TJES - 5003549-60.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Ronaldo Goncalves de Sousa - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 12:28
Conclusos para decisão a SERGIO RICARDO DE SOUZA
-
06/06/2025 12:26
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 12:24
Expedição de Certidão.
-
18/05/2025 00:00
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVID em 16/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 00:00
Publicado Decisão em 16/04/2025.
-
25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
15/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Sérgio Ricardo de Souza Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Telefone: (27) 3334-2316 PROCESSO Nº 5003549-60.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVID AGRAVADO: JAIRO DIAS COELHO Advogados do(a) AGRAVANTE: HELOISA MARIA DUARTE BARCELLOS - ES8215, JOCARLY COUTINHO JUNIOR - ES14772, NATHALIA FERNANDES MACHADO - ES15699 Advogados do(a) AGRAVADO: BARBARA DA SILVA LARANJA - ES17278, FELIPE CAETANO FERREIRA - ES11142-A DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela de urgência recursal, interposto pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA – IPAMV contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde de Vitória/ES, nos autos do Mandado de Segurança nº 5006295-23.2025.8.08.0024, que deferiu o pedido liminar formulado por JAIRO DIAS COELHO, ora agravado, para suspender os efeitos do ato administrativo que determinou a limitação de seus proventos ao teto constitucional.
Em suas razões, o agravante, em síntese, alega a existência de litispendência com o processo nº 024.060.225.612 (0022561-40.2006.8.08.0024), sustentando que no referido processo foi proferida decisão fixando o entendimento de que as vantagens pessoais não podem ultrapassar o teto constitucional.
No mérito, aduz que o ato administrativo consistente no corte dos proventos de aposentadoria do Agravado estaria amparado em decisão judicial prévia, qual seja, aquela proferida no já mencionado processo nº 024.060.225.612 (MS).
Alega ainda o Agravante que, em atendimento ao parecer jurídico nº 118/2024 do próprio IPAMV, que opinava pela instauração de processo administrativo prévio a fim de que fossem observadas as garantias constitucionais do Agravado, encaminhou ao Agravado em 14/11/2024, via email, o Ofício nº 262/2024 GAB/IPAMV com cópia do referido parecer, o que ensejou a formulação de pedido de reconsideração pelo Agravado e a instauração do processo administrativo nº 831/2024.
Sustenta que, com isso, estaria demonstrada a instauração prévia de processo administrativo, concluindo a autarquia municipal que seria legítima a revisão do ato de aposentadoria e, consequentemente, válido o corte de mais de 50% dos proventos do Agravado.
Desse modo, alega o Instituto recorrente que “o ato administrativo ora impugnado não decorre de decisão administrativa isolada, unilateral, mas tão somente de decisão judicial proferida em sede de cognição exauriente, onde foi devidamente exercido o direito à ampla defesa e contraditório pelo ora Agravado”.
Requer, ao final, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, argumentando que a manutenção da decisão liminar causa grave lesão aos cofres públicos, havendo possibilidade, ainda, do Instituto não ser ressarcido das verbas pagas. É o breve relatório.
Decido.
Para a concessão da tutela de urgência recursal, nos termos do artigo 995, parágrafo único, c/c artigo 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, é necessária a demonstração da probabilidade de provimento do recurso e do perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
No caso em apreço, em análise perfunctória, própria deste momento processual, verifica-se que não restou demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, razão pela qual o pedido de tutela de urgência recursal não merece prosperar.
Ao que se depreende, no processo de origem, o Agravado, Auditor do Tesouro Municipal aposentado por tempo de contribuição (com registro de aposentadoria no TCEES no valor bruto de R$56.385,95, nos termos da Portaria de Aposentadoria nº 234/2017, registrada após sessão realizada em 07/12/2022), teve seus proventos significativamente reduzidos (valor bruto de R$19.217,12 em outubro de 2024), sob o fundamento de adequação ao teto remuneratório, conforme orientação do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo.
Todavia, conforme bem fundamentado na decisão de origem, não se observa a instauração de prévio processo administrativo, tampouco a devida garantia ao contraditório e à ampla defesa, conforme impõe o art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, e a jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal, especialmente pela Súmula Vinculante nº 31.
Veja-se, nesse sentido, a jurisprudência pátria: ADMINISTRATIVO, PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
APLICAÇÃO DO TETO CONSTITUCIONAL.
TEMA 359 .
APLICAÇÃO IMEDIATA.
INAFASTABILIDADE DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DO CONTRADITÓRIO.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NA LEI 9.784/1999 (REGULA O PROCESSO ADMINISTRATIVO).
CONFIGURAÇÃO DE VÍCIO INSANÁVEL NO PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE LIMITOU OS VALORES RECEBIDOS AO TETO CONSTITUCIONAL.
REFAZIMENTO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS.
NECESSIDADE.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto em mandado de segurança impetrado pela ora recorrente, com o fim de impugnar ato administrativo que determinou a aplicação da limitação do teto constitucional (na forma do art. 37, XI, da Constituição Federal) ao somatório dos valores que recebe em razão do exercício da magistratura no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro e da condição de pensionista de seu pai, oficial superior do Comando da Marinha Brasileira.
Aduz a recorrente, em resumo, violação ao contraditório e à ampla defesa no curso do procedimento administrativo que aplicou o teto constitucional aos seus vencimentos. 2.
O entendimento formado pelo Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral, sobre a limitação na percepção de remuneração, mediante o denominado teto constitucional (Tema 359 - Incidência do teto constitucional remuneratório sobre o montante decorrente da acumulação de proventos e pensão), em princípio, aplica-se realmente ao caso dos autos: TETO CONSTITUCIONAL PENSÃO REMUNERAÇÃO OU PROVENTO ACUMULAÇÃO ALCANCE.
Ante situação jurídica surgida em data posterior à Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998, cabível é considerar, para efeito de teto, o somatório de valores percebidos a título de remuneração, proventos e pensão . ( RE 602584, Relator (a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 06/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-277 DIVULG 20-11-2020 PUBLIC 23-11-2020) 3.
Todavia, ainda que se entenda e reconheça a possibilidade ou mesmo a imperatividade de imediata aplicação do entendimento emanado da Corte Suprema, esse desiderato não afasta a observância do contraditório e da ampla defesa, expressos por meio da necessária observância dos comandos insertos na Lei 9.784/99 (Regula o Processo Administrativo no âmbito da Administração Pública Federal), da qual, a título exemplificativo, extrai-se: a) Deve ser facultada a possibilidade de recurso no âmbito das decisões penalizadoras administrativas, em homenagem à ampla defesa, o que não foi observado na espécie (artigos 56 e 57); b) O processo administrativo é meio natural de relacionamento entre a Administração e o administrado, impondo-se como um poder-dever nas hipóteses de retirada de direito de maior expressão e relevância, como é o caso dos autos, em que se opera o afastamento de direito constituído na forma legal (artigos 5º e 6º); c) A observância de princípios de direito constitucionais e infraconstitucionais é expressamente prevista na Lei 9.784/90, quando apresenta o processo administrativo como instrumento natural e adequado à concretização desses postulados (artigo 2º) . 4. [...] (TRF-1 - AC: 10122319020224013400, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, Data de Julgamento: 09/11/2022, 1ª Turma, Data de Publicação: PJe 22/11/2022 PAG PJe 22/11/2022 PAG) A alegação de que houve processo administrativo prévio também não se mostra, em princípio, apta a infirmar a decisão agravada, porquanto, como destacado pelo MM.
Juiz a quo, o ofício encaminhado ao Agravado posteriormente ao corte apenas comunicou a redução do benefício previdenciário e informou sobre o processamento da restituição, sem oportunizar o exercício do direito de defesa (fl. 267 do documentado acostado ID 64908934 dos autos de origem).
Ademais, a alegação de litispendência suscitada pelo Agravante não se mostra, neste momento inicial, apta a infirmar a decisão agravada, porquanto, como bem destacado pelo Agravado em suas contrarrazões, não há identidade de partes, causa de pedir e pedido entre o presente mandamus e o processo nº 024.060.225.612 (0022561-40.2006.8.08.0024).
Com efeito, no processo nº 024.060.225.612 (0022561-40.2006.8.08.0024) a causa de pedir é a inclusão, pelo Município de Vitória, das vantagens pessoais adquiridas anteriormente à EC nº 41/2003 e que compunham o salário do Agravado, no cálculo do teto remuneratório, ao passo que a causa de pedir no MS nº 5006295-23.2025.8.08.0024 é a revisão, sem o devido processo legal administrativo, de ato de aposentadoria que fixou os proventos, ato esse devidamente registrado pelo Tribunal de Contas do ES, o que acarretou o corte de mais de 50% dos proventos do Agravado.
Nesse contexto, não se vislumbra, neste momento processual, a probabilidade de provimento do recurso, razão pela qual INDEFIRO o pedido de tutela de urgência recursal.
Intime-se o agravante desta decisão.
Intime-se o agravado para apresentar contrarrazões ao presente recurso, na forma do artigo 1.019, II do CPC/15.
Comunique-se ao Juízo a quo.
Em seguida, conclusos. 1 Súmula Vinculante 03: “Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão”.
VITÓRIA/ES, data da assinatura digital.
Desembargador Sérgio Ricardo de Souza Relator -
14/04/2025 14:25
Expedição de Intimação - Diário.
-
07/04/2025 16:02
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 17:59
Processo devolvido à Secretaria
-
28/03/2025 17:59
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
25/03/2025 10:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/03/2025 10:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 19:04
Conclusos para decisão a SERGIO RICARDO DE SOUZA
-
12/03/2025 19:04
Recebidos os autos
-
12/03/2025 19:04
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
-
12/03/2025 19:04
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 19:02
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
12/03/2025 19:02
Recebidos os autos
-
12/03/2025 19:02
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
-
12/03/2025 18:40
Recebido pelo Distribuidor
-
12/03/2025 18:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
12/03/2025 14:41
Processo devolvido à Secretaria
-
12/03/2025 14:41
Determinação de redistribuição por prevenção
-
11/03/2025 17:22
Conclusos para decisão a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
-
11/03/2025 17:22
Recebidos os autos
-
11/03/2025 17:22
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
-
11/03/2025 17:22
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 16:38
Recebido pelo Distribuidor
-
11/03/2025 16:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
11/03/2025 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002017-72.2021.8.08.0006
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Nilo de Oliveira
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 30/07/2021 11:59
Processo nº 5004092-21.2025.8.08.0014
Wilson Talhati
Livelo S.A.
Advogado: Bezalel Garcia Nery
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/04/2025 23:28
Processo nº 5012353-76.2024.8.08.0024
Alexandre de Souza Ramos
Inss Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Maria da Conceicao Sarlo Bortolini Chamo...
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/03/2025 16:05
Processo nº 0035030-11.2012.8.08.0024
Mencer Videos LTDA
Art Toldos LTDA ME
Advogado: Gregorio Ribeiro da Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/03/2025 14:38
Processo nº 5004811-46.2024.8.08.0011
Estado de Minas Gerais
Marbrasa Marmores e Granitos do Brasil S...
Advogado: Jalmir Leao Santos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/07/2024 13:17