TJES - 5000649-32.2025.8.08.0024
1ª instância - 7ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 17:36
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 12:23
Transitado em Julgado em 19/03/2025 para FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO X - RESPONSABILIDADE LIMITADA - CNPJ: 53.***.***/0001-28 (AUTOR).
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20/03/2025 04:49
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO X - RESPONSABILIDADE LIMITADA em 19/03/2025 23:59.
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15/03/2025 15:59
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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01/03/2025 01:19
Publicado Intimação - Diário em 14/02/2025.
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01/03/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 10ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980645 PROCESSO Nº 5000649-32.2025.8.08.0024 SENTENÇA Cuida-se de ação de busca e apreensão proposta pelo Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Creditas Auto X em face de Kleidiane Guerra Gomes Valadares, tendo como objeto veículo alienado fiduciariamente em garantia, que foi registrada sob o nº 5000649-32.2025.8.08.0024.
A parte autora realizou o recolhimento do preparo (ID 57288564).
Antes do juízo de admissibilidade, a parte autora manifestou-se requerendo a extinção da ação, em razão da perda superveniente do objeto, tendo em vista a demandada ter regularizado o contrato de forma administrativamente (ID 61280107).
Este é o relatório.
A manifestação da parte autora na petição do ID 61280107 representa, na verdade, a manifestação da desistência da ação.
Não tendo havido contestação, desnecessário o consentimento da parte ré à desistência da ação (CPC, art. 485, § 4º).
Assim, homologo a desistência manifestada pela parte autora, ao tempo em que extingo formalmente o presente feito, com suporte na regra do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Sem verba honorária de sucumbência.
Declaro satisfeitas as custas dos atos até aqui praticados.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Vitória-ES, 21de janeiro de 2025 JÚLIO CÉSAR BABILON Juiz de Direito -
12/02/2025 11:22
Expedição de #Não preenchido#.
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03/02/2025 20:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2025 15:07
Extinto o processo por desistência
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15/01/2025 17:23
Conclusos para decisão
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15/01/2025 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/01/2025 12:16
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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