TJES - 0002143-42.2002.8.08.0050
1ª instância - Vara Civel, da Fazenda Publica Estadual, Municipal, de Registros Publicos e de Meio Ambiente - Viana
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 00:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/06/2025 00:34
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 00:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/05/2025 00:55
Juntada de Certidão
-
26/04/2025 00:12
Decorrido prazo de PAULA PIMENTEL DE AGUIAR em 25/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2025 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2025 00:14
Publicado Intimação - Diário em 15/04/2025.
-
17/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - Vara Cível, Comercial, Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Ambiente Casa do Cidadão - Rua Guarapari - Arlindo Angelo Villaschi, Viana - ES, 29135-000.
Telefone (27) 3357-4579 E-mail: [email protected] 0002143-42.2002.8.08.0050 REQUERENTE: PAULA PIMENTEL DE AGUIAR REQUERIDO: VALCIDES BRAGUINIA, CLAUDIR PENHA DOS SANTOS BRAGUINIA DECISÃO Vistos em inspeção Trata-se de requerimento formulado pela parte requerida, com vistas à autorização judicial para a retirada de seus pertences deixados ao desocupar o imóvel.
Pois bem. À fl. 742, houve a determinação de desocupação do imóvel objeto da presente demanda e no ID 32226920, a parte requerida informa ter cumprido, entretanto, alguns de seus pertences permaneceram no imóvel.
Por tais razões, pugnou a autorização judicial para retirada de seus pertences do local.
Ante o exposto, defiro o requerimento de ID 32226920, ao tempo em que determino que a ordem seja cumprida por Oficial de Justiça, acompanhado das partes requeridas e requerente.
Intimem-se as partes desta decisão.
Com a juntada do mandado, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito.
Findo o prazo, certifique-se sobre a manifestação das partes.
Havendo requerimento de cumprimento de sentença, desde já, determino que seja alterada a classe processual.
Não havendo requerimentos e nada mais havendo, arquive-se.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Diligencie-se.
VIANA-ES, 28 de janeiro de 2025.
SERENUZA MARQUES CHAMON Juíza de Direito -
11/04/2025 15:56
Expedição de Intimação eletrônica.
-
11/04/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2025 14:05
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2025 13:59
Expedição de Mandado.
-
29/01/2025 15:07
Processo Inspecionado
-
29/01/2025 15:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/08/2024 12:25
Conclusos para despacho
-
24/06/2024 19:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2024 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2024 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2024 16:23
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 18:00
Conclusos para despacho
-
11/10/2023 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/10/2023 01:14
Decorrido prazo de ROSINEA DE PAULO DEMONER em 06/10/2023 23:59.
-
05/09/2023 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2002
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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