TJES - 5000692-56.2021.8.08.0008
1ª instância - 3ª Vara - Familia, Orfaos e Sucessoes e da Inf Ncia e da Juventude - Barra de Sao Francisco
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:24
Decorrido prazo de BRUNO DE OLIVEIRA SANTIAGO em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:24
Decorrido prazo de IGOR BARBOSA SANTIAGO em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:24
Decorrido prazo de IVONE FIORI VARGAS em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:24
Decorrido prazo de LUARA DE MEDEIROS LUZIA CARVALHO em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:24
Decorrido prazo de JORDANNA DE SOUZA ALVARENGA em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:24
Decorrido prazo de WILSON PEREIRA SANTIAGO em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:24
Decorrido prazo de BRUNO MARTINS LEANDRO em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:24
Decorrido prazo de IURI BARBOSA SANTIAGO em 21/05/2025 23:59.
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01/05/2025 00:10
Publicado Intimação - Diário em 22/04/2025.
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01/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 3ª Vara Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5000692-56.2021.8.08.0008 INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: BRUNO MARTINS LEANDRO, LEANDRO PAULINO FREITAS, YVEA CAROLINE DOS SANTOS FREITAS INVENTARIADO: JOSE LEANDRO FREITAS INTERESSADO: IVONE FIORI VARGAS INVENTARIANTE: IVONE FIORI VARGAS Advogados do(a) REQUERENTE: JORDANNA DE SOUZA ALVARENGA - ES29816, LUARA DE MEDEIROS LUZIA CARVALHO - ES33907 Advogados do(a) INTERESSADO: BRUNO DE OLIVEIRA SANTIAGO - ES24548, Advogados do(a) INVENTARIANTE: IGOR BARBOSA SANTIAGO - ES27762, IURI BARBOSA SANTIAGO - ES23780, WILSON PEREIRA SANTIAGO - ES6005 DECISÃO Visto em inspeção.
Trata-se de “INVENTÁRIO” ajuizado por BRUNO MARTINS LEANDRO, LEANDRO PAULINO FREITAS, YVEA CAROLINE DOS SANTOS FREITAS, JORDANNA S.
ALVARENGA LEANDRO e LUARA MEDEIROS LUZIA CARVALHO em face do espólio de JOSÉ LEANDRO FREITAS.
No dia 25 de abril de 2021, faleceu JOSÉ LEANDRO FREITAS, brasileiro, casado, aposentado, aos 66 anos, residente na Avenida Jones dos Santos Neves, n. 1.071, apto. 101, na cidade de Barra de São Francisco/ES, conforme certidão de óbito anexa.
Desde o falecimento do de cujus, foi solicitado à viúva o envio da certidão de casamento atualizada, sem sucesso.
No entanto, consta na certidão de óbito que o falecido era casado com IVONE FIORI VARGAS FREITAS, sob o regime de separação de bens, a qual encontra-se na posse e administração do espólio.
A Sra.
IVONE FIORI VARGAS FREITAS, viúva do falecido, assistente social, inscrita no CPF n. *39.***.*32-36, residente no mesmo endereço do de cujus, preenche os requisitos dos incisos I e II do artigo 617 do Código de Processo Civil, razão pela qual requer sua nomeação como inventariante para que preste compromisso e apresente as primeiras declarações.
Além da viúva, são herdeiros do falecido: 1 - BRUNO MARTINS LEANDRO – Filho, casado, servidor público estadual, residente em Vila Velha/ES, CPF: *86.***.*37-36; 2 - LEANDRO PAULINO FREITAS – Filho, convivente, professor, residente em Vila Velha/ES, CPF: *34.***.*67-16; 3 - YVEA CAROLINE DOS SANTOS FREITAS – Filha, convivente, autônoma, residente em Teixeira de Freitas/BA, CPF: *20.***.*97-63.
Procuração de BRUNO MARTINS LEANDRO no ID 7556117.
Procuração de LEANDRO PAULINO FREITAS no ID 7556120.
Procuração de YVEA CAROLINE DOS SANTOS FREITAS no ID 7556123.
Certidão de óbito do de cujus JOSÉ LEANDRO FREITAS no ID 7556132.
Os autores foram intimados para emendar a inicial, trazendo dados dos bens e valores deixados pelo falecidos.
Na emenda à inicial de ID 8536613, os requerentes informam que deixaram de apresentar os bens deixados pelo falecido na petição inicial devido à ausência de informações precisas sobre o patrimônio herdado.
O falecido era casado com a Sra.
Ivone Fiori Vargas Freitas e residia em município distinto dos autores, o que dificultou o levantamento de dados patrimoniais.
Embora tenham realizado diversas tentativas de identificar os bens do inventariado, essas restaram sem sucesso.
Sabe-se, de forma não confirmada, que o falecido havia adquirido um veículo modelo Nivus da Volkswagen, embora não se tenha certeza sobre o ano de fabricação nem se estava registrado em seu nome.
Também há conhecimento de que ele possuía uma arma de fogo.
Quanto ao imóvel onde residia, embora esteja em nome da viúva, foram realizadas diversas benfeitorias durante o casamento, como a construção de dois apartamentos e uma cobertura com área de lazer.
Além disso, há indícios da existência de dívidas deixadas pelo falecido.
Por isso, reforça-se a necessidade de nomeação da Sra.
Ivone como inventariante, visto que ela é a pessoa que detém posse e administração dos bens, bem como acesso às informações necessárias para a correta identificação e relação do patrimônio e dívidas deixadas pelo falecido.
O Juízo deixou de analisar o pedido de gratuidade e determinou a citação do cônjuge supérstite.
Devidamente citada, o cônjuge supérstite manifestou que o falecido deixou apenas um bem a ser inventariado: um veículo Volkswagen modelo Nivus HL TSI AD, ano 2020/2021, placas RBE7B95, cor vermelha.
O referido veículo possui restrição de alienação fiduciária em favor do BANESTES S/A, além de estar vinculado a uma restrição judicial (RENAJUD) relativa ao processo nº 0000663-38.2014.8.08.0008, referente a uma dívida no valor de R$ 32.722,16.
Consta ainda, conforme apurado por meio da Declaração de Imposto de Renda (DIR) anexada, que o falecido deixou um empréstimo consignado junto ao BANESTES S/A, no valor de R$ 186.976,80, vinculado ao contrato nº 0120005821603492100.
Sobre a suposta existência de arma de fogo, a peticionante declara não ter conhecimento quanto à sua posse ou localização.
Anexa-se também dois demonstrativos de débitos de cartão de crédito do Banestes S/A e um contracheque do falecido, nos quais constam três empréstimos firmados junto à Caixa Econômica Federal (CEF).
Quanto ao imóvel onde o falecido residia com a peticionante, esclarece-se que o bem foi adquirido durante o casamento anterior do inventariado, conforme documentação comprobatória.
Diante disso, requer-se a juntada dos documentos apresentados e, uma vez nomeada como inventariante, a peticionante compromete-se a buscar e apresentar novas informações e documentos que possam complementar a presente ação.
Certidão de casamento do cônjuge supérstite no ID 11813396.
No despacho de ID 14332779 o Juízo nomeou IVONE FIORI VARGAS FREITAS como inventariante e determinou a apresentação de plano de partilha, além das certidões negativas de débitos e de testamento.
Penhora no rosto dos autos (ID 1792459).
Nas primeiras declarações (ID 19515642), a inventariante dispôs que, até o momento, foi possível apurar que o falecido deixou como único bem a ser inventariado um veículo Volkswagen Nivus HL TSI AD, ano 2020/2021, placas RBE7B95, cor vermelha, avaliado em R$ 120.202,00.
Embora o veículo possua restrição de alienação fiduciária a favor do BANESTES S/A, referente ao contrato nº 2009340700, tal débito foi quitado por meio de seguro em 25/04/2021, restando apenas a baixa no Detran.
Além disso, há saldo de R$ 493,58 em conta na Caixa Econômica Federal, totalizando R$ 120.695,58 em bens.
Quanto às dívidas deixadas pelo falecido, foram identificadas as seguintes: 1 - R$ 159.106,70 de débito junto ao BANESTES, referente à Cédula de Crédito Bancário nº 14-132239-00, em cobrança judicial (Proc. nº 5000534-64.2022.8.08.0008); 2 - R$ 22.399,57 em faturas de cartões de crédito vinculados ao BANESTES; 3 - R$ 32.722,16 de débito judicial, referente à ação nº 0000663-38.2014.8.08.0008.
O valor aproximado das dívidas é de R$ 214.228,43, montante que supera o valor dos bens deixados, evidenciando a necessidade de apuração da ordem de preferência entre os credores para eventual quitação proporcional, limitada ao patrimônio existente.
Na impugnação de ID 20974909, os herdeiros filhos manifestaram que a inventariante, embora casada com o falecido sob o regime de separação total de bens, afirma que todos os bens e dívidas foram adquiridos em esforço comum durante a convivência conjugal.
Sustenta que, nos termos da Súmula 377 do STF, os bens adquiridos na constância do casamento devem ser partilhados mesmo sob o regime de separação legal.
O falecido era investigador aposentado da Polícia Civil, com renda mensal aproximada de R$ 8.000,00, enquanto a inventariante esteve desempregada por longos períodos, exercendo atividades esporádicas e, por fim, como assistente social, com renda insuficiente para cobrir suas próprias despesas.
Como prova do esforço conjunto, menciona o processo nº 5000892-34.2019.8.08.0008, no qual o falecido aparece como responsável financeiro pelo filho da inventariante.
Afirma ainda que o falecido vendeu uma propriedade em Água Doce do Norte/ES e investiu os recursos no imóvel onde residiam juntos, localizado na Avenida Jones dos Santos Neves, nº 1.071, que originalmente pertencia à inventariante, mas recebeu diversas benfeitorias durante a convivência do casal, como a construção de dois apartamentos, área de lazer e garagem.
Quanto aos bens declarados pela inventariante no inventário, constam: 1 - Um veículo Volkswagen Nivus, ano 2020/2021, avaliado em R$ 120.202,00; 2 - Saldo de R$ 493,58 na Caixa Econômica Federal, totalizando aproximadamente R$ 120.695,58.
Contudo, a inventariante omitiu as benfeitorias realizadas no referido imóvel, que aumentaram substancialmente seu valor.
Assim, os herdeiros requerem que tais benfeitorias sejam incluídas no rol de bens do espólio e que o imóvel seja avaliado, servindo também para quitação das dívidas deixadas.
Relativamente às dívidas (no valor de R$ 214.228,43), os herdeiros alegam que foram contraídas em benefício do casal, como para pagamento de escola, despesas da família e melhorias no imóvel, e que, por isso, devem ser partilhadas igualmente: 50% a cargo do espólio e os outros 50% de responsabilidade da inventariante.
Certidão negativa de testamento no ID 27675908.
Certidões negativas de débitos nos IDs 27675909, 30427656 e 38328792.
Réplica apresentada pela inventariante (ID 45085273), afirmando que houve distorções da verdade com o intuito de induzir o juízo a erro.
Destaca que o casamento com o falecido foi celebrado sob o regime de separação total de bens, formalizado por pacto antenupcial, justamente por conta das múltiplas dívidas pessoais do de cujus e pelo fato de o imóvel da inventariante ser proveniente de herança.
Rebate a aplicação da Súmula 377 do STF, esclarecendo que esta se refere à separação legal de bens e não à separação convencional, como no caso em questão.
Ainda que fosse aplicável, cita entendimento do STJ (EREsp 1.623.858) de que seria necessária comprovação de esforço comum na aquisição dos bens, o que não se verifica nos autos.
Alega também que, ao contrário do que foi dito, a inventariante sempre teve renda própria, comprovada por contracheques e comprovantes de aluguel de ponto comercial, além de trabalho formal e informal desde 2009.
Aponta que investiu recursos próprios no imóvel onde residia, incluindo valores de herança recebidos e empréstimos bancários realizados em seu nome.
Contesta a afirmação de que o falecido vendeu um imóvel e investiu os recursos na residência da inventariante, esclarecendo que a venda ocorreu em 2007, quatro anos antes do casamento, não havendo vínculo entre esse valor e as benfeitorias do imóvel.
No tocante às dívidas do falecido, reforça que estas foram contraídas antes do casamento, muitas com pessoas físicas, e que a inventariante não possui qualquer responsabilidade solidária sobre tais débitos.
Reforça que o falecido possuía obrigações com pensões alimentícias e apoio financeiro aos filhos, justificando o comprometimento de sua renda.
Finaliza afirmando que o pacto antenupcial evidencia a intenção clara de manter a incomunicabilidade patrimonial entre os cônjuges, incluindo bens e dívidas.
Invoca jurisprudência que reafirma que, sem comprovação de contribuição financeira direta, não há direito à partilha de benfeitorias realizadas em imóvel exclusivo de um dos cônjuges.
Sentença anexada no ID 53295475, em que foi rejeitado o pedido de habilitação de crédito, mas determinou a reserva do crédito neste feito. É o relatório.
Decido.
Por ser pertinente, transcreve-se o art. 612 do CPC, que estabelece: O juiz decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, só remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas.
Como se sabe, nos termos da regra exposta, o Juízo do inventário possui um caráter universal, podendo resolver todas as questões de fato e de direitos atinentes ao julgamento da partilha, salvo questões de fato que demandem dilação probatória, exigindo um processo à parte, em que as questões possam ser dirimidas.
No caso dos autos, verifica-se que a controvérsia cinge-se em razão de um imóvel deixado pelo falecido, uma vez que é incontroverso que adveio de herança do cônjuge supérstite, mas os herdeiros filhos afirmam que foram realizadas várias benfeitorias com esforço comum do casal.
Sabe-se que, a partir de uma análise sistemática do Código Civil e de Processo Civil, as Cortes Superiores estão relativizando o regime de separação convencional de bens, mas é necessário que fique comprovado o esforço comum para que exista a devida partilha.
In casu, entendo que é necessária uma dilação probatória mais aprofundada, pois é necessário: 1 - saber quanto o imóvel valia na época do casamento; 2 - se houve esforço em comum; 3 - quanto foi investido em benfeitorias; 4 - qual o preço de mercado do imóvel nos dias atuais.
Dessa maneira, entendo que é necessária uma dilação probatória para resolver as questões controvertidas, tratando-se de matéria de alta indagação, devendo ser discutidas nas vias ordinárias.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INVENTÁRIO - UNIÃO ESTÁVEL - ESFORÇO COMUM PARA AQUISIÇÃO DOS BENS - QUESTÃO DE ALTA INDAGAÇÃO - VIAS ORDINÁRIAS. 1.
O artigo 612 do Código Processual Civil limita a competência do juízo do inventário ao estipular que "o juiz decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, só remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas". 2 .
No caso dos autos, existe questão de alta indagação relativa ao esforço comum empreendido entre o de cujus e a parte agravada para a aquisição dos bens do espólio, o que demanda dilação probatória para ser aclarada, devendo, portanto, ser mantida a decisão vergastada. 3.Negar provimento ao recurso. (TJ-MG - AI: 10000220207658001 MG, Relator.: Teresa Cristina da Cunha Peixoto, Data de Julgamento: 24/06/2022, Câmaras Especializadas Cíveis / 8ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 30/06/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVENTÁRIO ABERTO PELO CÔNJUGE SUPÉRSTITE.
CASAMENTO EM REGIME DE SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS.
POSSIBILIDADE .
ARTIGO 616, INCISO I, DO CPC.
SÚMULA 377 DO STF.
NECESSIDADE DE PROVA DO ESFORÇO COMUM.
QUESTÕES DE ALTA INDAGAÇÃO A SEREM RESOLVIDAS JUNTO AO JUÍZO COMPETENTE .
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A questão posta em análise cinge-se em verificar se a parte recorrida tem legitimidade para requerer o inventário dos bens deixados pelo falecido. 2 .
Consta nos autos que a recorrida era casada com o falecido.
Assim sendo, nos termos do art. 616, inciso I, do CPC, tem legitimidade para pedir a abertura do inventário e exercer o encargo de inventariante. 3 .
O fato do casamento ter sido celebrado em regime de separação obrigatória de bens não afasta o direito de requerer a abertura do inventário. 4.
Embora a súmula nº 377 do STF afirme que ¿No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento.¿, é necessário a prova do esforço comum para que haja comunicação dos bens . 5.
A Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp nº 1.623.858/MG, pacificou o entendimento de que no regime da separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento/união estável, desde que comprovado o esforço comum para a sua aquisição . 6.
Ademais, é ônus do cônjuge supérstite comprovar esforço comum.
As questões de alta indagação e que demandem instrução probatória deve ser resolvidas junto ao Juízo competente.
Contudo, isso não causa a extinção do inventário como requer a parte agravante . 7.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente Agravo de Instrumento para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 25 de outubro de 2023 FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 0623898-48 .2023.8.06.0000 Fortaleza, Relator.: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 25/10/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 25/10/2023) APELAÇÃO CIVEL – AÇÃO DE INVENTÁRIO – DIREITOS POSESSÓRIOS SOBRE IMÓVEL – POSSIBILIDADE DE PARTILHA, DESDE QUE COMPROVADA A POSSE DO AUTOR DA HERANÇA QUANDO DA ABERTURA DA SUCESSÃO – AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL – MATÉRIA DE ALTA INDAGAÇÃO – NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS – INCOMPATIBILIDADE PELO RITO DO INVENTÁRIO - AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
O rito especial da Ação de Inventário não admite o exame de questões de alta indagação, não sendo possível a realização de provas no curso do processo.
Diante da necessidade de maior dilação probatória para o deslinde da controvérsia a respeito dos direitos possessórios, as questões devem ser dirimidas por meio de ação própria, à luz do art. 612 do Código de Processo Civil . (...) Por alta indagação compreendo a necessidade de ampla produção probatório para comprovação de fatos, como acontece, por exemplo, nas ações possessórias.” (STJ – 3ª Turma – REsp nº 1.438.576/SP) (TJ-MT - AC: 00043928120168110020, Relator.: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 18/07/2023, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/07/2023).
De acordo com o art. 313, V, alínea a, do Código de Processo Civil, suspende-se o processo quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente.
Assim, por reputar que os fatos pertinentes às acessões no imóvel são de alta indagação, remeto a questão para as vias ordinárias.
Suspenda-se o feito.
Intimem-se todos, devendo as partes interessadas (BRUNO MARTINS LEANDRO, LEANDRO PAULINO FREITAS e YVEA CAROLINE DOS SANTOS FREITAS) comprovar o ajuizamento da demanda cabível no prazo de 90 dias, sob pena arquivamento.
Diligencie-se.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, data da assinatura eletrônica.
DENER CARPANEDA Juiz de Direito -
16/04/2025 10:40
Expedição de Intimação - Diário.
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15/04/2025 20:34
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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15/04/2025 20:34
Processo Inspecionado
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23/10/2024 15:11
Juntada de
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12/07/2024 09:55
Conclusos para despacho
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11/07/2024 06:29
Decorrido prazo de LUARA DE MEDEIROS LUZIA CARVALHO em 10/07/2024 23:59.
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10/07/2024 23:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2024 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2024 11:03
Juntada de Petição de réplica
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14/05/2024 20:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 20:00
Processo Inspecionado
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29/04/2024 20:00
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2024 18:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2023 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/08/2023 12:23
Conclusos para despacho
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26/07/2023 03:14
Decorrido prazo de LUARA DE MEDEIROS LUZIA em 25/07/2023 23:59.
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25/07/2023 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2023 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2023 15:12
Expedição de intimação eletrônica.
-
07/07/2023 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2023 15:25
Expedição de intimação eletrônica.
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01/07/2023 01:28
Decorrido prazo de LUCIANO GAMBARTE COELHO em 30/06/2023 23:59.
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21/05/2023 21:22
Expedição de intimação eletrônica.
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11/05/2023 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2023 18:37
Processo Inspecionado
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27/01/2023 17:51
Conclusos para despacho
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24/01/2023 20:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/11/2022 21:08
Expedição de intimação eletrônica.
-
17/11/2022 20:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/10/2022 17:50
Expedição de intimação eletrônica.
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13/10/2022 03:34
Decorrido prazo de LUCIANO GAMBARTE COELHO em 11/10/2022 23:59.
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13/10/2022 02:57
Decorrido prazo de JORDANNA DE SOUZA ALVARENGA em 11/10/2022 23:59.
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13/10/2022 02:57
Decorrido prazo de LUARA DE MEDEIROS LUZIA em 11/10/2022 23:59.
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21/09/2022 22:15
Expedição de intimação eletrônica.
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21/09/2022 22:11
Juntada de
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09/09/2022 15:44
Expedição de intimação eletrônica.
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07/09/2022 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2022 09:17
Conclusos para despacho
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22/06/2022 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2022 12:43
Expedição de intimação eletrônica.
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18/05/2022 21:03
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2022 08:56
Conclusos para decisão
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14/02/2022 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2022 17:53
Expedição de intimação eletrônica.
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04/02/2022 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/12/2021 15:27
Juntada de
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23/10/2021 17:40
Expedição de Mandado - citação.
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17/10/2021 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2021 07:40
Decorrido prazo de LUARA DE MEDEIROS LUZIA em 08/09/2021 23:59.
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09/09/2021 07:40
Decorrido prazo de JORDANNA DE SOUZA ALVARENGA em 08/09/2021 23:59.
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20/08/2021 12:14
Conclusos para despacho
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16/08/2021 09:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2021 12:39
Expedição de intimação eletrônica.
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31/07/2021 19:19
Decisão proferida
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31/07/2021 19:19
Processo Inspecionado
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25/06/2021 17:05
Conclusos para decisão
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25/06/2021 17:02
Expedição de Certidão.
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24/06/2021 17:41
Distribuído por sorteio
-
24/06/2021 17:40
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2021
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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