TJES - 5003627-07.2023.8.08.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Aracruz
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 10:26
Arquivado Definitivamente
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01/04/2025 10:26
Transitado em Julgado em 31/03/2025 para EXPRESSO ARACRUZ LTDA - CNPJ: 39.***.***/0001-01 (EXECUTADO) e WARLEI DOUGLAS ARAUJO NUNES - CPF: *36.***.*36-96 (EXEQUENTE).
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01/04/2025 00:08
Decorrido prazo de EXPRESSO ARACRUZ LTDA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:08
Decorrido prazo de WARLEI DOUGLAS ARAUJO NUNES em 31/03/2025 23:59.
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24/03/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 17/03/2025.
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24/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº: 5003627-07.2023.8.08.0006 EXEQUENTE: WARLEI DOUGLAS ARAUJO NUNES Advogados do(a) EXEQUENTE: CLEZIA GOMES DOS SANTOS - ES37131, JOATAN CABIDELLE DOS SANTOS - ES31177 EXECUTADO: EXPRESSO ARACRUZ LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: VICTOR QUEIROZ PASSOS COSTA - ES12506 SENTENÇA Dispenso o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Constata-se dos autos que a parte exequente, embora devidamente intimada para indicar bens passíveis de penhora em nome da parte executada, sendo advertida, ainda, que sua inércia acarretaria a extinção do processo, deixou transcorrer o prazo, in albis, tendo o prazo findado em 17/02/2025, conforme se observa do andamento processual.
Prescreve o art. 53, §4º da Lei 9.099/95 que não encontrado o devedor ou bens penhoráveis, o feito será imediatamente extinto.
Sendo essa a hipótese dos autos, JULGO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, na forma do artigo 53, § 4º da lei 9.099/95.
Sem custas e honorários, por força do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença, desde já, publicada e registrada por meio do sistema PJe.
Intimem-se.
Caso haja expresso requerimento, desde já, defiro a expedição de certidão de crédito e/ou de dívida, nos moldes dos Enunciados 75 e 76 do FONAJE, devendo a Contadoria deste Juízo proceder a atualização da quantia exequenda.
Transitada em julgado, em não havendo pendências, arquivem-se com as cautelas e formalidades de estilo.
Em caso de interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal (caso não haja pedido de assistência judiciária gratuita).
Após, intime-se a parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do art. 42 da Lei nº 9.099/95.
Por fim, havendo ou não a apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal independentemente de conclusão, em conformidade a orientação do CNJ, constante do Manual de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis.
Diligencie-se, no necessário.
Aracruz/ES, 10 de março de 2025.
MARISTELA FACHETTI Juíza de Direito -
13/03/2025 10:24
Expedição de Intimação - Diário.
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10/03/2025 13:04
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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07/03/2025 11:40
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 11:39
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 11:47
Publicado Intimação - Diário em 17/02/2025.
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19/02/2025 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº: 5003627-07.2023.8.08.0006 EXEQUENTE: WARLEI DOUGLAS ARAUJO NUNES Advogados do(a) EXEQUENTE: CLEZIA GOMES DOS SANTOS - ES37131, JOATAN CABIDELLE DOS SANTOS - ES31177 EXECUTADO: EXPRESSO ARACRUZ LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: VICTOR QUEIROZ PASSOS COSTA - ES12506 DESPACHO Indefiro o pedido de suspensão da presente execução, vez que a Lei 9.099/95 é clara ao dispor que não sendo encontrado bens em nome do devedor passíveis de constrição o feito deverá ser imediatamente extinto.
Assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, dar prosseguimento ao feito, trazendo informações objetivas quanto a bens em nome da parte devedora, pois é de sua incumbência empreender medidas de busca dos bens, sob pena de extinção do processo, na forma do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95.
Ressalto que este juízo não aceitará como manifestação válida para evitar a extinção do feito, requerimentos que revelem a repetição de pedidos já indeferidos ou que evidenciem o desprezo aos provimentos jurisdicionais proferidos.
Findo o prazo, in albis, autos conclusos para sentença de extinção, na forma do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95.
Diligencie-se.
Aracruz/ES, 5 de fevereiro de 2025.
MARISTELA FACHETTI Juíza de Direito -
13/02/2025 11:04
Expedição de #Não preenchido#.
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05/02/2025 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 11:47
Conclusos para despacho
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02/12/2024 12:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/11/2024 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/11/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 13:27
Conclusos para despacho
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08/08/2024 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2024 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 12:02
Conclusos para despacho
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06/06/2024 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2024 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2024 15:59
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 02:24
Decorrido prazo de EXPRESSO ARACRUZ LTDA em 20/05/2024 23:59.
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24/04/2024 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2024 16:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/04/2024 16:00
Processo Inspecionado
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23/04/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 17:09
Conclusos para despacho
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22/04/2024 15:58
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/04/2024 15:07
Transitado em Julgado em 25/03/2024 para EXPRESSO ARACRUZ LTDA - CNPJ: 39.***.***/0001-01 (REQUERIDO) e WARLEI DOUGLAS ARAUJO NUNES - CPF: *36.***.*36-96 (REQUERENTE).
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26/03/2024 05:59
Decorrido prazo de WARLEI DOUGLAS ARAUJO NUNES em 25/03/2024 23:59.
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20/03/2024 04:52
Decorrido prazo de EXPRESSO ARACRUZ LTDA em 19/03/2024 23:59.
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01/03/2024 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2024 17:22
Julgado procedente em parte do pedido de WARLEI DOUGLAS ARAUJO NUNES - CPF: *36.***.*36-96 (REQUERENTE).
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13/11/2023 23:34
Conclusos para julgamento
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13/11/2023 23:34
Expedição de Certidão.
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13/11/2023 13:30
Juntada de Petição de réplica
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26/10/2023 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/10/2023 11:30
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 18:31
Juntada de Petição de contestação
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11/10/2023 16:52
Expedição de Certidão.
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11/10/2023 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2023 12:58
Conclusos para despacho
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06/10/2023 12:23
Audiência Conciliação realizada para 04/10/2023 15:45 Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
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06/10/2023 12:23
Expedição de Termo de Audiência.
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04/10/2023 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/08/2023 13:15
Juntada de Certidão
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17/08/2023 12:31
Juntada de Outros documentos
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16/08/2023 16:12
Expedição de Mandado - citação.
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16/08/2023 16:12
Expedição de intimação eletrônica.
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09/08/2023 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2023 17:31
Conclusos para despacho
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02/08/2023 17:24
Expedição de Certidão.
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12/07/2023 14:16
Audiência Conciliação designada para 04/10/2023 15:45 Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
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12/07/2023 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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