TJES - 5000571-07.2021.8.08.0015
1ª instância - 1ª Vara - Conceicao da Barra
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/05/2025 00:01
Decorrido prazo de DANIELLY SANTOS MOREIRA em 09/05/2025 23:59.
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11/05/2025 00:01
Decorrido prazo de DAVI FERREIRA MATOS em 09/05/2025 23:59.
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11/05/2025 00:01
Decorrido prazo de EDIMARA RAMOS DE ANDRADE em 09/05/2025 23:59.
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24/04/2025 12:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/04/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 16/04/2025.
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18/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 1ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:(27) 37627400 PROCESSO Nº 5000571-07.2021.8.08.0015 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDIMARA RAMOS DE ANDRADE, DANIELLY SANTOS MOREIRA, DAVI FERREIRA MATOS REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA Advogado do(a) REQUERENTE: BRUNO DOS SANTOS RAMOS - ES28543 Advogados do(a) REQUERIDO: GUSTAVO SICILIANO CANTISANO - RJ107157, LEONARDO GONCALVES COSTA CUERVO - RJ118384 SENTENÇA Relatório Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por Edimara Ramos de Andrade, Danielly Santos Moreira e Davi Ferreira Matos em face de Seguradora Líder DPVAT, visando à complementação de valores referentes à indenização do Seguro DPVAT por morte de três vítimas, conforme exposto na inicial.
A primeira autora, Edimara Ramos de Andrade, é filha do falecido Mario Rodrigues de Andrade, enquanto o terceiro autor, Davi Ferreira Matos, é esposo da filha de Mario, também falecida no mesmo acidente, Jucimara Ramos de Andrade.
A segunda autora, Danielly Santos Moreira, é filha de Jackson Santos Moreira, também vítima do acidente.
Do Sinistro 3210063299 (Mario Rodrigues de Andrade): O autor Davi Ferreira Matos e a autora Edimara Ramos de Andrade pleiteiam a indenização por morte de Mario Rodrigues de Andrade, considerando que o pagamento da indenização não foi integral, pois o sinistro foi registrado pela requerida como se a vítima estivesse casada, quando na verdade, conforme comprovação da certidão de casamento, o falecido era divorciado na época do acidente (ID 9309790).
Do Sinistro em Nome de Jackson Santos Moreira: A autora Danielly Santos Moreira, filha de Jackson Santos Moreira, pleiteia a complementação de sua cota-parte da indenização do Seguro DPVAT, uma vez que não foi contemplada com a sua parte, apesar de ser herdeira legítima (ID 9309774, ID 9309778).
Do Sinistro em Nome de Jucimara Ramos de Andrade: O autor Davi Ferreira Matos, cônjuge de Jucimara Ramos de Andrade, pleiteia a complementação da indenização, uma vez que a requerida pagou apenas 25% da indenização devida a cada filho, totalizando 50% do valor devido.
A requerida não reconheceu a união estável de Davi e Jucimara, alegando falta de prova suficiente para tanto, embora tenha sido apresentada a certidão de união estável (ID 9310116).
Em id. 11453432 A requerida, Seguradora Líder DPVAT, apresentou sua contestação, levantando diversas questões que buscam questionar a validade da ação proposta pelos autores.
Primeiramente, alegou a inépcia da inicial, afirmando que a petição inicial não continha documentos essenciais que comprovassem a legitimidade dos autores para pleitear a indenização, além de apontar que a qualificação das partes estava confusa e imprecisa.
Com base nesse argumento, a requerida solicitou a extinção do processo sem julgamento de mérito.
Além disso, a requerida sustenta a ilegitimidade ativa parcial de um dos autores, Davi Ferreira Matos, afirmando que ele não teria direito a 100% da indenização.
Segundo a requerida, a união estável entre Davi Ferreira Matos e a vítima Jucimara Ramos de Andrade não foi comprovada de forma suficiente, motivo pelo qual a indenização deveria ser dividida entre os herdeiros legais, com cada parte recebendo uma metade do valor devido.
No mérito, a Seguradora Líder DPVAT defendeu que o pagamento da indenização foi realizado de acordo com as disposições legais, no valor de R$ 24.750,00, conforme estabelece a Lei nº 6.194/74, que regula o Seguro DPVAT.
Alegou, ainda, que a correção monetária e os juros moratórios não seriam devidos, pois o pagamento foi realizado dentro do prazo de 30 dias estipulado pela referida legislação.
Por fim, a requerida solicitou a produção de provas, incluindo a oitiva das autoras, para garantir o contraditório e a ampla defesa, com base nos princípios estabelecidos pelo Código de Processo Civil, buscando uma avaliação completa e justa dos fatos e alegações apresentadas pelas partes envolvidas, no qual foi realizada no id. 43121500. É o relatório.
Decido.
Fundamentação Da Preliminar de Inépcia da Inicial A requerida alegou a inépcia da petição inicial, sob o fundamento de que os documentos essenciais que comprovassem a legitimidade dos autores para pleitear a indenização não teriam sido anexados ao processo, além da suposta confusão na qualificação das partes.
Contudo, tal alegação não merece prosperar.
Primeiramente, a petição inicial foi devidamente instruída com a documentação que comprova a relação dos autores com as vítimas do acidente, como as certidões de óbito, casamento e nascimento, e ainda a certidão de união estável, conforme documentos devidamente juntados aos autos.
A ausência de qualquer outro documento essencial para a comprovação da legitimidade dos autores não prejudica o regular prosseguimento da ação, pois a documentação apresentada é suficiente para o exame da matéria, conforme preceitua o artigo 320 do Código de Processo Civil.
Em relação à qualificação das partes, a argumentação da requerida de que estaria confusa e imprecisa é infundada.
A qualificação das partes foi feita de acordo com os documentos pessoais apresentados, sem qualquer dúvida quanto à identificação de cada um dos autores, sendo clara a vinculação de cada um à vítima do acidente.
Portanto, a preliminar de inépcia da inicial deve ser afastada, uma vez que a petição inicial está em conformidade com as exigências do Código de Processo Civil, sendo regular a sua instrução documental.
Da Preliminar Ativa Parcial A requerida sustenta que a autora Davi Ferreira Matos não teria direito a 100% da indenização, alegando que não foi comprovada a união estável entre ele e a vítima Jucimara Ramos de Andrade, razão pela qual a indenização deveria ser dividida conforme a legislação vigente, com cada parte recebendo metade do valor.
Entretanto, a alegação de ilegitimidade ativa parcial é improcedente, pois foi comprovada documentalmente a união estável entre Davi Ferreira Matos e Jucimara Ramos de Andrade, por meio da certidão de união estável registrada em cartório, conforme juntada aos autos (ID 9310116).
Dessa forma, Davi Ferreira Matos é plenamente legítimo para pleitear a sua parte na indenização referente ao falecimento de sua companheira.
A legislação do Seguro DPVAT, especialmente após a alteração da Lei nº 6.194/74 pela Lei nº 11.482/07, prevê que a indenização por morte seja dividida entre o cônjuge/companheiro e os herdeiros, sendo que, no caso de união estável comprovada, a parte do cônjuge/companheiro corresponde a 50% do valor da indenização.
Logo, a alegação da requerida de que a autora não teria direito a 100% da indenização não se sustenta, uma vez que a união estável foi validamente comprovada, e a autora, como companheira, tem direito a sua cota integral de 50% da indenização, além de poder pleitear a cota de herdeiro, conforme a legislação aplicável.
Assim, a preliminar de ilegitimidade ativa parcial deve ser afastada, uma vez que Davi Ferreira Matos é legítimo para pleitear a parte da indenização a que tem direito, sendo a união estável devidamente reconhecida e comprovada nos autos.
Ambas as preliminares arguidas pela requerida, ineptidão da inicial e ilegitimidade ativa parcial, não têm fundamento jurídico e devem ser afastadas.
A petição inicial foi corretamente instruída com os documentos necessários, e a legitimidade dos autores, especialmente a de Davi Ferreira Matos, está devidamente comprovada, estando a ação em consonância com as exigências legais e com a jurisprudência sobre o tema.
Da Indenização e do Valor a Ser Pago A Legislação do Seguro DPVAT (Lei nº 6.194/74, alterada pela Lei nº 11.482/2007) estabelece que a indenização por morte deve ser dividida entre os cônjuges e os herdeiros.
A requerida não observou corretamente a divisão, uma vez que pagou parcialmente os valores devidos aos autores, e não reconheceu a união estável de Davi Ferreira Matos com Jucimara Ramos de Andrade, conforme jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT.
VÍTIMA DE ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO.
DEVER DE INDENIZAR.
NEXO DE CAUSALIDADE.
COMPROVADO.
RECONHECIMENTO INCIDENTER TANTUM DA UNIÃO ESTÁVEL.
REQUISITOS PRESENTES.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Com relação ao pagamento de indenização securitária do seguro obrigatório DPVAT, no caso de morte, pela leitura do §3º, do art. 5º, da Lei n. 6.197/74, depreende-se que deve haver prova do nexo de causalidade entre a morte e o acidente. 2.
Existindo documentos suficientes a comprovar o direito pleiteado, comprovado o nexo de causalidade entre o acidente automobilístico e o falecimento, e ainda, sendo certo que, inexistente prova em sentido contrário, capaz de desconstituir a produzida pela parte autora, a qual permitiu o convencimento de que o óbito do segurado decorreu do acidente noticiado, resta configurado o dever da seguradora de pagar a indenização por morte do seguro DPVAT. 3.
As provas dos autos, de fato, são suficientes para o reconhecimento incidenter tantum da união estável, tratando-se se relacionamento público, notório e duradouro consistente em núcleo familiar, revelador de união afetiva da qual adveio o nascimento de uma filha, ressaltando-se dos testemunhos colacionados aos autos que eram vistos pela sociedade como uma família (affectio maritalis). (Data: 09/Jun/2023-Órgão julgador: 4ª Câmara Cível-Número: 0006339-16.2018.8.08.0011-Magistrado: JORGE DO NASCIMENTO VIANA-Classe: APELAÇÃO CÍVEL) Conforme estabelecido pela jurisprudência, o autor Davi Ferreira Matos tem direito ao recebimento da indenização do Seguro DPVAT devido ao falecimento de sua esposa, Jucimara Ramos de Andrade, em acidente automobilístico.
O direito à indenização por morte, conforme disposto pela Lei nº 6.194/74, foi ampliado com a alteração promovida pela Lei nº 11.482/2007, que visa garantir a proteção dos familiares das vítimas de acidentes de trânsito.
Ressalta-se que A indenização por morte é devida não apenas ao cônjuge, mas também aos herdeiros legais da vítima, conforme a ordem de vocação hereditária prevista no artigo 792 do Código Civil Esse artigo estabelece a ordem de vocação hereditária, que deve ser observada na divisão da herança, incluindo as indenizações por morte, como no caso do Seguro DPVAT.
Art. 792.
Na falta de testamento, a sucessão legítima será ordenada na seguinte conformidade: I – aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente; II – aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente; III – ao cônjuge sobrevivente, nos casos do art. 1.829, inciso III. É importante destacar que o pagamento da indenização deve ser complementado conforme os cálculos apresentados na petição inicial, sendo responsabilidade da requerida efetuar o pagamento das diferenças, de acordo com a apuração dos prejuízos.
Da Correção Monetária e Juros Moratórios Conforme os dispositivos legais, os valores de indenização devem ser corrigidos monetariamente desde a data do sinistro e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês.
Esse procedimento está em total conformidade com o artigo 4º da Lei nº 6.194/74, que estabelece a obrigatoriedade de atualização dos valores de indenização com base na inflação, de modo a preservar o valor real da quantia a ser paga ao beneficiário.
A correção monetária visa garantir que a indenização não perca seu poder de compra ao longo do tempo, especialmente considerando que o pagamento do Seguro DPVAT, quando realizado de forma tardia, gera um prejuízo adicional aos beneficiários.
Ademais, os juros moratórios de 1% ao mês são aplicados como forma de compensação pela demora no pagamento da indenização.
Esses juros incidem a partir da data do sinistro, ou seja, do momento em que o evento danoso ocorreu, pois é a partir desse marco temporal que se considera a obrigação da seguradora em efetuar o pagamento de forma célere, conforme a legislação vigente, conforme previsto em jurisprudência: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO.
SEGURO DPVAT.
MORTE EM ACIDENTE ENVOLVENDO VEÍCULO AUTOMOTOR.
NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S.A contra sentença proferida nos autos da ação ordinária movida por Adriana Jastrow e Siliano Lahasse.
A sentença condenou a seguradora ao pagamento de indenização de R$ 13.500,00 referente ao seguro DPVAT, em razão da morte da filha dos autores, Ludmyla Kaila Lahasse, em acidente envolvendo veículo automotor, com juros e correção monetária.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se o acidente que resultou na morte da vítima é coberto pelo seguro DPVAT, considerando que foi alegado como acidente de trabalho; (ii) verificar se o nexo causal entre o acidente de trânsito e a morte da vítima foi devidamente comprovado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Os arts. 3º e 5º da Lei nº 6.194/79, vigente à época dos fatos e atualmente revogada pela Lei Complementar n. 207/2024, previam a cobertura para “indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares” devidas às vítimas de acidente, transportadas ou não, causados por veículo automotor de via terrestre, ou por sua carga, independente de culpa.
Ficou comprovado nos autos que a morte de Ludmyla Kaila Lahasse ocorreu em decorrência de acidente com veículo automotor, conforme boletim de ocorrência e oitiva testemunhal, configurando o nexo de causalidade necessário para o pagamento do seguro DPVAT.
O Col.
STJ já assentou que “[a] configuração de um fato como acidente de trabalho, a possibilitar eventual indenização previdenciária, não impede a sua caracterização como sinistro coberto pelo seguro obrigatório DPVAT, desde que também estejam presentes seus elementos constituintes: acidente causado por veículo automotor terrestre, dano pessoal e relação de causalidade” [...] (STJ; REsp 1.937.399; Proc. 2021/0140349-7; SP; Segunda Seção; Rel.
Min.
Ricardo Villas Boas Cueva; Julg. 28/09/2022; DJE 03/10/2022).
O recurso da seguradora não merece guarida por não ter sido demonstrada a ausência de nexo causal entre o acidente e o óbito.
A sentença reformada de ofício para determinar a aplicação da taxa SELIC para a correção monetária, a partir da citação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O seguro DPVAT cobre acidentes com veículos automotores terrestres, independentemente de serem classificados como acidentes de trabalho, desde que haja nexo de causalidade comprovado entre o acidente e o dano.
A correção monetária nas condenações de pagamento de indenização do seguro DPVAT deve incidir pela SELIC a partir da citação.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.194/79, art. 3º e 5º; CPC, art. 373, II. (Data: 19/Nov/2024-Órgão julgador: 1ª Câmara Cível-Número: 5000436-66.2021.8.08.0056-Magistrado: MARIANNE JUDICE DE MATTOS-Classe: APELAÇÃO CÍVEL) Este procedimento visa a manutenção da equidade, corrigindo os valores da indenização não apenas pela inflação, mas também garantindo que o beneficiário não seja prejudicado pela demora do pagamento.
Essa prática é respaldada por jurisprudência consolidada e visa assegurar que os direitos dos herdeiros e beneficiários sejam integralmente atendidos, com a devida reparação pela perda que sofreram.
Portanto, a requerida, ao deixar de cumprir com essas obrigações de correção monetária e juros moratórios, desrespeita os direitos dos autores e fere os princípios legais que regem o Seguro DPVAT, razão pela qual a condenação ao pagamento da diferença devida, acrescida da devida correção monetária e juros, é imprescindível para garantir a justa reparação dos prejuízos sofridos pelos autores.
Dispositivo Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, condenando a Seguradora Líder DPVAT ao pagamento das diferenças devidas aos autores, conforme os valores discriminados na apuração dos prejuízos.
A requerida deverá pagar: R$ 4.500,00 a Edimara Ramos de Andrade e Davi Ferreira Matos cada um, referente à indenização do falecido Mario Rodrigues de Andrade (ID 9309790).
R$ 2.250,00 à requerente Danielly Santos Moreira, referente à indenização do falecido Jackson Santos Moreira (ID 9309774, ID 9309778).
R$ 6.750,00 ao requerente Davi Ferreira Matos, referente à indenização do falecido Jucimara Ramos de Andrade (ID 9310116).
Os valores deverão ser corrigidos monetariamente desde a data do sinistro, com a aplicação de juros de mora de 1% ao mês, conforme legislação aplicável.
Por conseguinte, extingo o feito com resolução do mérito, nos moldes do artigo 487, I do CPC.
Sem condenação em custas, por força do que dispõe o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Em caso de interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal (caso não haja pedido de assistência judiciária gratuita).
Após, intime-se a parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do art. 42 da Lei nº 9.099/95.
Por fim, havendo ou não a apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal independentemente de conclusão, em conformidade a orientação do CNJ, constante do Manual de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis.
Diligencie-se.
CONCEIÇÃO DA BARRA-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
14/04/2025 14:26
Expedição de Intimação - Diário.
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19/03/2025 16:25
Julgado procedente o pedido de EDIMARA RAMOS DE ANDRADE - CPF: *16.***.*65-76 (REQUERENTE).
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11/03/2025 17:44
Conclusos para julgamento
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27/11/2024 08:53
Decorrido prazo de DANIELLY SANTOS MOREIRA em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 08:53
Decorrido prazo de EDIMARA RAMOS DE ANDRADE em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 08:53
Decorrido prazo de DAVI FERREIRA MATOS em 26/11/2024 23:59.
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24/10/2024 17:33
Juntada de Petição de alegações finais
-
18/10/2024 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2024 14:23
Audiência Instrução e julgamento realizada para 14/05/2024 16:00 Conceição da Barra - 1ª Vara.
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27/05/2024 09:31
Juntada de Petição de alegações finais
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14/05/2024 16:53
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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14/05/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 16:53
Processo Inspecionado
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10/05/2024 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2024 17:21
Juntada de Petição de certidão - juntada
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27/04/2024 01:19
Decorrido prazo de DANIELLY SANTOS MOREIRA em 25/04/2024 23:59.
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18/04/2024 04:25
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA em 17/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2024 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2024 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2024 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2024 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2024 13:57
Audiência Instrução e julgamento redesignada para 14/05/2024 16:00 Conceição da Barra - 1ª Vara.
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27/03/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2024 16:37
Processo Inspecionado
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27/03/2024 15:15
Conclusos para despacho
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23/03/2024 01:24
Decorrido prazo de DAVI FERREIRA MATOS em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 01:22
Decorrido prazo de EDIMARA RAMOS DE ANDRADE em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 01:20
Decorrido prazo de DANIELLY SANTOS MOREIRA em 22/03/2024 23:59.
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14/03/2024 02:57
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA em 13/03/2024 23:59.
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27/02/2024 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/02/2024 17:02
Audiência Instrução e julgamento designada para 04/04/2024 17:00 Conceição da Barra - 1ª Vara.
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09/02/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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20/12/2023 01:11
Decorrido prazo de DANIELLY SANTOS MOREIRA em 19/12/2023 23:59.
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27/09/2023 12:06
Conclusos para despacho
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26/09/2023 15:06
Juntada de Petição de parecer
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26/09/2023 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2023 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2023 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/05/2023 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2022 13:24
Conclusos para despacho
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09/08/2022 15:06
Audiência Una realizada para 09/08/2022 14:00 Conceição da Barra - 1ª Vara.
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09/08/2022 15:05
Expedição de Termo de Audiência.
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08/08/2022 17:58
Juntada de Petição de carta de preposição
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06/05/2022 01:58
Decorrido prazo de DANIELLY SANTOS MOREIRA em 05/05/2022 23:59.
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06/05/2022 01:58
Decorrido prazo de DAVI FERREIRA MATOS em 05/05/2022 23:59.
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06/05/2022 01:58
Decorrido prazo de EDIMARA RAMOS DE ANDRADE em 05/05/2022 23:59.
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02/05/2022 07:43
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA em 29/04/2022 23:59.
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18/04/2022 12:38
Expedição de intimação eletrônica.
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18/04/2022 12:35
Expedição de Certidão.
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13/04/2022 17:59
Audiência Una redesignada para 09/08/2022 14:00 Conceição da Barra - 1ª Vara.
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13/04/2022 17:58
Desentranhado o documento
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13/04/2022 17:58
Cancelada a movimentação processual
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05/04/2022 08:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/03/2022 16:27
Juntada de Aviso de Recebimento
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18/01/2022 18:15
Juntada de Petição de contestação
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30/11/2021 12:49
Publicado Intimação - Diário em 29/11/2021.
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27/11/2021 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
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25/11/2021 15:32
Expedição de carta postal - citação.
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25/11/2021 15:32
Expedição de intimação - diário.
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25/11/2021 15:04
Expedição de carta postal - citação.
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19/11/2021 16:53
Audiência Una designada para 05/04/2022 13:30 Conceição da Barra - 1ª Vara.
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24/09/2021 17:27
Audiência Una cancelada para 24/09/2021 13:30 Conceição da Barra - 1ª Vara.
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24/09/2021 17:25
Audiência Una designada para 24/09/2021 13:30 Conceição da Barra - 1ª Vara.
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23/09/2021 17:56
Expedição de Certidão.
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22/09/2021 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2021
Ultima Atualização
11/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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