TJES - 5004092-21.2025.8.08.0014
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Colatina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:56
Publicado Sentença em 03/09/2025.
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05/09/2025 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5004092-21.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WILSON TALHATI REQUERIDO: LIVELO S.A.
PROJETO DE SENTENÇA (art. 40 da Lei nº 9.099/95) Trata-se de ação indenizatória ajuizada por WILSON TALHATI em face de LIVELO S.A.
Relata o autor que contratou os serviços de acúmulo de pontos da ré, utilizados para a troca por viagens, produtos e serviços.
Aduz o requerente que, apesar de ter solicitado o cancelamento do serviço por diversas vezes, as cobranças das respectivas tarifas persistiram em seu cartão de crédito.
Pugna, assim, pela devolução dos valores e por indenização por danos morais.
A tutela provisória foi concedida (ID 69381901).
Em contestação, a ré argui preliminar de inépcia da inicial e, no mérito, alega a ausência de comprovação dos danos.
Eis o breve relato, embora dispensado, a teor do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
DECIDO.
REJEITO a preliminar de inépcia da inicial, uma vez que o autor apresentou provas detalhadas das cobranças efetuadas em sua fatura de cartão de crédito e especificou o cálculo dos valores pretendidos em réplica, não havendo, portanto, prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa.
Superada a questão processual, passo ao julgamento antecipado do mérito, porquanto desnecessária a dilação probatória (art. 355, I, do CPC).
Com efeito, cabe ao juiz, com base em seu livre convencimento motivado, determinar as provas necessárias à instrução do processo.
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “A jurisprudência desta corte é firme no sentido de que a decisão pela necessidade ou não da produção de prova é uma faculdade do magistrado, a quem caberá verificar a existência de elementos probatórios para formar sua convicção.
Não ocorre cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias” (STJ AgInt no AREsp 1242313 GO 2018/0018138-4).
Dessarte, reputo suficientes as provas produzidas para a elucidação da causa.
De plano, é inconteste a natureza consumerista da relação jurídica entre as partes, que se enquadram perfeitamente nas definições de consumidor e fornecedor dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, deve ser garantida ao autor a facilitação de sua defesa, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, o que não o exime de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito.
A controvérsia cinge-se a verificar a legalidade das cobranças efetuadas no cartão de crédito do autor após a sua solicitação de cancelamento.
O requerente apresentou provas contundentes do pedido de cancelamento realizado junto à ré em janeiro de 2023.
Restou igualmente demonstrado que a demandada não procedeu à baixa do serviço e persistiu na realização das cobranças nas faturas do consumidor.
A parte ré, por sua vez, não se desincumbiu de seu ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), haja vista a robustez das provas apresentadas.
Ademais, a devolução dos valores pagos indevidamente deve ocorrer em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
A conduta da ré, ao manter as cobranças por longo período, mesmo após o pedido de cancelamento em janeiro de 2023 e as reiteradas reclamações do consumidor em novembro de 2023 e março de 2024, afasta a tese de engano justificável.
A persistência no erro, com o desprezo às diversas tentativas de solução extrajudicial, evidencia, no mínimo, culpa grave, o que autoriza a aplicação da referida sanção legal.
A cobrança indevida e persistente perpetrada pela ré ultrapassa o mero dissabor cotidiano, configurando ato ilícito e impondo o dever de indenizar. É inadmissível que empresas ajam com tamanha abusividade após a rescisão contratual, valendo-se da vulnerabilidade do consumidor.
Ressalta-se que o dano moral, no presente caso, não decorre de negativação, mas da aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor, uma vez que este foi compelido a despender tempo e energia para solucionar um problema ao qual não deu causa.
Nesse contexto, considerando a reprovabilidade da conduta da ré, sua capacidade econômica, o impacto do dano e os demais elementos dos autos, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: i) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, quantia que deverá ser corrigida monetariamente pelo índice da Corregedoria-Geral de Justiça do TJES a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (art. 405 do Código Civil); ii) CONDENAR a ré à restituição, em dobro, do valor de R$ 3.152,76 (três mil, cento e cinquenta e dois reais e setenta e seis centavos), a título de danos materiais, que deverá ser corrigido monetariamente pelo índice da CGJ-TJES e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar de cada desembolso indevido, conforme planilha de ID 75868208.
Por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Colatina, data conforme registro no sistema PJe.
MARIANA AUGUSTO RONCONI CAMPANA Juíza Leiga SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a r. decisão proferida pelo JUIZ LEIGO para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Advirto que eventual depósito judicial, relativo à obrigação de pagar quantia certa, deverá obrigatoriamente ser efetuado no Banco do Estado do Espírito Santo S/A (Banestes S/A), nos termos do disposto na Lei Estadual nº 4.569/91, bem como Ato Normativo Conjunto TJES nº 036/2018.
A não realização do depósito em conta judicial vinculada ao Banestes S/A ensejará violação ao dever processual de cooperação (CPC, art. 6º) e implicará em ato atentatório à dignidade da justiça (CPC, art. 77, inciso IV, §§ 1º e 2º) com a consequente incidência de multa equivalente a 10% sobre o valor atualizado da causa (ou em até 10 vezes o valor do salário mínimo, se o valor da causa for irrisório, consoante § 5º do referenciado art. 77), que, não honrada no prazo estipulado, será revestida como dívida ativa do Estado, revertendo-se aos fundos do Judiciário do Espírito Santo.
Por último, cabe asseverar que a abertura de conta de depósito judicial perante o Banestes S/A pode ser realizada na Rede de Agências do banco ou através da Internet, conforme links a seguir: https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html e https://depositojudicial.banestes.com.br/DepositoJudicial/preAbertura/createPreAberturaPasso1Input.jsf O pagamento da quantia, caso ocorra, deverá ser prontamente comunicado nos autos.
Em tal situação, EXPEÇA-SE alvará para liberação da quantia depositada judicialmente, incluídos os acréscimos legais, em favor da parte beneficiada, nos moldes determinados no Código de Normas.
Fica autorizada a expedição do mencionado alvará em nome do patrono da parte, desde que haja nos autos o correlato instrumento procuratório (mandato judicial), assinado pela parte beneficiada, sem necessidade de reconhecimento de firma, conferindo ao advogado-mandatário poderes especiais (cláusula ad judicia et extra), notadamente a possibilidade de "receber e dar quitação", como menciona a ressalva do art. 105 do CPC.
Por sua vez, em caso de expresso requerimento da parte beneficiária com a correta indicação dos dados bancários, a Secretaria desta Unidade Judiciária poderá utilizar oportunamente o Sistema informatizado conveniado ao Banestes S/A para realização de transferência eletrônica da quantia vinculada à conta judicial, incluídos os acréscimos legais, para a conta bancária da parte beneficiada [ou a informada por seu(s) Patrono(s) com poderes para tanto].
Na última hipótese, a instituição bancária estará autorizada a descontar valores oriundos de tarifas para a transferência mencionada.
Após o trânsito em julgado, caso inexista requerimento, ARQUIVE o feito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Colatina, data conforme registro no sistema PJe.
GUSTAVO HENRIQUE PROCÓPIO SILVA Juiz de Direito -
01/09/2025 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 12:38
Expedição de Intimação Diário.
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29/08/2025 20:19
Julgado procedente em parte do pedido de WILSON TALHATI - CPF: *45.***.*93-99 (REQUERENTE).
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12/08/2025 16:01
Conclusos para julgamento
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12/08/2025 16:01
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 00:12
Juntada de Petição de réplica
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10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 5004092-21.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WILSON TALHATI REQUERIDO: LIVELO S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: BEZALEL GARCIA NERY - ES27302, FERNANDA MAGALHAES AGUIAR - ES33131 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Colatina - 2º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) partes, por meio do(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência da Contestação apresentada; bem como para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Colatina - ES, data conforme registro no sistema Analista Judiciário Especial / Chefe de Secretaria -
09/07/2025 16:12
Expedição de Intimação - Diário.
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08/07/2025 17:17
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 17:36
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2025 00:51
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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29/05/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5004092-21.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WILSON TALHATI Nome: WILSON TALHATI Endereço: Travessa Rotary, 30, Centro, COLATINA - ES - CEP: 29700-240 REQUERIDO: LIVELO S.A.
Nome: LIVELO S.A.
Endereço: Alameda Xingu, 512, 1 ANDAR, CONJ. 101-103 E 104, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06455-030 - DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO/CARTA - Em consideração às razões indicadas na peça inicial, PASSO A DECIDIR sobre o pedido de tutela de urgência, no sentido de que a ré se abstenha de cobrar valores via débito perante cartão de crédito ou lançamento em conta bancária. É sabido que o instituto da antecipação dos efeitos da tutela de urgência surgiu para resolver questões antagônicas, como a segurança jurídica e o acesso à Justiça, incluindo neste o direito de se obter um pronunciamento jurisdicional em prazo adequado em caráter emergencial.
Cuida-se de instrumento processual destinado a situações inadiáveis e, embora não previsto expressamente no âmbito da Lei 9.099/95, há larga utilização do mesmo no âmbito dos Juizados Especiais (Enunciado Cível 26 do Fonaje).
No mesmo sentido, em conformidade ao Fórum Permanente de Processualistas Civis, tem-se a redação do Enunciado 418: "as tutelas provisórias de urgência e de evidência são admissíveis no sistema dos Juizados Especiais." Merece registro, no entanto, o fato de que “os procedimentos de tutela de urgência requeridos em caráter antecedente, na forma prevista nos arts. 303 a 310 do CPC/2015, são incompatíveis com o Sistema dos Juizados Especiais” (Enunciado Cível 163 do Fonaje).
Semelhante interpretação é dada pelo Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais (Enunciado 178), até porque a sistemática de revisão da decisão estabilizada se mostra incompatível com o rito dos Juizados Especiais.
Para a concessão da tutela de urgência pleiteada é necessário que o Juízo se convença da relevância da demanda, de forma que somente será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300).
Poderá o magistrado, ao apreciar o requerimento de urgência, exigir do postulante caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer.
Por sua vez, não será concedida a referida tutela de urgência quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Sobre a questão central debatida nos autos, oportuno registrar que a inclusão do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito é meio de cobrança legal exercido em caso de inadimplência do devedor.
Nestes termos, numa inicial análise, o direito aparenta estar ao lado daquele que cobra valores via negativação do devedor junto aos cadastros de proteção ao crédito.
Entretanto, se a negativação for indevida, cabível é a concessão da medida de urgência pleiteada, pois se tem em tal situação a presença de fundamento jurídico plausível.
Em análise sumária das provas juntadas aos autos, é possível constatar a presença dos elementos de urgência.
No detalhe, a parte autora demonstra o recebimento de cobranças de valores, mas aduz que tal medida é indevida, já que solicitou o cancelamento dos serviços ofertados pela ré.
O ponto em destaque configura-se exatamente num dos pilares da análise meritória, não cabendo a este Juízo, no momento, maior aprofundamento sobre o fato.
E mais, destaca-se a posição deste Juízo no sentido de que, em relação à abstenção de cobranças via mensagens eletrônicas e ligações telefônicas, por si só, não é medida a ser postulada ao Judiciário, pois o consumidor pode adotar medidas no sentido de bloquear chamadas e mensagens telefônicas, assim como o de mensagens eletrônicas, ignorando por completo tais mecanismos.
No entanto, diante da verossímil narrativa autoral, relativa à idade e a dificuldade com a tecnologia em si, associado aos demais elementos constantes no autos, percebe-se a existência da urgência, até mesmo sob a ótica da ameaça respeitante ao desdobramento das cobranças.
Daí, entende-se que a assertiva contida na inicial é verossímil, pois aparentemente os valores cobrados pela parte demandada podem estar alicerçados em negócio não concretizado. É patente, dessa forma, o receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Pelo exposto, DEFIRO o pedido de urgência, razão pela qual ORDENO que, relativamente aos débitos em discussão nesta demanda e até ulterior deliberação deste Juízo, a parte ré ABSTENHA-SE de realizar cobranças perante a parte autora, em especial por meio de lançamentos em seu cartão de crédito ou conta bancária, além de ligações direcionadas e mensagens encaminhadas ao seu terminal móvel, sob pena de multa a ser oportunamente fixada.
Por sua vez, levando em consideração a narrativa descrita na peça inicial, em especial a hipossuficiência técnica da parte autora na relação consumerista, entendo que se encontram presentes os requisitos descritos no inciso VIII, do art. 6º, do CDC c/c § 1º do art. 373 do CPC, motivo pelo qual DETERMINO a inversão do ônus da prova, ficando a parte ré advertida nesse sentido.
Deixo de designar, no momento, audiência una, sem prejuízo de eventual marcação se necessária.
Assim sendo, deve ser cancelado o referido ato, em caso de automatização pelo sistema.
Determino, nestes termos, a adoção das seguintes providências: I.
Proceda a CITAÇÃO da parte requerida para, em analogia ao art. 335 do CPC, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, a contar na forma do artigo 231, do CPC.
II.
A parte desacompanhada de advogado, nas causas cujo valor não exceda a 20 (vinte) salários mínimos, poderá formular sua contestação oralmente, pelos meios de atendimento ao público disponibilizados por esta unidade judiciária em página própria do Tribunal de Justiça ([email protected]) ou, excepcionalmente, no balcão da Secretaria do 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Colatina (o que necessitará de agendamento prévio através dos canais de atendimento anteditos), hipóteses em que será reduzida a termo e anexada aos autos eletrônicos.
III.
Formulada a contestação, caso a parte requerida suscite preliminares ou venha a apresentar documentos novos, a parte requerente deverá ser intimada, por qualquer meio idôneo, a fim de manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe a produção de prova documental.
IV.
PROPOSTA DE CONCILIAÇÃO: As partes poderão a qualquer tempo, sem prejuízo de sua defesa, formular proposta de conciliação por escrito, da qual deverá ser dada imediata ciência à parte adversa para manifestação, independentemente de novo despacho.
Tendo em mira a linha diretiva no sentido de reduzir a pauta de audiências ao mínimo essencial, as partes poderão ainda optar e requerer, de modo justificado e quando houver proposta compositiva, pela realização de sessão conciliatória por meio digital, nos termos do § 2º do artigo 22 da Lei 9.099/95, incluído pela Lei 13.994/2020.
Na última hipótese, os autos serão encaminhados à conclusão para pertinência do ato, visto que, por razões variadas, uma das partes pode não ter acesso aos "recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real".
V.
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO: Caso as partes pretendam a colheita de provas em audiência, deverão requerer essa providência justificadamente, na primeira oportunidade em que lhes couber falar nos autos.
Nessa hipótese, os autos serão submetidos à conclusão, para análise de pertinência da prova e agendamento de audiência de instrução e julgamento.
Intime-se e Cumpra-se o presente ato servindo de MANDADO/OFÍCIO/CARTA.
Colatina, data do registro no sistema.
GUSTAVO HENRIQUE PROCÓPIO SILVA Juiz de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20).
O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 67176764 Petição Inicial Petição Inicial 25041423274378500000059641733 67176768 0-PETIÇÃO Petição inicial (PDF) 25041423274398900000059641737 67176769 01-PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25041423274426500000059641738 67176770 02-DECLARAÇÃO HIPOSSUFICIENCIA Documento de comprovação 25041423274450900000059641739 67176771 03-DOC-20240903-WA0057.
Documento de Identificação 25041423274468000000059641740 67176772 04-residencia e fatura 02-2023 Documento de comprovação 25041423274491300000059641741 67176773 05-email cancelamento Documento de comprovação 25041423274511400000059641742 67176774 06-Reclamacao_176259345_Livelo Documento de comprovação 25041423274537500000059641743 67176776 07-Reclamacao 20240300008946341 Documento de comprovação 25041423274565500000059641745 67176777 08-WILSON_TALHATI Documento de comprovação 25041423274585100000059641746 67176778 09-Fatura_20-01-2025 Documento de comprovação 25041423274604800000059641747 67176783 Petição (outras) Petição (outras) 25041423343459900000059641752 67176784 1-PROCURACAO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25041423343487800000059641753 67176786 DECLARACAO_HIPOSSUFICIENCIA Documento de comprovação 25041423343518100000059641755 67202649 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25041514150442600000059665618 67202649 Intimação - Diário Intimação - Diário 25041514150442600000059665618 67219172 Petição (outras) Petição (outras) 25041514530366900000059679924 67219181 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de comprovação 25041514530400600000059679931 -
22/05/2025 17:26
Expedição de Intimação Diário.
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22/05/2025 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/05/2025 15:11
Concedida a tutela provisória
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22/05/2025 07:44
Conclusos para decisão
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22/05/2025 03:14
Decorrido prazo de WILSON TALHATI em 21/05/2025 23:59.
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26/04/2025 00:15
Publicado Intimação - Diário em 22/04/2025.
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26/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5004092-21.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WILSON TALHATI REQUERIDO: LIVELO S.A.
CERTIDÃO IRREGULARIDADE/OMISSÃO (Ato Ordinatório) Certifico que, por ocasião da conferência inicial, verificou-se a irregularidade/omissão abaixo descrita.
Face ao exposto, intima-se a parte autora para sanar a mencionada irregularidade/omissão no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Hipótese verificada: Comprovante de residência desatualizado. 15 de abril de 2025 DIRETOR DE SECRETARIA -
15/04/2025 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 14:16
Expedição de Intimação - Diário.
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15/04/2025 14:15
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 23:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 23:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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