TJES - 5001292-83.2024.8.08.0069
1ª instância - Vara de Familia , Inf Ncia e Juventude, Orfaos e Sucessoes - Marataizes
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 13:17
Classe retificada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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12/05/2025 13:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/03/2025 02:57
Decorrido prazo de ALCIONE FRANCA JACQUES em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 02:57
Decorrido prazo de JACKSON FRANCA JACQUES em 19/03/2025 23:59.
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21/02/2025 13:39
Publicado Intimação - Diário em 14/02/2025.
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21/02/2025 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marataízes - Vara Cível Av.
Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:(28) 35328713 Processo nº.: 5001292-83.2024.8.08.0069 OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: ALCIONE FRANCA JACQUES, JACKSON FRANCA JACQUES D E C I S Ã O 1.
Cuida-se de ação de Alvará Judicial exercida por ALCIONE FRANCA JACQUES e ESPÓLIO DE JACKSON FRANCA JACQUES pleiteando, em suma, a autorização para proceder com o encerramento de empresa que pertencia ao falecido, havendo, inclusive, inventário em tramitação.
Pois bem.
Compulsando o Código de Organização Judiciária do ES (LC Estadual 234/2002), especialmente seu art. 62, verifico que é do juízo de órfãos e sucessões a competência para processar e julgar pretensões de tal natureza, uma vez que se inserem no âmbito de competência específica, contrariamente ao que dispõe o art. 58 (juízos das varas cíveis). É exatamente neste sentido o que versa o Código de Organização Judiciária do Tribunal de Justiça do Espírito Santo.
In litteris: Art. 62 - Compete aos Juízes de Direito, especialmente em matéria de Órfãos e Sucessões; I - processar e julgar: a) - os inventários e arrolamentos e outros feitos a eles pertinentes; b) - as causas decorrentes ou dependentes das partilhas e todas as questões relativas à execução de testamento ou legado; c) - as arrecadações e inventários das heranças jacentes e vacantes; d) - as causas de anulação de testamento ou de legado e todos os seus incidentes; e) - as arrecadações e inventários dos bens de ausentes provendo a sua administração; f) - as habilitações de herdeiros e ausentes em todas as causas relativas aos bens destes, fazendo entrega desses bens, ao final, a quem de direito; g) - as causas de interdição e tutela, nomeando curador e tutor aos interditos, ausentes e menores.
Com efeito, após compulsar detidamente os autos e considerando o exposto Código de Organização Judiciária do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, insta registrar que havendo atribuição específica, não há que se falar em competência cível.
Art. 58 - Compete aos Juízes de Direito de Varas Cíveis, ressalvados os casos de competência específica: I - processar, julgar e executar os feitos, de jurisdição contenciosa ou voluntária, de natureza civil ou comercial, bem como seus respectivos incidentes; II - conhecer e decidir os processos acessórios, contenciosos ou não, de natureza civil ou comercial; III - cumprir as determinações do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça; IV - liquidar e executar, para fins de reparação de danos, a sentença criminal condenatória; V - praticar os demais atos atribuídos pelas leis processuais civis a Juiz de Direito.” Ademais, embora a autora informe tratar-se de inventário extrajudicial, há diversas questões de cunho sucessório que só poderão ser sopesadas pelo juízo competente para então proceder com a análise do pleito veiculado na exordial.
Sobre o tema: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
Ação de arrolamento sumário com expedição de alvará judicial.
Demanda distribuída à Vara de Família e Sucessões.
Remessa do feito à Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem.
Descabimento.
Autores que pleiteiam expressamente a partilha e adjudicação do único bem, as quotas sociais.
Expedição de alvará judicial para encerramento da empresa.
Objeto secundário.
Questão relacionada a direito sucessório.
Competência absoluta da Vara de Família e Sucessões.
Inteligência do art. 37, I, b, do Código Judiciário do Estado de São Paulo.
CONFLITO PROCEDENTE.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. (TJ-SP - CC: 00473571520198260000 SP 0047357-15.2019.8.26.0000, Relator: Sulaiman Miguel, Data de Julgamento: 19/11/2019, Câmara Especial, Data de Publicação: 19/11/2019) PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ PARA BAIXA DE EMPRESA.
FALECIMENTO DE SÓCIO.
DESNECESSIDADE DA VIA JUDICIAL ORDINÁRIA DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE.
PEDIDO INICIAL EM QUE SE BUSCA SOMENTE O ALVARÁ PARA ENCERRAMENTO ADMINISTRATIVO DA EMPRESA.
COMPETÊNCIA PARA EXPEDIÇÃO DO ALVARÁ DO JUÍZO DE FAMÍLIA E SUCESSÃO.
DISPOSIÇÃO EXPRESSA DOS ARTIGOS 4º E 6º DA RESOLUÇÃO Nº 93/2013 DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE.
CONFLITO PROCEDENTE, DECLARANDO-SE A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO". (TJPR - 18a C.Cível - 0006636-74.2018.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR ESPEDITO REIS DO AMARAL - J. 25.07.2018) Destarte, à luz das razões acima expostas, e, nos moldes do que estabelece o art. 64, do CPC, impõe-se o reconhecimento da incompetência deste Juízo. 2.
DECLARO a incompetência deste juízo da Vara Cível, e determino a remessa dos autos ao d. juízo Vara de Família, Órfãos e Sucessões desta Comarca, cumpridas as formalidades legais; 3.
INTIME-SE a parte autora. 4.
Preclusas as vias recursais, REMETAM-SE os autos ao juízo em questão, com os registros e baixas pertinentes.
DILIGENCIE-SE.
MARATAÍZES/ES, datado e assinado eletronicamente.
MILENA SOUSA VILAS BOAS Juiz(a) de Direito -
12/02/2025 11:25
Expedição de #Não preenchido#.
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11/02/2025 18:06
Declarada incompetência
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09/05/2024 15:23
Conclusos para despacho
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09/05/2024 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2024 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2024 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/04/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 16:06
Processo Inspecionado
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16/04/2024 12:36
Conclusos para decisão
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16/04/2024 12:36
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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