TJES - 5015046-05.2021.8.08.0035
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 00:03
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 20/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:02
Decorrido prazo de PETTERSON CARLOS BATISTA SANTOS em 10/03/2025 23:59.
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14/02/2025 14:55
Publicado Intimação - Diário em 11/02/2025.
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14/02/2025 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 5015046-05.2021.8.08.0035 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: PETTERSON CARLOS BATISTA SANTOS SENTENÇA Visto em inspeção.
Refere-se à “Ação de Busca e Apreensão com Pedido de Liminar” proposto por AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de PETTERSON CARLOS BATISTA SANTOS.
Aduziu o autor na inicial, que celebrou com o réu, contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária do veículo RENAULT SANDERO EXPRESSION H GASOLINA 2008, COR PLACA CHASSI RENAVAM, PRATA GYG0J68 93YBSR1TH9J062624 000968856551, registrando, contudo, que este deixou de quitar as parcelas, incorrendo em mora, a despeito de sua notificação para fins de regularização da situação contratual, havendo um débito de R$ 19.744,71 (dezenove mil e setecentos e quarenta e quatro reais e setenta e um centavos).
Acolheu-se o pedido de liminar no ID 10020007, cujo cumprimento restou certificado no ID 19191549, com a citação do réu.
Sequencialmente, o requerido apresentou contestação com reconvenção, ID 19946950, arguindo, em resumo: Fazer jus a concessão da assistência judiciária gratuita, bem como sujeição do Contrato ao Código de Defesa do Consumidor; Preliminar de notificação inválida, uma vez que constou do mandado a informação de “mudou-se”, bem como ausência da Cédula de Crédito em seu original; No mérito, asseverou as seguintes irregularidades, pretendendo, ao final, sua revisão: Juros remuneratórios acima da média de mercado; Cobranças de tarifas ilegais: seguro, registro de contrato e tarifa de avaliação; A título de reconvenção, formulou pedido de restituição dos valores relativos as tarifas, em dobro, bem como indenização por dano moral.
O comando de ID 31269451 determinou a intimação do réu/reconvinte para comprovação da alegada hipossuficiência, o qual se manifestou no ID 33267517, o que culminou com o deferimento da benesse e determinação de intimação do autor para réplica e contestação à reconvenção, ID 40704984.
Intimada a autora nos termos anteriormente mencionado, restou silente, sendo que o requerido formulou pedido de julgamento antecipado na petição de ID 41660839.
E o relatório.
DECIDO.
DA CAUSA MADURA Cumpre-me assinalar que a causa comporta o imediato julgamento devido à prescindibilidade de produção probatória (sobretudo, pericial), uma vez que a prova documental já anexada aos autos se mostra suficiente para o deslinde das matérias, conforme autoriza o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Tal regra tem razão de ser porque, conforme entendimento pacificado no âmbito do C.
Superior Tribunal de Justiça, “O juiz é o destinatário final das provas, a quem cabe avaliar sua efetiva conveniência e necessidade, advindo daí a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias [...].
Por essa razão, inexiste nulidade quando o julgamento antecipado da lide decorre, justamente, do entendimento do Juízo a quo de que o feito se encontra devidamente instruído com os documentos trazidos pelas partes” (AgInt no REsp 1602667/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 11/04/2017).
As premissas introdutórias me fazem concluir que a prova lançada aos autos, bem como análise do que fora assentado na petição inicial, confrontando-os com a antítese, são suficientes para o deslinde meritório da ação, sobretudo, quando as questões controvertidas são de direito ou de direito[1] e de fato, mas estes já estão comprovados por documentos, tornando despicienda a produção de outras.
Ademais, de não se perder de vista que a sensibilidade à necessidade ou não de produção de provas, ocorre no contexto da observância do Princípio da Razoável Duração do Processo, não se podendo descurar que, in casu, a pretensão se encontra pautada em pontos controvertidos que já se encontram pacificadas junto aos Tribunais pátrios Superiores, mormente o c.
Superior Tribunal de Justiça.
DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Preambularmente, importante ressaltar que no contrato celebrado entre as partes se aplica o Código de Defesa do Consumidor, no que couber, conjuntamente com a Lei 4.595/64, que regula os contratos e as atividades financeiras.
Isso porque, do contrato se verifica as figuras do fornecedor e do consumidor, a teor dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
A Súmula 297 do STJ, por sua vez, pacificou a matéria: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." (Negritei).
Na particularidade dos autos, tal inversão não se aperfeiçoou, máxime porque o requerido solicitou o julgamento antecipado e a inversão é regra de instrução.
DO JULGAMENTO Inauguralmente, deve o magistrado sentenciante, no processo judicial, rumo a solução do litígio, percorrer, em elaboração progressiva, uma ordem lógica de prejudicialidade, de sorte que o enfrentamento das questões palmilhe pelos pressupostos de existência e desenvolvimento da relação processual, pelas condições do exercício regular da ação judicial e, por fim, alcance o mérito, o bem da vida perscrutado.
Inicialmente, observo que o réu arguiu preliminar de notificação inválida, uma vez que constou do mandado a informação de “mudou-se”, bem como ausência da apresentação da Cédula de Crédito em seu original.
Entrementes, de se registrar que o c.
Superior Tribunal de Justiça, na dinâmica dos Recursos Repetitivos, firmou tese no Tema nº 1.132, no sentido de que “para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros”.
Especificamente com relação ao fato de a notificação constar a informação - “mudou-se”-, já se pronunciou o e.
Tribunal de Justiça pela validade da notificação: “APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021506-88.2020.8.08.0048 APTE: ITAU UNIBANCO S.A.
APDO: LUIZ CLAUDIO DE MATTOS JUNIOR RELATOR: DES.
ROBSON LUIZ ALBANEZ EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
LEGISLAÇÃO CIVIL EXTRAVAGANTE.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DEC.LEI 911/1969.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA PARA O ENDEREÇO DO DEVEDOR CONSTANTE DO CONTRATO.
DEVOLUÇÃO COM O MOTIVO “MUDOU-SE”.
VALIDADE.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA 1.
Nos termos do art.2º, §2º, do Decreto-Lei nº. 911-69, a notificação extrajudicial é via eficaz para constituir o devedor em mora. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, na dinâmica dos Recursos Repetitivos, firmou tese no tema nº 1.132, no sentido de que “para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.” 3.
Comprovado o envio da notificação para o endereço constante no contrato celebrado entre as partes, constitui-se de pleno direito a mora do devedor – fiduciário, ainda que a missiva retorne com informação de “mudou-se”.
Consecução dos princípios da probidade e da boa-fé objetiva na celebração e durante a vigência do negócio jurídico. 4.
Recurso provido.
Sentença anulada” (TJ-ES, Classe: APELAÇÃO CÍVEL , Órgão julgador: 4ª Câmara Cível, Número: 0021506-88.2020.8.08.0048, Magistrado: ROBSON LUIZ ALBANEZ, Data: 04/Sep/2024). (Destaquei).
Portanto, válida a notificação, e, para além, dispensável a apresentação do contrato em seu original, sobretudo, porque no caso concreto sequer questiona o réu o pacto em entabulado com a autora, sendo de rigor ressaltar que “a jurisprudência pátria compreende que a juntada de contrato original considera-se um formalismo exacerbado, mormente porque inexiste tal obrigação legal prevista no Decreto-lei nº 911/69 e o documento não possui natureza cambial.
Para fins de demonstração do negócio jurídico que embasa a ação de busca e apreensão é desnecessária a apresentação de cópia autenticada do contrato, mostrando-se suficiente a juntada de cópia simples do instrumento, salvo na hipótese de dúvida sobre a idoneidade do documento, o que não ocorre no caso sob comento”. (TJ-ES, Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO, Órgão julgador: 3ª Câmara Cível, Número: 5005023-08.2021.8.08.0000, Magistrado: LUIZ GUILHERME RISSO, Data: 11/Feb/2022). (Destaquei).
Afasta-se, assim, ambas as preliminares arguidas.
Passo, por conseguinte, a análise do pedido principal, bem como reconvencional, em conjunto, posto que este está umbilicalmente ligado ao primeiro.
Constato da análise que o requerente pretendia a efetivação do depósito do veículo descrito na petição inicial e acima indicado.
O requerido, após a busca e apreensão do veículo alhures referenciado, citado para pagar o valor devido em 5 (cinco) dias ou contestar a presente ação em 15 (quinze) dias entranhou, temporaneamente, contestação, tendo, em breve síntese, arguido a existência de juros remuneratórios acima da média de mercado; cobranças de tarifas ilegais: seguro, registro de contrato e tarifa de avaliação; pretendendo, em sede de reconvenção, a restituição dos valores relativos as tarifas, em dobro, bem como indenização por dano moral.
Cumpre-me destacar que “diante do caráter dúplice, admite-se a arguição de ilegalidade dos encargos contratuais como matéria de defesa na ação de busca e apreensão, com o objetivo de investigar a existência da mora, que é requisito essencial da possessória.
Precedentes”. (AgRg no REsp 934.133/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 27/11/2014). (Negritei).
Supedaneada em tal precedente, aprioristicamente, ressalto que a revisão contratual encontra previsão legal nos arts. 6º e 51, § 1º, III do Código de Defesa do Consumidor, assim redigidos: "Art. 6º São direitos básicos do consumidor: V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;" "Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: § 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vontade que: III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso." Tais dispositivos preveem a possibilidade de revisão contratual em três situações distintas: 1 – Quando as cláusulas contratuais estabelecem prestações desproporcionais; 2 – Ainda, em decorrência de fatos supervenientes, as disposições contratuais tornarem-se onerosas; 3 – Por último, se contiver cláusula excessivamente onerosa.
Portanto, não há se falar em necessidade apenas de um evento superveniente e imprevisível para se autorizar a revisão contratual porque, em tese, esta pode ser embasada na desproporção e na onerosidade excessiva.
Ressalto que a proteção ao consumidor é norma constitucional e o Código de Defesa do Consumidor tem status de lei complementar, sendo que, por força dele, há muito a jurisprudência tem mitigado o princípio pacta sunt servanda.
Convém ponderar, no entanto, que a intervenção estatal, em ação que tais, se faz com o intuito de realizar, de concretizar a justiça comutativa, sim, mas também de possibilitar a efetivação da justiça distributiva, através da razoabilidade da troca de bens e serviços.
Pontuo que o fato de o contrato se revelar na modalidade por adesão não traduz, só por si, a existência de cláusula contratuais abusivas.
Ou, como prefere o Superior Tribunal de Justiça, mutatis mutandis, ao tratar da cláusula de eleição de foro em sede de contrato de adesão, “a simples existência de contrato de adesão não autoriza o afastamento da cláusula de eleição de foro sob o argumento de ser o aderente sempre parte mais fraca na relação jurídica discutida” (STJ, AgRg no Ag 789.296/PR, Rel.
Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 02/08/2007, DJ 20/08/2007, p. 287).
Ao reverso dos contratos de comum acordo (contrat de gré à gré), os contratos de adesão ostentam cláusulas já aprovadas por autoridade competente ou estabelecidas sem possibilidade de discussão ou modificação.
Daí não decorre, mesmo que, por amor ao debate, incidisse as normas consumeristas, a nulidade das cláusulas contratuais restritivas ou tidas, em tese, por desfavoráveis ao aderente.
Há que se comprovar, efetivamente, a nulidade pretendida.
Mercê de tais alinhamentos constato que no contrato de financiamento de ID 9748716, uma vez que indicado pelo autor como aquele devidamente entabulado com o réu, em linha de princípio, é válido, muito embora este último tenha arguido a existência de cláusula contratual abusivas, que se pretende, com esta demanda, revisionar, o que se enfrentará nos itens adiante, desde que expressamente requerido.
Neste ponto, merece destaque o que dispõe a Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça: “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”. (Destaquei).
A incidência desta Súmula ocorre ainda quando se está em voga a análise do contrato à luz do Código de Defesa do Consumidor, consoante remansosa jurisprudência: "Não cabe ao Tribunal de origem revisar de ofício cláusulas contratuais tidas por abusivas em face do Código de Defesa do Consumidor." (AgRg no Ag 807.558/SC, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/06/2011, DJe 30/06/2011). (Destaquei).
Nessa toada, passo ao exame paulatino e pontual dos itens de emergência, nos termos alhures já destacado.
DOS JUROS REMUNERATÓRIOS De início, registro que os juros remuneratórios, também chamados de compensatórios, são aqueles devidos ao credor com objetivo de remunerar o empréstimo do capital.
Nas palavras de NELSON NERY JR: "são os interesses devidos como compensação pela utilização do capital alheio" (Código Civil Comentado. 6.
Ed.
São Paulo: RT, 2008. p. 483).
Cumpre-me destacar que a Lei 4.595/64 deu azo para que as instituições financeiras estipulassem, sempre que necessário, as taxas de juros, derrogando, em relação a elas, as disposições do Dec. 22.626/33 (Lei da Usura) que qualificam como usura a cobrança de taxa de juros superior a 12%, inclusive a contumácia da interpretação dessa decisão levou o STF a redigir a súmula 596 que estabelece: "As disposições do Dec. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional".
Destarte, não há que se limitar a taxa de juros remuneratórios a 12% ao ano, podendo o réu cobrar a taxa contratada, desde que não demonstrada a abusividade excessiva.
Neste contexto, verifico que: a alteração da taxa de juros remuneratórios pactuada em mútuo bancário depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado. (AgRg no Ag 1018134/SE, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2010, DJe 17/05/2010).
A fim de dirimir a controvérsia o Superior Tribunal de Justiça ao editar a Súmula 382: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”. (Negritei).
Nesse sentido, recente decisão do c.
Superior Tribunal de Justiça: “A jurisprudência desta Corte firmou-se, em recurso repetitivo, no sentido de que a fixação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não evidencia, por si só, abusividade em face do consumidor, de modo que os juros remuneratórios afiguram-se abusivos e devem ser limitados à média de mercado quando haja, no caso concreto, significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa média praticada em operações da mesma espécie (REsp 1.061.530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, j. em 22/10/2008, DJe 10/3/2009)” (AgInt no REsp n. 2.082.731/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024).
No entanto, segundo a orientação adotada no julgamento do REsp 1.061.530/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, “é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto (REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009.”).
No referido recurso repetitivo, os precedentes levados em consideração no julgamento afastaram a taxa pactuada em hipóteses em que superior a uma vez e meia (150%), ao dobro (200%) ou ao triplo (300%) da taxa média.
Muito embora a proposta da eminente Relatora Min.
Nancy Andrighi para a padronização do limite de juros tenha sido rejeitada, os patamares em apreço foram, de fato, destacados.
No caso sub examen, do cotejo dos documentos entranhados aos autos, verifico que o contrato (ID 9748716) estabeleceu taxa de juros remuneratórios de 2,33% a.m. e 31,79% a.a. – em 03/02/2021.
De se ver que estas taxas se apresentam razoáveis aos padrões de mercado em 03/02/2021 uma vez que não superior a metade (50%) do percentual estabelecido pelo Banco Central como média de mercado, senão vejamos: 1,53% a.m. e 19,96% a.a.: As informações divulgadas por aquela autarquia, acessíveis a qualquer pessoa através da rede mundial de computadores (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/localizarseries/localizarSeries.do?method=prepararTelaLocalizarSeries), são segregadas de acordo com o tipo de encargo (prefixado, pós-fixado, taxas flutuantes e índices de preços), com a categoria do tomador (pessoas físicas e jurídicas) e com a modalidade de empréstimo realizada (desconto de duplicatas, desconto de notas promissórias, capital de giro, conta garantida, financiamento imobiliário, aquisição de bens, cheque especial, crédito pessoal, entre outros.
A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado.
Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros.
Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade.
Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa.
Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo.
Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros.
A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, Dje de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.
O e.
Tribunal de Justiça assim também já se pronunciou: “I - Conceitua-se juros remuneratórios como os valores pagos pelo mutuário ao mutuante, em decorrência do negócio jurídico entre eles; representando, assim, o preço da disponibilidade monetária.
II - Quanto à estipulação dos juros remuneratórios esta Corte Estadual de Justiça já firmou sua posição no sentido de que “conforme entendimento do c.
STJ, os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado quando comprovada, no caso concreto, a significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa de mercado para operações similares” (TJ-ES - AC: 00273895920188080024, Relator: ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 25/10/2021, QUARTA CÂMARA CÍVEL).
III - A abusividade vem sendo reconhecida pelos Tribunais Pátrios nas hipóteses em que a divergência ultrapassa em mais de 50% (cinquenta por cento) a média nacional.
IV - Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida.
Honorários advocatícios majorados”. (TJ-ES, Classe: APELAÇÃO CÍVEL, Órgão julgador: 3ª Câmara Cível, Número: 5012896-89.2022.8.08.0011, Magistrado: DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA, Data: 08/Aug/2024). (Destaquei).
Em verdade, esse percentual é variável consoante já assentou o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONCLUSÃO PELA EXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA TAXA DE JUROS PACTUADA.
REQUISITOS PARA CONFIGURAÇÃO DA ABUSIVIDADE NÃO PREENCHIDOS.
PRECEDENTES.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO ÀS SÚMULAS 5 E 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que o abuso fique cabalmente demonstrado.
A jurisprudência tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia; ao dobro ou ao triplo da média - o que não ocorreu no caso em análise. 2.
Para infirmar as conclusões a que chegou o acórdão recorrido, não foi necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos e das cláusulas do contrato firmado, não havendo incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 3.
A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, porquanto a condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa - a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada - pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que não se verifica na hipótese examinada. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.386.005/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE VERIFICADA NO CASO CONCRETO.
TAXA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO ESTIPULADA PELO BACEN.
SÚMULA 83/STJ.
NECESSIDADE DE ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Conforme destacado pela Ministra Relatora do REsp 1.061.530/RS, a jurisprudência "tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (REsp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.
Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais.
A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos" (AgInt no AREsp 657.807/RS, Rel.
Ministro Lázaro Guimarães, Desembargador convocado do TRF 5ª Região, Quarta Turma, julgado em 21/6/2018, DJe 29/6/2018). 2.
De acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, não há como acolher a pretensão recursal que demande o reexame dos aspectos fáticos e probatórios da causa e/ou a interpretação de cláusulas contratuais, com vistas a modificar a conclusão exarada pelo Tribunal de origem, ante os óbices dispostos nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.002.576/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 20/10/2022.) Nestes termos, levando em consideração as taxas de juros de mercado no dia, mês e ano, tem-se que àquela constante do contrato não se revela abusiva.
DAS TARIFAS Rememora-se que formulou o réu pedido revisão do contrato no que diz respeito a cobrança das seguintes tarifas: seguro, registro de contrato e avaliação; pretendendo, em sede reconvencional, a restituição em dobro de tais quantias.
Repise-se que o comando sentencial se restringirá ao exame da legalidade/abusividade ou não daquelas taxas sobre as quais pendam pedido expresso de análise, havendo que se desprezar outras, ainda que existente do contrato, mas que não fora objeto de pedido autoral, uma vez que já sedimentado pelo c.
Superior Tribunal de Justiça concluiu pela “impossibilidade do reconhecimento, de ofício, de nulidade de cláusulas contratuais consideradas abusivas, sendo, para tanto, necessário o pedido expresso da parte interessada”(EREsp 720.439/RS, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/03/2011, DJe 29/03/2011).
AVALIAÇÃO E REGISTRO DE CONTRATO No tocante à cobrança de tarifas atinente a avaliação e registro de contrato, no bojo do RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.578.553 SP, foi fixada a seguinte tese: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (REsp 1.578.553/SP, a Segunda Seção do Col.
STJ, Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, j, 28.11.18, DJe 06.12.18). (Destaquei).
No caso concreto, a ré descurou de trazer aos autos, no momento oportuno – réplica/contestação à reconvenção – a comprovação de que os serviços foram efetivamente prestado, razão pela qual, procedente o pedido inaugural tocante a restituição dos valores alusivos a registro de contrato e avaliação do bem: “É abusiva a cobrança de "Tarifa de Avaliação do Bem", “Tarifa de Registro de Contrato” e “Tarifa de Serviços de Terceiros” quando não há comprovação da efetiva prestação do serviço.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CPC, art. 1.040; CDC, arts. 6º, IV, e 39, V.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1578553/SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, julgado em 28.11.2018; TJES, AC nº 0008789-54.2014.8.08.0048, Rel.
Des.
Raphael Americano Câmara, julgado em 11.10.2023”. (TJ-ES, Classe: APELAÇÃO CÍVEL, Órgão julgador: 2ª Câmara Cível, Número: 0012895-05.2012.8.08.0024, Magistrado: RAPHAEL AMERICANO CAMARA, Data: 13/Nov/2024) (Destaquei).
Consequentemente, devida a restituição do valor de R$ 239,00 (duzentos e trinta e nove reais) a título de Tarifa de Avaliação do Bem, e R$ 364,59 (trezentos e sessenta e quatro reais e cinquenta e nove centavos).
SEGURO Outrossim, também no julgamento do "Tema 972" nos autos do REsp 1.639.320/SP, afetado ao rito dos recursos repetitivos e, portanto, precedente de observância obrigatória nos termos do art. 927, III, do Código de Processo Civil, submeteu-se a julgamento a seguinte questão: (ii) validade da cobrança desseguro de proteção financeira”, firmando-se a seguinte tese: "nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada".
No caso concreto, a ré não juntou aos autos a proposta de adesão, devidamente subscrita pela parte autora, mas apenas o contrato de financiamento de ID 38063547, no qual fora inserida a cobrança, a qual se revelou inservível nos termos da orientação hodierna do e.
Tribunal de Justiça: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
CONTRATO DE SEGURO AUTO.
CLÁUSULA PRÉ-ESTABELECIDA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE ESCOLHA PARA O CONSUMIDOR.
RECURSO DESPROVIDO. 1 - O STJ no julgamento do Tema 972, firmou a tese jurídica no sentido de que “Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.” 2 - No caso, embora a instituição financeira alegue que a contratação do seguro de auto se deu de forma facultativa, verifica-se no contrato celebrado (ID 7361144) que se trata de cláusula preestabelecida em contrato de adesão, não havendo comprovação de que teria sido facultado ao consumidor a sua retirada ou escolha de outra seguradora, sendo, manifestamente ilegal a venda casada realizada, devendo ser mantida a sentença para determinar a devolução da importância de R$ 3.470,63 (três mil, quatrocentos e setenta reais e sessenta e três centavos). 3 - Recurso desprovido.
Vitória, 19 de março de 2024.
RELATORA” (TJ-ES, Classe: APELAÇÃO CÍVEL, Órgão julgador: 1ª Câmara Cível, Número: 5005106-24.2022.8.08.0021, Magistrado: JANETE VARGAS SIMOES, Data: 27/Mar/2024). (Destaquei).
Portanto, faz jus o autor a restituição no valor de R$ 1.223,85 (um mil, duzentos e vinte e três reais e oitenta e cinco centavos) a título de seguro.
DA RESTITUIÇÃO EM DOBRO Aferida a ilegalidade das cobranças indicadas como registro de contrato e seguro prestamista, ressalto a hodierna orientação jurisprudencial: “No que diz respeito a restituição em dobro do indébito, o Superior Tribunal de Justiça quebrou os paradigmas então vigorantes em sua jurisprudência a respeito da restituição em dobro prevista no art. 42, do CDC, quando a Corte Especial, no julgamento de Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 664.888, assentou o entendimento de que é desnecessária a demonstração do elemento volitivo (má-fé) para que o consumidor seja ressarcido em dobro pelo fornecedor, bastando, para tanto, a demonstração de conduta contrária à boa-fé objetiva” (TJ-ES, Data: 14/Jun/2024, Órgão julgador: 3ª Câmara Cível, Número: 5003335-93.2023.8.08.0047, Magistrado: JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS).
No caso concreto, considerando que o contrato é anterior a modulação – contrato firmado em 03/02/2021 (ID 9748716) – enquanto a modulação ocorreu em março 2021), a restituição deverá ser implementada de forma simples: “Declarada a ilegalidade ou abusividade da cobrança das tarifas, constituiu ônus da instituição comprovar a conduta compatível com a boa-fé objetiva, que não se demonstra com a mera alegação de que o procedimento e valores estariam em conformidade com o contrato ou regulamento, que é justamente o ponto de questionamento judicial, devendo a repetição de indébito deve ser de forma simples sobre as parcelas cobradas até a data de publicação do EAREsp 676608/RS e em dobro, após a publicação” (TJ-ES, Classe: APELAÇÃO CÍVEL, Data: 30/Apr/2024, Órgão julgador: 1ª Câmara Cível, Número: 5000890-05.2023.8.08.0047, Magistrado: JANETE VARGAS SIMOES).
Desta forma, não se tem como acolher o pedido de restituição em dobro.
DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA Diante do reconhecimento da abusividade na contratação da referida tarifa, impõe-se (i) determinar à instituição financeira o recálculo do valor das prestações devidas, considerando-se o montante mutuado com a exclusão das rubricas indevidas, bem como (ii) determinar a repetição dos valores efetivamente pagos a maior pela parte autora, correspondentes à diferença entre o valor da prestação efetivamente devida, recalculada nos termos retro, e aqueles efetivamente pagos, sobre os quais deverão incidir correção monetária pela tabela prática da Corregedoria Geral da Justiça deste Estado, desde a data do efetivo pagamento, bem como juros de mora de 1% ao mês, desde a citação.
DOS DANOS MORAIS Alegou ainda, o réu/reconvinte, existência de danos morais, em razão das ilegalidades contratuais objeto da pretensão revisional.
In casu, o que ocorrera fora simples cobranças indevidas, que, certamente, não tem o condão de afetar a honra objetiva da pessoa jurídica autora, não saindo, pois, da esfera fática entre as próprias partes, remanescendo, portanto, indevida a pretensão indenizatória em análise, posto que, repita-se, os protestos não foram efetivados.
Trata-se de mero descumprimento contratual, insuscetível de indenização pretendida, sendo que os fundamentos utilizados na peça de ingresso não implicam no alegado dano, o qual, in casu, não se opera in re ipsa.
Repita-se: o simples descumprimento contratual como ocorreu, in casu, não tem o condão de implicar dano moral, uma vez que a simples negativa não atrai sua incidência, até porque, a parte autora não circunstanciou nenhum fato extraordinário que pudesse implicar em ofensas aos seus direitos da personalidade.
Não se torna fastidioso colacionar a orientação do e.
Tribunal de Justiça em situações que tais: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
SERVIÇOS DE TELEFONIA.
LIGAÇÕES INTERNACONAIS.
AUSÊNCIA DE UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS.
DANOS MORAIS.
PESSOA JURÍDICA.
NÃO OCORRÊNCIA.
RECURSO PROVIDO EM PARTE. [...]. 4.
Nada obstante, ainda que seja indevida a cobrança, a autora-apelada não demonstrou nenhuma prova acerca dos prejuízos morais. 5.
A possibilidade da pessoa jurídica experimentar dano de ordem moral está calçada na violação de sua honra objetiva, como uma mácula à sua imagem, admiração, respeito, credibilidade no tráfego comercial e etc., o que não restou aqui demonstrado.
Recurso parcialmente provido. (TJES, Classe: Apelação, 048120291876, Relator: JORGE DO NASCIMENTO VIANA, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 27/05/2019, Data da Publicação no Diário: 04/06/2019)”. (Destaquei). “CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – DANO MATERIAL – REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO – PAGAMENTO INDEVIDO NÃO DEMONSTRADO – DANO MORAL - INEXISTÊNCIA – MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL – RECURSO DESPROVIDO. 1.
Não tendo a PARTE se desincumbido, do ônus de demonstrar que tenha realizado pagamentos indevidos, na forma prescrita no parágrafo único do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor, não há que se falar em repetição do indébito. 2.
O mero descumprimento contratual não se amolda, em regra, às situações em que a jurisprudência pátria reconhece o chamado dano in re ipsa, isto é, aquele em que as próprias circunstâncias do caso concreto permitem presumir a ocorrência de dano moral.
Precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça” (TJ-ES, Data: 21/Jun/2024, Órgão julgador: 1ª Câmara Cível, Número: 0005498-94.2013.8.08.0011, Magistrado: ALDARY NUNES JUNIOR, Classe: APELAÇÃO CÍVEL). (Destaquei).
Assim, tocantemente a tal pleito, revela-se o pedido improcedente.
Outrossim, há que incidir a norma do § 1º do artigo 3° do Decreto Lei 911/69 que dispõe: “Art 3º.
O Proprietário Fiduciário ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciàriamente, a qual será concedida Iiminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor. § 1o Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
Transcrevo doutrina sobre o tema: "Transmitida para fim de garantia, sua resolução se opera no momento em que perde a função, regressando ao patrimônio do primitivo titular.
Tal se dá porque o fiduciário a adquire, tão somente, para garantir seu crédito.
Trata-se de negócio translativo vinculado a negócio obrigacional, com eficácia subordinada ao adimplemento da obrigação assumida, no contrato, pelo fiduciante.
Contrai o fiduciário,
por outro lado, a obrigação de restituir a coisa, se o fiduciante paga a dívida.
Esse pagamento atua como condição resolutiva, pondo termo à resolúvel." (Orlando Gomes, Direitos Reais, 19ª Ed., p. 271-272). É pacífico o entendimento da Corte Superior quanto comprovação da mora: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO REGIMENTAL.
BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
MORA.
COMPROVAÇÃO.
PROTESTO POR EDITAL.
IMPOSSIBILIDADE.
I- De acordo com a jurisprudência pacífica deste Tribunal a mora constitui-se ex re nas hipóteses do art. 2.º, § 2.º, do Decreto-Lei n.º 911/69, ou seja, uma vez não paga a prestação no vencimento, já se configura a mora do devedor, que deverá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor. (AgRg no Ag 992.301/RS, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/08/2008, DJe 11/09/2008)” (Negritei).
Consigno que a ação de busca e apreensão é procedimento especial e na hipótese de inadimplemento do devedor após ter sido citado, tem-se o direito de o credor em ter consolidada a propriedade e a posse plena do bem alienado ao requerido.
DISPOSITIVO Da ação principal: Isso posto, julgo procedente o pedido para consolidar a propriedade e a posse plena do bem alienado fiduciariamente no patrimônio do credor fiduciário em conformidade como o § 1º do artigo 3° do Decreto Lei 911/69, alterado pela Lei n. 10931/2004.
Esclareça-se que a consolidação do bem em posse do autor se dá visando sua alienação, devendo aplicar o preço da venda no pagamento do crédito e das despesas decorrentes do contrato, entregando ao devedor o saldo remanescente apurado, se houver, tudo isto nos termos do art. 2º do DL 911/69.
Condeno o réu/reconvindo em custas e honorários que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Reconvenção: Outrossim, julgo PARCIALMENTE procedente o pedido reconvencional, para fins de declarar a abusividade da exigência do pagamento de R$ 239,00 (duzentos e trinta e nove reais) a título de Tarifa de Avaliação do Bem, R$ 364,59 (trezentos e sessenta e quatro reais e cinquenta e nove centavos), referente a Registro de Contrato, e R$ 1.223,85 (um mil, duzentos e vinte e três reais e oitenta e cinco centavos) a título de seguro, condenando a requerida à repetição simples dos valores pagos indevidamente, com correção monetária e juros nos termos descritos anteriormente – tópico “da correção monetária e juros de mora”.
Não procede contudo, pelos fundamentos exposto, o pedido de dano moral.
Mercê de sucumbência recíproca do autor/reconvinte, condeno-o a suportar custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação (restituição), tomando por base as disposições constantes do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, na seguinte proporção: 1.
O autor – 50% (cinquenta por cento), e 2.
A ré – 50% (cinquenta por cento); suspensa, contudo, a exigibilidade tocante ao réu/reconvinte posto que lhe fora deferida a assistência judiciária gratuita.
Via de consequência, declaro extinto o processo com julgamento de mérito, nos termos do art. 487,1 do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Cobradas as custas, não havendo outros requerimentos, arquive-se.
Diligencie-se.
Vila Velha-ES, data da assinatura eletrônica.
MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito -
07/02/2025 17:20
Expedição de Intimação eletrônica.
-
07/02/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2025 16:09
Julgado procedente o pedido e procedente em parte o pedido contraposto
-
07/02/2025 16:09
Julgado procedente o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR).
-
07/02/2025 16:09
Processo Inspecionado
-
07/11/2024 14:28
Conclusos para decisão
-
07/11/2024 14:28
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 02:23
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 31/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/04/2024 19:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 15:25
Conclusos para despacho
-
01/11/2023 11:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/09/2023 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/09/2023 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 17:39
Conclusos para despacho
-
14/02/2023 15:00
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 13/02/2023 23:59.
-
11/01/2023 13:30
Expedição de intimação eletrônica.
-
11/01/2023 13:29
Expedição de Certidão.
-
03/12/2022 10:41
Juntada de Petição de contestação
-
09/11/2022 13:58
Juntada de Certidão
-
31/10/2022 13:52
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
03/08/2022 12:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/07/2022 13:09
Expedição de Mandado - citação.
-
15/06/2022 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2022 15:05
Conclusos para despacho
-
26/05/2022 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2022 09:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2022 04:21
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 13/05/2022 23:59.
-
28/04/2022 17:39
Expedição de intimação eletrônica.
-
25/04/2022 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2022 16:03
Conclusos para despacho
-
05/04/2022 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2022 14:35
Expedição de intimação eletrônica.
-
22/03/2022 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2022 17:13
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
25/01/2022 15:36
Conclusos para despacho
-
06/01/2022 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/11/2021 16:46
Expedição de Mandado - citação.
-
26/10/2021 18:13
Concedida a Medida Liminar
-
25/10/2021 13:31
Conclusos para decisão
-
21/10/2021 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/10/2021 18:45
Expedição de intimação eletrônica.
-
15/10/2021 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2021 16:29
Conclusos para decisão
-
14/10/2021 15:40
Expedição de Certidão.
-
14/10/2021 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2021
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
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