TJES - 5003852-95.2024.8.08.0069
1ª instância - 1ª Vara Civel - Marataizes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 15:02
Conclusos para decisão
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25/05/2025 21:22
Juntada de Petição de réplica
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24/05/2025 04:51
Publicado Intimação - Diário em 22/05/2025.
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24/05/2025 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marataízes - Vara Cível Av.
Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:(28) 35328713 PROCESSO Nº 5003852-95.2024.8.08.0069 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: JUNIA DA SILVA MONTEIRO REQUERIDO: ADALBERTO PEREIRA JUNIOR Advogado do(a) REQUERENTE: CLEUSIMERE NASCIMENTO - ES39398 Advogado do(a) REQUERIDO: FABIANO SIMOES MOREIRA - ES6562 DESPACHO ID 63905736: contestação apresentada pela parte requerida (ID 63905736), alegando a sua ilegitimidade passiva, pois supostamente teria apenas divulgado para venda o imóvel objeto desta demanda, afirmando ainda não ter firmado qualquer contrato de compra e venda ou ter obtido vantagem econômica da suposta ocupação irregular que possa vincular o requerido no polo passivo.
Decisão proferida no ID 68330029, determinando o cumprimento da decisão anterior, mormente no que tange a paralisação da obra no imóvel, com aplicação de astreintes.
Todavia, verifica-se que a serventia deste juízo apresentou promoção no ID 69120710, informando que o requerido foi citado em endereço diferente do imóvel em litígio, tendo arguido a sobrecitada preliminar, indagando o endereço e para quem seria direcionada a ordem de cumprimento da decisão liminar.
Feitos tais esclarecimentos, antes do cumprimento da decisão proferida, faz-se necessária a oitiva da parte requerente quanto a preliminar arguida pela parte requerida, visto que o cumprimento da decisão liminar, sem a correta indicação do polo passivo, não traria efeitos práticos à pretensão autoral.
Ante o exposto e, com o escopo de se elucidar o aludido imbróglio, seguindo-se, ainda, os ditames previstos pelo CPC, art. 338, antes de proceder a expedição do mandado, determino a intimação da parte autora para, no prazo legal, apresentar a sua réplica.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem os autos conclusos.
MARATAÍZES-ES, datado e assinado eletronicamente.
RAFAEL FRACALOSSI MENEZES Juiz de Direito -
20/05/2025 12:06
Expedição de Intimação - Diário.
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19/05/2025 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 15:10
Conclusos para decisão
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19/05/2025 15:10
Expedição de Promoção.
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17/05/2025 05:47
Decorrido prazo de ADALBERTO PEREIRA JUNIOR em 16/05/2025 06:00.
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13/05/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marataízes - Vara Cível Av.
Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:(28) 35328713 PROCESSO Nº 5003852-95.2024.8.08.0069 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: JUNIA DA SILVA MONTEIRO REQUERIDO: ADALBERTO PEREIRA JUNIOR Advogado do(a) REQUERENTE: CLEUSIMERE NASCIMENTO - ES39398 Advogado do(a) REQUERIDO: FABIANO SIMOES MOREIRA - ES6562 DECISÃO / MANDADO Cuida-se de ação de reintegração de posse, ajuizada por JÚNIA DA SILVA MONTEIRO, em face de ADALBERTO PEREIRA JUNIOR representante da IMOBILIÁRIA A&V, todos devidamente qualificados na inicial.
Conforme decisão que deferiu parcialmente a antecipação de tutela (ID 62856722): [...] Isto posto, defiro parcialmente o pedido liminar e determino a paralisação de qualquer obra no imóvel objeto da demanda, bem como proíbo a sua alienação ou comercialização, até ulterior deliberação do juízo, sob pena de arbitramento de multa e sem prejuízo da adoção de outras medidas, de cunho processual, cível, administrativo ou mesmo criminal voltados à efetividade da medida.
Contudo, a parte autora se manifestou, noticiando o descumprimento da liminar e pugnando pela aplicação de multa diária.
A requerente anexou fotografia demonstrando a continuidade da obra no terreno objeto da demanda (ID 66788228).
Pois bem.
Em relação a aplicação de astreintes, a sua função é obter o efetivo resultado da tutela jurisdicional, sendo, deste modo, necessária a sua fixação para o caso de descumprimento da decisão judicial, em virtude ser a medida mais efetiva e rápida para para o cumprimento da decisão.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
FIXAÇÃO DE MULTA PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL.
ORDEM ATENDIDA.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO NOS AUTOS.
OBJETIVO DAS ASTREINTES ATINGIDO.
INCIDÊNCIA DA MULTA AFASTADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1 – A fixação de astreintes tem objetivo de compelir o jurisdicionado ao cumprimento da ordem judicial, em homenagem ao direito fundamental à efetividade do processo. 2 - A ordem judicial foi cumprida, ou seja, o objetivo da fixação das astreintes foi atingido, não se mostrando razoável que esta incida tão somente por ausência de comunicação ao Juízo do cumprimento da ordem judicial. 3 - Agravo provido.
Data: 20/Sep/2024 Órgão julgador: 4ª Câmara Cível Número: 5005473-43.2024.8.08.0000 Magistrado: LUIZ GUILHERME RISSO Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO Assunto: Contratos Bancários Desta forma, e tendo em conta que a parte requerida não cumpriu com a decisão no prazo que lhe fora concedido, intime-a para, no prazo de 24 hs (vinte e quatro horas), cumprir com a decisão de ID 62856722, fixando multa por dia de descumprimento em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor da causa, servindo a presente decisão como mandado.
Cumpra-se com urgência.
Intimem-se.
Diligencie-se.
MARATAÍZES-ES, datado e assinado eletronicamente.
MILENA SOUSA VILAS BOAS Juíza de Direito -
09/05/2025 12:31
Expedição de Intimação - Diário.
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07/05/2025 21:08
Deferido o pedido de JUNIA DA SILVA MONTEIRO - CPF: *08.***.*98-04 (REQUERENTE).
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08/04/2025 19:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 14:13
Conclusos para decisão
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25/02/2025 14:12
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 11:24
Juntada de Petição de contestação
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18/02/2025 18:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 01:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/02/2025 01:20
Juntada de Certidão
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13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marataízes - Vara Cível Av.
Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:(28) 35328713 PROCESSO Nº 5003852-95.2024.8.08.0069 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: JUNIA DA SILVA MONTEIRO REQUERIDO: ADALBERTO PEREIRA JUNIOR Advogado do(a) REQUERENTE: CLEUSIMERE NASCIMENTO - ES39398 DECISÃO 1.
Considerando os documentos juntados sob os ID's 61646276 e 61646275, defiro o pedido de gratuidade da justiça à parte requerente. 2.
Versam os autos sobre AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR ajuizada por JUNIA DA SILVA MONTEIRO, representando o espólio de JOÃO GUALBERTO MONTEIRO, em face de ADALBERTO PEREIRA JUNIOR.
Alega a parte requerente, em breve síntese, que: O imóvel objeto da presente ação está localizado na Avenida Atlântica, nº 99, Praia das Arraias, Marataízes/ES, esquina com a Rua Gênesis Bitencourt, medindo 200 m².
A posse legítima era de João Gualberto Monteiro, que o adquiriu no ano de 1989 do Sr.
Edimar Cordeiro dos Santos. […] Anos após o falecimento do cônjuge, o Sr.
João Gualberto decidiu mudar-se definitivamente para Marataízes, residindo no referido imóvel onde permaneceu domiciliado até meados de 2012.
Após retornar a Minas Gerais, o imóvel continuou a ser utilizado como casa de férias e, além disso, era alugado para gerar uma fonte adicional de renda.
Vale ressaltar que o Sr.
João e sua família ainda utilizavam o local durante feriados e temporadas de verão.
No ano de 2022 o Sr.
João ficou com a saúde muito debilitada e não mais podia vir passear em sua casa de férias, contudo durante este período em que o Sr.
João esteve afastado do imóvel, seus filhos, ao visitarem a casa, foram ameaçados, o que gerou o registro de um boletim de ocorrência.
Ainda em 2022 a representante do espólio constatou que terceiros haviam ocupado o imóvel sem autorização.
O réu demoliu a casa construída pelo pai da requerente de forma ilícita, configurando esbulho possessório, pois impediu os herdeiros de exercerem a posse do imóvel.
Neste mesmo ano o imóvel foi cercado por muro de alvenaria e, foi colocada uma placa de "vende-se" no terreno por uma imobiliária local, A&V Imóveis.Após o falecimento do Sr.
João, em janeiro de 2024, a requerente tomou conhecimento de que havia uma construção sendo erguida no local, e a placa de venda foi retirada, sugerindo uma possível venda do imóvel a terceiro, responsável pela obra em andamento.
Requer, em sede de tutela de urgência, que seja determinada a paralisação imediata da obra em andamento no imóvel, sob pena de multa diária a ser fixada por este juízo, bem como proibir qualquer ato de alienação ou comercialização do terreno até o julgamento final da ação.
Petição inicial (ID 54700833), com procuração e demais documentos.
Atribuiu à causa o valor de R$ 20.547,40 (Vinte mil, quinhentos e quarenta e sete reais e quarenta centavos). É o breve relatório.
DECIDO. 3.
A concessão de tutela de urgência em demanda que envolve pedido possessório exige, como de corriqueiro saber jurídico e na generalidade das hipóteses, a análise do preenchimento dos requisitos elencados no artigo 561, do Código de Processo Civil, a saber: a) prova da posse pregressa; b) da turbação ou do esbulho praticado pelo requerido; c) da data da turbação ou do esbulho; e d) da continuidade da turbação ou da perda da posse.
Na espécie, restaram demonstrados os requisitos para a concessão parcial da liminar.
A alegação do esbulho e sua data se revelam verossímeis, diante das fotografias anexadas aos autos (ID's 54701887, 54701889, 54701893, 54701899, 54702906 e 54702919), além do croqui do imóvel (ID 54701868) e boletim de ocorrência (54701881), em que pese o seu texto ter sido inserido de forma unilateral pela própria autora, o que demanda, assim, regular instrução processual para sua confirmação, recomendando, contudo, a proteção possessória, ainda que parcial, a fim de garantir minimamente o resultado útil do processo e prevenir outros prejuízos às partes e/ou de terceiros.
A posse anterior por parte dos autores está também demonstrada, ainda que em cognição sumária, pelas cópias da conta de energia em nome do falecido genitor da parte autora (ID 54701871), cadastro imobiliário desde o ano de 2000 (ID 54701863) e estado do cadastro “ativo” (ID 54701861).
Por isso, ainda que com as limitações probatórias inerentes à apreciação do pedido em sede de cognição sumária, é razoável admitir a presença dos aludidos requisitos do art. 561 do Código de Processo Civil.
Ademais, a medida pleiteada não acarretará prejuízo à parte requerida em caso de improcedência da demanda, considerando que a obra no local já se encontra paralisada, conforme fotografia anexada no ID 54702906.
Isto posto, defiro parcialmente o pedido liminar e determino a paralisação de qualquer obra no imóvel objeto da demanda, bem como proíbo a sua alienação ou comercialização, até ulterior deliberação do juízo, sob pena de arbitramento de multa e sem prejuízo da adoção de outras medidas, de cunho processual, cível, administrativo ou mesmo criminal voltados à efetividade da medida. 4.
Expeça-se com urgência o competente mandado judicial, a ser cumprido por Oficial de Justiça, o qual fica, desde logo, autorizado a solicitar o apoio da força pública/policial, caso haja tal necessidade, de tudo certificando.
Deixo de designar audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil, em virtude da ausência de conciliadores e/ou mediadores, conforme conclusão do Relatório da Comissão de Estudos sobre os principais reflexos normativos, estruturais e operacionais do novo Código de Processo Civil no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo. 5.
Cite-se a parte requerida, que poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze), nos termos do art. 335, e seguintes, do Código de Processo Civil, cientificando-a de que, não o fazendo, presumir-se-ão como verdadeiros os fatos articulados na inicial cuja cópia segue anexa.
Na esteira do art. 139, inciso VI, do Código de Processo Civil, a fim de outorgar a celeridade processual e, em especial, assegurar a razoável e justa duração do processo, determino ao Cartório seja destacado na missiva de citação que a parte requerida deverá, já em sede de contestação, especificar detalhadamente as provas que deseja produzir, justificando-as. 6.
Transcorrido o prazo de resposta, deverá o Cartório intimar, pela imprensa oficial, a parte requerente para os fins dos artigos 350 e 351, ambos do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, oportunidade em que estará sujeita aos mesmos ônus de especificação de prova que a parte requerida em sua reposta. 7.
Decorridos os prazos, certifique-se. 8.
Ao final, venham-me conclusos os presentes autos.
Intimem-se.
Diligencie-se.
MARATAÍZES-ES, datado e assinado eletronicamente.
MILENA SOUSA VILAS BOAS Juíza de Direito -
12/02/2025 11:23
Expedição de #Não preenchido#.
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12/02/2025 11:21
Expedição de #Não preenchido#.
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11/02/2025 18:06
Concedida a Medida Liminar
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11/02/2025 18:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JUNIA DA SILVA MONTEIRO - CPF: *08.***.*98-04 (REQUERENTE).
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22/01/2025 15:37
Conclusos para decisão
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21/01/2025 21:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/01/2025 17:15
Determinada a emenda à inicial
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18/11/2024 17:09
Conclusos para decisão
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18/11/2024 17:08
Expedição de Certidão.
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16/11/2024 19:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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