TJES - 5015287-79.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Robson Luiz Albanez - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 16:07
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 18:20
Transitado em Julgado em 19/05/2025 para ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0003-00 (AGRAVADO) e MILLENIUM - COMERCIAL LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-09 (AGRAVANTE).
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20/05/2025 00:00
Decorrido prazo de MILLENIUM - COMERCIAL LTDA em 19/05/2025 23:59.
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24/04/2025 00:00
Publicado Carta Postal - Intimação em 22/04/2025.
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24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5015287-79.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MILLENIUM - COMERCIAL LTDA AGRAVADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) AGRAVANTE: RODRIGO FIGUEIRA SILVA - ES17808-A RELATOR: DES.
ROBSON LUIZ ALBANEZ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por MILLENIUM COMERCIAL & LOGOP DO GMILL DISTRIBUIÇÃO LTDA contra a decisão acostada em id. 10071761 (p. 73/84), proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde de Vitória, que, no “mandado de segurança” por ela impetrado em face de suposto ato coator praticado pelo SUBSECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA DO ESPÍRITO SANTO, indeferiu o pedido liminar.
Em suas razões recursais id. 10071759, pugna a agravante pela reforma da decisão recorrida, sob o argumento que (i) “[…] em consonância com a Súmula 166 do C.
STJ, o tema de repercussão geral 1.099 e o tema repetitivo 259, o E.
STF, ao julgar o mérito da ADC 49, reconheceu a inconstitucionalidade dos dispositivos da Lei Kandir que preveem a existência de fato gerador de ICMS no deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular”; (ii) em sede de julgamento dos embargos de declaração na ADC 49, a Suprema Corte reconheceu o direito de transferência dos créditos da operação anterior, exaurido o prazo sem que os Estados disciplinem a transferência; (iii) faz-se necessário reconhecer a “faculdade” de transferir o crédito de ICMS no deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, o que não pode se confundir com obrigatoriedade, eis que esta só seria compatível com a ocorrência de fato gerador do imposto; e (iv) há vício de inconstitucionalidade formal no convênio de ICMS 178/2023 e no Decreto Estadual nº 5590-R/24.
Com arrimo em tais argumentos e sustentando a existência dos requisitos previstos na lei processual, pugna pela reforma da decisão agravada, para obter “[…] a tutela de urgência pleiteada na exordial a fim de determinar que o agravado se abstenha de autuar ou exigir da agravante a obrigatoriedade de transferência do crédito de ICMS para o estabelecimento de destino, na remessa interna ou interestadual de bens e mercadorias entre estabelecimentos de sua titularidade (matriz e filial), permitindo que o crédito de ICMS seja mantido no estabelecimento remetente (origem), a critério da agravante”.
A tutela recursal foi deferida, consoante id. 10176321.
Contrarrazões em id. 10993250, refutando a pretensão recursal e pugnando pelo seu desprovimento. É o relatório.
Aprecio.
Da detida análise dos autos, e desde logo, verifico ser a hipótese de aplicação do art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Isso porque foi prolatada sentença no feito de origem em 18.03.25 (id. 65128936 dos referidos autos), exsurgindo, destarte, a relação de prejudicialidade superveniente.
Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA.
PERDA DE OBJETO DO RECURSO. 1.
A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória, combatida por meio de agravo de instrumento.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.304.616/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 11/9/2018, DJe de 18/9/2018) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
MILITAR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO.
PORTARIA QUE CONCEDE ANISTIA POLÍTICA.
LEI 10.559/2002.
LIMINAR DEFERIDA PARA SUSPENDER OS EFEITOS DA PORTARIA.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO NA ORIGEM.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO. 1.
A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento.
Precedentes. 2.
Agravo regimental prejudicado. (AgRg no REsp n. 1.413.651/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/11/2015, DJe de 18/12/2015) Neste tocante, segundo os ensinamentos de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery “existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático”. (CPC Comentado. 9 ed. 2006. p. 436).
Ainda, sobre o tema "O interesse em recorrer, assim, resulta da conjugação de dois fatores: de um lado, é preciso que o recorrente possa esperar, da interposição do recurso, a consecução de um resultado a que corresponda situação mais vantajosa, do ponto de vista prático, do que a emergente da decisão recorrida; de outro lado, que lhe seja necessário usar o recurso para alcançar tal vantagem". (Barbosa Moreira, Comentários ao Código de Processo Civil, Forense, 1974, vol.
V, pp. 235-236).
Por todo o exposto, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o presente recurso, ante a ausência superveniente de interesse processual.
I-se.
Preclusas as vias recursais, arquivem-se com as baixas de estilo.
Vitória, 14 de abril de 2025.
DES.
ROBSON LUIZ ALBANEZ RELATOR -
15/04/2025 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 14:16
Expedição de Intimação - Diário.
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15/04/2025 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/04/2025 17:47
Processo devolvido à Secretaria
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14/04/2025 17:47
Retirado de pauta
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14/04/2025 17:47
Prejudicado o recurso
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14/04/2025 17:47
Retirado pedido de inclusão em pauta
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14/04/2025 14:06
Conclusos para decisão a ROBSON LUIZ ALBANEZ
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07/04/2025 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 18:26
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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02/04/2025 16:51
Deliberado em Sessão - Adiado
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25/03/2025 16:30
Processo devolvido à Secretaria
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25/03/2025 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 17:21
Juntada de Petição de certidão - juntada
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24/03/2025 13:42
Conclusos para decisão a ROBSON LUIZ ALBANEZ
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18/03/2025 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 13:40
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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31/01/2025 15:19
Processo devolvido à Secretaria
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31/01/2025 15:18
Pedido de inclusão em pauta
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25/11/2024 17:01
Conclusos para decisão a ROBSON LUIZ ALBANEZ
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19/11/2024 00:12
Decorrido prazo de MILLENIUM - COMERCIAL LTDA em 18/11/2024 23:59.
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18/11/2024 09:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2024 17:57
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2024 15:01
Processo devolvido à Secretaria
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10/10/2024 15:01
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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27/09/2024 10:39
Conclusos para decisão a ROBSON LUIZ ALBANEZ
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27/09/2024 10:39
Recebidos os autos
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27/09/2024 10:39
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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27/09/2024 10:39
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 14:36
Recebido pelo Distribuidor
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24/09/2024 14:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/09/2024 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Despacho • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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