TJES - 5012437-10.2025.8.08.0035
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/04/2025 00:07
Decorrido prazo de VENERANA PEREIRA DOS SANTOS em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:15
Publicado Decisão - Carta em 15/04/2025.
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26/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492686 PROCESSO Nº 5012437-10.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VENERANA PEREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: CLINICA SUPER DENTISTA CARIACICA SOCIEDADE SIMPLES DE SERVICOS, BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) REQUERENTE: CRISTIANO FERREIRA COSTA - ES14974 Nome: VENERANA PEREIRA DOS SANTOS Endereço: Rua Pedro Novaes, 15, Balneário Ponta da Fruta, VILA VELHA - ES - CEP: 29128-494 Nome: CLINICA SUPER DENTISTA CARIACICA SOCIEDADE SIMPLES DE SERVICOS Endereço: Rodovia Leste-Oeste, 154, Santo André, CARIACICA - ES - CEP: 29144-794 Nome: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: AVENIDA DAS NAÇÕES UNIDAS, 14171, Torre A, 12 andar, VILA GERTRUDES, SÃO PAULO - SP - CEP: 04794-000 DECISÃO/AR/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Cumpra-se a presente servindo de Carta/Mandado de Citação/Intimação.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA movida por VENERANA PEREIRA DOS SANTOS em face de CLINICA SUPER DENTISTA CARIACICA SOCIEDADE SIMPLES DE SERVICOS, BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO onde a parte autora alega, em síntese, que contratou com a primeira requerida serviços odontológicos, consistentes na confecção de prótese dentária, sendo cobrado inicialmente o valor de R$ 150,00 ( cento e cinquenta reais) por reparo e posteriormente R$1.200,00 (mil e duzentos reais) por nova prótese.
Ocorre que, durante o procedimento de moldagem, a profissional deslocou a mandíbula da autora gerando fortes dores na mesma e a necessidade de atendimento emergencial, sendo o SAMU acionado.
Sendo assim, durante o atendimento médico, a mandíbula foi recolocada, resultando em projeção mandibular (prognatismo), com grave comprometimento funcional e estético.
Além disso, a dentadura anteriormente reparada foi danificada pela equipe da clínica, sendo cobrado um novo valor de R$100,00 (cem reais) para reparo.
A autora tentou cancelar o tratamento, mas teve seu pedido negado e para sua surpresa, passou a ser cobrada por suposto financiamento junto à 2ª ré, o que desconhecia.
Ademais, seu nome foi negativado, sem prévio aviso e envio de contrato, o que resultou em um registro de boletim de ocorrência por parte da autora e busca por atendimento junto ao PROCON.
Isto posto, pugna em sede liminar, que: 1) Seja determinada a imediata exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes; 2) Suspensão da cobrança do financiamento em questão; 3) Proibição de negativação futura referente a este débito.
Este é o breve relatório.
Decido.
O artigo 300 e seu parágrafo 3º, ambos do Código de Processo Civil de 2015, disciplinam: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (…) § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A tutela de urgência tem como escopo a antecipação precária e imediata dos efeitos finais almejados na demanda, e que permite, por sua vez, a fruição antecipada do direito afirmado em razão da situação fática premente apontada, visando garantir a efetividade da jurisdição, mas evidente que encontra limite no pedido de tutela definitiva formulado na inicial, ao qual também fica limitada a sentença definitiva, que se distingue da tutela antecipada pela provisoriedade desta última.
Ambas devem respeitar os limites objetivos e subjetivos do pedido formulado na inicial, não podendo ir "extra vel ultra petita".
Neste contexto, a concessão da referida tutela pressupõe a demonstração da probabilidade do direito, bem como do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda, do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa.
Ressaltando-se ainda a necessidade de que os efeitos da decisão antecipatória sejam dotados de reversibilidade.
Assim, embora sumária, a cognição deve ser mais aprofundada do que a estabelecida pelo juiz no processo cautelar.
Em exame de cognição sumária verifico não estarem presentes os requisitos para concessão da antecipação da tutela pretendida, eis que, em análise dos autos, vislumbro que o referido pleito não pode ser conferido a título de liminar.
Assim, torna-se imprescindível maior dilação probatória para apuração da verossimilhança das alegações autorais.
Ausentes, portanto, os requisitos previstos no artigo 300, do CPC, razão pela qual, por ora, INDEFIRO O PLEITO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. 1) CITAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) acima relacionado de todos os termos da presente demanda, cujo teor poderá ser acessado de acordo com as orientações abaixo; 2) INTIMAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) para Audiência de Conciliação, designada nos autos da ação supramencionada. 3) A AUDIÊNCIA SERÁ NA MODALIDADE VIRTUAL/HÍBRIDA.
Destaca-se ainda que a parte que não dispuser de conhecimento tecnológico ou recursos, poderá comparecer presencialmente utilizando os equipamentos da vara, na sala de audiências do 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE VILA VELHA-ES, localizado no Fórum de Vila Velha - Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355.
SALA 01 https://us05web.zoom.us/j/*30.***.*57-75?pwd=QkxHK0NyKzZUSmZUb3pPQy9TY3ByQT09 ID da reunião: 830 0745 7575 Senha de acesso: 03iGii DATA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: SALA DE CONCILIAÇÃO 01 - 4JECIVEL VV Data: 21/07/2025 Hora: 15:00 ADVERTÊNCIAS: 1- Necessário o comparecimento pessoal do Requerido, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95. 2- O ato judicial exigirá a utilização de equipamento com câmera e microfone, de uso compatível com a ferramenta ZOOM, disponível no link https://us02web.zoom.us/, para realização das sessões virtuais.
As partes poderão acessar o sistema diretamente do link acima apontado por internet em computador de mesa (desktop) ou baixando o aplicativo ZOOM no aparelho de celular.
Eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link:https://support.zoom.us/hc/pt-br.
As partes devem ingressar na sala virtual de audiência com tolerância para atraso de até 10 (dez) minutos, e se identificarem com seus documentos pessoais (RG, CNH, passaporte ou outro documento de identidade com foto), bem como os advogados, portando a carteira da OAB. 3- Pessoa Jurídica como Requerido poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 4- Não havendo conciliação, fica intimado para apresentar todas as provas documentais, e caso seja necessária a produção de prova oral, poderá requerer a designação de audiência de instrução e julgamento, apresentando as testemunhas, no máximo de três, que deverão comparecer independentemente de intimação. 5- Documentos deverão ser apresentados na primeira oportunidade, em arquivos digitalizados, quando serão anexados aos autos eletrônicos.
Estando a parte assistida por Advogado, a juntada de peças processuais e documentos no sistema PJE dar-se-á diretamente pelo peticionante ficando vedada a juntada por servidores ou estagiários dos Juizados, em consonância com o ATO NORMATIVO CONJUNTO TJES.
Nº 001/2012, ARTIGO 3º. 6- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE de forma que, não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que, não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 7- Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 8- Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 9- Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 10- Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95).
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25040810454260800000059228446 2 procuração e atestado Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25040810454315200000059228447 3 identidade Documento de Identificação 25040810454371000000059228449 4 procon Documento de comprovação 25040810454424100000059228452 5 comprovante de residencia Documento de comprovação 25040810454512600000059228454 6 BO Documento de comprovação 25040810454567300000059229606 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25040817465341400000059292157 VILA VELHA-ES, 11 de abril de 2025.
INÊS VELLO CORRÊA Juíza de Direito -
11/04/2025 15:57
Expedição de Intimação Diário.
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11/04/2025 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/04/2025 15:54
Não Concedida a tutela provisória
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08/04/2025 17:47
Conclusos para decisão
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08/04/2025 17:46
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 10:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/07/2025 15:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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08/04/2025 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
27/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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