TJES - 0010862-33.2017.8.08.0035
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Municipal - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 01:25
Decorrido prazo de ADILSON RIBEIRO COSTA em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 01:25
Decorrido prazo de LUIZ ANDRE RIBEIRO COSTA em 10/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:27
Decorrido prazo de ANTONIO MAGESKY em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:27
Decorrido prazo de CALIXTO DE TAL em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:27
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE MORADORES DO PARQUE RESIDENCIAL NOVA JABAETE V em 07/03/2025 23:59.
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19/02/2025 11:43
Publicado Despacho - Carta em 11/02/2025.
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19/02/2025 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0010862-33.2017.8.08.0035 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO PARQUE RESIDENCIAL NOVA JABAETE V EMBARGADO: LUIZ ANDRE RIBEIRO COSTA, CALIXTO DE TAL, ANTONIO MAGESKY, ADILSON RIBEIRO COSTA Advogado do(a) EMBARGANTE: GUSTAVO MINERVINO SOUZA FERREIRA - ES19495 Advogados do(a) EMBARGADO: JOSE BELARMINO DE ANDRADE FILHO - ES6500, SANDRA RIBEIRO VENTORIM - ES7647 Advogado do(a) EMBARGADO: JOEL FERREIRA DA SILVA JUNIOR - ES18173 Advogado do(a) EMBARGADO: JOSE BELARMINO DE ANDRADE FILHO - ES6500 Decisão (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de embargos de terceiros opostos por ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DO PARQUE RESIDENCIAL NOVA JABAETE V em face de LUIZ ANDRÉ RIBEIRO COSTA, ADILSON RIBEIRO COSTA, CALIXTO DE TAL e ANTÔNIO MAGESKY, partes qualificadas nos autos.
Da inicial A requerente alegou ser possuidora direta de um terreno na área em disputa na Ação de Manutenção de Posse n.º 0035397-31.2014.8.08.0035 da qual detém posse mansa e pacífica anterior.
Alegou que a área se trata de remanescente de uma gleba de terra vendida à COHAB para construção de moradias populares, e que a área que defendem como posse nunca foi cercada ou aterrada pelos autores da ação principal, havendo mais de 80 famílias residindo no local há mais de 5 anos.
Com a inicial, vieram documentos de fls. 14/27-verso e pedido liminar para manutenção a posse em seu favor; no mérito, pediu a confirmação da liminar e a extinção da ação em relação, ao menos, a área que possui.
Da contestação Citados, os requeridos JOSÉ e ANTÔNIO contestaram a ação (fls. 155/163), alegando preliminar de legitimidade ativa, incapacidade da parte, falta de interesse de agir; no mérito, impugnaram a gratuidade de justiça, alegaram litigância de má-fé, a aquisição das posses seria clandestina, já existindo mandado possessório expedido em seu favor nos autos 0035397-31.2014.8.08.0035.
Juntou documentos de fls. 46/58-verso e pediu a improcedência.
Da instrução Em fl. 81, as partes foram instadas para especificar pontos controvertidos e provas que pretendiam produzir.
Manifesto dos requeridos em fls. 83/84 indicando ponto controvertido se o exercício da posse é de boa-fé ou má-fé - juntou documentos suplementares de fls. 85/90, pediu depoimento pessoal e oitiva de testemunhas.
Manifesto da requerente em fls. 93/94 indicando como pontos controvertidos a verificação de quem exerce posse mansa e pacífica e quem é proprietário.
Pediu depoimento pessoal, oitiva de testemunhas, inspeção judicial e prova documental suplementar.
Da suspensão Em fl. 128, foi determinada a suspensão desta ação pelo prazo de 1 ano, em razão da instrução na ação principal 0005323-86.2017.8.08.0035.
Todavia, observei que a ação principal ainda não teve desfecho, sendo a matéria lá prejudicial ao desfecho desta (art. 313, V, “a” e “b” do CPC) motivo pelo qual a presente ação deverá permanecer sobrestada até que aquela demanda esteja definitivamente dirimida. À Serventia, para arquivo provisório.
Diligencie-se.
Vila Velha/ES, 29 de janeiro de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito (Ofício DM n.º 1488/2024) -
07/02/2025 17:20
Expedição de Intimação Diário.
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29/01/2025 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/01/2025 16:03
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0005323-86.2017.8.08.0035
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29/01/2025 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 17:27
Conclusos para decisão
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22/01/2025 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 13:37
Conclusos para decisão
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26/08/2024 13:36
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 02:51
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE MORADORES DO PARQUE RESIDENCIAL NOVA JABAETE V em 14/05/2024 23:59.
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10/04/2024 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2024 17:41
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 16:57
Apensado ao processo 0035397-31.2014.8.08.0035
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2017
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
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