TJES - 5000409-91.2020.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia Tjes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 15:23
Recebidos os autos
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12/06/2025 15:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Câmaras Cíveis Reunidas
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12/06/2025 15:23
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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12/06/2025 15:22
Transitado em Julgado em 10/06/2025 para JACQUES MOURA MOREIRA - CPF: *53.***.*81-95 (AGRAVANTE), ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0008-62 (AGRAVADO) e MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (CUSTOS LEGIS).
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06/05/2025 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 00:00
Publicado Acórdão em 22/04/2025.
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17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 13:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5000409-91.2020.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JACQUES MOURA MOREIRA AGRAVADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO RELATOR(A):NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5000409-91.2020.8.08.0000 RECORRENTE: JACQUES MOURA MOREIRA ADVOGADO DO RECORRENTE: ANDRE PIM NOGUEIRA - OAB ES13505-A - RECORRIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO A C Ó R D Ã O EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 1.030, INCISO I, "A", DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
TESE FIRMADA EM REPERCUSSÃO GERAL - TEMA 454, DO EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO RECURSAL EM DOBRO.
DESERÇÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo Interno interposto por Jacques Moura Moreira contra decisão do Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Espírito Santo que negou seguimento ao Recurso Extraordinário, fundamentando-se no artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil, ao reconhecer que a decisão recorrida estava em consonância com a tese firmada pelo Excelso Supremo Tribunal Federal no Tema 454 (RE 629392).
O recorrente sustentou a inaplicabilidade da tese do Tema 454, alegando que o caso não versava sobre direito à promoção ou progressão funcional.
Após intimação para comprovar o pagamento do preparo recursal em dobro, o recorrente deixou de cumprir a exigência, resultando na deserção do recurso.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se a ausência de comprovação do preparo recursal em dobro inviabiliza o conhecimento do Agravo Interno.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O artigo 1.007, §4º, do Código de Processo Civil, prevê a possibilidade de intimação para regularização do preparo recursal.
Contudo, o Recorrente deixou transcorrer o prazo in albis, sem comprovar o pagamento das custas em dobro, configurando deserção, conforme jurisprudência pacífica do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
A ausência de preparo implica a inviabilidade do conhecimento do recurso, consoante os artigos 932, inciso III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: A aplicação da tese firmada no Tema 454 do STF é obrigatória aos casos de nomeação tardia de candidatos aprovados em concurso público, não sendo possível reconhecer direito a efeitos retroativos funcionais ou indenizações na ausência de exercício do cargo.
A ausência de comprovação do preparo recursal em dobro, após intimação para sua regularização, enseja a deserção do recurso, tornando-o inadmissível.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.007, § 4º, 1.021, e 1.030, I, "a"; CF/1988, art. 37, IV.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 629392, Rel.
Min.
Marco Aurélio, Plenário, j. 08.06.2017 (Tema 454).
STJ, AgInt no AREsp 2.547.228/PB, Rel.
Min.
Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 12.08.2024. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPODER JUDICIÁRIOVICE-PRESIDÊNCIA À unanimidade, não conhecer o recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Vice-Presidência do Tribunal de Justiça Composição de julgamento: Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO - Relator / 001 - Gabinete Des.
PEDRO VALLS FEU ROSA - PEDRO VALLS FEU ROSA - Vogal / 002 - Gabinete Des.
FABIO CLEM DE OLIVEIRA - LUIZ GUILHERME RISSO - Vogal / 004 - Gabinete Des.
JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - Vogal / 005 - Gabinete Des.
CARLOS SIMÕES FONSECA - CARLOS SIMOES FONSECA - Vogal / 007 - Gabinete Des.
DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA - Vogal / 008 - Gabinete Des.
WILLIAN SILVA - WILLIAN SILVA - Vogal / 009 - Gabinete Desª.
ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - Vogal / 011 - Gabinete Des.
ROBSON LUIZ ALBANEZ - ROBSON LUIZ ALBANEZ - Vogal / 012 - Gabinete Des.
WALACE PANDOLPHO KIFFER - WALACE PANDOLPHO KIFFER - Vogal / 013 - Gabinete Des.
FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - Vogal / 014 - Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR - Vogal / 015 - Gabinete Des.
FERNANDO ZARDINI ANTONIO - FERNANDO ZARDINI ANTONIO - Vogal / 016 - Gabinete Des.
ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA - ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA - Vogal / 017 - Gabinete Des.
JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS - JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS - Vogal / 018 - Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - Vogal / 019 - Gabinete Desª.
RACHEL DURÃO CORREIA LIMA - RACHEL DURAO CORREIA LIMA - Vogal / 020 - Gabinete Des.
HELIMAR PINTO - HELIMAR PINTO - Vogal / 021 - Gabinete Des.
EDER PONTES DA SILVA - EDER PONTES DA SILVA - Vogal / 022 - Gabinete Des.
RAPHAEL AMERICANO CÂMARA - RAPHAEL AMERICANO CAMARA - Vogal / 023 - Gabinete Desª.
MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS - Vogal / 025 - Gabinete Des.
SÉRGIO RICARDO DE SOUZA - SERGIO RICARDO DE SOUZA - Vogal / 026 - Gabinete Des.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - Vogal / 027 - Gabinete Desª.
DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - Vogal / 028 - Gabinete Des.
FABIO BRASIL NERY - FABIO BRASIL NERY - Vogal / 029 - Gabinete Desª.
HELOISA CARIELLO - HELOISA CARIELLO - Vogal / 031 - Gabinete Des.
Convocado ALDARY NUNES JUNIOR - ALDARY NUNES JUNIOR - Vogal VOTOS VOGAIS 001 - Gabinete Des.
PEDRO VALLS FEU ROSA - PEDRO VALLS FEU ROSA (Vogal) Acompanhar 002 - Gabinete Des.
FABIO CLEM DE OLIVEIRA - LUIZ GUILHERME RISSO (Vogal) Acompanhar 004 - Gabinete Des.
JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA (Vogal) Acompanhar 005 - Gabinete Des.
CARLOS SIMÕES FONSECA - CARLOS SIMOES FONSECA (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar 007 - Gabinete Des.
DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA (Vogal) Acompanhar 008 - Gabinete Des.
WILLIAN SILVA - WILLIAN SILVA (Vogal) Acompanhar 009 - Gabinete Desª.
ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA (Vogal) Acompanhar 011 - Gabinete Des.
ROBSON LUIZ ALBANEZ - ROBSON LUIZ ALBANEZ (Vogal) Acompanhar 012 - Gabinete Des.
WALACE PANDOLPHO KIFFER - WALACE PANDOLPHO KIFFER (Vogal) Acompanhar 013 - Gabinete Des.
FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY (Vogal) Acompanhar 014 - Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR (Vogal) Acompanhar 015 - Gabinete Des.
FERNANDO ZARDINI ANTONIO - FERNANDO ZARDINI ANTONIO (Vogal) Acompanhar 016 - Gabinete Des.
ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA - ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA (Vogal) Acompanhar 017 - Gabinete Des.
JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS - JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS (Vogal) Acompanhar 018 - Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA (Vogal) Acompanhar 019 - Gabinete Desª.
RACHEL DURÃO CORREIA LIMA - RACHEL DURAO CORREIA LIMA (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar 020 - Gabinete Des.
HELIMAR PINTO - HELIMAR PINTO (Vogal) Acompanhar 021 - Gabinete Des.
EDER PONTES DA SILVA - EDER PONTES DA SILVA (Vogal) Acompanhar 022 - Gabinete Des.
RAPHAEL AMERICANO CÂMARA - RAPHAEL AMERICANO CAMARA (Vogal) Acompanhar 023 - Gabinete Desª.
MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar 025 - Gabinete Des.
SÉRGIO RICARDO DE SOUZA - SERGIO RICARDO DE SOUZA (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar 026 - Gabinete Des.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO (Vogal) Acompanhar 027 - Gabinete Desª.
DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA (Vogal) Acompanhar 028 - Gabinete Des.
FABIO BRASIL NERY - FABIO BRASIL NERY (Vogal) Acompanhar 029 - Gabinete Desª.
HELOISA CARIELLO - HELOISA CARIELLO (Vogal) Acompanhar 031 - Gabinete Des.
Convocado ALDARY NUNES JUNIOR - ALDARY NUNES JUNIOR (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar DESEMBARGADOR(RES) IMPEDIDO(S) 010 - Gabinete Desª.
JANETE VARGAS SIMÕES - JANETE VARGAS SIMOES (Vogal) Impedido ou Suspeito 030 - Gabinete Des.
MARCOS VALLS FEU ROSA - MARCOS VALLS FEU ROSA (Vogal) Impedido ou Suspeito ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5000409-91.2020.8.08.0000 RECORRENTE: JACQUES MOURA MOREIRA ADVOGADO DO RECORRENTE: ANDRE PIM NOGUEIRA - OAB ES13505-A - RECORRIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO VOTO JACQUES MOURA MOREIRA interpôs RECURSO DE AGRAVO INTERNO (id. 1580004) em razão da DECISÃO (id. 1491485) proferida pelo Eminente Vice-Presidente Desembargador JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, que negou seguimento ao RECURSO EXTRAORDINÁRIO (id. 754813) interposto em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, com fulcro no artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil, pelo fato da conclusão do Acórdão objurgado estar em consonância com a tese firmada pelo Excelso Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, no RE 629392 (Tema 454).
Irresignado, sustenta o recorrente a inaplicabilidade do entendimento firmado pelo Excelso Supremo Tribunal Federal no Tema 454, pois “o presente caso não se trata de direito à promoção ou progressão funcional”.
Como cediço, nos termos do artigo 1.030, inciso I e parágrafo § 2º, do Código de Processo Civil, negado seguimento ao Recurso Especial, com fulcro em orientação firmada sob a sistemática de Recurso Repetitivo ou da Repercussão Geral, exsurge cabível a interposição de Agravo Interno, o qual se destina a demonstrar a distinção do caso perante Órgão Colegiado.
O Apelo Extremo teve o seguimento negado com base nos seguintes fundamentos, in verbis: “PROCESSO Nº 5000409-91.2020.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JACQUES MOURA MOREIRA AGRAVADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) AGRAVANTE: ANDRE PIM NOGUEIRA - ES13505 DECISÃO Cuida-se de recurso extraordinário por meio do qual pretende, Jacques Moura Moreira (Id 754810), ver reformado o acórdão (Id 648030) da Quarta Câmara Cível que, à unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento.
Irresignado, sustenta, em síntese, violação ao inciso IV do art. 37 da CF.
Contrarrazões pelo desprovimento (Id 1172953).
Pois bem. À luz do art. 1.030 do Código de Processo Civil c/c art. 59 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, compete ao Vice-Presidente realizar o juízo de admissibilidade dos recursos extraordinário e especial, razão pela qual passo a decidir.
No caso, recurso extraordinário interposto, com fulcro na alínea “a” do inciso III do artigo 102 da CF, em face do aresto ementado nos seguintes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESPÍRITO SANTO.
NOMEAÇÃO TARDIA.
EFEITOS RETROATIVOS.
AUSÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A pretensão formulada na petição inicial ação de origem e acolhida por sentença já foi plenamente satisfeita, tendo o agravante sido nomeado ao cargo.
A sentença não reconheceu o direito à retroação de efeitos funcionais, até porque estes pressupõem o efetivo exercício. 2.
Tendo o Agravado respeitado o comando sentencial que determinou a nomeação e posse do Agravante, com o trânsito em julgado, não enxergo qualquer ilegalidade no proceder. 3.
Recurso desprovido.
Nas razões recursais, defendera o recorrente: “Conforme alhures ressaltado, o Recorrente concluiu o Curso de Formação de Soldados do Corpo de Bombeiros Militar do Espírito Santo, tendo sido aprovado na 17ª colocação geral de sua turma.
Contudo, o Recorrente somente foi devidamente reintegrado em 28 de setembro de 2017, por meio da Portaria nº 070-S, de 25 de setembro de 2017, publicada no BCG nº 039 de 28 de setembro de 2017.
Todavia, para espanto do Recorrente, que aguardou mais de 07 anos para sua nomeação e posse no cargo almejado, o supracitado Boletim do Comando Geral, em total desrespeito as decisões judiciais proferidas, desconsiderou que o Recorrente obteve a 17ª classificação de sua turma, e determinou que o mesmo assumiria a última colocação geral do Corpo de Bombeiros Militar do Espírito Santo, sendo o militar mais moderno de toda corporação.
Contudo, referida Portaria fere de morte o art. 37, IV da Constituição Federal, que assegura ao candidato aprovado em concurso público o direito de não ser preterido em relação aos candidatos que tiveram classificação inferior e quanto àqueles aprovados em concursos públicos posteriores, vejamos: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (…) IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira; Logo, não deve ser preterido candidato aprovado em certame por outros candidatos que obtiveram classificação inferior ou que restaram aprovados em concurso público posterior.
Por óbvio, então, não deve ser prejudicado o Recorrente em sua posição no Curso de Formação, visto que sua nomeação esteve obstaculizada por ato considerado ilegal por decisão judicial.
Assim, ante a impossibilidade do candidato sub judice de tomar posse até o trânsito em julgado da decisão que considera ilegal ato que o afasta do concurso público, deve necessariamente ser assegurada por ocasião da posse a restauração integral do seu direito, isto é, deve ser colocado em sua carreira na posição em que deveria estar acaso não tivesse ocorrido o ato ilegal.
Entendimento diverso conduziria à conclusão de que não há necessidade de restauração integral do direito do Recorrente, tomando letra morta a garantia do art. 50, XXXV, da Constituição Federal, que estabelece que nem mesmo 'a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito'”.
Colhe-se, por sua vez, do decisum questionado: “[...] Com efeito, verifica-se que o Agravante defende que deve ser concedido efeito retroativo à sua nomeação, assegurando-lhe a contagem de tempo de serviço pretérito, a fim de que possa usufruir de tudo aquilo que teria direito caso tivesse sido incorporado no tempo oportuno.
Todavia, a sentença proferida pelo Juízo de origem, transitada em julgado, determinou somente o seguinte em seu dispositivo: 'Ante o exposto, julgo procedente o pedido contido na exordial, mantendo a liminar a sua tempo concedida e determinando a nomeação e posse do autor, com o trânsito em julgado, e por consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, inciso I do CPC/2015' [não existe grifo no original] Na mesma esteira, observa-se que a pretensão formulada pelo ora Agravante na petição inicial constante nos autos de origem também não postulou que a sua nomeação se desse de forma retroativa, senão, vejamos: 'Seja ao final confirmada a medida liminar, julgando procedente a presente ação, convalidando a reintegração do autor no certame e declarando nula a desclassificação e, consequentemente, que prossiga no aludido concurso, inclusive no Curso de Formação de Soldados do CBMES, uma vez que, como já demonstrado, preenche os demais requisitos do ‘exame médico’, para que, ao final, caso aprovado, possa obter a gradução referida no Edital, de forma a ser inserido nos Quadros do CBMES'. [não existe grifo no original] Portanto, a pretensão formulada na petição inicial da demanda e acolhida por sentença já foi plenamente satisfeita, tendo o Agravante sido nomeado ao cargo.
A sentença não reconheceu o direito à retroação de efeitos funcionais, até porque estes pressupõem o efetivo exercício.
No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO.
AUSENTE HIPÓTESE EXCEPCIONAL.
STF, RE 598.099/MG.
NOMEAÇÃO TARDIA.
EFEITOS RETROATIVOS.
AUSÊNCIA DE DIREITO À INDENIZAÇÃO E REFLEXOS FUNCIONAIS.
AUSÊNCIA DE EXERCÍCIO DO CARGO.
STF, RE 724347/DF.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E SENTENÇA MANTIDA. 1.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 598.099/MG, submetido ao rito da repercussão geral, firmou tese jurídica no sentido de que o candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previstas no edital possui direito subjetivo à nomeação, ressalvando que o Estado pode deixar de chamar os aprovados em hipóteses excepcionais devidamente motivadas. 2.
No que diz respeito ao direito de indenização pela nomeação tardia, de igual modo, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 724347/DF, submetido ao rito da repercussão geral, firmou tese jurídica no sentido de que na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus à indenização sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante. 3.
Além disso, apenas por argumentar, sob o mesmo rito, o Pretório Excelso firmou entendimento segundo o qual a nomeação tardia de candidatos aprovados em concurso público, por meio de ato judicial, à qual atribuída eficácia retroativa, não gera direito às promoções ou progressões funcionais que alcançariam houvesse ocorrido, a tempo e modo, a nomeação. 4.
Embora possua direito à nomeação, não o possui com efeitos retroativos, especialmente porque de tal não decorrerá nenhum direito, seja aos respectivos vencimentos ou aos seus reflexos funcionais, especialmente porque ausente exercício do cargo e prova de flagrante arbitrariedade da Administração Pública. 5.
Recurso conhecido e improvido.
Remessa necessária conhecida e sentença mantida. (TJES, Classe: Apelação / Remessa Necessária, 048160239561, Relator: EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 17/12/2019, Data da Publicação no Diário: 17/01/2020). […] Deste modo, tendo o Agravado respeitado o comando sentencial que determinou a nomeação e posse do Agravante, com o trânsito em julgado, não enxergo qualquer ilegalidade no proceder.” Nesse cenário, a irresignação recursal não merece trânsito, porquanto esteja a conclusão perfilhada pelo aresto questionado consentânea à tese firmada pelo STF, em repercussão geral (Tema 454), segundo a qual “a nomeação tardia de candidatos aprovados em concurso público, por meio de ato judicial, à qual atribuída eficácia retroativa, não gera direito às promoções ou progressões funcionais que alcançariam houvesse ocorrido, a tempo e modo, a nomeação” (RE 629392, Rel.
Min.
Marco Aurélio, T.
Pleno, j. 8.6.2017, divulg. 31.1.2018, public. 1.2.2018).
Nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONCURSO PÚBLICO.
NOMEAÇÃO TARDIA.
REENQUADRAMENTO NA CARREIRA.
REPERCUSSÃO GERAL.
TEMAS 671 E 454. 1.
Agravo interposto contra decisão que aplicou à hipótese precedente do Supremo Tribunal Federal firmado em repercussão geral (Tema 671). 2.
O fundamento trazido pelo agravante de efeitos retroativos para sua posse no cargo público não está alinhado com o entendimento firmado por esta Corte, no julgamento do RE 629.392-RG, Tema 454, Rel.
Min.
Marco Aurélio, no sentido de que o servidor público nomeado por meio de decisão judicial não faz jus a progressão ou promoção funcional, sob o fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, em razão de erro da Administração Pública. 3.
A petição de agravo interno não traz fundamentos suficientes para demonstrar que o caso concreto em julgamento apresenta particularidades que não permitem aplicar adequadamente os paradigmas mencionados. 4. [...] 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (RE 1182349 AgR, Rel.
Min.
Roberto Barroso, 1ª T., j. 20.3.2020, divulg. 27.3.2020, public. 30.3.2020).
Do exposto, com fulcro na alínea “a” do inciso I do art. 1.030 do CPC, nego seguimento ao recurso.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, preclusas as vias recursais, remetam-se os autos ao Juízo de origem.
Vitória, 03 de agosto de 2021.
Desembargador José Paulo Calmon Nogueira da Gama Vice-Presidente do TJES” Ab initio, insta rememorar que, conclusos os autos a esta Egrégia Vice-Presidência, foi determinada a intimação do Recorrente para efetuar o pagamento do preparo do Recurso de Agravo Interno, em dobro, sob pena de não conhecimento (id. 10412982).
Sucede, contudo, que a Recorrente, após intimada, não se desincumbiu do ônus de comprovar o recolhimento do preparo recursal, deixando transcorrer in albis o prazo designado na sobredita Decisão (id. 11840245).
Nesse contexto, verifica-se que a Parte Recorrente não diligenciou pelo afastamento do apontado vício, o que impede a cognoscibilidade do Apelo Nobre interposto.
A propósito, é pacífica a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça acerca do não conhecimento do Recurso Especial na hipótese em que a Parte Recorrente, após intimada, não saneia o aludido vício, in litteris: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PREPARO.
AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO.
INTIMAÇÃO.
NÃO REGULARIZAÇÃO TEMPESTIVA.
JUNTADA POSTERIOR.
INVIABILIDADE.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
DESERÇÃO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "No ato de interposição, o Recurso Especial deve estar acompanhado das guias do preparo, além dos respectivos comprovantes de pagamento, ambos de forma visível e legível, sob pena de deserção" (REsp n. 1.741.793/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/6/2018, DJe de 22/11/2018). 2. É deserto o recurso especial na hipótese em que a parte recorrente, mesmo após intimada a regularizar vício na comprovação do preparo, mediante a juntada das custas devidas ao STJ, não o faz. 3.
Em razão da preclusão consumativa, não produz efeitos a juntada do comprovante que deveria ter sido anteriormente apresentado, por ocasião do agravo regimental. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ.
AgInt no AREsp n. 2.547.228/PB, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.) Isto posto, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil c/c artigo 1.021, do Código de Processo Civil, não conheço do Recurso Agravo Interno, porquanto deserto. É como voto.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Acompanho o E.
Relator para negar provimento.
Acompanho o entendimento inserto no voto da douta relatoria. É como voto.
DESEMBARGADOR SÉRGIO RICARDO DE SOUZA Acompanhar o voto de relatoria.
Acompanho a relatoria.
DESEMBARGADORA RACHEL DURÃO CORREIA LIMA: Acompanho o voto proferido pelo eminente Desembargador Vice-Presidente, no sentido de NÃO CONHECER do agravo interno, em virtude da deserção.
Acompanho o eminente Relator Desembargadora Marianne Júdice de Mattos - sessão de julgamento virtual do dia 31.03 a 04.04.2025: Acompanho o Eminente Vice-Presidente.
DESEMBARGADORA DÉBORA MARIA AMBOS CORRÊA DA SILVA: Acompanho o voto proferido pelo eminente Relator, no sentido de NÃO CONHECER do recurso.
DES.
EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR: Acompanhar.
Gabinete Desembargador Júlio César Costa de Oliveira Sessão Virtual 31.03.2025 Acompanho o respeitável voto de Relatoria. -
15/04/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 14:19
Expedição de Intimação - Diário.
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11/04/2025 18:05
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de JACQUES MOURA MOREIRA - CPF: *53.***.*81-95 (AGRAVANTE)
-
09/04/2025 13:49
Juntada de Certidão - julgamento
-
08/04/2025 14:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/03/2025 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
19/03/2025 17:16
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
18/03/2025 11:00
Processo devolvido à Secretaria
-
14/03/2025 12:46
Pedido de inclusão em pauta
-
21/01/2025 15:22
Conclusos para decisão a Vice-Presidente
-
21/01/2025 15:22
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 08:45
Decorrido prazo de JACQUES MOURA MOREIRA em 05/11/2024 23:59.
-
18/10/2024 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2024 15:35
Processo devolvido à Secretaria
-
17/10/2024 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 13:45
Conclusos para julgamento a Vice-Presidente
-
27/05/2024 13:45
Recebidos os autos
-
27/05/2024 13:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Pleno
-
27/05/2024 13:45
Redistribuído por competência exclusiva em razão de incompetência
-
27/05/2024 13:41
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 12:55
Processo devolvido à Secretaria
-
11/05/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 18:20
Conclusos para decisão a Vice-Presidente
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26/04/2022 15:38
Processo devolvido à Secretaria
-
26/04/2022 15:38
Pedido de inclusão em pauta
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22/11/2021 12:21
Conclusos para admissibilidade recursal a Vice-Presidente
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16/11/2021 15:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/10/2021 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/10/2021 16:46
Expedição de Certidão.
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10/09/2021 00:08
Decorrido prazo de JACQUES MOURA MOREIRA em 09/09/2021 23:59.
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26/08/2021 10:30
Juntada de Petição de agravo (inominado/legal)
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06/08/2021 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/08/2021 17:07
Processo devolvido à Secretaria
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03/08/2021 17:06
Negado seguimento a Recurso de JACQUES MOURA MOREIRA - CPF: *53.***.*81-95 (AGRAVANTE)
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10/05/2021 16:47
Conclusos para admissibilidade recursal a Vice-Presidente
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25/04/2021 19:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/03/2021 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/03/2021 21:30
Recebidos os autos
-
01/03/2021 21:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Câmaras Cíveis Reunidas
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28/09/2020 20:33
Expedição de Certidão.
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24/09/2020 15:37
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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05/09/2020 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2020 14:01
Conhecido o recurso de JACQUES MOURA MOREIRA - CPF: *53.***.*81-95 (AGRAVANTE) e não-provido
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31/08/2020 19:02
Deliberado em Sessão - julgado
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20/08/2020 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/08/2020 16:02
Incluído em pauta para 31/08/2020 14:00:00 4ª Câmara Cível - Sala 1.
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23/07/2020 18:47
Processo devolvido à Secretaria
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23/07/2020 18:47
Pedido de inclusão em pauta
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01/07/2020 18:59
Conclusos para decisão a JORGE DO NASCIMENTO VIANA
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01/07/2020 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2020 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/06/2020 13:49
Processo devolvido à Secretaria
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29/06/2020 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2020 18:32
Conclusos para decisão a JORGE DO NASCIMENTO VIANA
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15/06/2020 18:31
Expedição de Certidão.
-
26/05/2020 00:03
Decorrido prazo de JACQUES MOURA MOREIRA em 25/05/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 00:02
Decorrido prazo de JACQUES MOURA MOREIRA em 25/05/2020 23:59:59.
-
25/05/2020 13:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/04/2020 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2020 15:47
Expedição de Certidão.
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07/04/2020 13:59
Processo devolvido à Secretaria
-
07/04/2020 13:59
Expedição de decisão.
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07/04/2020 13:59
Não Concedida a Medida Liminar JACQUES MOURA MOREIRA - CPF: *53.***.*81-95 (AGRAVANTE).
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09/03/2020 14:04
Conclusos para decisão a JORGE DO NASCIMENTO VIANA
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09/03/2020 14:04
Recebidos os autos
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09/03/2020 14:04
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 021 - Gabinete Des. JORGE DO NASCIMENTO VIANA
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09/03/2020 14:02
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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09/03/2020 10:40
Recebido pelo Distribuidor
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09/03/2020 10:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
09/03/2020 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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