TJES - 5000518-32.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Annibal de Rezende Lima - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2025 00:00
Decorrido prazo de SILAS MARCOS RAINHA em 16/05/2025 23:59.
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21/04/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 16/04/2025.
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21/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5000518-32.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SILAS MARCOS RAINHA AGRAVADO: THIAGO CARVALHO SCHWENCK Advogado do(a) AGRAVANTE: LUCAS PAGCHEON RAINHA - ES25773-A DECISÃO MONOCRÁTICA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – GRATUIDADE DE JUSTIÇA – INDEFERIMENTO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU – DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PRESTADA PELA PESSOA NATURAL – PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A alegação de pobreza deduzida pela pessoa natural induz presunção relativa (iuris tantum) de que esta não pode arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de sua subsistência e de sua família. 2. À míngua de indícios capazes de infirmar, de plano, a presunção que milita em prol da declaração prestada nos autos, impõe-se o deferimento do benefício da justiça gratuita, sob pena de restar inviabilizado o amplo acesso ao Poder Judiciário.
Cuidam os autos de recurso de agravo de instrumento interposto por SILAS MARCOS RAINHA contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Baixo Guandu, que indeferiu o pedido de gratuidade de Justiça por si formulado, determinando o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, pena de cancelamento da distribuição.
Em suas razões (id 11772401), aduz o Agravante, em abreviada síntese, não possuir condições de arcar com as custas do processo, motivo pelo qual pugna pelo recebimento do recurso, independentemente do recolhimento do preparo, e pela reforma da decisão fustigada, a fim de que lhe seja concedido o benefício almejado.
Deferi, no id 11803159, o pedido de suspensão dos efeitos da decisão recorrida.
Sem contrarrazões, posto se tratar de recurso interposto contra decisão proferida em momento anterior ao aperfeiçoamento da relação jurídica processual com a regular citação do ente público requerido, aqui Agravado. É o breve Relatório.
Passo a proferir julgamento monocrático com fulcro no artigo 932, V, do Código de Processo Civil, e na Súmula n.º 568 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, aplicada por analogia à espécie.
Cumpre, inicialmente, consignar que, por se tratar de insurgência manejada com fulcro no artigo 101, caput, do Código de Processo Civil, a realização do preparo recursal não é exigível enquanto não confirmado o indeferimento da gratuidade de justiça em segundo grau de jurisdição, sendo esta a exegese que melhor se coaduna com a norma processual em vigor e “com o direito fundamental de acesso à justiça aos economicamente hipossuficientes (art. 5º, XXXV, da CF/88), o princípio da primazia do mérito (arts. 4º e 6º do CPC/2015)” (STJ, REsp n.º 2.087.484/SP, Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03.10.2023, DJe de 09.10.2023).
Fixada essa premissa, sabe-se que, nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Com efeito, à luz da hodierna jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, “em se tratando de pessoa natural, há presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família.
Tal presunção, contudo, é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente” (STJ, AgInt no REsp n.º 2.035.518/MT, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 28.06.2023).
No presente caso, do conjunto fático-probatório que se extrai dos autos de origem, não encontro razões para afastar a presunção de veracidade que milita em prol da sua declaração de insuficiência de recursos.
Quer me parecer, então, que o pleito à gratuidade merece ser acolhido, mormente porque o indeferimento do benefício redundaria, nesta oportunidade, em indesejável violação ao direito de acesso à justiça (artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal).
Nada obsta, contudo, que, no decorrer do processo, caso comprovada a capacidade financeira do Agravante, o beneplácito seja revisto e eventualmente revogado, mediante decisão fundamentada em primeiro grau, impondo-se à beneficiária o recolhimento das custas processuais que deixaram de ser adiantadas (artigo 100, parágrafo único, do Código de Processo Civil).
De toda sorte, no atual momento processual, reputo configurados os requisitos que autorizam o deferimento da gratuidade de justiça, motivo pelo qual conheço do recurso e lhe dou provimento a fim de conceder o benefício em favor da Agravante, dispensando-a, por ora, do recolhimento das custas e despesas processuais, com fulcro no artigo 98, § 1º, I, do Código de Processo Civil.
Intime-se o Agravante.
Oficie-se ao Juízo de origem para ciência.
Preclusas as vias recursais, dê-se baixa na forma de estilo.
Vitória, 07 de abril de 2025.
DES.
CONVOCADO ALDARY NUNES JUNIOR RELATOR -
14/04/2025 14:27
Expedição de Intimação - Diário.
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07/04/2025 16:21
Processo devolvido à Secretaria
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07/04/2025 16:21
Provimento por decisão monocrática
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26/03/2025 18:51
Conclusos para decisão a ALDARY NUNES JUNIOR
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23/03/2025 00:00
Decorrido prazo de THIAGO CARVALHO SCHWENCK em 21/03/2025 23:59.
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28/02/2025 09:04
Decorrido prazo de SILAS MARCOS RAINHA em 27/02/2025 23:59.
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18/02/2025 17:40
Juntada de Petição de certidão - juntada
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17/01/2025 18:23
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 18:23
Expedição de #Não preenchido#.
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17/01/2025 18:23
Juntada de Carta Postal - Intimação
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17/01/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2025 16:23
Processo devolvido à Secretaria
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17/01/2025 16:23
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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17/01/2025 13:00
Conclusos para decisão a ALDARY NUNES JUNIOR
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17/01/2025 13:00
Recebidos os autos
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17/01/2025 13:00
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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17/01/2025 13:00
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 15:12
Recebido pelo Distribuidor
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16/01/2025 15:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/01/2025 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
18/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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