TJES - 5002017-72.2021.8.08.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel, Familia e Orfaos Sucessoes - Aracruz
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:05
Publicado Notificação em 01/07/2025.
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03/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5002017-72.2021.8.08.0006 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME EXECUTADO: NILO DE OLIVEIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769 DECISÃO Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifico que se trata de execução de título extrajudicial, na qual o executado foi citado (ID 50813610) e não efetuou o pagamento da dívida.
Diante da petição de ID 67577017, na qual o exequente requereu diligências para garantia do valor da execução, DEFIRO a tentativa de bloqueio de valores em desfavor do executado, por meio do sistema Sisbajud.
Após o processamento da minuta, verifico que não houve êxito na diligência via Sisbajud, uma vez que foi bloqueada quantia irrisória, motivo pelo qual procedi ao imediato desbloqueio, conforme se depreende dos expedientes anexos.
Dando continuidade às diligências, constatei que a consulta ao sistema Renajud também não obteve êxito, pois não foram localizados veículos em nome do executado.
Foi realizada, ainda, consulta às declarações fiscais do executado, por meio do sistema Infojud, constatando-se a ausência de declarações no período pesquisado.
Para fins de esclarecimento, ressalto que as pesquisas abrangeram os anos mais recentes disponibilizados pelo sistema Infojud.
Dessa forma, o exequente deverá indicar bens à penhora, sob pena de frustração da execução.
INTIME-SE o exequente para indicar, no prazo de 15 (quinze) dias, bens à penhora, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.
Diligencie-se.
Aracruz-ES, data da assinatura eletrônica.
WALMÉA ELYZE CARVALHO PEPE DE MORAES Juíza de Direito 2 -
27/06/2025 10:37
Expedição de Intimação - Diário.
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24/06/2025 17:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
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15/05/2025 15:59
Conclusos para decisão
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26/04/2025 00:02
Publicado Notificação em 22/04/2025.
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26/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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23/04/2025 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5002017-72.2021.8.08.0006 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME EXECUTADO: NILO DE OLIVEIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, atualizar o valor da dívida e requerer diligências para o prosseguimento do feito, sob pena de suspensão, na forma do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
Diligencie-se.
Aracruz-ES, data da assinatura eletrônica.
WALMÉA ELYZE CARVALHO PEPE DE MORAES Juíza de Direito 2 -
16/04/2025 10:30
Expedição de Intimação - Diário.
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02/04/2025 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 15:38
Conclusos para despacho
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20/01/2025 09:32
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 04:28
Decorrido prazo de NILO DE OLIVEIRA em 07/10/2024 23:59.
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16/09/2024 17:59
Juntada de Aviso de Recebimento
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03/07/2024 12:16
Expedição de carta postal - citação.
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15/03/2024 16:12
Processo Inspecionado
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15/03/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 16:07
Conclusos para despacho
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29/01/2024 12:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2024 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2023 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2023 11:57
Conclusos para decisão
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20/09/2023 12:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2023 16:42
Expedição de intimação eletrônica.
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30/08/2023 13:27
Juntada de Aviso de Recebimento
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15/05/2023 15:24
Expedição de carta postal - citação.
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04/05/2023 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2023 13:15
Expedição de intimação eletrônica.
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24/04/2023 12:59
Juntada de Certidão
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24/04/2023 12:40
Desentranhado o documento
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24/04/2023 12:40
Cancelada a movimentação processual
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18/01/2023 13:36
Juntada de Outros documentos
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18/01/2023 13:28
Expedição de Mandado - citação.
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21/09/2022 18:29
Decisão proferida
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01/07/2022 07:31
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 30/06/2022 23:59.
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23/06/2022 18:06
Conclusos para decisão
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20/06/2022 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2022 13:35
Expedição de intimação eletrônica.
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03/06/2022 13:34
Juntada de Certidão
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04/04/2022 08:59
Expedição de Mandado - citação.
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09/02/2022 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2021 17:39
Conclusos para despacho
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07/12/2021 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/10/2021 15:10
Decisão proferida
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21/10/2021 16:21
Conclusos para decisão
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02/09/2021 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2021 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2021 14:26
Conclusos para despacho
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02/08/2021 14:25
Expedição de Certidão.
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30/07/2021 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2021
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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