TJES - 5029965-86.2023.8.08.0048
1ª instância - 2ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 15:23
Juntada de Aviso de Recebimento
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16/05/2025 11:08
Juntada de Certidão
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22/04/2025 09:35
Juntada de Petição de renúncia de prazo
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17/04/2025 01:45
Publicado Sentença - Carta em 15/04/2025.
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14/04/2025 19:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5029965-86.2023.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GARANTE VITORIA SERVICOS CONDOMINIAIS LTDA REQUERIDO: DENER TEIXEIRA DOS SANTOS, CAROLINE APARECIDA ESPOSITO PATRICIO DOS SANTOS Advogado do(a) REQUERENTE: MARCELO SANTOS DE CARVALHO - ES27222 Sentença (Serve este ato como Mandado/Carta/Ofícios) Trata-se de ação de cobrança ajuizada por GARANTE VITÓRIA SERVIÇOS CONDOMINIAIS LTDA em face de DENER TEIXEIRA DOS SANTOS e CAROLINE APARECIDA ESPOSITO PATRICIO DOS SANTOS, partes devidamente qualificadas nos autos.
Da inicial, alega que os requeridos deixaram de efetuar o pagamento da taxa de condomínio que lhe coube no rateio, estando, portanto, em atraso com a prestação correspondente ao mês 08/2022, 09/2022, 10/2022, 11/2022 e 10/2022, além do valor referente as custas de cartório.
Sendo assim, atualmente a unidade dos requeridos encontra-se com um débito no importe de R$ 6.362,58 (seis mil trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta e oito centavos).
Citação frutífera id. nº 47209904 e 47212596.
Certidão de decurso de prazo id. nº 52310915.
Petição, id. nº 47521387, requerendo a aplicação dos efeitos da revelia, bem como, o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Passo aos fundamentos da minha decisão.
DOS FUNDAMENTOS O artigo 355 do Código de Processo Civil oportuniza ao magistrado o julgamento antecipado da lide se esta versar unicamente acerca de questões de direito ou, sendo de direito e de fato, for dispensada pelas partes a produção de provas.
DO MÉRITO Em análise ao caderno processual, vejo que apesar de devidamente citada e intimada, a parte Requerida não se manifestou, motivo pelo qual DECRETO A REVELIA da Ré com a consequente aplicação dos efeitos desta condição (artigo 344, do Código de Processo Civil).
Ocorre que, não obstante a revelia do demandado, o referido ato não conduz à automática procedência do pedido, eis que compete à parte Requerente comprovar o fato constitutivo do direito alegado, consoante disposição do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC).
Nesse sentido, importa se atentar ao entendimento exarado pelo egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo, em consonância com o posicionamento do c.
STJ: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO INDENIZATÓRIA COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RÉU REVEL PRESUNÇÃO DE VERACIDADE RELATIVA ALEGAÇÕES INVEROSSÍMEIS E EM CONTRADIÇÃO COM AS PROVA DOS AUTOS ÔNUS DA PROVA DO AUTOR FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO NÃO COMPROVADOS REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO INTIMAÇÃO PARA ESPECIFICAR AS PROVAS SILÊNCIO AUTORAL PRECLUSÃO RECURSO CONHECIDO MAS DESPROVIDO. 1.
Nos termos dos artigos 344 e 345 do Código de Processo Civil, em regra, os fatos alegados em desfavor do réu serão presumidos verdadeiros caso este não apresente resposta à inicial.
Contudo, os efeitos da revelia não se aplicam nos casos em que as alegações forem inverossímeis ou não encontrarem respaldo nas provas constantes dos autos. 2.
A jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça é tranquila no sentido de que a revelia enseja a presunção relativa da veracidade dos fatos narrados pelo autor da ação, podendo ser infirmada pelas provas dos autos, motivo pelo qual não determina a imediata procedência do pedido (AgInt nos EDcl no AREsp 1381099/SC, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/06/2019, DJe 14/06/2019). 3.
Portanto, ainda que o réu seja revel, ao autor caberá fazer provas da relação processual subjacente à lide, em especial o pagamento pelo imóvel supostamente adquirido do réu, sob pena de desrespeitar a regra cogente do artigo 373 do Código de Processo Civil. [...] (TJES, Classe: Apelação, 048150101516, Relator : FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, Órgão julgador: SEGUNDA C MARA CÍVEL, Data de Julgamento: 22/10/2019, Data da Publicação no Diário: 25/10/2019). (grifo nosso) Ademais, certo é que, nos moldes do art. 345, inciso VI, do CPC, a revelia não produz seus efeitos - presunção de veracidade das alegações de fato formulado pelo autor - caso verificada a ausência de verossimilhança das alegações ou contradição com prova constante dos autos.
Estabelecidas tais premissas, passo a proferir o julgamento, mediante a aferição do mérito da questão.
Pois bem.
Analisando os autos, verifico que é possível afirmar que a parte requerida é proprietária da unidade relativa aos débitos aqui debatidos, haja vista os boletos bancários colacionados aos autos terem o seu nome (ID 34579494); via de consequência, entendo que esta é a responsável pelo pagamento dos custos referentes ao uso do imóvel, sendo legítima, portanto, para figurar no polo passivo da presente.
Quanto ao débito objeto dos autos, observa-se que a parte demandante afirma ter junto à requerida um crédito na monta de R$6.362,58 (seis mil trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta e oito centavos)referente às taxas condominiais vencidas durante o período entre abril de 2022 e dezembro de 2022.
Visando demonstrar a existência do referido débito, o autor trouxe; boletos bancários em aberto (ID 34579494) e; uma tabela com a evolução do débito (ID‘s 34579493).
Acerca do tema, é sabido que, como já se manifestou o eg.
Tribunal de Justiça do Espírito Santo, em consonância com o entendimento firmado pelo c.
Superior Tribunal de Justiça, as cotas condominiais consistem em obrigação propter rem, de maneira que são exigíveis, via de regra, do proprietário do imóvel, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE COBRANÇA DESPESAS CONDOMINIAIS DEVIDAS POR CONSTRUTORA RESPONSABILIDADE ATÉ A IMISSÃO NA POSSE DO PROMISSÁRIO COMPRADOR MARCO TEMPORAL ENTREGA DAS CHAVES LIMITAÇÃO DO VALOR ESTABELECIDA NA CONVENÇÃO CONDOMINIAL VALIDADE RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
As cotas de condomínio consistem em obrigações propter rem , ou seja, são de responsabilidade de quem detém a qualidade de proprietário da unidade imobiliária, ou mesmo de quem ostente um dos aspectos da propriedade, a exemplo da posse, o gozo ou a fruição do bem, desde que tal sujeito possua relação jurídica direta com o condomínio.
Precedente STJ. […] (TJES, Classe: Apelação, 048150054178, Relator: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, Órgão julgador: SEGUNDA C MARA CÍVEL, Data de Julgamento: 29/10/2019, Data da Publicação no Diário: 01/11/2019) Logo, o requerente logrou êxito em demonstrar sua qualidade de credor, consoante lhe era devido por força do art. 373, I do CPC; decerto que não se pode impor à parte a produção de prova negativa, in casu, não seria possível ao autor demonstrar que não recebeu os valores cobrados; sem dúvida que tal prova seria facilmente produzida pela parte demandada.
No que diz respeito às perdas e danos relativos aos gastos para extração de certidão perante o cartório de registro de imóveis para embasar a presente ação, entendo que devido, visto que representa perda financeira havida em virtude do inadimplemento contratual por parte do demandado, e sobretudo porque devidamente comprovado nos autos os valores gastos pelo Requerente, conforme ID 34579492, que deverá ser atualizado exclusivamente pela taxa Selic desde a data de desembolso da quantia indicada.
Senão, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS - LEGITIMIDADE PASSIVA – PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL – POSSIBILIDADE - COMPROVAÇÃO DE POSSE EFETIVA DO ADQUIRENTE - AUSÊNCIA DE CIÊNCIA DO CONDOMÍNIO ACERCA DA ALIENAÇÃO DO IMÓVEL – OBRIGAÇÃO PROPTER REM – ÔNUS SUCUMBENCIAIS – INVERSÃO – CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – RECURSO PROVIDO. 1 - Nas ações que versam sobre a cobrança de cotas condominiais, que tem natureza jurídica de obrigações propter rem , a rigor, é titular da obrigação aquele que for o titular do direito real, de modo que, acaso transmitido o bem imóvel, as obrigações o seguem. 2 – A jurisprudência é pacífica no sentido de que ser facultado ao condomínio/credor ajuizar a ação de cobrança tanto em face do proprietário (aquela que consta como tal no registro de imóveis), quanto dos eventuais adquirentes ou possuidores, sempre em consideração às peculiaridades do caso concreto. 3 - A construtora, alienante do imóvel, tem responsabilidade e débito com relação ao período em que o bem esteve em sua propriedade, e por sua vez, a compradora⁄requerida assume o débito a partir do momento em que foi imitida na posse do imóvel, possuindo responsabilidade não só pelos seus débitos, mas também pelos anteriores, detendo, neste caso, ação de regresso contra o anterior proprietário. 4 - Não há prova nos autos de que o condomínio, ora apelante, tomou conhecimento da negociação da unidade, uma vez que a requerida não cuidou de trazer qualquer prova de que tenha dado inequívoco conhecimento ao Condomínio/autor do referido negócio ou transmissão da posse. 5 - Plenamente legal a cobrança do condomínio pelos débitos anteriores a esse período, conforme solicitado pelo apelante, haja vista a natureza jurídica propter rem dos débitos em questão, sem prejuízo, todavia, do ajuizamento de ação regressiva. 6 - Da mesma forma, cabe a apelada o pagamento das custas cartorárias de RGI a título de perdas e danos. 7 – Devem ser invertidos os ônus sucumbenciais. 8 – Recurso provido para afastar a ilegitimidade passiva da requerida, condenando-a ao pagamento das taxas condominiais requeridas, bem como as custas cartorárias do RGI.
Invertendo os ônus de sucumbência. (TJ-ES - APL: 00145693820158080048, Relator: MANOEL ALVES RABELO, Data de Julgamento: 26/06/2017, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/07/2017).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
GRATUIDADE.
DEFERIMENTO TÁCITO.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL.
DOCUMENTOS SUFICIENTES PARA INSTRUIR O PEDIDO DE COBRANÇA DE TAXA CONDOMINIAL.
RESSARCIMENTO DE DESPESA CARTORÁRIA.
EMISSÃO DE CERTIDÃO DE MATRÍCULA DO IMÓVEL.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 98, § 3º, DO CPC. 1.
Quando o juiz singular não se pronuncia de modo expresso acerca do pedido de gratuidade da justiça formulado na contestação, fica configurado o deferimento tácito. 2.
Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, a produção de provas sujeita-se ao crivo do julgador que, na condição de destinatário final, poderá indeferir dilações probatórias descabidas, desnecessárias ou procrastinatórias e inclusive julgar antecipadamente o feito. 3.
Rejeita-se a preliminar de inépcia da petição inicial, bem como a alegação de ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, quando o Autor/Apelado apresentou documentos suficientes para instruir a ação de cobrança de taxa condominial, como: planilha de cálculo, boletos vencidos, certidão de matrícula do imóvel, atas de assembleia geral ordinária do condomínio, relativas à apresentação de contas e eleição de síndico, edital de convocação para assembleia geral ordinária e regimento interno do condomínio. 4.
Deve ser permitido ao condomínio a cobrança dos danos materiais suportados, a exemplo da despesa cartorária necessária para emissão da certidão de matrícula do imóvel, diligência realizada para se determinar o proprietário do bem. 5.
Reconhecida a gratuidade, as obrigações decorrentes da sucumbência ficam sob condição suspensiva, com fulcro no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO; AC 5372191-84.2021.8.09.0174; Senador Canedo; Sétima Câmara Cível; Relª Desª Doraci Lamar Rosa da Silva Andrade; Julg. 24/04/2023; DJEGO 26/04/2023; Pág. 9589) DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente a pretensão autoral, CONDENANDO a parte Requerida i) ao pagamento da quantia de R$ 6.362,58 (seis mil trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta e oito centavos), valor a ser atualizado exclusivamente pela taxa SELIC a partir da data de elaboração da planilha de cálculos trazida na inicial; ii) ao ressarcimento dos gastos relativos a emissão de certidão perante o cartório de registro de imóveis, atualizado exclusivamente pela taxa Selic desde a data de desembolso da quantia indicada.
Via de consequência, resolvo o mérito da demanda na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Em face do princípio da sucumbência, condeno a parte Requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
SERRA-ES, 09 de abril de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito Ofício DM nº 0293/2025 -
11/04/2025 15:55
Expedição de Intimação Diário.
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09/04/2025 17:33
Expedição de Comunicação via correios.
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09/04/2025 17:33
Expedição de Comunicação via correios.
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09/04/2025 17:32
Julgado procedente o pedido de GARANTE VITORIA SERVICOS CONDOMINIAIS LTDA - CNPJ: 12.***.***/0001-06 (REQUERENTE).
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09/10/2024 10:00
Conclusos para decisão
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09/10/2024 09:58
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2024 12:58
Juntada de Aviso de Recebimento
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17/07/2024 16:52
Juntada de
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10/07/2024 16:04
Expedição de carta postal - citação.
-
10/07/2024 16:04
Expedição de carta postal - citação.
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10/07/2024 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2024 20:35
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 09:23
Conclusos para despacho
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24/02/2024 09:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2024 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/02/2024 15:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/02/2024 17:14
Conclusos para despacho
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04/12/2023 17:35
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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