TJES - 0003232-14.2017.8.08.0038
1ª instância - 1ª Vara Civel - Nova Venecia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 15:46
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 16:39
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 01:26
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 03/04/2025 23:59.
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14/03/2025 15:23
Juntada de Certidão
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06/03/2025 19:30
Juntada de Petição de apelação
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19/02/2025 11:43
Publicado Intimação - Diário em 11/02/2025.
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19/02/2025 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 1ª Vara Cível Praça São Marcos, s/nº, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0003232-14.2017.8.08.0038 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JEFFERSON ATHANAZIO DOS SANTOS, SAMARA DOS SANTOS ATHANAZIO, SABRINA DOS SANTOS ATHANAZIO REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: ELIAS TAVARES - ES10705 S E N T E N Ç A Cuidam-se os autos de Ação de Indenização Por Danos Morais e Materiais com Pedido de Antecipação de Tutela proposta por JEFFERSON ATHANAZIO DOS SANTOS E OUTROS, já qualificados, em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, também qualificado.
Alegam os autores, em apertada síntese, que seu genitor foi vítima fatal de acidente de trânsito ocasionado por viatura da Polícia Militar quando trafega em via pública do município.
Com a inicial vieram os documentos necessários.
O réu apresentou contestação e apontou a culpa exclusiva da vítima para o evento danoso.
Réplica nos autos.
Decisão de saneamento, sendo realizada audiência de instrução e julgamento.
Alegações finais apresentadas nos autos pelas partes. É breve relato.
DECIDO.
Versam os autos sobre ação indenizatória em que os autores pretendem a condenação do réu ao pagamento de danos morais decorrentes de acidente de veículo que ocasionou a morte de Edmilson Athanazio dos Santos, genitor dos autores.
In casu, considerando que o fato arrazoado na exordial fora praticado por agentes públicos, pertencentes ao quadro do Estado do Espírito Santo, entendo que devem ser aplicadas as diretrizes traçadas pela responsabilidade civil do Estado, na forma do § 6º do art. 37, da CF, como segue: § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Para restar caracterizada a responsabilidade civil do Estado, conseguintemente, é necessária a presença dos seguintes requisitos: a) fato administrativo, assim considerado como qualquer forma de conduta, comissiva ou omissiva, legítima ou ilegítima, singular ou coletiva, atribuída ao Poder Público; b) dano, não importando sua natureza, moral ou patrimonial; c) nexo causal, relação de causalidade entre o fato administrativo e o dano.
Quanto à ocorrência do fato, vislumbro que está devidamente comprovado nos autos, não havendo controvérsia nesse sentido.
Todavia, revela o contexto probatório existente nos autos a ocorrência de culpa exclusiva da vítima, o que rompe com a responsabilidade civil estatal.
As testemunhas presenciais atestam que a vítima adentrou a pista de rolamento quando foi atingida pela viatura da polícia militar que trafegava em sua mão de direção, em velocidade compatível com a via e com o giroflex e sirene da viatura ligados.
Nesse sentido, ausente qualquer responsabilidade do Estado do Espírito Santo em razão da presença de excludente de responsabilidade.
Em situações semelhantes o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo tem decidido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – ACIDENTE DE TRÂNSITO – CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA – ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL – AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A responsabilidade da apelada/requerida é de natureza objetiva, nos termos, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal.
Entretanto, a prova dos autos revela que o acidente aqui versado se deu por culpa exclusiva da vítima, fato este que rompe o nexo de causalidade e afasta o dever de indenizar. 2.
Recurso conhecido e desprovido. (Data: 08/Feb/2024 Órgão julgador: 1ª Câmara Cível Número: 0010810-32.2016.8.08.0048 Magistrado: JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA Classe: APELAÇÃO CÍVEL Assunto: Acidente de Trânsito).
Posto isso, resolvo: JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais e material, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015.
Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, todavia, ficam as despesas suspensas em função da gratuidade concedida.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas de estilo.
NOVA VENÉCIA-ES, 14 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
07/02/2025 17:21
Expedição de Intimação eletrônica.
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07/02/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/01/2025 17:51
Julgado improcedente o pedido de JEFFERSON ATHANAZIO DOS SANTOS (REQUERENTE), SABRINA DOS SANTOS ATHANAZIO - CPF: *42.***.*86-07 (REQUERENTE), SAMARA DOS SANTOS ATHANAZIO - CPF: *47.***.*22-33 (REQUERENTE) e ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CNPJ: 27.080.571/000
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02/07/2024 14:50
Conclusos para despacho
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28/06/2024 17:42
Juntada de Petição de pedido de providências
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19/06/2024 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 10:49
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2017
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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