TJES - 5010627-97.2025.8.08.0035
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5010627-97.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: YOSEF TZADIK MARTINS DA SILVA REU: ITAÚ UNIBANCO S.A.
Advogados do(a) AUTOR: SUELLEN MARTINS MOREIRA DE SOUZA - RJ169907, YOSEF TZADIK MARTINS DA SILVA - ES31750 Advogado do(a) REU: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ060359 Advogados do(a) AUTOR: SUELLEN MARTINS MOREIRA DE SOUZA - RJ169907, YOSEF TZADIK MARTINS DA SILVA - ES31750 Advogado do(a) REU: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ060359 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para NO PRAZO DE 05 DIAS APRESENTAR MANIFESTAÇÃO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, CASO QUEIRA.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 65883952 Petição Inicial Petição Inicial 25032622311604500000058490695 65888653 2-Identidade Documento de Identificação 25032622311623800000058490696 65888654 3-Comprovante de residência Documento de comprovação 25032622311649800000058490697 65888655 4-Procuração Documento de representação 25032622311666700000058490698 65888656 5-CNPJ Réu Documento de Identificação 25032622311683300000058490699 65888657 6-Certidão de Nascimento Documento de comprovação 25032622311700800000058490700 65888658 7-AnexoA-Encerramento conta Documento de comprovação 25032622311726100000058490701 65888659 8-AnexoB-Acordo Documento de comprovação 25032622311757100000058490702 65888660 9-AnexoC-Acordo Documento de comprovação 25032622311773200000058490703 65888661 10-AnexoD-CompPagamentos Documento de comprovação 25032622311787700000058490704 65888662 11-AnexoE-Boletounificado Documento de comprovação 25032622311810400000058490705 65888663 12-AnexoF-Boleto32-48pago Documento de comprovação 25032622311832600000058493456 65888664 13-AnexoG-MsgSMS Documento de comprovação 25032622311847200000058493457 65888665 14-AnexoH-RenegociaçãoPG Documento de comprovação 25032622311864600000058493458 65888666 15-AnexoI-Boleto33-48 Documento de comprovação 25032622311882000000058493459 65888667 16-AnexoJ-Ligações Documento de comprovação 25032622311893200000058493460 65888668 17-AnexoK-Compquitação Documento de comprovação 25032622311906700000058493461 65888669 18-AnexoL-CobIndevida Documento de comprovação 25032622311917400000058493462 65888670 19-AnexoM-e-mailSERASA Documento de comprovação 25032622311929200000058493463 65888671 20-AnexoO-AvisoSERASA Documento de comprovação 25032622311946000000058493464 65924004 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25032713205382000000058524216 65963620 Decisão - Carta Decisão - Carta 25040713483560200000058560380 65963620 Decisão - Carta Decisão - Carta 25040713483560200000058560380 66969710 Pedido de Tutelas Provisórias de Urgência e de Evidência Pedido de Tutelas Provisórias de Urgência e de Evidência 25041019325645900000059456447 66969711 2-Extrato Serasa Documento de comprovação 25041019325664000000059456448 66969714 5-Site Recovery Documento de comprovação 25041019325708500000059456451 66969715 6-Reclame aqui Documento de comprovação 25041019325727200000059456452 66969716 7-Banco Central Documento de comprovação 25041019325739600000059456453 66969717 8-Redução do Score Documento de comprovação 25041019325755500000059456454 67083595 Habilitação nos autos Petição (outras) 25041321384357100000059559838 67083598 PARTE1 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25041321384380200000059559841 67083599 PARTE2 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25041321384418500000059559842 67083600 PARTE3 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25041321384462900000059559843 67083601 SUBS CARLOS MARTINS E ADVOGADOS ASSOCIADOS Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25041321384502600000059559844 68321460 Pedido de Providências Pedido de Providências 25050715592218700000060657936 68321465 2-Contrato e 1ª parcela Documento de comprovação 25050715592238400000060657940 68321467 3-ComprovantePagamento Documento de comprovação 25050715592251400000060657942 68321468 4-Boleto Documento de comprovação 25050715592263200000060657943 68321470 5-ComprovantePagamento Documento de comprovação 25050715592276500000060657945 69351505 Contestação Contestação 25052120100066000000061568709 69351506 SCPC Documento de comprovação 25052120100088100000061568710 69351507 UNIBANCO 1 Documento de comprovação 25052120100105100000061568711 69351508 UNIBANCO 2 Documento de comprovação 25052120100147000000061568712 69351509 UNIBANCO 3 Documento de comprovação 25052120100193600000061568713 69351510 SUBS.
DR.
NELSON Documento de comprovação 25052120100231200000061568714 69491733 Petição SUBS E PREPOSTO Petição (outras) 25052523223896200000061694028 69723720 Petição (outras) Petição (outras) 25052813073833100000061901121 69779608 Réplica Réplica 25052817263065000000061951016 69790871 Termo de Audiência Termo de Audiência 25052818555700300000061961423 73654332 Decisão Sentença 25072315162417700000059789914 73654332 Sentença Sentença 25072315162417700000059789914 73772150 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 25072418432804800000065522910 VILA VELHA-ES, 30 de julho de 2025. -
30/07/2025 15:44
Expedição de Intimação - Diário.
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30/07/2025 15:40
Juntada de Certidão
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24/07/2025 18:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5010627-97.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: YOSEF TZADIK MARTINS DA SILVA REU: ITAÚ UNIBANCO S.A.
Advogados do(a) AUTOR: SUELLEN MARTINS MOREIRA DE SOUZA - RJ169907, YOSEF TZADIK MARTINS DA SILVA - ES31750 Advogado do(a) REU: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ060359 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc.
Tratam os presentes autos de Ação Ordinária ajuizada por YOSEF TZADIK MARTINS DA SILVA em face de ITAÚ UNIBANCO S.A., na qual expõe que ao solicitar o encerramento da sua conta em 02/04/2019 foi informado a existência de dois débitos em aberto, tendo posteriormente celebrado acordo para quitação dos débitos.
O acordo foi divido em dois contratos, um de R$ 97.384,85 (noventa e sete mil, trezentos e oitenta e quatro reais e oitenta e cinco centavos), e o outro de R$ 146.051,98 (cento e quarenta e seis mil, cinquenta e um reais e noventa e oito centavos).
Posteriormente, em fevereiro de 2025, renegociou sua dívida, porém mesmo com a Requerida emitindo comprovante de quitação do contrato recebeu dois e-mails do SERASA informando que a Requerida solicitou a negativação em seu nome.
Diante disso, requer, em sede liminar, que: a) A Requerida seja compelida a retirar os apontes negativos dos cadastros restritivos de crédito.
No mérito, pugna pela condenação da Ré: b) Determinar a imediata retirada dos apontes negativos dos cadastros restritivos de crédito, em nome do Autor; c) Que seja declarado quitado todo e qualquer débito do Autor para com o Réu; d) Pagar R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a título de danos morais.
O pedido liminar foi indeferido (id 65963620).
Em defesa (id 69351505), a Requerida pugna que os pedidos sejam improcedentes.
No id 69779608, foi apresentada réplica.
Não obstante dispensado o relatório, é o resumo dos fatos a teor do que preceitua o art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
DECIDO.
DO MÉRITO A Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça dispõe expressamente que: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Nesse sentido, resta caracterizada, no presente caso, uma típica relação de consumo, submetida, portanto, aos princípios e normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
A parte Autora, na condição de consumidor, é presumidamente hipossuficiente técnica e economicamente em relação à instituição financeira, que detém domínio das informações e dos meios operacionais envolvidos.
Diante disso, é plenamente aplicável a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, inciso VIII, do CDC, a fim de assegurar o equilíbrio na relação processual.
Do compulsar dos autos, verifica-se que a relação jurídica entre as partes é fato certo e não contestada, cinge a controvérsia em analisar se houve manutenção indevida do nome do autor nos Órgãos de restrição de Crédito, mesmo após a quitação integral do débito junto ao réu.
Na inicial, não nega a existência de débito, contudo, coleciona captura de tela da oferta do acordo para seu pagamento (id 65888659 e 65888660), proposta de aditamento de dívida (id 65888665), comprovante de pagamento (id 65888661), carta da Requerida reconhecendo a quitação (id 65888668), bem como avisos de débito realizados pela SERASA (id 65888670 e 65888670).
Em defesa, a Requerida não contesta o pagamento da dívida por meio de parcelamento, nem o acordo firmando ou os documentos ora apresentados na inicial, incluindo o reconhecimento de quitação de id 65888668.
Assim, ausente fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (art. 373, II, CPC).
Por isso, reconheço a quitação da dívida discutida nos autos, bem como determino que a Ré se abstenha de negativar o autor nos Órgãos de Proteção de Crédito.
Salienta-se, que não há que falar em retirada de restrição, eis que o Autor somente demonstra o recebimento de avisos de débito.
Por fim, no que tange ao pedido de indenização por danos morais, restou devidamente comprovado nos autos que o autor quitou integralmente a dívida discutida, conforme demonstram os documentos juntados, inclusive com reconhecimento expresso da ré quanto à quitação.
Ainda assim, continuou a receber comunicações com avisos de restrição de crédito, mesmo após a extinção da obrigação.
Tal conduta, além de indevida, configura falha na prestação do serviço e extrapola o mero aborrecimento cotidiano, gerando insegurança, constrangimento e abalo à esfera extrapatrimonial do consumidor.
Diante disso, entendo configurados os pressupostos da responsabilidade civil, sendo cabível o acolhimento do pedido indenizatório.
No tocante ao valor da compensação, considerando os postulados da proporcionalidade e razoabilidade, a capacidade econômica das partes, a vedação a enriquecimento sem causa e o caráter pedagógico da condenação, a gravidade da culpa e a extensão do dano, entendo razoável arbitrar a indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
DISPOSITIVO: Pelas razões tecidas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS autorais, extinguindo o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Declarar a quitação da dívida discutida nos autos, bem como determinar que a Ré se abstenha de negativar o autor nos Órgãos de Proteção de Crédito. b) Condenar a ré ao pagamento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor da parte Requerente a título de indenização por danos morais, acrescido apenas da taxa SELIC, que engloba juros de mora e correção monetária, a contar do presente arbitramento, considerando a Súmula 362 do STJ e o Enunciado 1/2008 das Turmas Recursais do TJES.
Sem custas nem honorários, por força de vedação legal.
Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que a realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do E.
TJES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil.
Em havendo manifestação da parte autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte requerida para cumpri-la no prazo de 15 dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC.
Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará em favor da parte autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga (art. 906, do CPC).
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito, conforme artigo 40 da lei 9.099/95.
VILA VELHA-ES, 22 de julho de 2025.
ISADORA SOUZA PINHEIRO Juíza Leiga SENTENÇA/MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO COM AR Vistos etc.
Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a).
Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei.
Diligencie-se, servindo a presente de mandado e carta de intimação com AR.
Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica.
FERNANDA CORRÊA MARTINS JUÍZA DE DIREITO Requerido(s): Nome: Itaú Unibanco S.A.
Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha 100, 100, BLOCO TORRE OLAVO SETUBAL, Parque Jabaquara, SÃO PAULO - SP - CEP: 04344-902 Requerente(s): Nome: YOSEF TZADIK MARTINS DA SILVA Endereço: Rua Ceará, 10, Ponta da Fruta, VILA VELHA - ES - CEP: 29129-195 -
23/07/2025 15:57
Expedição de Intimação Diário.
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23/07/2025 15:16
Julgado procedente em parte do pedido de YOSEF TZADIK MARTINS DA SILVA - CPF: *73.***.*24-30 (AUTOR).
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28/05/2025 18:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/05/2025 13:40, Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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28/05/2025 18:55
Expedição de Termo de Audiência.
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28/05/2025 17:26
Juntada de Petição de réplica
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28/05/2025 13:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/05/2025 23:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 20:10
Juntada de Petição de contestação
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11/05/2025 04:51
Decorrido prazo de Itaú Unibanco S.A. em 08/05/2025 23:59.
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07/05/2025 15:59
Juntada de Petição de pedido de providências
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23/04/2025 00:08
Publicado Decisão - Carta em 14/04/2025.
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23/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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15/04/2025 15:06
Conclusos para decisão
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11/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492679 PROCESSO Nº 5010627-97.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: YOSEF TZADIK MARTINS DA SILVA REU: ITAÚ UNIBANCO S.A.
Advogados do(a) AUTOR: SUELLEN MARTINS MOREIRA DE SOUZA - RJ169907, YOSEF TZADIK MARTINS DA SILVA - ES31750 Requerido(s): Nome: Itaú Unibanco S.A.
Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha 100, 100, BLOCO TORRE OLAVO SETUBAL, Parque Jabaquara, SÃO PAULO - SP - CEP: 04344-902 Requerente(s): Nome: YOSEF TZADIK MARTINS DA SILVA Endereço: Rua Ceará, 10, Ponta da Fruta, VILA VELHA - ES - CEP: 29129-195 DECISÃO/AR DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Vistos, etc. (Para participação na audiência por videoconferência, é suficiente a manifestação da parte neste sentido antes da data designada para o ato) Trata-se de AÇÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, movida por YOSEF TZADIK MARTINS DA SILVA em face de Itaú Unibanco S.A., alegando, em síntese, que: a) ao solicitar o encerramento da sua conta em 02/04/2019 foi informado a existência de dois débitos em aberto, tendo posteriormente celebrado acordo para quitação dos débitos; b) o acordo foi divido em dois contratos, um de R$ 97.384,85 (noventa e sete mil, trezentos e oitenta e quatro reais e oitenta e cinco centavos), e o outro de R$ 146.051,98 (cento e quarenta e seis mil, cinquenta e um reais e noventa e oito centavos); c) posteriormente em fevereiro de 2025 renegociou sua dívida, porém mesmo com a Requerida emitindo comprovante de quitação do contrato recebeu dois e-mails do SERASA informando que a Requerida solicitou a negativação em seu nome.
Isto posto, requer, em sede liminar, que a requerida seja compelida a retirar os apontes negativos dos cadastros restritivos de crédito.
Apesar de dispensado, é o relatório.
DECIDO.
Os princípios norteadores do art. 2º da Lei 9.099/95, somados à previsão de ampla liberdade do Juiz na apreciação das questões que lhe são submetidas, conforme prevê o art. 6º da referida Lei, autorizam concluir pelo cabimento da tutela de urgência prevista no art. 300 do Código de Processo Civil no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis.
Como cediço, o artigo 300 do Código de Processo Civil preconiza que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e que esteja ausente o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A concessão da tutela de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito, bem como do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda, do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa.
Ressaltando-se ainda a necessidade de que os efeitos da decisão antecipatória sejam dotados de reversibilidade.
No vertente caso, torna-se imprescindível maior dilação probatória para apuração da verossimilhança das alegações autorais, visto o número dos contratos indicados na documentação da serasa - id.65888670 divergem do número do contrato indicado no termo de quitação de id. 65888668.
Ademais, os comunicados do SERASA anexados nos ids. 65888670 e 65888671, referem-se a uma notificação para regularização do débito, e não da restrição já imposta em seu nome.
Ausentes, portanto, os requisitos previstos no artigo 300, do CPC, razão pela qual, por ora, INDEFIRO O PLEITO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Intimem-se.
Diligencie-se no necessário.
No mais, designo/aguarde-se audiência de conciliação a ser realizada de forma presencial em uma das salas de audiências deste juízo 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE VILA VELHA-ES, localizado no Fórum de Vila Velha - Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355. (27) 3149-2671/3149-2670.
Em havendo interesse na participação por videoconferência, é suficiente a manifestação da parte neste sentido antes da data designada para o ato, oportunidade em que será realizado de forma híbrida.
DATA DA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: CONCILIAÇÃO 1 Data: 28/05/2025 Hora: 13:40 LINK: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*78.***.*40-78 ID: 878 8624 0878 Intimem-se e promover: 1) CITAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) acima relacionado de todos os termos da presente demanda, cujo teor poderá ser acessado de acordo com as orientações abaixo; 2) INTIMAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) para Audiência de Conciliação, designada nos autos da ação supramencionada.
ADVERTÊNCIAS: 1 - A ausência do autor implicará na extinção do processo. 2 - Necessário o comparecimento pessoal do Requerido, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95. 3 - Pessoa Jurídica como Requerido poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 4 - Não havendo conciliação, fica intimado para apresentar todas as provas documentais, e caso seja necessária a produção de prova oral, poderá requerer a designação de audiência de instrução e julgamento, apresentando as testemunhas, no máximo de três, que deverão comparecer independentemente de intimação. 5 - Documentos deverão ser apresentados na primeira oportunidade, em arquivos digitalizados, quando serão anexados aos autos eletrônicos.
Estando a parte assistida por Advogado, a juntada de peças processuais e documentos no sistema PJE dar-se-á diretamente pelo peticionante, ficando vedada a juntada por servidores ou estagiários dos Juizados, em consonância com o ATO NORMATIVO CONJUNTO TJES.
Nº 001/2012, ARTIGO 3º. 6 - As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE, de forma que não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado, que não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 7 - Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 8 - Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 9 - Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 10 - Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95).
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE AR de citação/intimação por meio dos Correios.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25032622311604500000058490695 2-Identidade Documento de Identificação 25032622311623800000058490696 3-Comprovante de residência Documento de comprovação 25032622311649800000058490697 4-Procuração Documento de representação 25032622311666700000058490698 5-CNPJ Réu Documento de Identificação 25032622311683300000058490699 6-Certidão de Nascimento Documento de comprovação 25032622311700800000058490700 7-AnexoA-Encerramento conta Documento de comprovação 25032622311726100000058490701 8-AnexoB-Acordo Documento de comprovação 25032622311757100000058490702 9-AnexoC-Acordo Documento de comprovação 25032622311773200000058490703 10-AnexoD-CompPagamentos Documento de comprovação 25032622311787700000058490704 11-AnexoE-Boletounificado Documento de comprovação 25032622311810400000058490705 12-AnexoF-Boleto32-48pago Documento de comprovação 25032622311832600000058493456 13-AnexoG-MsgSMS Documento de comprovação 25032622311847200000058493457 14-AnexoH-RenegociaçãoPG Documento de comprovação 25032622311864600000058493458 15-AnexoI-Boleto33-48 Documento de comprovação 25032622311882000000058493459 16-AnexoJ-Ligações Documento de comprovação 25032622311893200000058493460 17-AnexoK-Compquitação Documento de comprovação 25032622311906700000058493461 18-AnexoL-CobIndevida Documento de comprovação 25032622311917400000058493462 19-AnexoM-e-mailSERASA Documento de comprovação 25032622311929200000058493463 20-AnexoO-AvisoSERASA Documento de comprovação 25032622311946000000058493464 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25032713205382000000058524216 Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica.
FERNANDA CORRÊA MARTINS JUÍZA DE DIREITO -
10/04/2025 19:32
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
-
10/04/2025 15:56
Expedição de Intimação Diário.
-
07/04/2025 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/04/2025 13:48
Não Concedida a tutela provisória
-
27/03/2025 13:21
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 13:20
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 22:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/05/2025 13:40, Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
-
26/03/2025 22:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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