TJES - 5011765-02.2025.8.08.0035
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2025 00:04
Decorrido prazo de HELDER SANTOS MARINS em 24/04/2025 23:59.
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02/05/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 14/04/2025.
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02/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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30/04/2025 14:43
Juntada de Aviso de Recebimento
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11/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 5011765-02.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HELDER SANTOS MARINS REQUERIDO: YGOR RODRIGUES MACIEL Advogado do(a) REQUERENTE: GESSICA COSTA RABBI - ES28106 Requerido(s): Nome: YGOR RODRIGUES MACIEL Endereço: Rua São Paulo, 1203, Condominio Barra Vento, Bloco 6, Apto 605, Conjunto Jacaraípe, SERRA - ES - CEP: 29175-030 Requerente(s): Nome: HELDER SANTOS MARINS Endereço: Rua Oswaldo Rui, 28, São Torquato, VILA VELHA - ES - CEP: 29114-250 DECISÃO/CARTA/OFÍCIO/ DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de demanda ajuizada por HELDER SANTOS MARINS, em face de YGOR RODRIGUES MACIEL, visando liminarmente execução de serviços odontológicos.
Pois bem.
O artigo 300 e seu parágrafo 3º, ambos do Código de Processo Civil disciplinam: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Neste contexto, a concessão da referida tutela pressupõe a demonstração da probabilidade do direito, bem como do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda, do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa.
Ressaltando-se ainda a necessidade de que os efeitos da decisão antecipatória sejam dotados de reversibilidade.
Em exame de cognição sumária que comporta a espécie, entendo pelo indeferimento da tutela antecipada.
Isso porque a exordial está totalmente genérica, sequer discriminando quais são os serviços pendentes de execução; bem como fora colacionado como meio de prova apenas prints de conversas via whatsapp picotadas, datadas do ano de 2022 até 2024.
DESTARTE, INDEFIRO O PLEITO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
No mais, designo/aguarde-se audiência de conciliação a ser realizada de forma HÍBRIDA em uma das salas de audiências deste juízo 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE VILA VELHA-ES, localizado no Fórum de Vila Velha - Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355.
Em havendo interesse na participação por videoconferência, é suficiente a manifestação da parte neste sentido antes da data designada para o ato, oportunidade em que será realizado de forma híbrida.
DATA DA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: SALA DE AUDIÊNCIAS DE CONCILIAÇÃO 1 Data: 03/10/2025 Hora: 15:00 LINK:https://us02web.zoom.us/j/*13.***.*55-93 ID: 813 6605 5193 DILIGENCIE-SE: 1) CITAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) acima relacionado de todos os termos da presente demanda, cujo teor poderá ser acessado de acordo com as orientações abaixo; 2) INTIMAÇÃO DAS PARTES para Audiência de Conciliação designada nos autos da ação supramencionada e dos termos da decisão que concedeu tutela de urgência.
ADVERTÊNCIAS: 1 - A ausência do autor implicará na extinção do processo. 2 - Necessário o comparecimento pessoal do Requerido, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95. 3 - Pessoa Jurídica como Requerido poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 4 - Não havendo conciliação, fica intimado para apresentar todas as provas documentais, e caso seja necessária a produção de prova oral, poderá requerer a designação de audiência de instrução e julgamento, apresentando as testemunhas, no máximo de três, que deverão comparecer independentemente de intimação. 5 - Documentos deverão ser apresentados na primeira oportunidade, em arquivos digitalizados, quando serão anexados aos autos eletrônicos.
Estando a parte assistida por Advogado, a juntada de peças processuais e documentos no sistema PJE dar-se-á diretamente pelo peticionante, ficando vedada a juntada por servidores ou estagiários dos Juizados, em consonância com o ATO NORMATIVO CONJUNTO TJES.
Nº 001/2012, ARTIGO 3º. 6 - As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE, de forma que não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado, que não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 7 - Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 8 - Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 9 - Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 10 - Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95).
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE CARTA/AR de citação/intimação por meio dos Correios.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25040312040598300000058961849 CONVERSAS YGOR X HELDER Documento de comprovação 25040312040614800000058961852 COMPROVANTE RESIDENCIA HELDER Documento de comprovação 25040312040637100000058961853 COMPROVANTE DE PAGAMENTO Documento de comprovação 25040312040656300000058961854 IDENTIDADE HELDER Documento de Identificação 25040312040667700000058961855 procuração HELDER ASSINADA Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25040312040682900000058962906 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25040415300378700000059082381 VILA VELHA-ES, 7 de abril de 2025.
I.
SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito -
10/04/2025 15:57
Expedição de Carta Postal - Citação.
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07/04/2025 14:40
Expedição de Carta Postal - Citação.
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07/04/2025 12:31
Não Concedida a Medida Liminar a HELDER SANTOS MARINS - CPF: *83.***.*70-34 (REQUERENTE).
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04/04/2025 15:30
Conclusos para decisão
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04/04/2025 15:30
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 12:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/10/2025 15:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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03/04/2025 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
03/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
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