TJES - 5022404-84.2022.8.08.0035
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 00:03
Decorrido prazo de FABIO FRANCO DA SILVA em 19/03/2025 23:59.
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17/02/2025 17:49
Decorrido prazo de FABIO FRANCO DA SILVA em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 16:05
Publicado Intimação - Diário em 14/02/2025.
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14/02/2025 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 5022404-84.2022.8.08.0035 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
REU: FABIO FRANCO DA SILVA DECISÃO Visto em Inspeção - 2025 Motivo da conclusão: Análise dos embargos de declaração de ID 54174635, opostos por FABIO FRANCO DA SILVA.
Dos autos: Refere-se à “Ação de busca e apreensão” ajuizada por BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em face de FABIO FRANCO DA SILVA.
Após regular iter procedimental, sobreveio a decisão combatida de ID 53521566, extraindo-se: “(...) Assim, preenchidos os requisitos legais, DEFIRO a medida liminar pleiteada pela autora, a recair sobre o seguinte bem: Marca: TOYOTA; Modelo:COROLLA XEI 2.0 FLEX 16V AUT.; Ano de Fabricação/Modelo:2021/2022; Chassi: 9BRB33BE5N2089305; Cor: BRANCO; Placa: RQO1E89; RENAVAN: 1287046360.
FAÇA-SE A BUSCA E APREENSÃO do bem, com sua entrega diretamente à parte autora ou por intermédio da pessoa por ela indicada para recebimento do bem em depósito e imediatamente após CITE-SE O DEMANDADO para: (...)”.
Nos termos já mencionados alhures, opôs embargos de declaração ID. 54174635 arguindo, em resumo, contradição/omissão na sentença, uma vez que teria sido deferida medida liminar, no processo judicial nº 5024127-41.2022.8.08.0035, que tramita perante a 5ª Vara Cível de Vila Velha/ES, determinando a suspensão da exigibilidade do débito do financiamento do veículo alvo da presente ação.
Além disso, o embargante sustenta que este juízo não se manifestou sobre o alegado vício na constituição da mora, matéria arguida por ele na petição ID. 18179489.
Por fim, instado o embargado opôs manifestação arguindo, em síntese, que a decisão liminar proferida foi revogada em sede de agravo de instrumento nº 5011132-04.2022.8.08.0000.
Ainda, suscitou o embargado que, quanto ao suposto vício de constituição em mora, a matéria deve ser analisada após o cumprimento da liminar. É o relatório.
DECIDO.
De saída, reitera-se o relatório acima, no que diz respeito aos fundamentos dos embargos.
Tocante à dúvida, partilho do entendimento de BARBOSA MOREIRA, para quem tal vício (dúvida) nunca pode existir na decisão, mas apenas ser gerado por ela, em face da obscuridade ou da contradição.
Também servem à correção de erro material, embora, em tal hipótese, possa o julgador agir de ofício.
Verifico assim, que em verdade, ao manejar os seus embargos de declaração, a recorrente pretende a obtenção do efeito infringente da decisão, pois não se conforma com a sua justiça, fugindo, portanto aos limites do estreito objeto desta modalidade de impugnação, que possui rígidos contornos processuais, pois não busca afastar qualquer omissão quanto ao ponto necessário à solução da lide, impedir que nele persista alguma obscuridade porventura identificada ou mesmo extinguir eventual contradição entre a premissa argumentada e a conclusão, e sim, submeter à inclusão dos chamados ao processo a nova decisão, dela expungindo a pretensas erronias in judicando, desiderato que não se compraz com a finalidade integrativa do aludido instituto, sobretudo quando nele não se detecta sequer o intuito prequestionador.
Isso porque, quanto à alegada omissão referente ao deferimento de medida liminar na ação revisional registrada sob o nº 0032298-24.2012.8.08.0035, a decisão de ID 53521566 bem deslindou a questão, não extraindo dela a alegada omissão, porquanto destacou que não existe conexão ou litispendência entre a ação revisional e a ação de busca e apreensão.
Esse é o entendimento do C.
Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REVISIONAL E BUSCA E APREENSÃO.
INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO.
JUÍZOS DISTINTOS.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado de que não há conexão entre ação de busca e apreensão e revisional, mesmo que tenham por objeto o mesmo contrato. 2.
Ademais, esta Corte possui jurisprudência sedimentada no sentido da inexistência de conexão entre a ação revisional de contrato bancário e a ação de busca e apreensão, podendo ambas ser processadas em juízos distintos, como no caso em análise. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1744777 GO 2020/0208257-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 20/09/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/09/2021) (Negritei) No que tange à arguição de não apreciação da tese de ausência de constituição em mora, friso que a alegação se deu em manifestação extemporânea, porquanto é aplicável o disposto no Tema 1040 do c.
Superior Tribunal de Justiça: “Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar”.
Nessa perspectiva, é acertada a decisão objurgada, não carecendo de qualquer omissão ou contradição, haja vista que fundamentou todas as premissas arguidas pelo embargante.
Ademais, de fato, o embargante não aponta qualquer vício no comando objurgado, o que evidencia que em verdade não se conforma com o decidido, o que extrapola os limites do recurso manejado.
Veementes são os julgados em situações que tais: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
REDISCUSSÃO.
PRETENSÃO DE REEXAME.
NÃO CABIMENTO.
INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INVIABILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos in cisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015.
Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. 2.
A tese ora invocada pelo embargante quanto à omissão da incidência da Súmula 85/STJ, bem como em relação à prescrição bienal, não foi em nenhum momento arguida pelo ESTADO DE MINAS GERAIS nas instâncias ordinárias, e nem sequer apresentada em suas contrarrazões ao recurso especial, juntadas às folhas 578-595 (e-STJ).
Trata-se, portanto, de inovação recursal, procedimento vedado em sede de embargos de declaração. 3.
Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos com o propósito infringente. 4 .
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1768343 MG 2018/0245605-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2022).
Assim sendo, inexistindo qualquer omissão ou contradição a ser aclarada, verifica-se que, em verdade, o objetivo do embargante é rediscutir o mérito da decisão combatida – protelatório.
Desta forma, CONHEÇO E INACOLHO os embargos de declaração.
Intime-se.
Cumpra-se, na íntegra, a decisão liminar.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Vila Velha-ES, data da assinatura eletrônica.
MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito -
12/02/2025 11:21
Expedição de Intimação eletrônica.
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12/02/2025 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 23:50
Processo Inspecionado
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29/01/2025 23:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/12/2024 00:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/12/2024 00:48
Juntada de Certidão
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09/12/2024 12:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2024 13:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/11/2024 15:01
Conclusos para despacho
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11/11/2024 14:59
Juntada de Certidão
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06/11/2024 19:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/10/2024 13:28
Juntada de Certidão
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29/10/2024 13:03
Expedição de Mandado - citação.
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28/10/2024 18:38
Concedida a Medida Liminar
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23/07/2024 14:50
Conclusos para despacho
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23/07/2024 14:49
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 13:39
Juntada de Certidão
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25/01/2024 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2023 17:13
Conclusos para despacho
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14/09/2023 17:11
Expedição de Certidão.
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17/03/2023 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2023 15:39
Conclusos para despacho
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22/11/2022 13:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/10/2022 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2022 12:42
Conclusos para decisão
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26/10/2022 12:41
Expedição de Certidão.
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26/10/2022 12:36
Expedição de Certidão.
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26/10/2022 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2022 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/10/2022 13:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2022 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2022 17:31
Juntada de Petição de defesa prévia
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14/09/2022 16:30
Conclusos para decisão
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14/09/2022 16:26
Expedição de Certidão.
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12/09/2022 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2022
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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