:57
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 17:56
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
27/02/2025 17:56
Recebidos os autos
-
27/02/2025 17:56
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
-
27/02/2025 17:53
Recebido pelo Distribuidor
-
27/02/2025 17:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
26/02/2025 17:58
Processo devolvido à Secretaria
-
26/02/2025 17:58
Determinação de redistribuição por prevenção
-
25/02/2025 17:43
Conclusos para despacho a HELIMAR PINTO
-
25/02/2025 17:43
Recebidos os autos
-
25/02/2025 17:43
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Criminal
-
25/02/2025 17:43
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 17:41
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
25/02/2025 17:41
Recebidos os autos
-
25/02/2025 17:41
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
-
25/02/2025 17:36
Recebido pelo Distribuidor
-
25/02/2025 17:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
24/02/2025 16:44
Processo devolvido à Secretaria
-
24/02/2025 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 17:35
Juntada de Petição de memoriais
-
17/02/2025 18:22
Conclusos para julgamento a UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO
-
17/02/2025 13:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/02/2025 13:58
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 17:24
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 16:08
Processo devolvido à Secretaria
-
05/02/2025 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 15:56
Conclusos para julgamento a UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO
-
04/02/2025 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2025 17:04
Processo devolvido à Secretaria
-
23/01/2025 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 15:09
Juntada de Petição de memoriais
-
22/01/2025 17:14
Conclusos para julgamento a UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO
-
22/01/2025 15:16
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2025 13:06
Juntada de Petição de memoriais
-
22/01/2025 00:55
Processo devolvido à Secretaria
-
22/01/2025 00:55
Não Concedida a Medida Liminar JEFFERSON LUIS FLORENCO - CPF: *20.***.*54-60 (PACIENTE).
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20/01/2025 17:49
Conclusos para decisão a UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO
-
20/01/2025 17:49
Recebidos os autos
-
20/01/2025 17:49
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Criminal
-
20/01/2025 17:46
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 17:20
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
20/01/2025 17:20
Recebidos os autos
-
20/01/2025 17:20
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
-
20/01/2025 16:47
Recebido pelo Distribuidor
-
20/01/2025 16:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
20/01/2025 15:13
Processo devolvido à Secretaria
-
20/01/2025 15:13
Determinação de redistribuição por prevenção
-
16/01/2025 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/01/2025 18:58
Conclusos para decisão a HELIMAR PINTO
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08/01/2025 18:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Peças digitalizadas • Arquivo
Peças digitalizadas • Arquivo
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