TJES - 5001841-72.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Adalto Dias Tristao - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 14:15
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 14:14
Transitado em Julgado em 22/04/2025 para HIGO RIBEIRO DOS SANTOS - CPF: *53.***.*19-70 (PACIENTE) e MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (TERCEIRO INTERESSADO).
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01/05/2025 00:00
Decorrido prazo de HIGO RIBEIRO DOS SANTOS em 22/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:00
Publicado Acórdão em 15/04/2025.
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30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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15/04/2025 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5001841-72.2025.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: HIGO RIBEIRO DOS SANTOS COATOR: 3ª VARA CRIMINAL SERRA RELATOR(A): ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
HOMICÍDIO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES.
EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
ORDEM DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor do paciente, contra decisão da Juíza de Direito da 3ª Vara Criminal do Juízo de Serra – Comarca da Capital, que manteve sua prisão preventiva pela suposta prática dos crimes de homicídio qualificado e corrupção de menores.
O impetrante sustenta excesso de prazo na conclusão da primeira fase do procedimento do júri, ausência dos requisitos para a segregação cautelar e existência de condições pessoais favoráveis, requerendo a revogação da prisão preventiva e a aplicação de medidas cautelares diversas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se há excesso de prazo na tramitação do processo capaz de justificar a revogação da prisão preventiva; e (ii) determinar se estão presentes os requisitos para a manutenção da custódia cautelar do paciente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O excesso de prazo para a conclusão da instrução criminal deve ser analisado à luz do princípio da razoabilidade, não se configurando pela mera soma aritmética dos prazos processuais, mas sim quando houver demora injustificada e desarrazoada. 4.
No caso concreto, o processo se mostra complexo, envolvendo múltiplos réus e um adolescente, com pluralidade de defesas, além de pedidos reiterados de revogação da prisão cautelar, fatores que justificam eventual dilação temporal. 5.
A tramitação do feito segue regularmente, sem desídia do Juízo processante, afastando a alegação de excesso de prazo indevido. 6.
A manutenção da prisão preventiva se justifica para garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta do crime, caracterizado por extrema violência e possível ligação dos acusados a grupo criminoso que exerce domínio territorial e impõe terror na comunidade. 7.
A primariedade e os bons antecedentes do paciente não são, por si sós, suficientes para a revogação da prisão preventiva, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. 8.
Presentes os requisitos do art. 312 do CPP, medidas cautelares diversas da prisão se mostram insuficientes para os fins da custódia preventiva.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Ordem denegada. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 026 - Gabinete Des.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO Composição de julgamento: 026 - Gabinete Des.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - Relator / 030 - Gabinete Des.
MARCOS VALLS FEU ROSA - MARCOS VALLS FEU ROSA - Vogal / 012 - Gabinete Des.
WALACE PANDOLPHO KIFFER - WALACE PANDOLPHO KIFFER - Vogal VOTOS VOGAIS 030 - Gabinete Des.
MARCOS VALLS FEU ROSA - MARCOS VALLS FEU ROSA (Vogal) Acompanhar 012 - Gabinete Des.
WALACE PANDOLPHO KIFFER - WALACE PANDOLPHO KIFFER (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Criminal Gabinete Des.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO PROCESSO Nº 5001841-72.2025.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: HIGO RIBEIRO DOS SANTOS (AC) COATOR: 3ª VARA CRIMINAL SERRA Advogado do(a) PACIENTE: THARGUS RANIERI ROLDAO - DF45570 RELATOR: Des.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO VOTO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de HIGO RIBEIRO DOS SANTOS, em face da decisão da MM.ª Juíza de Direito da 3ª Vara Criminal do Juízo de Serra – Comarca da Capital (id. 12126647 – pg. 169/170), que manteve sua prisão preventiva pela suposta prática do crime de homicídio qualificado e corrupção de menores.
Sustenta o impetrante (id. 12126643), em síntese, o excesso de prazo para a conclusão da primeira fase do Procedimento do Júri, a ausência dos requisitos para a segregação cautelar e a existência de condições pessoais favoráveis, razão pela qual requer a revogação da prisão preventiva e a imposição de medidas cautelares diversas.
Acerca dos fatos, verifico da denúncia de id. 12126647, que o paciente foi acusado pelo órgão ministerial, com outros 03 (três) corréus e 01 (um) adolescente de ter, no dia 02 de novembro de 2023, no bairro Taquara I, no município de Serra, espancado até a morte a vítima Keityson de Oliveira da Cruz.
Consta, que o paciente e os corréus, que já atuavam como traficantes no bairro Taquara I, teriam se reunido para capturar a vítima após suspeitarem que o ofendido estava cortejando a namorada do corréu Achilei Gomes da Silva.
Em razão disso, foram até a residência da vítima e exigiram que os acompanhassem até o local onde a namorada do corréu trabalha e, após confirmarem a identidade da vítima, o paciente e os demais indivíduos desferiram golpes que culminaram no espancamento brutal e morte do ofendido, utilizando sua superioridade numérica para impedir qualquer defesa.
Após o crime, o grupo teria transportado o corpo até um hospital, numa tentativa de dificultar a investigação.
Feitas essas considerações, quanto a alegação de excesso de prazo, saliento que o prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se necessário raciocinar com razoabilidade para definir o excesso de prazo, não devendo ser ponderada, tão somente, a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais.
O excesso de prazo passível de ser combatido seria aquele desvinculado da realidade dos fatos e injustificado, em nítida violação ao princípio da razoabilidade, o que não verifico na hipótese.
No caso concreto, trata-se de processo complexo, já que o crime, além de ter sido praticado por diversos indivíduos, traficantes do bairro, que supostamente organizaram o julgamento do ofendido, teria cunho passional.
Além disso, observo que o paciente e os corréus possuem defesas diversas, bem como foram realizados diversos pedidos de revogação da segregação cautelar no processo, o que causa um atraso na tramitação do feito.
Não obstante, constato que o processo vem seguindo seu trâmite normal, não verificando desídia por parte do Magistrado responsável pela condução da ação penal.
No que se refere a alegação de ausência dos requisitos da prisão preventiva, a segregação deve ser mantida para garantir a ordem pública, em razão da gravidade concreta do crime e da excessiva violência empregada no delito de homicídio.
Nesse ponto, destaco que há informação nos autos de que o paciente e os demais acusados fazem parte de um grupo de traficantes do bairro Taquara I, no município de Serra, que impõe o terror na região, promovendo o “julgamento” e determinando o extermínio de seus desafetos, de forma violenta, a fim de demonstrar seu poderio e impiedade.
Presentes os requisitos previstos no art. 312, do CPP, não merece acolhida o pedido de imposição de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes.
Por fim, ressalto que o fato do paciente ser primário e possuir bons antecedentes, não garante, por si só, a revogação da prisão preventiva.
Nesse sentido, é o precedente do c.
Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC n. 851.794/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023).
Desse modo, inexistindo motivos para revogar a prisão cautelar do paciente, a mantenho.
Diante do exposto, DENEGO a ordem de habeas corpus. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Acompanho o E.
Relator para denegar a ordem. -
11/04/2025 15:54
Expedição de Intimação - Diário.
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11/04/2025 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/04/2025 18:58
Denegado o Habeas Corpus a HIGO RIBEIRO DOS SANTOS - CPF: *53.***.*19-70 (PACIENTE)
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09/04/2025 15:44
Juntada de Certidão - julgamento
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09/04/2025 15:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/03/2025 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 16:19
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/03/2025 18:09
Processo devolvido à Secretaria
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25/03/2025 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 16:32
Conclusos para despacho a UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO
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24/03/2025 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 17:38
Processo devolvido à Secretaria
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17/03/2025 17:38
Pedido de inclusão em pauta
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17/02/2025 18:19
Conclusos para julgamento a UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO
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17/02/2025 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/02/2025 16:06
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 17:37
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 17:11
Processo devolvido à Secretaria
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11/02/2025 17:11
Não Concedida a Medida Liminar HIGO RIBEIRO DOS SANTOS - CPF: *53.***.*19-70 (PACIENTE).
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10/02/2025 12:07
Conclusos para decisão a UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO
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10/02/2025 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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