TJES - 5003281-67.2025.8.08.0012
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Cariacica
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, FÓRUM DR.
AMÉRICO RIBEIRO COELHO, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 PROCESSO Nº 5003281-67.2025.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JEANE GONCALVES GOMES DA SILVA REUS: NU PAGAMENTOS S.A., BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) AUTOR: DALILA RODRIGUES LIMA - ES35512 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA FINALIDADE: Intimação da parte exequente, por seu(s) advogado(s) supracitado(s), para ciência da expedição do alvará judicial id. nº 72750035, devendo, no prazo de cinco dias, se manifestar nos autos quanto à quitação nos termos do art. 906 do CPC, ciente de que o seu silêncio acarretará na extinção da execução.
CARIACICA, 14 de julho de 2025. -
14/07/2025 14:10
Expedição de Intimação eletrônica.
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10/07/2025 19:14
Juntada de Certidão
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09/07/2025 15:13
Juntada de Certidão
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09/07/2025 15:10
Processo Reativado
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04/06/2025 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 15:12
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 15:31
Transitado em Julgado em 12/05/2025 para BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU), JEANE GONCALVES GOMES DA SILVA - CPF: *74.***.*63-83 (AUTOR) e NU PAGAMENTOS S.A. - CNPJ: 18.***.***/0001-58 (REU).
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30/04/2025 00:08
Publicado Sentença em 22/04/2025.
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21/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 13:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, FÓRUM DR.
AMÉRICO RIBEIRO COELHO, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465687 PROCESSO Nº 5003281-67.2025.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JEANE GONCALVES GOMES DA SILVA REU: NU PAGAMENTOS S.A., BANCO BRADESCO SA, DAVID SILVA FREITAS Advogado do(a) AUTOR: DALILA RODRIGUES LIMA - ES35512 Advogado do(a) REU: ISABELA GOMES AGNELLI - ES25112 Advogado do(a) REU: GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU - SP117417 SENTENÇA Trata-se de ação de restituição de valores cumulada com indenizatória ajuizada por JEANE GONCALVES GOMES DA SILVA em face de NU PAGAMENTOS S.A, BANCO BRADESCO SA e DAVID SILVA FREITAS.
Dispensado o relatório e o esgotamento dos argumentos deduzidos pelas partes, na forma que determina o art. 38 da Lei n.º 9.099/95 (LJE). À partida, acolho o pedido de desistência, feito em audiência (id. 66775169), em face do terceiro requerido, DAVID SILVA FREITAS.
Havendo questões processuais pendentes, passo a analisá-las.
E o faço rejeitando a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelas requeridas, visto que a parte autora pretende impor às rés a responsabilidade pelos fatos narrados na inicial, o que é suficiente para configurar a pertinência subjetiva e, por conseguinte, a legitimidade, em tese, para o processo.
A efetiva existência de responsabilidade é matéria que atine ao mérito, não se resolvendo na análise das condições da ação.
Sobre a preliminar de inépcia da inicial, melhor sorte não assiste ao réu, uma vez que a peça inaugural é clara ao indicar as pretensões autorais, tanto com relação à suposta falha na prestação de serviço das rés, quanto ao dano moral que alega ser devido. É o pedido, portanto, certo e determinado, estando clara a intenção autoral e, assim, rejeito essa preliminar.
Registro que a questão sobre a comprovação, ou não, das alegações autorais, em especial quanto a quantificação do dano e a configuração do dever reparatório, é atinente ao mérito, por isso os argumentos que fundamentam as preliminares não são aptos a ensejar a extinção do feito sem resolução do mérito.
Outrossim, rejeito a preliminar de ausência de pretensão resistida, porque a busca pela resolução administrativa da controvérsia, embora aconselhável, não se traduz em condição para o ajuizamento da ação, o que, aliás, afrontaria o princípio do acesso à justiça previsto no art. 5º, XXXV, da CF, motivo pelo qual se revela irrelevante a ré não ter resistido à pretensão na esfera extrajudicial.
Deixo de apreciar a impugnação à assistência judiciária gratuita, porquanto é cediço que, em juizados especiais, de regra, só há condenação em custas processuais e honorários advocatícios em segundo grau.
Assim, a análise do pedido de gratuidade da justiça será feita em momento oportuno, quando também poderão ser analisadas as alegações feitas pelos réus, sendo despicienda, neste momento, a manifestação deste juízo acerca da impugnação.
Por último, rejeito a preliminar de incompetência, haja vista que não se faz necessária a produção de prova pericial para a elucidação da causa, bastando as provas carreadas aos autos para formação do convencimento do Juízo, donde concluo que a demanda não apresenta complexidade infensa ao rito dos Juizados Especiais Cíveis, em observância ao disposto no Enunciado nº 54 do Fonaje.
Superadas essas questões, passo à análise do mérito.
A relação controvertida é de natureza consumerista, devendo ser analisada sob a ótica da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), que, reconhecendo a vulnerabilidade do consumidor, atribui ao fornecedor o ônus de provar a regularidade da sua prestação de serviço ou eventual excludente de responsabilidade diante da veemente alegação de falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14, §3º, inc.
I e II.
Cumpre salientar que a responsabilidade das instituições financeiras é objetiva, nos termos do artigo 14, CDC e da súmula 479 STJ.
Nesse sentido, os requeridos têm a obrigação de zelar pela guarda das informações dos consumidores acerca dos dados a eles confiados, devendo, ainda, arcar com eventuais prejuízos causados aos clientes por problemas nos sistemas de segurança ou eventuais fraudes.
O uso indevido de meios eletrônicos por falsários é prática previsível e as instituições financeiras suplicadas atualmente, que auferem lucros com sua atividade, devem necessariamente empreender esforços para evitar que a prestação de seus serviços cause danos a terceiros, como ocorreu no presente caso, não se configurando hipótese de excludente de responsabilidade.
Inobstante as transações tenham sido realizadas mediante canal digital, a utilização da conta bancária, no Banco Bradesco, por terceiro fraudador configura fortuito interno, visto que decorre da própria atividade bancária.
O banco réu, ao permitir a abertura e movimentação de conta utilizada para praticar golpes, sem verificar a idoneidade do titular, falhou em seu dever de segurança e vigilância.
Além disso, o entendimento da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, externado no julgamento do REsp. 1.199.782- PR, relatado pelo Min.
Luís Felipe Salomão e submetido ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973): "Para efeitos do art. 543 C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros como, por exemplo, abertura de conta corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno".
Ora, não é crível que o banco réu não possua mecanismos internos que verifiquem a idoneidade do titular da conta corrente, com escopo de combater fraudes como sói ocorrer.
Em contrapartida, verifico que o Nu Pagamentos não possui responsabilidade pelos danos causados à parte autora, visto que apenas realizou a transferência para conta de terceiro, conforme solicitado pela parte autora, bem como adotou medidas para reaver o montante, contudo, sem lograr êxito.
Assim, a pretensão autoral merece prosperar, é indubitável a falha nos serviços prestados pela segunda requerida, desde quando o réu se dispõe a exercer a atividade empresarial, é dele o dever de primar pela segurança dos seus clientes e de terceiros, fazendo uso de mecanismos que evitem fraudes como a constatada nos autos.
Diante disso e da fragilidade das provas apresentadas pelo Banco réu, sobretudo porque todas as transações foram realizadas eletronicamente sem exigência de maiores comprovações para liberação de acesso do usuário, impõem-se, assim, o dever de indenizar materialmente a parte autora, no importe de R$ 799,99.
Em relação à pretensão indenizatória, tenho que não merece prosperar.
Apesar de constatada a falha na prestação do serviço, qual seja, falha na verificação de idoneidade da conta utilizada por golpista, restou evidente nos autos que a conduta da parte autora contribuiu diretamente para o evento danoso, visto que realizou a transferência de forma voluntária, sem as cautelas mínimas de identificação quanto a identidade do recebedor.
Ademais, cumpre salientar que tais práticas fraudulentas estão sendo constantemente divulgadas pelos meios de comunicação, bem como pelas próprias instituições financeiras, com intuito de informar e conscientizar os consumidores.
A conduta da parte autora, ainda que não exclua a indenização por danos materiais, afasta a configuração do dano moral, por não se verificar abalo excepcional à sua honra ou dignidade, mas sim infortúnio decorrente de conduta imprudente.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, homologo o pedido de desistência em relação ao requerido DAVID SILVA FREITAS, julgando extinto o processo sem resolução de mérito com relação a ele.
Em acréscimo, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar o réu, Banco Bradesco, ao pagamento de R$799,99 a título de danos materiais, corrigido monetariamente a partir da data de desembolso e acrescido de juros moratórios legais a partir da data de citação.
Com isso, resolvo meritoriamente o processo, na forma do art. 487, inc.
I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, nada sendo requerido em 5 (cinco) dias, arquivem-se.
Requerido o cumprimento de sentença, com observância aos requisitos do art. 524 do CPC, intime-se o devedor para pagamento, na forma do art. 523 do CPC.
Cumprida tempestivamente a obrigação, expeça-se alvará ao credor, intimando-o para recebimento com a advertência que o saque importa no reconhecimento da satisfação integral do crédito, tornando preclusa qualquer manifestação contrária.
Opostos embargos de declaração e, estando o(a) embargado(a) assistido(a) por advogado(a), intime-se para contrarrazões no prazo legal.
No caso de interposição do recurso previsto no art. 42 da LJE, intime-se o(a) recorrido(a) para contrarrazões.
Se o(a) recorrido(a) estiver exercendo o jus postulandi e requerer auxílio de Defensor Público, oficie-se à Defensoria Pública.
Cariacica/ES, assinado na data de registro no sistema.
ADEMAR JOÃO BERMOND Juiz de Direito assinado eletronicamente -
15/04/2025 14:16
Expedição de Intimação Diário.
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10/04/2025 15:50
Julgado procedente em parte do pedido de JEANE GONCALVES GOMES DA SILVA - CPF: *74.***.*63-83 (AUTOR).
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09/04/2025 12:59
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 12:59
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 17:41
Audiência Una realizada para 08/04/2025 14:00 Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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08/04/2025 17:30
Expedição de Termo de Audiência.
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04/04/2025 15:44
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2025 11:13
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2025 13:12
Conclusos para decisão
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03/04/2025 08:46
Juntada de Petição de pedido de providências
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28/02/2025 12:49
Expedição de Citação eletrônica.
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28/02/2025 12:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/02/2025 17:52
Juntada de Petição de habilitações
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19/02/2025 15:50
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 13:35
Audiência Una designada para 08/04/2025 14:00 Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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19/02/2025 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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