TJES - 0022744-89.2017.8.08.0035
1ª instância - 6ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 12:42
Conclusos para despacho
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17/02/2025 13:46
Juntada de Petição de renúncia de prazo
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14/02/2025 19:45
Publicado Intimação - Diário em 12/02/2025.
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14/02/2025 19:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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12/02/2025 15:14
Juntada de Petição de pedido de providências
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11/02/2025 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 6ª VARA CÍVEL DO JUÍZO DE VILA VELHA, COMARCA DA CAPITAL AUTOS 0022744-89.2017.8.08.0035 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO COOPERMAIS - SICOOB COOPERMAIS Advogados do(a) EXEQUENTE: EDUARDO MARQUES SILVEIRA - ES32408, LUIZ ANTONIO STEFANON - ES10290, MARCIO TULIO NOGUEIRA - ES14401 EXECUTADO: GRANATO & SILVA BAR E RESTAURANTE LTDA - ME DECISÃO Trata-se de execução de título executivo extrajudicial, cuja parte executada deflagrou procedimento de exceção de pré-executividade – petição id 49721560.
Regularmente intimada, a parte exequente manifestou-se oportunamente, conforme petição do id 50844466. É o que de importante tinha a relatar.
Passo ao julgamento.
Trata-se de julgamento em decorrência de incidente de exceção de pré-executividade, deflagrado pela Defensoria Pública, com o objetivo de apresentar objeção à execução por negativa geral.
A presente execução extrajudicial consiste na pretensão da parte Exequente em obter a satisfação de valores decorrentes de instrumento particular de confissão de dívida.
O julgamento da exceção de pré-executividade consiste, essencialmente, na análise das arguições suscitadas pela parte executada, no sentido de serem ou não bastantes para desconstituir a pretensão executiva então deflagrada.
Conforme lição da doutrina, “a exceção de pré-executividade surgiu para veicular alegações relacionadas à admissibilidade do procedimento executivo, questões que o órgão jurisdicional deveria conhecer ex officio, como a falta de pressupostos processuais e de condições da ação.
A doutrina e a jurisprudência passaram, com o tempo, a aceitá-la, quando mesmo a matéria não sendo de ordem pública nem devendo o juiz dela conhecer de ofício, houvesse prova pré-constituída da alegação feita pelo executado. […] Assim, pode ser objeto da exceção de pré-executividade: prescrição, pagamento, compensação, ausência de título, impenhorabilidade, novação, transação etc.” (Freddie Didier Jr e outros, Curso de Direito Processual Civil, vol. 5, 5. ed., Jus Podium, 2013, p. 403) Admite-se a exceção de pré-executividade, independente da segurança do juízo, como sendo o instrumento para impugnar o título executivo quando em arguições substanciais que prescindam da dilação probatória de modo a subtrair seus atributos de liquidez, certeza e exigibilidade ou, ainda, alegar prescrição, carência de ação ou de pressupostos processuais.
Confira-se o entendimento do STJ: «[…] 1.
No tocante ao cabimento de exceção de pré-executividade, a Primeira Seção desta Corte de Justiça firmou orientação, em julgamento de Recurso Especial repetitivo, de que: “a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória” (REsp 1.110.925/SP, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, DJe de 4/5/2009). […] (STJ; AgInt-AgInt-AREsp 1.077.490; Proc. 2017/0070425-9; RS; Quarta Turma; Rel.
Des.
Fed.
Conv.
Lázaro Guimarães; DJE 27/11/2017)» No caso concreto, o fundamento da exceção de pré-executividade consistiu na alegação de negativa geral.
Com a devida vênia à parte executada, inexistem razões ou elementos que se mostram suficientes para justificar a extinção da execução extrajudicial por meio do expediente utilizado de exceção de pré-executividade.
Isso porque, a parte executada não logrou êxito em comprovar qualquer fato impeditivo, extinto ou modificativo do direito do exequente.
Logo, restou clara a existência de título executivo, bem como a postulação da ação pela via adequada.
Sendo assim e em face do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade, mantendo incólume a presente execução extrajudicial em regular processamento para a satisfação da dívida cobrada pela Exequente.
Sem condenação em honorários advocatícios referente à rejeição da exceção de pré-executividade, conforme entendimento sedimentado do STJ: «[…] O Superior Tribunal de justiça, por ocasião do julgamento do ERESP 1.048.043/sp, de relatoria do Min.
Hamilton Carvalhido, julgado pela corte especial em 17.6.2009 e publicado em DJE 29.6.2009, firmou o entendimento de que não é cabível a condenação em honorários advocatícios em exceção de pré-executividade (incidente processual) julgada improcedente […] (AgRg-AREsp 518.217; Proc. 2014/0117863-9; MG; Segunda Turma; Rel.
Min.
Humberto Martins; DJE 14/12/2015». oO 0 Oo Trata-se de execução extrajudicial, cujo procedimento admite sua elegibilidade para que, doravante, seja processada perante o Núcleo de Justiça 4.0 deste Juízo de Vila Velha com competência para processamento das execuções extrajudiciais e cumprimentos de sentença, nos moldes do Ato Normativo TJES n.º 246/2024, publicado em 1º/11/2024.
Sendo assim e em face do exposto, declino da competência para julgamento e processamento da presente ação, a fim de que, doravante, passe a ser processada perante o Núcleo de Justiça 4.0 (Execuções Extrajudiciais e Cumprimentos de Sentença) deste Juízo de Vila Velha.
I-se.
Remetam-se ao núcleo declinado.
Dil-se.
Vila Velha/ES, data registrada no sistema.
Manoel Cruz Doval Juiz de Direito Documento assinado digitalmente gab/mcd/mff -
10/02/2025 17:42
Expedição de Intimação eletrônica.
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10/02/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/01/2025 13:37
Declarada incompetência
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14/01/2025 13:37
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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12/01/2025 11:06
Conclusos para decisão
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17/09/2024 09:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2024 08:47
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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30/08/2024 08:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2024 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 15:44
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 08:40
Juntada de Petição de pedido de providências
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11/05/2024 01:12
Decorrido prazo de GRANATO & SILVA BAR E RESTAURANTE LTDA - ME em 10/05/2024 23:59.
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18/03/2024 01:13
Publicado Edital - Citação em 18/03/2024.
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16/03/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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14/03/2024 12:49
Juntada de Certidão
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14/03/2024 12:15
Expedição de edital - citação.
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11/10/2023 09:28
Juntada de Petição de pedido de providências
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2017
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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