TJES - 0031445-43.2015.8.08.0024
1ª instância - 6ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 00:33
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS BAPTISTA em 18/06/2025 23:59.
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20/06/2025 00:33
Decorrido prazo de DULCINEIA BOTELHO BAPTISTA em 18/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:21
Publicado Intimação - Diário em 28/05/2025.
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03/06/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980621 PROCESSO Nº 0031445-43.2015.8.08.0024 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ANTONIO CARLOS BAPTISTA, DULCINEIA BOTELHO BAPTISTA EMBARGADO: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A Advogado do(a) EMBARGANTE: FABIO JOSE NUNES - ES16796 Advogado do(a) EMBARGADO: MARCELO DE AVILA CAIAFFA - ES17852 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível, expedi intimação eletrônica para à parte apelada, oferta as contrarrazões ao recurso de apelação interposto, no prazo de 15 (quinze) dias.
VITÓRIA-ES, 21 de maio de 2025. -
26/05/2025 12:45
Expedição de Intimação - Diário.
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26/05/2025 12:43
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 00:26
Decorrido prazo de DULCINEIA BOTELHO BAPTISTA em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:26
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS BAPTISTA em 21/05/2025 23:59.
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16/05/2025 17:51
Juntada de Petição de apelação
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30/04/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 22/04/2025.
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30/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980621 PROCESSO Nº 0031445-43.2015.8.08.0024 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ANTONIO CARLOS BAPTISTA, DULCINEIA BOTELHO BAPTISTA Advogado do(a) EMBARGANTE: FABIO JOSE NUNES - ES16796 EMBARGADO: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A Advogado do(a) EMBARGADO: MARCELO DE AVILA CAIAFFA - ES17852 SENTENÇA / CARTA / MANDADO / OFÍCIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPÍRITO SANTO S/A — BANDES em face da sentença do ID nº 37693637, na qual foram acolhidos os Embargos à Execução ajuizados por ANTONIO CARLOS BAPTISTA e DULCINEIA BOTELHO BAPTISTA, para declarar a prescrição da pretensão executiva em face dos avalistas da Cédula de Crédito Industrial n.º 296/1994 — FUNRES/FMEQ, com extinção do feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.
A parte Embargante alega, em síntese, a existência de vício de omissão, vez que a Sentença foi proferida “sem prévia intimação das partes para se manifestarem da prescrição intercorrente, especialmente a parte que poderia sair prejudicada.”, além da não observância do artigo 921, §5º do CPC. É o relatório.
DECIDO.
Em um primeiro momento, conheço dos presentes embargos de declaração, eis que restaram presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal, inclusive a tempestividade.
Nos termos do Art. 1023 do CPC “os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.” Pois bem.
Vale ressaltar que os embargos de declaração são cabidos quando há obscuridade, ou seja, quando há falta de clareza na redação, de tal modo que não é possível saber, com certeza, qual o pensamento do juiz, o que ele pretendeu dizer em qualquer passagem fundamental ou acessória da sentença que tenha influído na decisão.
Quando há contradição, em que conceitos ou afirmações da sentença se opõem, colidem.
Permite-se também o recurso quando há, por fim, omissão, ou seja, quando não foi dito pelo juiz o que era indispensável dizer.
Constitui, assim, modalidade recursal que visa a correção da decisão no mesmo juízo ou Tribunal, e tem por finalidade completá-la quando omissa, ou ainda, clareá-la, dissipando obscuridade ou contradição.
Logo, não possui caráter substitutivo, mas sim integrativo ou aclaratório.
Da análise dos embargos outrora interpostos, não obstante os argumentos da parte embargante, esta obteve êxito em demonstrar em parte a existência de vício de omissão na Sentença outrora proferida.
Isto porque, no caso em exame, não se verifica omissão ou vício a ser sanado.
A sentença apreciou de forma completa, coerente e fundamentada a alegação de prescrição, destacando a legislação vigente, além do longo período em que a ação executiva ficou paralisada.
Lado outro, assiste razão o autor no que se refere a não aplicação do §5º do Art. 921 do CPC, motivo pelo qual, reconheço a existência de erro material na sentença aqui embargada.
Assim, onde lê-se: “Em face do princípio da sucumbência, condeno o Embargado ao pagamento das custas processuais e verba honorária, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil.” Leia-se: “Deixo de condenar em custas e honorários nos termos do parágrafo quinto do artigo 921 do CPC (§ 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes.)” Pelo exposto e com fulcro no artigo 1022, do Código de Processo Civil, conheço dos embargos de declaração, contudo DOU PARCIAL PROVIMENTO, mantendo a Sentença nos termos em que foi proferida.
Intimem-se todos.
Cumpra-se.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, 10/04/2025.
Carlos Magno Ferreira Juiz de Direito ANEXOS CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO - Art. 20 da Resolução CNJ nº 185/2013 O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 20926320 Petição Inicial Petição Inicial 23012318242180100000020110811 23005954 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23032112034169400000022084748 23005955 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23032112034184600000022084749 37693637 Sentença Sentença 24020716113142000000036020762 37693637 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24020716113142000000036020762 38597829 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 24022612592975200000036866543 39844819 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 24031519304349700000038031165 39844819 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24031519304349700000038031165 61288948 ATO NORMATIVO 290/2024 ATO NORMATIVO 290/2024 25010908241008200000054132892 -
16/04/2025 10:37
Expedição de Intimação - Diário.
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11/04/2025 13:38
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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18/07/2024 09:32
Apensado ao processo 1070424-53.1998.8.08.0024
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20/06/2024 15:39
Conclusos para decisão
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05/04/2024 08:20
Decorrido prazo de FABIO JOSE NUNES em 03/04/2024 23:59.
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15/03/2024 19:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/03/2024 19:30
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 03:23
Decorrido prazo de DULCINEIA BOTELHO BAPTISTA em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 03:23
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS BAPTISTA em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 03:23
Decorrido prazo de FABIO JOSE NUNES em 11/03/2024 23:59.
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26/02/2024 12:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/02/2024 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2024 16:11
Declarada decadência ou prescrição
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07/02/2024 16:11
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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25/08/2023 14:58
Conclusos para despacho
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20/04/2023 04:52
Decorrido prazo de MARCELO DE AVILA CAIAFFA em 11/04/2023 23:59.
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17/04/2023 22:50
Decorrido prazo de FABIO JOSE NUNES em 11/04/2023 23:59.
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21/03/2023 12:03
Expedição de intimação eletrônica.
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21/03/2023 12:03
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2015
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de comprovação • Arquivo
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