TJES - 5001332-11.2025.8.08.0011
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 5001332-11.2025.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA JOSE MOURA TAVARES REQUERIDO: PRIME CACHOEIRO VEICULOS LTDA, ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A., HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito - Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível, foi encaminhada intimação pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN ao Advogado do(a) REQUERENTE: MARCO ANTONIO MOURA TAVARES JUNIOR - ES20414 Advogado do(a) REQUERIDO: FOUAD ABIDAO BOUCHABKI FILHO - ES7719 Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO SICILIANO CANTISANO - RJ107157 Advogado do(a) REQUERIDO: FABIO RIVELLI - ES23167 para informar, no prazo de 05(cinco) dias, o(s) seguinte(s) dado(s) necessário(s) para a transferência bancária do valor pendente de levantamento: 1) Titular da Conta de destino e seu CPF ou CNPJ; 2) NÚMERO DO BANCO de destino; 3) Nome do banco de destino; 4) Número da Agência e Conta de destino; 5) Tipo da Conta - se corrente ou poupança; CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, 21/07/2025 -
21/07/2025 15:24
Expedição de Intimação - Diário.
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21/07/2025 15:19
Transitado em Julgado em 16/07/2025 para HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-42 (REQUERIDO).
-
21/07/2025 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2025 04:29
Juntada de Certidão
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19/07/2025 04:29
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A. em 16/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 04:29
Decorrido prazo de PRIME CACHOEIRO VEICULOS LTDA em 16/07/2025 23:59.
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19/07/2025 04:29
Decorrido prazo de MARIA JOSE MOURA TAVARES em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265757 PROCESSO Nº 5001332-11.2025.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA JOSE MOURA TAVARES REQUERIDO: PRIME CACHOEIRO VEICULOS LTDA, ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A., HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: MARCO ANTONIO MOURA TAVARES JUNIOR - ES20414 Advogado do(a) REQUERIDO: FOUAD ABIDAO BOUCHABKI FILHO - ES7719 Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO SICILIANO CANTISANO - RJ107157 Advogado do(a) REQUERIDO: FABIO RIVELLI - ES23167 INTIMAÇÃO Para ciência e posterior manifestação (requerer o que entender de direito), no prazo legal, sobre a petição ID nº 73148512 e anexos (inclusive comprovante de pagamento).
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 16 de julho de 2025.
PAULO GUSTAVO ROCHA SIQUEIRA Diretor de Secretaria -
16/07/2025 14:51
Expedição de Intimação - Diário.
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16/07/2025 14:50
Expedição de Intimação - Diário.
-
16/07/2025 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 01:26
Publicado Sentença - Carta em 30/06/2025.
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29/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265757 PROCESSO Nº 5001332-11.2025.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA JOSE MOURA TAVARES REQUERIDO: PRIME CACHOEIRO VEICULOS LTDA, ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A., HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: MARCO ANTONIO MOURA TAVARES JUNIOR - ES20414 Advogado do(a) REQUERIDO: FOUAD ABIDAO BOUCHABKI FILHO - ES7719 Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO SICILIANO CANTISANO - RJ107157 Advogado do(a) REQUERIDO: FABIO RIVELLI - ES23167 P R O J E T O D E S E N T E N Ç A (Serve este ato como carta/mandado/ofício) 1.
Relatório Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2.
Fundamentação 2.1 Preliminares A segunda requerida, ITAÚ SEGUROS DE AUTO E RESIDÊNCIA S.A., suscita preliminar de carência de ação sob o fundamento de que a obrigação que lhe cabia teria sido adimplida, apresentando termo de quitação referente à cobertura do sinistro, de forma a afastar sua legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda.
Contudo, razão não lhe assiste.
A quitação contratual apresentada limita-se ao pagamento dos valores de indenização securitária previstos no contrato, não se confundindo com a integralidade dos deveres impostos pelas normas consumeristas.
A responsabilidade civil decorrente da falha na prestação do serviço de reparo do veículo, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, é objetiva e solidária entre os fornecedores de produtos e serviços.
A eventual quitação formal emitida pela seguradora não exime sua responsabilidade pelas consequências do inadimplemento parcial ou deficiente da prestação, quando há inegável prejuízo ao consumidor decorrente da demora na efetiva entrega do bem reparado.
Por essa razão, e considerando que a parte autora não pretende a repetição de valores pagos à seguradora, mas sim a reparação pelos danos morais experimentados em razão do atraso injustificado na entrega do bem, não há que se falar em ausência de interesse de agir, tampouco em carência da ação.
Rejeito, portanto, a preliminar suscitada.
Por sua vez, alega a concessionária Prime Cachoeiro Veículos LTDA sua ilegitimidade passiva ad causam, sustentando que a responsabilidade pelo atraso no fornecimento de peças seria exclusiva da fabricante Hyundai Motor Brasil Montadora de Automóveis LTDA.
Contudo, à luz do art. 18 do CDC, a concessionária, enquanto integrante da cadeia de fornecimento, responde solidariamente pelos vícios e defeitos apresentados na relação de consumo.
Ademais, restou incontroverso nos autos que o veículo da autora permaneceu por mais de dois meses imobilizado em oficina autorizada, gerando transtornos significativos, não sendo cabível a exclusão da responsabilidade da concessionária no caso concreto.
Rejeito, portanto, a preliminar arguida. 2.2 Do Mérito Superadas as questões preliminares, verifico presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo bem como as condições da ação.
Passo ao julgamento da lide.
Ressalto que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Os documentos juntados aos autos são bastantes para a elucidação do mérito, não havendo necessidade de outras dilações probatórias.
A controvérsia posta nos autos diz respeito ao atraso excessivo na conclusão dos serviços de reparo do veículo da autora, sinistrado em dezembro de 2024.
O automóvel, conforme incontroverso nos autos, permaneceu imobilizado por mais de sessenta dias, tendo sido liberado apenas em março de 2025.
As três rés – concessionária, seguradora e fabricante – reconhecem a demora, mas tentam eximir-se da responsabilidade, atribuindo umas às outras a causa do atraso.
Todavia, os documentos juntados aos autos, tais como ordens de serviço, comunicações por e-mail e registros administrativos, evidenciam que houve falha na integração e coordenação entre os fornecedores.
A concessionária alega ter feito cobranças à montadora, que, por sua vez, justifica a demora pela falta de peças em estoque.
Já a seguradora não nega a aprovação do orçamento, mas também não demonstra atuação eficaz para mitigar os efeitos do atraso.
Nesse contexto, é inegável que houve falha na prestação do serviço, que deve ser atribuída solidariamente às três requeridas, nos termos do art. 7º, parágrafo único, e dos arts. 14 e 20 do Código de Defesa do Consumidor.
Todas integram a cadeia de fornecimento e respondem, de forma objetiva, pelos prejuízos causados ao consumidor.
O sistema de proteção ao consumidor veda expressamente a transferência dos ônus internos da relação entre fornecedores ao consumidor final.
Ainda que se pretenda atribuir maior grau de responsabilidade à montadora, o fato é que a concessionária permaneceu com o veículo retido por longo período e a seguradora, ciente do sinistro, não se mostrou eficaz na solução da demanda.
A solidariedade legal existente entre os fornecedores de produtos e serviços impede a exclusão de qualquer um deles da responsabilidade pela falha constatada.
Assim, estando comprovada a falha na prestação do serviço, consubstanciada na demora injustificada na reparação do veículo, restam preenchidos os requisitos para o reconhecimento da responsabilidade civil objetiva, quais sejam, o defeito do serviço, o dano e o nexo de causalidade.
A alegação de que foi disponibilizado veículo reserva não afasta o dano, diante da inegável frustração e transtornos decorrentes da longa espera pela restituição do bem principal.
O dano moral decorre do prolongado período de imobilização do veículo, em manifesta falha na prestação do serviço pelas requeridas, ensejando prejuízos não apenas de ordem material, mas também emocional, considerando a frustração do consumidor com a impossibilidade de uso do bem essencial por meses.
O fornecimento parcial de veículo reserva em determinado período não afasta o abalo, notadamente em virtude do tempo total de indisponibilidade, que superou sessenta dias.
In casu, entendo que restou comprovada ao menos uma das circunstâncias excepcionais acima elencadas.
Além disso, a parte requerente encontrou-se impossibilitada de utilizar efetivamente o produto adquirido, o que ao meu sentir é suficiente para esse juízo agasalhar o pleito indenizatório por danos morais.
Patenteada, na linha da fundamentação acima, a existência de um dano de natureza extrapatrimonial sofrido pela parte requerente, se faz necessário definir o quantum indenizatório.
Consideradas todas as variáveis que concorrem para a fixação de indenizações dessa natureza (entre as quais a garantia do caráter pedagógico-repressivo da sanção, relativamente ao ofensor, sem, no que diz com o ofendido, que se propicie a este um enriquecimento desmedido ou sem causa, a extensão e a repercussão social do dano, as capacidades econômico-financeiras de ambos os envolvidos no conflito e as balizas de razoabilidade e de proporcionalidade na mensuração do assim chamado pretium doloris) é igualmente relevante que o julgador, para não cair em algum tipo de solipsismo judicial, afira ainda os montantes indenizatórios usualmente fixados pela jurisprudência para casos de danos análogos e díspares, procurando assim ponderar os montantes em consonância com a gravidade de cada tipo de ofensa e de acordo com a importância de cada bem jurídico lesado.
Somente isso poderá reduzir a inevitável margem de subjetivismo que há em se tentar traduzir em pecúnia aquilo que nela, a rigor, é inexprimível, qual seja o valor de bens extrapatrimoniais.
Desta forma, é devida a indenização por danos morais, sendo razoável o arbitramento no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3.
Dispositivo Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por MARIA JOSÉ MOURA TAVARES em face de PRIME CACHOEIRO VEÍCULOS LTDA, ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDÊNCIA S.A. e HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMÓVEIS LTDA, para condenar solidariamente as requeridas ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros pela SELIC desde a citação, abatido do resultado o índice de correção monetária aplicável, que à falta de outro previsto em legislação específica será o IPCA, aplicado desde o arbitramento, cabendo à parte requerente, ao início da fase de cumprimento, proceder ao somatório mediante simples cálculos aritméticos (não havendo que se falar, por conseguinte, de capítulo de sentença ilíquido em situações que tais).
DETERMINAR à parte requerida que proceda a entrega do veículo no prazo de 15 (quinze) dias, caso ainda não tenha sido realizada, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ e, em não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Para o caso de pagamento, deverá a empresa requerida proceder o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais ns. 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES.
Realizado o pagamento e em havendo concordância (expressa ou tácita) do credor, ou pedido seu nesse sentido, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED) em ordem cronológica de movimentação, na forma do Ato Normativo Conjunto n. 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida operação.
Diligencie-se.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Cachoeiro de Itapemirim/ES, [data da assinatura eletrônica].
MARCUS VINICIUS RONCETTE CHRISTO FARIAS Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc...
O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal nº 9.099/95.
P.
R.
I.
Cachoeiro de Itapemirim /ES, [data da assinatura eletrônica].
BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito NAPES JUIZADOS [Ofícios DM ns. 0637/0641/0630/0631/0632/0633/0645/0650/0651/0652 de 2025] CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) Nome: PRIME CACHOEIRO VEICULOS LTDA Endereço: Rodovia Engenheiro Fabiano Vivacqua, 165, Marbrasa, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29313-656 Nome: ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A.
Endereço: Alameda Barão de Piracicaba, 618/634, Torre B, 2 andar, Campos Elíseos, SÃO PAULO - SP - CEP: 01216-012 Nome: HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA Endereço: Avenida Hyundai, 777, Água Santa, PIRACICABA - SP - CEP: 13413-900 -
26/06/2025 12:53
Expedição de Intimação Diário.
-
26/06/2025 11:58
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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26/06/2025 11:58
Julgado procedente em parte do pedido de MARIA JOSE MOURA TAVARES - CPF: *75.***.*57-00 (REQUERENTE).
-
06/06/2025 11:41
Conclusos para julgamento
-
04/06/2025 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 17:15
Juntada de Petição de contestação
-
22/05/2025 12:11
Expedição de Certidão - Intimação.
-
21/05/2025 17:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/05/2025 15:00, Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível.
-
21/05/2025 16:42
Expedição de Termo de Audiência.
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21/05/2025 07:27
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 15:51
Juntada de Petição de contestação
-
20/05/2025 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 17:31
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 16:43
Juntada de Petição de contestação
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28/03/2025 05:43
Decorrido prazo de HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA em 27/03/2025 23:59.
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27/03/2025 05:36
Decorrido prazo de MARIA JOSE MOURA TAVARES em 26/03/2025 23:59.
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26/03/2025 03:25
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A. em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 03:25
Decorrido prazo de HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA em 25/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 16:10
Juntada de Aviso de Recebimento
-
18/03/2025 15:12
Juntada de Aviso de Recebimento
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11/03/2025 17:44
Juntada de Aviso de Recebimento
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01/03/2025 03:08
Publicado Decisão em 21/02/2025.
-
01/03/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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21/02/2025 17:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/02/2025 17:32
Processo Inspecionado
-
21/02/2025 17:32
Não Concedida a Medida Liminar a MARIA JOSE MOURA TAVARES - CPF: *75.***.*57-00 (REQUERENTE).
-
20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265757 PROCESSO Nº 5001332-11.2025.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA JOSE MOURA TAVARES REQUERIDO: PRIME CACHOEIRO VEICULOS LTDA, ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: MARCO ANTONIO MOURA TAVARES JUNIOR - ES20414 DECISÃO Em atenção ao pedido de tutela de urgência, entendo que o mesmo não deve ser deferido.
Vejamos.
Para o deferimento da tutela de urgência, é imprescindível a presença dos requisitos mínimos do direito alegado, bem como a comprovação da urgência.
No entanto, a autora não apresentou nos autos documentos que comprovasse a existência, em seu seguro, do benefício de veículo substitutivo durante o período de reparo do veículo principal.
Além disso, verifico que este é o único pedido constante nos autos, ou seja, a tutela pretendida aparentemente é satisfativa, o que é um impeditivo, por si só ao deferimento da tutela pretendida.
Logo, não vislumbro elementos mínimos naquilo alegado pela requerente.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
DILIGENCIE.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES, datado e assinado eletronicamente.
RONEY GUERRA - JUIZ DE DIREITO -
19/02/2025 16:29
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 16:18
Expedição de #Não preenchido#.
-
19/02/2025 16:18
Expedição de #Não preenchido#.
-
19/02/2025 16:18
Expedição de #Não preenchido#.
-
19/02/2025 16:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
19/02/2025 15:58
Expedição de Intimação Diário.
-
14/02/2025 16:16
Juntada de Petição de aditamento à inicial
-
12/02/2025 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/02/2025 16:20
Não Concedida a Medida Liminar a MARIA JOSE MOURA TAVARES - CPF: *75.***.*57-00 (REQUERENTE).
-
11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265757 5001332-11.2025.8.08.0011 CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DADOS DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO HÍBRIDA (VIRTUAL E PRESENCIAL) Tendo em vista os princípios da informalidade, celeridade e economia processual, basilares dos juizados especiais cíveis, INCLUO nesta oportunidade as informações para ACESSO VIRTUAL a Audiência designada junto a: Tipo: Conciliação Sala: Sala de Audiência de Conciliação 01 Data: 21/05/2025 Hora: 15:00 .
Certifico e dou fé que por ordem verbal do MM.
JUIZ, fica FACULTADA às partes a participação na audiência de conciliação nos autos pautada por meio de plataforma digital, que deverá ser acessado a partir dos dados abaixo relacionados.
Esclareça-se que referida forma de participação, por ser facultativa, não impede o comparecimento pessoal das partes que, se preferirem, poderão se fazer presentes à sala de audiências do 1º Juizado Especial Cível, localizado no térreo do Ed. do Fórum “Desembargador Horta de Araújo”, situada na Av.
Monte Castelo, s/nº, Bairro Independência, desta cidade, no mesmo horário e dia designado.
DADOS PARA ACESSO: Conciliação 1 JEC Cachoeiro de Itapemirim está convidando você para uma reunião Zoom agendada.
Tópico: Conciliação - 5001332-11.2025.8.08.0011 - sala 01 Horário: 21 mai. 2025 03:00 da tarde São Paulo Ingressar na reunião Zoom https://us04web.zoom.us/j/*83.***.*77-82?pwd=mQSMPSOsPW4d8n7rL2UKNHLBRDL1tt.1 ID da reunião: 783 7437 7982 Senha: 1jec Obs.: 1.
Caso opte pelo acesso virtual, deverá a parte adentrar no ambiente eletrônico com 10 (dez) minutos de antecedência. 2.
A ausência à audiência, seja de modo presencial, seja através do ambiente virtual, importará na aplicação do disposto no art. 51, I e ou art. 20, ambos da Lei 9.099/95. 2.
Caso haja patrono constituído nos autos, fica desde já intimado para trazer a(s) parte(s) que representa(m) à audiência, independentemente de intimação da(s) mesma(s), SOB PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO NOS TERMOS DO ART. 51, I DA LEI 9099/95.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE.
Telefone do Setor de Conciliação: 28 3526-5771 e 3526-5772 -
10/02/2025 17:46
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 17:44
Expedição de #Não preenchido#.
-
10/02/2025 17:44
Expedição de #Não preenchido#.
-
10/02/2025 17:42
Expedição de #Não preenchido#.
-
10/02/2025 17:36
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 17:30
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 16:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/05/2025 15:00, Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível.
-
10/02/2025 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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