TJES - 5004989-91.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Manoel Alves Rabelo - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2025 00:00
Decorrido prazo de UNIQUE STONE LTDA em 16/05/2025 23:59.
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20/04/2025 00:00
Publicado Carta Postal - Intimação em 16/04/2025.
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20/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5004989-91.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: UNIQUE STONE LTDA AGRAVADO: RUSTONN MINERACAO LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: KAMYLO COSTA LOUREIRO - ES12873-A DECISÃO REF.: PEDIDO LIMINAR Cuidam os autos de recurso de Agravo de Instrumento interposto por UNIQUE STONE LTDA contra decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível de Colatina/ES que, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada em face de RUSTONN MINERAÇÃO LTDA, indeferiu o pedido de tutela de urgência pretendido pela parte autora, ora Agravante.
Em suas razões recursais, UNIQUE STONE LTDA aduz, em suma, que: (i) o contrato celebrado entre as partes, ainda que não formalizado por instrumento escrito típico, restou consubstanciado em proposta comercial e romaneio, contendo a identificação do bem (bloco de pedra ornamental E-1102 - Lótus Cristal) e o preço acordado; (ii) embora a expressão “pagamento à vista” conste da negociação, a dinâmica fática da contratação revela que as partes ajustaram que a entrega e o pagamento seriam simultâneos, tendo a agravante, inclusive, adiantado voluntariamente valores substanciais em demonstração de boa-fé; (iii) a agravada, por sua vez, não providenciou os meios técnicos para a entrega do bloco, tampouco apresentou previsão ou justificativa plausível para tanto, passando posteriormente a exigir a quitação integral como condição para entrega, o que representaria conduta contraditória e violadora dos deveres anexos à boa-fé objetiva; (iv) a mora da agravada configura inadimplemento contratual, inclusive antecipado, razão pela qual seria legítima a concessão de tutela de urgência para compelir a entrega do bem.
Diante de tais argumentos, requer a atribuição do efeito ativo ao presente recurso, a fim de conceder a tutela liminar recursal para determinar a entrega imediata do bloco de pedra pela parte agravada, no prazo de 48h, sob pena de multa diária.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso para reformar a decisão agravada, confirmando a tutela liminar recursal. É o relatório.
Passo a decidir.
Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, passo a analisar o pedido de efeito ativo formulado.
Consoante o disposto no art. 1019, I, do NCPC, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal.
Especificamente quanto ao efeito ativo, poderá ser concedido no caso de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
O perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo deve ser entendido como a expressão periculum in mora, segundo a qual o tempo necessário para o desenrolar do procedimento se mostra incompatível para assegurar, de imediato, o direito que se reputa violado pelo agravante.
Por sua vez, a probabilidade de provimento do recurso, sintetizada pelo fumus boni iuris, deve ser analisada sob o aspecto do provável direito alegado no recurso.
No caso concreto, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar, ao menos por ora, a probabilidade de provimento de seu recurso.
Conforme corretamente asseverado pelo Juízo a quo, não há nos autos prova inequívoca acerca dos exatos contornos da avença estabelecida entre as partes, especialmente no que diz respeito à estipulação do prazo e das condições para a entrega do bem, elemento essencial para caracterização de eventual mora contratual da parte agravada.
A própria agravante admite, na exordial e nas razões recursais, que o contrato foi celebrado de forma verbal ou informal, com base em tratativas preliminares e documentos acessórios, o que impõe cautela no exame da matéria em sede de cognição sumária.
Destaco que o único documento escrito apresentado para corroborar a existência e as condições do negócio jurídico - o denominado “romaneio” - não possui a natureza jurídica de contrato, tratando-se de documento unilateral emitido pela vendedora (RUSTONN MINERAÇÃO LTDA), contendo informações relativas à identificação do produto (Bloco E-1102 – Lótus Cristal), suas dimensões, volume e valor estimado, além de dados bancários e observações gerais.
Em que pese o referido romaneio indique que o pagamento dar-se-ia "à vista", nele não há qualquer estipulação concreta acerca do termo ou modo da entrega do bloco, tampouco sobre o marco temporal em que essa obrigação se tornaria exigível, limitando-se a indicar que “o carregamento do bloco será liberado após montagem do pau de carga” - expressão que, a prima facie, é vaga e insuficiente à demonstração de mora ou inadimplemento.
Ademais, a agravante instrui os autos com capturas de tela extraídas de conversas realizadas por aplicativo de mensagens instantâneas (WhatsApp), buscando demonstrar suposta recusa da agravada em proceder à entrega do bem.
Todavia, referidos “prints” não se prestam, por si sós, à demonstração fidedigna das alegações deduzidas, especialmente diante da facilidade de adulteração desse tipo de conteúdo, sendo desprovidos de fé pública, autenticidade ou chancela técnica.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente afastado a idoneidade probatória de capturas de tela oriundas do aplicativo WhatsApp, especialmente quando desacompanhadas de mecanismos de verificação, como ata notarial ou certificação pericial.
Nesse sentido, impende trazer à colação o seguinte precedente, de lavra da eminente Ministra Laurita Vaz: “(...) tanto no aplicativo, quanto no navegador, é possível, com total liberdade, o envio de novas mensagens e a exclusão de mensagens antigas [...] sem deixar absolutamente nenhum vestígio, seja no aplicativo, seja no computador emparelhado, e, por conseguinte, não pode jamais ser recuperada para efeitos de prova em processo penal [...]” (STJ, RHC n. 99.735/SC, Rel.
Min.
Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 27/11/2018, DJe 12/12/2018) Tal entendimento, embora firmado no âmbito penal, revela-se perfeitamente aplicável também no processo civil, haja vista o rigor necessário para se admitir meio de prova cuja integridade técnica seja sabidamente vulnerável.
Com isso, ante a ausência de elementos objetivos e idôneos que evidenciem de forma inequívoca o inadimplemento contratual da parte agravada, especialmente no que concerne à obrigação de entrega, mostra-se temerária a concessão da tutela de urgência para compelir, desde já, o cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de se instaurar indevido desequilíbrio na relação processual e material controvertida. 1) Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA LIMINAR RECURSAL. 2) Expeça-se ofício ao d. julgador a quo, comunicando-lhe acerca do indeferimento da medida liminar recursal almejada neste recurso. 3) Intime-se a parte agravante para ciência. 4) Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. 5) Após, retornem os autos para o julgamento do recurso.
Diligencie-se.
Vitória/ES, 03 de abril de 2025.
DESEMBARGADORA DÉBORA MARIA A.
C.
DA SILVA RELATORA -
14/04/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 14:24
Expedição de Intimação - Diário.
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14/04/2025 14:18
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 18:40
Processo devolvido à Secretaria
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04/04/2025 18:40
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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04/04/2025 14:46
Conclusos para decisão a DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA
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04/04/2025 14:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/04/2025 08:49
Processo devolvido à Secretaria
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04/04/2025 08:49
Não Concedida a Medida Liminar UNIQUE STONE LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-52 (AGRAVANTE).
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03/04/2025 16:06
Conclusos para decisão a DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA
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03/04/2025 16:06
Recebidos os autos
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03/04/2025 16:06
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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03/04/2025 16:06
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 15:01
Recebido pelo Distribuidor
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03/04/2025 15:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/04/2025 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
18/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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